MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre o processo de eleição para os cargos de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, regulamenta a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, no âmbito da Universidade, e revoga a Resolução CONSUN nº 29, de 22 de dezembro de 2022, e a Resolução CONSUN nº 3, de 27 de março de 2023.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral,
considerando o disposto no art. 207 da Constituição Federal;
considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
considerando a Lei nº 15.367, de 31 de março de 2026;
considerando o Estatuto da Universidade Federal da Integração Latino-Americana;
considerando o Regimento Geral da Universidade Federal da Integração Latino-Americana;
considerando o Parecer nº 00524/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU;
considerando o Despacho nº 137/2026/GR;
considerando o deliberado e aprovado na 107ª sessão ordinária do Consun, realizada em 28 de agosto de 2026 e o que consta no Processo nº 23422.020944/2022-51;
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo eleitoral para a escolha do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, nos termos da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, do Estatuto da Universidade, do Regimento Geral e das demais normas aplicáveis.
Art. 2º O processo eleitoral observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, isonomia, participação democrática, autonomia universitária, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
Art. 3º A eleição será realizada mediante voto direto, secreto e paritário entre os segmentos docente, técnico-administrativo em educação e discente, observada a ponderação prevista na Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, e nesta Resolução.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DO COLEGIADO ESPECIAL
Art. 4º Para os fins do disposto no art. 105 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, o Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana constitui-se, especificamente para este processo eleitoral, como Colegiado Especial, competindo-lhe exercer as atribuições previstas nesta Resolução.
§ 1º O Colegiado Especial será presidido pelo(a) Presidente do Conselho Universitário.
§ 2º O exercício das atribuições previstas neste artigo não altera a natureza jurídica, a composição nem as competências ordinárias do Conselho Universitário, que atuará, para os fins desta Resolução, como Colegiado Especial.
Art. 5º Compete ao Colegiado Especial:
I - aprovar a regulamentação do processo eleitoral;
II - definir a ponderação dos votos entre os segmentos universitários, observado o disposto na Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026;
III - designar a Comissão Eleitoral;
IV - julgar, em caráter definitivo na esfera administrativa do processo eleitoral, os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
V - homologar o resultado final da eleição;
VI - encaminhar ao Ministério da Educação a documentação necessária para a nomeação da chapa eleita;
VII - decidir os casos omissos de sua competência.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Seção I
Da Composição
Art. 6º A Comissão Eleitoral será designada pelo Colegiado Especial.
Art. 7º A Comissão Eleitoral será composta por:
I - três representantes docentes;
II - três representantes técnico-administrativos em educação;
III - três representantes discentes.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente.
§ 2º A composição observará, sempre que possível, diversidade de gênero e de representação das unidades acadêmicas.
§ 3º Os membros exercerão suas funções com independência, observadas as competências atribuídas ao Colegiado Especial por esta Resolução.
§ 4º Na primeira reunião, os membros titulares elegerão, dentre si, o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 5º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Seção II
Dos Impedimentos
Art. 8º Não poderão integrar a Comissão Eleitoral:
I - candidatos;
II - cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de candidatos;
III - ocupantes de cargo de direção integrantes de chapa inscrita;
IV - membros que tenham atuado formalmente na coordenação de campanha de qualquer candidatura.
Art. 9º Sobrevindo hipótese de impedimento ou suspeição, o membro deverá declarar-se impedido imediatamente.
Parágrafo único. A omissão injustificada será comunicada ao Colegiado Especial para adoção das providências cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização na forma da legislação aplicável.
Seção III
Das Competências
Art. 10. Compete à Comissão Eleitoral:
I - coordenar e executar o processo eleitoral, observadas as competências atribuídas ao Colegiado Especial;
II - elaborar e publicar o Edital;
III - receber e analisar os pedidos de inscrição;
IV - decidir sobre os registros das chapas;
V - divulgar as candidaturas homologadas;
VI - organizar os debates oficiais;
VII - promover a igualdade de condições entre as candidaturas;
VIII - divulgar orientações aos eleitores;
IX - supervisionar o sistema eletrônico de votação;
X - credenciar fiscais;
XI - apurar os votos;
XII - divulgar o resultado preliminar e, após o encerramento da fase recursal de sua competência, proclamar o resultado definitivo da apuração;
XIII - apreciar impugnações e proferir as decisões originárias de sua competência;
XIV - receber os recursos interpostos contra suas decisões, podendo exercer juízo de reconsideração, e, mantida total ou parcialmente a decisão, encaminhá-los ao Colegiado Especial devidamente instruídos;
XV - elaborar a ata geral e o relatório final do processo eleitoral;
XVI - encaminhar os autos do processo eleitoral ao Colegiado Especial para julgamento dos recursos de sua competência, quando houver, e homologação do resultado final.
Seção IV
Das Deliberações
Art. 11. A Comissão Eleitoral deliberará por maioria simples de votos.
§ 1º O quórum mínimo será de maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O Presidente somente exercerá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 12. Todas as reuniões serão registradas em ata.
Art. 13. As atas deverão ser publicadas no Portal da UNILA em até dois dias úteis após sua aprovação, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.
Seção V
Da Transparência
Art. 14. Todas as decisões da Comissão Eleitoral deverão ser motivadas.
Art. 15. Os processos administrativos relativos à eleição serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de restrição de acesso.
Art. 16. Todas as decisões da Comissão Eleitoral deverão indicar:
I - relatório;
II - fundamentação;
III - dispositivo;
IV - prazo recursal, quando cabível.
CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 17. A Comissão Eleitoral contará com o apoio técnico e administrativo das unidades competentes da Universidade para a execução das atividades necessárias à realização do processo eleitoral.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput possui natureza exclusivamente técnica e administrativa e não confere às unidades ou aos servidores responsáveis competência deliberativa sobre o processo eleitoral.
TÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DAS ETAPAS
Art. 18. O processo eleitoral compreenderá, sucessivamente, as seguintes etapas:
I - designação da Comissão Eleitoral pelo Colegiado Especial;
II - elaboração e publicação do Edital de Convocação da eleição;
III - período de impugnação ao Edital;
IV - inscrição das chapas;
V - análise dos pedidos de registro;
VI - homologação das inscrições;
VII - prazo para recursos;
VIII - divulgação definitiva das chapas homologadas;
IX - campanha eleitoral;
X - realização dos debates oficiais;
XI - votação;
XII - apuração;
XIII - divulgação do resultado preliminar;
XIV - fase recursal;
XV - proclamação do resultado definitivo da apuração pela Comissão Eleitoral;
XVI - encaminhamento do processo eleitoral ao Colegiado Especial;
XVII - apreciação, pelo Colegiado Especial, dos recursos de sua competência, quando houver;
XVIII - homologação do resultado final pelo Colegiado Especial;
XIX - encaminhamento da documentação da chapa eleita ao Ministério da Educação pelo Presidente do Colegiado Especial, para as providências legais.
Parágrafo único. Nenhuma etapa poderá ser suprimida, ressalvada hipótese prevista em lei, nesta Resolução ou decorrente de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 19. O processo eleitoral deverá ser iniciado com antecedência mínima de cento e oitenta dias do término do mandato em exercício.
Art. 20. O cronograma será elaborado pela Comissão Eleitoral, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 21. Entre a publicação do Edital e a data da votação deverá transcorrer prazo mínimo de sessenta dias.
Art. 22. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário.
§ 1º Exclui-se da contagem o dia do início e inclui-se o dia do vencimento.
§ 2º Quando o vencimento ocorrer em dia sem expediente administrativo, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
CAPÍTULO III
DO EDITAL
Art. 23. O processo eleitoral será instaurado mediante Edital expedido pela Comissão Eleitoral.
Art. 24. O Edital deverá conter, obrigatoriamente:
I - cronograma completo;
II - calendário eleitoral;
III - datas das inscrições;
IV - documentos exigidos;
V - critérios de elegibilidade;
VI - locais e formas de divulgação;
VII - datas dos debates oficiais;
VIII - período da campanha;
IX - data e horário da votação;
X - forma de votação;
XI - procedimentos de apuração;
XII - prazos para recursos;
XIII - demais informações necessárias ao regular desenvolvimento do processo.
Parágrafo único. O Edital não poderá inovar em relação às normas previstas nesta Resolução, limitando-se à regulamentação operacional do processo eleitoral.
TÍTULO IV
DAS CANDIDATURAS
CAPÍTULO I
DA ELEGIBILIDADE
Art. 25. Poderão candidatar-se aos cargos de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) os(as) docentes integrantes da Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal da Integração Latino-Americana que preencham os requisitos estabelecidos na legislação federal vigente.
§ 1º A elegibilidade será aferida na data do encerramento das inscrições.
§ 2º A perda superveniente de qualquer requisito de elegibilidade implicará o cancelamento do registro da candidatura ou, se já proclamado o resultado definitivo da apuração, a adoção das providências cabíveis pela Comissão Eleitoral ou pelo Colegiado Especial, conforme a fase em que se encontrar o processo eleitoral.
Art. 26. É vedado o registro de candidatura de docente que:
I - esteja cumprindo penalidade disciplinar que importe impedimento legal para o exercício de cargo de direção;
II - não atenda aos requisitos previstos na legislação federal;
III - tenha sido declarado inelegível por decisão judicial ou administrativa com efeitos vigentes.
CAPÍTULO II
DAS CHAPAS
Art. 27. A candidatura será obrigatoriamente apresentada em chapa composta por candidato(a) ao cargo de Reitor(a) e candidato(a) ao cargo de Vice-Reitor(a).
§ 1º Nenhum candidato poderá integrar mais de uma chapa.
§ 2º A substituição de candidato somente será admitida nas hipóteses previstas nesta Resolução.
Art. 28. Cada chapa adotará uma denominação e poderá utilizar número de identificação definido por sorteio público promovido pela Comissão Eleitoral.
§ 1º É vedada a utilização de denominação que:
I - contenha expressão ofensiva;
II - induza o eleitor a erro;
III - reproduza nome de órgão oficial da Universidade;
IV - viole direitos de terceiros.
§ 2º A Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, sobre eventual impugnação da denominação da chapa.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 29. O pedido de registro será apresentado à Comissão Eleitoral dentro do prazo previsto no cronograma.
Art. 30. O requerimento deverá conter:
I - identificação completa dos candidatos;
II - número SIAPE;
III - unidade acadêmica de lotação;
IV - endereço eletrônico institucional;
V - telefone para comunicações oficiais.
Art. 31. Deverão acompanhar o pedido:
I - declaração de aceite da candidatura;
II - curriculum vitae resumido de ambos os candidatos;
III - Programa de Gestão da chapa;
IV - declaração de atendimento aos requisitos legais;
V - declaração de inexistência de impedimentos;
VI - autorização para divulgação das informações eleitorais;
VII - fotografia oficial dos candidatos, em formato definido pela Comissão Eleitoral.
§ 1º O Programa de Gestão será disponibilizado integralmente no Portal da UNILA.
§ 2º A Comissão Eleitoral poderá disponibilizar modelo padronizado dos documentos previstos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DAS INSCRIÇÕES
Art. 32. Encerrado o prazo de inscrições, a Comissão Eleitoral analisará a documentação apresentada.
Art. 33. Verificada irregularidade sanável, será concedido prazo de dois dias úteis para complementação.
Parágrafo único. Não serão admitidas alterações na composição da chapa durante a fase de saneamento documental, ressalvadas as hipóteses de substituição previstas nesta Resolução.
Art. 34. Concluída a análise, a Comissão Eleitoral publicará:
I - relação das chapas deferidas;
II - relação das chapas indeferidas;
III - fundamentação das decisões.
CAPÍTULO V
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 35. Qualquer eleitor poderá impugnar pedido de registro de candidatura no prazo de dois dias úteis contados da publicação da relação preliminar.
Art. 36. A impugnação deverá:
I - ser fundamentada;
II - conter provas ou indicação objetiva dos fatos;
III - identificar o impugnante.
Parágrafo único. Não serão conhecidas impugnações genéricas ou anônimas.
Art. 37. Recebida a impugnação, a Comissão Eleitoral notificará a chapa impugnada para apresentar defesa no prazo de dois dias úteis.
Art. 38. A Comissão Eleitoral decidirá a impugnação no prazo máximo de cinco dias úteis, mediante decisão fundamentada.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 39. Das decisões da Comissão Eleitoral relativas ao registro das candidaturas caberá recurso ao Colegiado Especial.
§ 1º O recurso será interposto perante a Comissão Eleitoral no prazo de dois dias úteis, contado da publicação ou ciência da decisão.
§ 2º Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral poderá exercer juízo de reconsideração.
§ 3º Mantida a decisão, o recurso será encaminhado ao Colegiado Especial, devidamente instruído, para julgamento.
§ 4º O Colegiado Especial apreciará o recurso em sessão especialmente convocada para esse fim ou em sessão ordinária cuja pauta contemple expressamente a matéria.
§ 5º A decisão do Colegiado Especial encerrará a instância administrativa no âmbito do processo eleitoral.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO DAS CHAPAS
Art. 40. Será admitida a substituição de candidato apenas nas seguintes hipóteses:
I - falecimento;
II - renúncia formal;
III - perda superveniente da elegibilidade;
IV - decisão judicial;
V - decisão administrativa definitiva que impeça a candidatura.
Art. 41. A substituição somente poderá ocorrer até quinze dias antes da votação.
§ 1º Após esse prazo, a chapa será considerada inapta, salvo determinação judicial ou outra hipótese expressamente prevista em lei.
§ 2º A substituição dependerá de homologação da Comissão Eleitoral, observado o atendimento dos requisitos de elegibilidade pelo substituto.
CAPÍTULO VIII
DA RENÚNCIA
Art. 42. A renúncia será formalizada mediante requerimento assinado pelo candidato e dirigido à Comissão Eleitoral.
§ 1º A renúncia do(a) candidato(a) a Reitor(a) implicará a extinção da chapa.
§ 2º A renúncia do(a) candidato(a) a Vice-Reitor(a) permitirá a substituição, observado o prazo e as condições previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO FUNCIONAL DOS CANDIDATOS E DO USO DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL
Art. 43. Os candidatos poderão permanecer no exercício de suas atividades funcionais durante o processo eleitoral, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia entre as chapas e preservação do interesse público.
Parágrafo único. A permanência no exercício de cargo de direção, função de confiança ou demais atribuições institucionais não autoriza a utilização das prerrogativas do cargo ou da estrutura administrativa em benefício de candidatura.
Art. 44. É vedado aos candidatos, integrantes das chapas ou pessoas que atuem em seu benefício utilizar, direta ou indiretamente, bens, serviços, servidores, contratos, recursos orçamentários, veículos, equipamentos, bases de dados, meios oficiais de comunicação ou qualquer outra estrutura administrativa da Universidade para favorecer candidatura.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se meios oficiais de comunicação, entre outros, os endereços de correio eletrônico institucionais de unidades e setores, as listas institucionais de distribuição, os sítios eletrônicos, portais, sistemas internos, boletins, murais, perfis e páginas oficiais em redes sociais, bem como quaisquer canais de comunicação administrados pela Universidade ou por suas unidades acadêmicas e administrativas.
§ 2º Não se considera utilização indevida da estrutura institucional:
I - o uso dos espaços físicos disponibilizados institucionalmente às chapas, em igualdade de condições;
II - a participação nos debates e demais atividades oficiais organizadas pela Comissão Eleitoral;
III - a divulgação institucional padronizada das candidaturas, dos Programas de Gestão, dos currículos e de outras informações autorizadas por esta Resolução;
IV - o uso de serviços e meios institucionais expressamente disponibilizados a todas as chapas pela Comissão Eleitoral em condições isonômicas;
V - outras formas de utilização expressamente previstas nesta Resolução ou regulamentadas pela Comissão Eleitoral, desde que assegurada igualdade de condições entre as chapas.
§ 3º A utilização de correio eletrônico institucional, sistemas institucionais ou outros meios de comunicação da Universidade para fins de campanha somente será admitida nas hipóteses e condições expressamente previstas nesta Resolução ou no Edital, assegurado tratamento isonômico às chapas.
Art. 45. A utilização indevida da estrutura institucional sujeitará os responsáveis e, quando cabível, a chapa beneficiada às sanções previstas nesta Resolução, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal.
TÍTULO V
DO ELEITORADO E DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO ELEITORADO
Art. 46. São eleitores os integrantes da comunidade universitária regularmente vinculados à Universidade Federal da Integração Latino-Americana na data estabelecida no Edital.
Art. 47. Integram o segmento docente:
I - docentes efetivos em exercício;
II - docentes afastados ou licenciados nos termos da legislação;
III - docentes cedidos, quando mantido o vínculo funcional com a Universidade.
Parágrafo único. Não poderão votar os docentes cujo vínculo funcional tenha sido encerrado antes da data estabelecida para consolidação da lista definitiva de eleitores.
Art. 48. Integram o segmento dos Técnicos-Administrativos em Educação os servidores ocupantes de cargo efetivo pertencentes ao quadro permanente da Universidade.
Parágrafo único. Também poderão votar os servidores afastados ou licenciados na forma da legislação vigente, desde que mantido o vínculo funcional com a Universidade.
Art. 49. Integram o segmento discente os estudantes regularmente matriculados:
I - em cursos de graduação;
II - em cursos de pós-graduação lato sensu;
III - em cursos de pós-graduação stricto sensu;
IV - em programas de residência, quando possuírem matrícula acadêmica vinculada à Universidade.
§ 1º A condição de eleitor será verificada na data estabelecida no Edital.
§ 2º Os estudantes com matrícula trancada ou suspensa somente poderão votar quando a legislação acadêmica lhes assegurar a manutenção de vínculo ativo com a Universidade.
§ 3º Os estudantes de programas ofertados em cooperação com outras instituições somente poderão votar quando possuírem matrícula acadêmica ativa na UNILA.
§ 4º O estudante matriculado simultaneamente em mais de um curso da Universidade exercerá o direito de voto uma única vez.
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES DE DUPLA VINCULAÇÃO
Art. 50. O eleitor pertencente simultaneamente a mais de um segmento exercerá o direito de voto em apenas um deles.
Art. 51. Para fins do disposto no artigo anterior, observar-se-á a seguinte ordem de prevalência:
I - docente;
II - técnico-administrativo em educação;
III - discente.
Parágrafo único. O sistema eletrônico deverá impedir o exercício de mais de um voto pelo mesmo eleitor.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO ELEITORAL
Art. 52. A Comissão Eleitoral publicará a lista preliminar dos eleitores habilitados, na forma e no prazo estabelecidos no Edital.
Art. 53. Qualquer interessado poderá solicitar, em relação à lista preliminar:
I - inclusão;
II - exclusão;
III - correção de dados.
Art. 54. O pedido previsto no artigo anterior deverá ser apresentado no prazo de três dias úteis, contado da publicação da lista preliminar.
Art. 55. Julgados os pedidos, a Comissão Eleitoral publicará a lista definitiva dos eleitores habilitados.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
Art. 56. A votação será realizada exclusivamente por sistema eletrônico institucional oficialmente homologado pela Universidade.
§ 1º Preferencialmente, será utilizado o SIG-Eleições ou outro sistema institucional que venha a substituí-lo.
§ 2º O sistema deverá assegurar:
I - sigilo do voto;
II - autenticidade;
III - rastreabilidade dos registros de auditoria, sem possibilidade de identificação da escolha individual do eleitor;
IV - integridade das informações;
V - disponibilidade durante todo o período eleitoral;
VI - emissão de relatório oficial de apuração.
§ 3º Os registros de auditoria do sistema eletrônico deverão preservar, em qualquer hipótese, o sigilo do voto.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA
Art. 57. Antes da abertura da votação será realizada auditoria pública do sistema eletrônico.
§ 1º Poderão acompanhar a auditoria:
I - representantes das chapas;
II - membros da Comissão Eleitoral;
III - representantes da unidade responsável pela Tecnologia da Informação da Universidade;
IV - observadores convidados pela Comissão Eleitoral.
§ 2º A Comissão Eleitoral dará publicidade prévia à data, ao horário e à forma de realização da auditoria.
Art. 58. Será lavrada ata circunstanciada da auditoria, contendo os procedimentos realizados, as ocorrências verificadas e, quando houver, as manifestações dos representantes presentes.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
Art. 59. A votação ocorrerá durante período contínuo não inferior a vinte e quatro horas, conforme definido no Edital.
Art. 60. Cada eleitor poderá exercer o direito de voto uma única vez, observado o disposto nesta Resolução quanto às situações de múltiplo vínculo.
Art. 61. O voto será:
I - secreto;
II - direto;
III - pessoal;
IV - intransferível.
CAPÍTULO VII
DOS FISCAIS
Art. 62. Cada chapa poderá indicar até três fiscais titulares e três suplentes para acompanhamento do processo eleitoral.
§ 1º Os fiscais terão acesso aos atos públicos do processo eleitoral, observadas as restrições necessárias à preservação do sigilo do voto, da segurança do sistema eletrônico e dos dados pessoais protegidos pela legislação.
§ 2º É vedada aos fiscais qualquer interferência na operação do sistema eletrônico de votação.
§ 3º As ocorrências apontadas pelos fiscais deverão ser registradas pela Comissão Eleitoral quando relacionadas à regularidade do processo eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 63. Encerrado o período de votação, o sistema eletrônico será automaticamente bloqueado para o recebimento de novos votos.
Art. 64. A Comissão Eleitoral procederá imediatamente à extração do relatório oficial de votação e adotará as providências necessárias à preservação dos registros de auditoria do sistema.
TÍTULO VI
DA APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. A apuração será realizada em sessão pública, imediatamente após o encerramento da votação ou em horário previamente estabelecido no Edital.
Art. 66. Para fins da apuração e da classificação das chapas, somente serão considerados válidos os votos atribuídos regularmente às chapas concorrentes.
Parágrafo único. Os votos brancos e nulos serão computados e divulgados para fins estatísticos, mas não integrarão o cálculo da classificação das chapas.
CAPÍTULO II
DA PONDERAÇÃO DOS VOTOS
Art. 67. O resultado da apuração será obtido mediante ponderação paritária dos votos válidos dos segmentos docente, técnico-administrativo em educação e discente, correspondendo a cada segmento o peso de um terço do resultado total.
Art. 68. O índice final de cada chapa será calculado pela seguinte expressão “VFᵢ = (1/3 × Pᵢ/P) + (1/3 × Tᵢ/T) + (1/3 × Eᵢ/E)” em que:
I - VFᵢ corresponde ao índice final da chapa i;
II - Pᵢ corresponde ao número de votos válidos obtidos pela chapa i no segmento docente;
III - Tᵢ corresponde ao número de votos válidos obtidos pela chapa i no segmento técnico-administrativo em educação;
IV - Eᵢ corresponde ao número de votos válidos obtidos pela chapa i no segmento discente;
V - P corresponde ao total de votos válidos atribuídos às chapas no segmento docente;
VI - T corresponde ao total de votos válidos atribuídos às chapas no segmento técnico-administrativo em educação;
VII - E corresponde ao total de votos válidos atribuídos às chapas no segmento discente.
§ 1º Os votos brancos e nulos não integrarão os denominadores previstos nos incisos V, VI e VII.
§ 2º A memória de cálculo utilizada na apuração deverá integrar o relatório oficial do resultado e ser disponibilizada juntamente com sua publicação.
Art. 69. Será considerada vencedora da apuração a chapa que obtiver o maior índice final, observado o disposto nesta Resolução quanto aos recursos e à homologação do resultado pelo Colegiado Especial.
Art. 70. O índice final de cada chapa será divulgado com precisão mínima de seis casas decimais.
Parágrafo único. Para fins de classificação, serão considerados os valores resultantes do cálculo antes de eventual arredondamento para divulgação.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 71. Ocorrendo empate no índice final das chapas, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior número de segmentos nos quais a chapa tenha obtido a maior proporção de votos válidos;
II - maior tempo de efetivo exercício na UNILA do(a) candidato(a) a Reitor(a);
III - maior tempo de efetivo exercício no Magistério Superior Federal do candidato a Reitor(a);
IV - maior idade do candidato a Reitor(a).
TÍTULO VII
DA CAMPANHA ELEITORAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. A campanha eleitoral constitui o conjunto de atividades destinadas à divulgação das propostas das chapas concorrentes e deverá observar os princípios da legalidade, ética, urbanidade, igualdade de oportunidades, liberdade de manifestação, impessoalidade e respeito à comunidade universitária.
Art. 73. A campanha terá início na data definida no Edital e encerrar-se-á às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia imediatamente anterior ao início da votação.
Parágrafo único. É vedada qualquer forma de propaganda eleitoral durante o período de votação, sem prejuízo da manutenção de conteúdos publicados anteriormente em páginas eletrônicas, redes sociais ou outros meios digitais, desde que não haja impulsionamento, nova publicação, compartilhamento promovido pela chapa ou outra ação destinada à divulgação durante o período de votação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DAS CHAPAS
Art. 74. É assegurado às chapas concorrentes:
I - divulgar livremente seu Programa de Gestão;
II - realizar reuniões com a comunidade universitária;
III - promover debates, encontros e apresentações, observadas as regras desta Resolução;
IV - produzir e distribuir material de campanha com recursos próprios;
V - utilizar meios digitais para divulgação de suas propostas;
VI - indicar fiscais para acompanhar as etapas do processo eleitoral, nos termos desta Resolução;
VII - utilizar os espaços e meios institucionais expressamente disponibilizados pela Universidade, desde que assegurada igualdade de condições às chapas concorrentes.
Art. 75. A Universidade assegurará tratamento isonômico às chapas concorrentes.
§ 1º Nenhuma candidatura poderá receber tratamento privilegiado ou discriminatório por qualquer órgão, unidade, agente público ou autoridade da Universidade.
§ 2º Os espaços, serviços e meios institucionais destinados ao processo eleitoral serão disponibilizados às chapas em igualdade de condições.
§ 3º A disponibilização de recursos institucionais para atividades eleitorais dependerá de previsão nesta Resolução, no Edital ou em ato da Comissão Eleitoral aplicável igualmente a todas as chapas.
CAPÍTULO III
DOS DEBATES
Art. 76. A Comissão Eleitoral promoverá, no mínimo, dois debates oficiais entre as chapas homologadas.
§ 1º Os debates serão públicos e observarão regras que assegurem igualdade de condições às chapas participantes.
§ 2º Sempre que possível, será assegurada transmissão ao vivo e disponibilização posterior da gravação pelos meios institucionais da Universidade.
§ 3º A ausência de uma chapa não impedirá a realização do debate.
§ 4º A Comissão Eleitoral assegurará às chapas igualdade quanto ao tempo de manifestação, ordem de participação, formulação de perguntas e demais condições do debate.
Art. 77. O regulamento específico dos debates será aprovado pela Comissão Eleitoral após consulta às chapas concorrentes.
§ 1º O regulamento deverá ser divulgado com antecedência razoável em relação à realização do primeiro debate.
§ 2º O regulamento não poderá estabelecer condições que favoreçam ou prejudiquem qualquer das chapas concorrentes.
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 78. Será permitida propaganda eleitoral por meios compatíveis com a natureza acadêmica e institucional da Universidade, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 79. A propaganda eleitoral deverá preservar:
I - o patrimônio público;
II - o regular funcionamento das atividades acadêmicas e administrativas;
III - a igualdade de condições entre as chapas;
IV - o respeito aos membros da comunidade universitária;
V - a liberdade de escolha dos eleitores;
VI - a integridade e a lisura do processo eleitoral.
Art. 80. Observadas as demais disposições desta Resolução, é permitida às chapas a utilização de:
I - páginas eletrônicas próprias;
II - redes sociais;
III - correio eletrônico, observadas as restrições previstas nesta Resolução e no Edital;
IV - reuniões presenciais ou remotas;
V - materiais impressos custeados pela própria chapa;
VI - faixas e banners, nos locais e condições autorizados pela Comissão Eleitoral;
VII - debates;
VIII - entrevistas;
IX - vídeos, áudios e demais materiais digitais produzidos pelas próprias chapas;
X - outros meios de divulgação autorizados pela Comissão Eleitoral, desde que compatíveis com esta Resolução.
§ 1º A utilização de correio eletrônico institucional para campanha somente será permitida se expressamente regulamentada pela Comissão Eleitoral e assegurada a mesma possibilidade a todas as chapas.
§ 2º É vedada a utilização de listas institucionais de distribuição, bases de dados, cadastros ou contatos obtidos em razão do exercício de cargo ou função pública para favorecer candidatura, salvo quando disponibilizados oficialmente e em igualdade de condições a todas as chapas.
§ 3º Os materiais previstos neste artigo não poderão ser produzidos com recursos materiais, financeiros ou humanos da Universidade, ressalvados os meios expressamente disponibilizados institucionalmente a todas as chapas.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 81. É vedado às chapas, aos candidatos e às pessoas que atuem em seu benefício:
I - utilizar recursos financeiros ou materiais pertencentes à Universidade em benefício de candidatura, ressalvados aqueles expressamente disponibilizados a todas as chapas em igualdade de condições;
II - utilizar servidores ou empregados públicos durante o horário destinado ao desempenho de suas atribuições funcionais para atividades de campanha, ressalvada a participação em atividades eleitorais oficiais autorizadas pela Universidade;
III - utilizar veículos oficiais para fins de campanha eleitoral;
IV - utilizar contratos administrativos, recursos orçamentários, serviços contratados ou qualquer despesa pública para promoção de candidatura;
V - utilizar símbolos, marcas, identidade visual ou elementos oficiais da Universidade de forma que induzam à percepção de apoio institucional à determinada candidatura;
VI - utilizar cargo, função, posição hierárquica ou autoridade administrativa para constranger, pressionar, favorecer ou prejudicar eleitor, integrante da Comissão Eleitoral ou candidatura;
VII - promover propaganda que contenha calúnia, difamação, injúria, discurso discriminatório, ameaça, intimidação ou qualquer forma de violência.
Art. 82. É igualmente vedado:
I - oferecer ou prometer brindes, vantagens, benefícios ou qualquer espécie de favorecimento em troca de voto ou apoio eleitoral;
II - coagir ou constranger eleitores;
III - produzir ou divulgar, de forma deliberada, informações sabidamente falsas capazes de afetar a liberdade de escolha dos eleitores ou a regularidade do processo eleitoral;
IV - praticar assédio eleitoral contra eleitor, candidato, fiscal, membro da Comissão Eleitoral, servidor responsável pelo apoio ao processo ou qualquer outro participante da eleição;
V - dificultar, impedir ou perturbar atividade regular de campanha de outra chapa;
VI - destruir, ocultar, adulterar ou remover material de campanha regularmente instalado;
VII - impedir, dificultar ou perturbar o regular funcionamento da Comissão Eleitoral ou dos demais órgãos responsáveis pelo processo eleitoral.
CAPÍTULO VI
DO USO DOS ESPAÇOS DA UNIVERSIDADE
Art. 83. Os espaços físicos da Universidade poderão ser utilizados para atividades de campanha, observadas as normas de utilização dos bens públicos e a igualdade de oportunidades entre as chapas.
§ 1º A utilização dos espaços dependerá de prévia solicitação, quando exigida pelas normas institucionais.
§ 2º A utilização para fins eleitorais não poderá prejudicar atividades acadêmicas ou administrativas previamente programadas.
§ 3º É vedada a reserva exclusiva e permanente de espaço institucional em benefício de determinada chapa.
Art. 84. A Comissão Eleitoral poderá organizar calendário de utilização dos espaços institucionais quando houver coincidência de solicitações.
Parágrafo único. Os critérios de distribuição deverão ser objetivos, públicos e aplicados igualmente às chapas concorrentes.
CAPÍTULO VII
DOS MEIOS INSTITUCIONAIS DE COMUNICAÇÃO
Art. 85. A unidade responsável pela comunicação institucional da Universidade atuará exclusivamente na divulgação institucional e imparcial do processo eleitoral.
Art. 86. É vedado à unidade responsável pela comunicação institucional:
I - divulgar conteúdo que favoreça ou prejudique qualquer candidatura;
II - produzir material de campanha para chapas;
III - selecionar, editar ou destacar conteúdos de forma discriminatória;
IV - utilizar canais institucionais para manifestação de apoio ou rejeição à candidatura;
V - permitir tratamento diferenciado entre as chapas quanto à divulgação institucional.
Art. 87. A unidade responsável pela comunicação institucional deverá assegurar igualdade de tratamento às chapas mediante:
I - divulgação padronizada dos Programas de Gestão;
II - divulgação padronizada dos currículos dos candidatos;
III - publicação dos calendários e demais informações oficiais do processo;
IV - transmissão e divulgação dos debates oficiais;
V - divulgação das decisões da Comissão Eleitoral e do Colegiado Especial relacionadas ao processo eleitoral;
VI - divulgação do resultado preliminar, do resultado definitivo da apuração e do resultado final homologado;
VII - outras ações institucionais determinadas pela Comissão Eleitoral ou pelo Colegiado Especial, observada a igualdade de tratamento entre as chapas.
CAPÍTULO VIII
DAS REDES SOCIAIS E DOS MEIOS DIGITAIS
Art. 88. É livre a utilização de redes sociais e outros meios digitais pelas chapas para divulgação de propostas, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1º As chapas deverão identificar, quando houver, seus perfis ou páginas oficiais de campanha.
§ 2º A utilização dos meios previstos neste artigo não autoriza o emprego de recursos institucionais da Universidade fora das hipóteses expressamente previstas nesta Resolução.
Art. 89. As chapas respondem pelo conteúdo publicado em seus perfis, páginas e demais canais oficiais de campanha, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus autores.
Art. 90. Não caracteriza propaganda eleitoral irregular a manifestação espontânea de membros da comunidade universitária em perfis pessoais ou meios particulares de comunicação, desde que:
I - não haja utilização de recursos institucionais;
II - não decorra de coação, determinação hierárquica ou assédio eleitoral;
III - não envolva prática de conduta vedada por esta Resolução.
Parágrafo único. A manifestação pessoal de apoio ou crítica a candidatura não poderá ser apresentada de forma a induzir a percepção de posicionamento oficial da Universidade, de seus órgãos ou unidades administrativas.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, DAS SANÇÕES E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. Constitui infração eleitoral toda ação ou omissão praticada por candidato, integrante de chapa, eleitor ou terceiro que viole as disposições desta Resolução, do Edital ou da legislação aplicável ao processo eleitoral.
§ 1º As infrações serão apuradas mediante procedimento administrativo eleitoral, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo administrativo.
§ 2º Nenhuma sanção será aplicada sem decisão fundamentada.
§ 3º A responsabilidade da chapa dependerá da demonstração de participação, anuência, benefício ou vinculação da conduta irregular à candidatura, considerada a natureza da infração.
§ 4º A aplicação das disposições deste Título observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS
Art. 92. Constituem infrações eleitorais, sem prejuízo de outras condutas vedadas por esta Resolução:
I - utilizar recursos materiais, financeiros ou humanos da Universidade em benefício de candidatura, fora das hipóteses expressamente autorizadas;
II - realizar propaganda em desacordo com esta Resolução ou com o Edital;
III - produzir ou divulgar, de forma deliberada, informações sabidamente falsas capazes de comprometer a liberdade de escolha dos eleitores, a igualdade entre as chapas ou a lisura do processo eleitoral;
IV - praticar assédio eleitoral contra eleitor, candidato, fiscal, membro da Comissão Eleitoral, servidor responsável pelo apoio ao processo ou qualquer outro participante da eleição;
V - coagir, ameaçar, intimidar ou constranger eleitor em razão de sua manifestação, preferência, voto ou abstenção;
VI - destruir, ocultar, adulterar ou remover propaganda regularmente instalada;
VII - utilizar indevidamente os meios oficiais de comunicação da Universidade;
VIII - violar ou tentar violar o sigilo do voto;
IX - praticar ou tentar praticar fraude no sistema eletrônico de votação, na apuração ou em qualquer outra etapa do processo eleitoral;
X - impedir, dificultar ou perturbar os trabalhos da Comissão Eleitoral, do Colegiado Especial ou dos servidores responsáveis pelo apoio técnico e administrativo ao processo;
XI - utilizar cargo, função ou posição hierárquica para favorecer ou prejudicar candidatura;
XII - descumprir decisão regularmente expedida pela Comissão Eleitoral ou pelo Colegiado Especial no exercício das respectivas competências.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 93. As infrações eleitorais poderão sujeitar os responsáveis, conforme a natureza e a gravidade da conduta, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - determinação de cessação imediata da irregularidade;
III - retirada ou suspensão da propaganda irregular;
IV - perda ou suspensão do direito de utilização de espaços ou meios institucionais destinados à campanha;
V - cassação do registro da chapa;
VI - anulação dos votos atribuídos à chapa, quando comprovada fraude ou outra irregularidade grave diretamente relacionada à candidatura e capaz de comprometer a legitimidade do resultado.
§ 1º As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, quando compatíveis entre si, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 2º A cassação do registro da chapa somente poderá ser aplicada quando a gravidade da conduta tornar insuficientes as sanções previstas nos incisos I a IV.
§ 3º A anulação dos votos prevista no inciso VI somente poderá ser aplicada quando demonstrado, mediante decisão fundamentada, o nexo entre a irregularidade e o comprometimento da legitimidade do resultado eleitoral.
§ 4º As sanções previstas nos incisos V e VI somente poderão ser aplicadas após procedimento que assegure à chapa prazo para defesa e produção das provas admitidas nesta Resolução.
Art. 94. Na definição e aplicação da sanção serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da conduta;
II - a extensão do dano ou do risco causado à regularidade do processo eleitoral;
III - a vantagem eleitoral obtida ou pretendida;
IV - a repercussão da conduta sobre a igualdade entre as chapas;
V - a reincidência;
VI - a boa-fé ou má-fé do responsável;
VII - a colaboração para o esclarecimento dos fatos;
VIII - a possibilidade de correção ou reversão dos efeitos da irregularidade;
IX - a proporcionalidade entre a conduta e a sanção aplicável.
Parágrafo único. A decisão deverá indicar expressamente os elementos considerados para a definição da sanção.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 95. Qualquer eleitor poderá representar à Comissão Eleitoral acerca da prática de infração eleitoral.
§ 1º A representação deverá ser apresentada pelos meios e dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução ou no Edital.
§ 2º A Comissão Eleitoral poderá instaurar procedimento de ofício quando tomar conhecimento de fatos que, em tese, caracterizam infração eleitoral.
Art. 96. A representação deverá conter:
I - identificação do representante;
II - descrição objetiva dos fatos;
III - indicação das provas existentes ou dos meios pelos quais poderão ser obtidas;
IV - identificação do representado, sempre que possível.
Parágrafo único. Comunicações anônimas poderão ser recebidas como notícia de irregularidade, desde que contenham elementos mínimos que permitam a verificação dos fatos, cabendo à Comissão Eleitoral decidir, fundamentadamente, sobre a instauração de procedimento.
Art. 97. Recebida a representação ou notícia de irregularidade, a Comissão Eleitoral poderá:
I - arquivá-la liminarmente, mediante decisão fundamentada, quando manifestamente improcedente ou desprovida de elementos mínimos;
II - determinar diligências preliminares destinadas à verificação dos fatos;
III - instaurar procedimento administrativo eleitoral.
Parágrafo único. A realização de diligências preliminares não autoriza a aplicação de sanção antes da instauração do procedimento e da garantia do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL
Art. 98. Instaurado o procedimento administrativo eleitoral, será assegurado ao representado:
I - ciência integral dos fatos que lhe são imputados;
II - acesso aos autos, ressalvadas as informações legalmente protegidas;
III - prazo mínimo de três dias úteis para apresentação de defesa;
IV - apresentação e produção das provas admitidas em direito;
V - manifestação sobre as provas produzidas;
VI - sustentação oral, quando requerida e admitida pela Comissão Eleitoral;
VII - decisão fundamentada;
VIII - direito a recurso, nos termos desta Resolução.
§ 1º Quando a representação puder resultar em cassação do registro da chapa ou anulação de votos, todos os integrantes da chapa deverão ser formalmente notificados.
§ 2º A Comissão Eleitoral poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, diligências manifestamente impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 99. Encerrada a instrução, a Comissão Eleitoral proferirá decisão fundamentada.
§ 1º A decisão deverá conter:
I - síntese dos fatos;
II - análise das provas;
III - fundamentos da decisão;
IV - conclusão quanto à existência ou inexistência da infração;
V - sanção aplicada, quando cabível;
VI - indicação do prazo e da autoridade competente para apreciação do recurso.
§ 2º A decisão será publicada nos meios oficiais do processo eleitoral, preservados os dados pessoais ou informações sujeitos a restrição legal de acesso.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 100. Em situações de urgência e mediante decisão fundamentada, a Comissão Eleitoral poderá determinar medidas cautelares estritamente necessárias à preservação da regularidade, da isonomia e da lisura do processo eleitoral.
§ 1º A medida cautelar poderá ser determinada de ofício ou mediante requerimento.
§ 2º Sempre que possível, será assegurada manifestação prévia do interessado.
§ 3º Quando a urgência exigir decisão imediata sem manifestação prévia, será assegurada ao interessado oportunidade de manifestação após a adoção da medida.
Art. 101. Constituem medidas cautelares, entre outras compatíveis com esta Resolução:
I - retirada ou suspensão de propaganda irregular;
II - suspensão de publicação ou divulgação institucional irregular;
III - interrupção de atividade eleitoral realizada em desacordo com esta Resolução;
IV - preservação de documentos, registros e demais elementos de prova;
V - determinação de cessação de conduta que possa comprometer a regularidade do processo eleitoral;
VI - outras medidas indispensáveis à preservação da regularidade do processo eleitoral.
§ 1º As medidas cautelares deverão ser adequadas à gravidade e à urgência da situação e vigorarão somente pelo tempo necessário à preservação do processo eleitoral.
§ 2º Caberá recurso da decisão que conceder, negar, modificar ou revogar medida cautelar, sem efeito suspensivo, salvo decisão expressa em sentido contrário do Colegiado Especial.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 102. Das decisões da Comissão Eleitoral proferidas nos procedimentos previstos neste Título caberá recurso ao Colegiado Especial.
Parágrafo único. O recurso terá efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo pela Comissão Eleitoral ou pelo Colegiado Especial quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação à regularidade do processo eleitoral.
Art. 103. O recurso será interposto perante a Comissão Eleitoral no prazo de dois dias úteis, contado da publicação ou da ciência da decisão.
Art. 104. O recurso deverá conter:
I - identificação do recorrente;
II - indicação da decisão recorrida;
III - fundamentos de fato e de direito;
IV - pedido;
V - documentos ou outros elementos que o recorrente considere necessários, quando cabíveis.
Art. 105. Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral poderá exercer juízo de reconsideração.
§ 1º Reconsiderada integralmente a decisão, será dada ciência aos interessados.
§ 2º Mantida total ou parcialmente a decisão, o recurso será encaminhado ao Colegiado Especial, devidamente instruído.
Art. 106. O recurso encaminhado ao Colegiado Especial deverá ser acompanhado:
I - da decisão recorrida;
II - da manifestação do recorrente;
III - da defesa e das manifestações dos demais interessados, quando houver;
IV - das provas relevantes;
V - de eventual manifestação da Comissão Eleitoral sobre o recurso;
VI - dos demais documentos necessários à compreensão da controvérsia.
Art. 107. O Colegiado Especial decidirá o recurso em caráter definitivo na esfera administrativa.
§ 1º A decisão será fundamentada e integrará os autos do processo eleitoral.
§ 2º O membro do Colegiado Especial que se encontrar em situação de impedimento ou suspeição deverá abster-se de participar da apreciação e da votação do recurso.
CAPÍTULO VIII
DAS NULIDADES
Art. 108. Será nulo o ato eleitoral quando praticado:
I - por autoridade incompetente;
II - com desvio de finalidade;
III - sem observância do contraditório ou da ampla defesa, quando exigíveis;
IV - mediante fraude comprovada;
V - em desacordo com disposição legal ou com norma expressa desta Resolução, quando o vício comprometer sua validade.
Art. 109. Não será declarada nulidade quando:
I - o vício for sanável e puder ser corrigido sem prejuízo aos interessados;
II - não houver prejuízo à regularidade, à igualdade entre as chapas ou à legitimidade do processo eleitoral;
III - o resultado da eleição não tiver sido comprometido;
IV - for possível preservar os atos válidos e corrigir apenas o ato viciado.
§ 1º A declaração de nulidade deverá indicar expressamente os atos atingidos e os efeitos decorrentes da decisão.
§ 2º Sempre que possível, serão preservados os atos que não tenham sido afetados pelo vício reconhecido.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 110. A aplicação das sanções previstas nesta Resolução não exclui eventual responsabilização administrativa, civil, penal ou disciplinar dos envolvidos.
Parágrafo único. As sanções eleitorais previstas nesta Resolução possuem natureza própria e destinam-se à preservação da regularidade e da legitimidade do processo eleitoral.
Art. 111. Sempre que os fatos apurados indicarem possível infração disciplinar, ilícito civil ou ilícito penal, a Comissão Eleitoral encaminhará cópia dos autos à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. O encaminhamento previsto no caput independe da conclusão quanto à aplicação de sanção eleitoral, quando houver elementos suficientes que recomendem a apuração pela autoridade competente.
TÍTULO IX
DO RESULTADO, DA HOMOLOGAÇÃO E DO ENCAMINHAMENTO
CAPÍTULO I
DO RESULTADO PRELIMINAR
Art. 112. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral divulgará imediatamente o resultado preliminar da eleição.
§ 1º O resultado preliminar conterá, no mínimo:
I - número de eleitores aptos por segmento;
II - número de votantes por segmento;
III - número de votos válidos por segmento;
IV - número de votos brancos por segmento;
V - número de votos nulos por segmento;
VI - percentual de participação por segmento;
VII - número de votos obtidos por cada chapa em cada segmento;
VIII - índice final obtido por cada chapa, calculado na forma desta Resolução;
IX - memória de cálculo da ponderação dos votos.
§ 2º A divulgação do resultado preliminar não importa homologação da eleição nem produz, por si só, efeito definitivo quanto à chapa vencedora.
Art. 113. O resultado preliminar será publicado no Portal da Universidade e nos demais meios oficiais definidos pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. A publicação deverá indicar expressamente o prazo e a forma para interposição dos recursos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINAIS
Art. 114. Do resultado preliminar caberá recurso à Comissão Eleitoral no prazo de dois dias úteis, contado da sua publicação.
§ 1º O recurso deverá indicar, de forma fundamentada:
I - o ato, resultado ou operação questionada;
II - os fatos e fundamentos da insurgência;
III - as provas existentes ou a indicação dos elementos necessários à sua verificação;
IV - o pedido formulado pelo recorrente.
§ 2º Não serão conhecidos recursos genéricos ou que não indiquem objetivamente a irregularidade alegada, ressalvada a possibilidade de saneamento quando o vício for meramente formal.
Art. 115. A Comissão Eleitoral apreciará os recursos previstos no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 1º As decisões serão fundamentadas e publicadas nos meios oficiais do processo eleitoral.
§ 2º A Comissão Eleitoral realizará, quando necessário em decorrência do julgamento dos recursos, a correção da apuração, da memória de cálculo ou do resultado preliminar.
§ 3º Da decisão da Comissão Eleitoral sobre recurso capaz de alterar a classificação das chapas, anular votos, determinar nova votação, cassar registro de candidatura ou produzir outro efeito diretamente relacionado ao resultado final caberá recurso ao Colegiado Especial, no prazo de dois dias úteis.
§ 4º O recurso previsto no § 3º será interposto perante a Comissão Eleitoral, que poderá exercer juízo de reconsideração.
§ 5º Mantida a decisão, a Comissão Eleitoral encaminhará o recurso, devidamente instruído, ao Colegiado Especial.
CAPÍTULO III
DO RESULTADO DEFINITIVO DA APURAÇÃO
Art. 116. Encerrados os prazos recursais de competência da Comissão Eleitoral e decididos os recursos por ela apreciados, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado definitivo da apuração.
§ 1º A proclamação prevista no caput representa a conclusão dos trabalhos de votação e apuração sob responsabilidade da Comissão Eleitoral e não se confunde com a homologação do resultado final da eleição.
§ 2º O resultado definitivo da apuração deverá conter os dados previstos no art. 112, §1º, com as alterações decorrentes das decisões proferidas durante a fase recursal.
§ 3º Havendo recurso pendente de julgamento pelo Colegiado Especial, essa circunstância deverá constar expressamente da proclamação do resultado definitivo da apuração.
Art. 117. A proclamação do resultado definitivo da apuração encerra a fase executiva do processo eleitoral no âmbito da Comissão Eleitoral, sem prejuízo:
I - da instrução e do encaminhamento dos recursos de competência do Colegiado Especial;
II - do cumprimento de diligências determinadas pelo Colegiado Especial;
III - da prestação de informações ou esclarecimentos necessários à homologação;
IV - da adoção de providências decorrentes de decisão administrativa ou judicial superveniente.
CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO AO COLEGIADO ESPECIAL
Art. 118. Proclamado o resultado definitivo da apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará os autos do processo eleitoral ao Colegiado Especial para:
I - apreciação dos recursos de sua competência, quando houver;
II - exame da regularidade formal do processo eleitoral;
III - homologação do resultado final da eleição;
IV - adoção das demais providências de sua competência previstas nesta Resolução e na legislação aplicável.
§ 1º O encaminhamento será acompanhado de relatório final circunstanciado da Comissão Eleitoral.
§ 2º A existência de recurso pendente de julgamento pelo Colegiado Especial não impedirá o encaminhamento dos autos, devendo o recurso integrar o processo eleitoral.
Art. 119. O processo encaminhado ao Colegiado Especial deverá conter, no mínimo:
I - a Resolução regulamentadora do processo eleitoral;
II - o Edital e eventuais atos de retificação;
III - os atos de designação da Comissão Eleitoral;
IV - os pedidos de registro das chapas e respectivas decisões;
V - as atas da Comissão Eleitoral;
VI - a lista definitiva de eleitores;
VII - os documentos relativos à auditoria do sistema eletrônico;
VIII - o relatório oficial de votação;
IX - a memória de cálculo da apuração;
X - o resultado preliminar;
XI - as impugnações, representações e recursos apresentados que tenham repercussão sobre o resultado da eleição, acompanhados das respectivas decisões;
XII - o resultado definitivo da apuração;
XIII - o relatório final da Comissão Eleitoral;
XIV - os demais documentos considerados necessários à comprovação da regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral certificará nos autos o encerramento dos prazos de sua competência e informará expressamente a existência ou inexistência de recursos pendentes de apreciação pelo Colegiado Especial.
CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO
Art. 120. Recebidos os autos, o Colegiado Especial apreciará os recursos de sua competência e, concluída a fase recursal, deliberará sobre a homologação do resultado final da eleição.
§ 1º Para fins de homologação, o Colegiado Especial verificará:
I - a observância das normas previstas nesta Resolução e no Edital;
II - a regularidade da votação e da apuração;
III - o julgamento dos recursos e das impugnações capazes de repercutir no resultado;
IV - a regularidade do cálculo da ponderação dos votos;
V - a inexistência de irregularidade capaz de comprometer a legitimidade do resultado.
§ 2º Identificada irregularidade sanável, o Colegiado Especial poderá determinar à Comissão Eleitoral a realização de diligência ou a correção do ato, fixando prazo para seu cumprimento.
§ 3º O Colegiado Especial poderá deixar de homologar o resultado somente mediante decisão fundamentada que indique a irregularidade constatada e sua repercussão sobre a validade ou a legitimidade do processo eleitoral.
§ 4º Homologado o resultado, será declarada vencedora do processo eleitoral a chapa que tenha obtido o maior índice final, calculado na forma desta Resolução.
§ 5º A decisão de homologação será formalizada em ato próprio do Colegiado Especial e publicada nos meios oficiais da Universidade.
CAPÍTULO VI
DO ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Art. 121. Homologado o resultado final da eleição, o(a) Presidente do Colegiado Especial adotará as providências necessárias ao encaminhamento da documentação ao Ministério da Educação para fins de nomeação dos integrantes da chapa vencedora, na forma da legislação federal.
§ 1º O encaminhamento será realizado em nome do Colegiado Especial, acompanhado da decisão de homologação e dos demais documentos exigidos pela legislação ou pelo Ministério da Educação.
§ 2º Para os fins deste artigo, o(a) Presidente do Conselho Universitário atuará na qualidade de Presidente do Colegiado Especial.
§ 3º O encaminhamento ao Ministério da Educação não constitui ato da Reitoria no exercício de suas competências administrativas ordinárias, mas ato praticado pela Presidência do Colegiado Especial em cumprimento à decisão colegiada.
Art. 122. O ato de homologação e a comprovação do encaminhamento da documentação ao Ministério da Educação serão juntados aos autos do processo eleitoral e divulgados nos meios oficiais da Universidade.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 123. A primeira eleição realizada após a entrada em vigor desta Resolução observará integralmente suas disposições.
Art. 124. Os procedimentos eleitorais iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução permanecerão regidos pelas normas vigentes na data de sua instauração, ressalvada a aplicação de norma superveniente quando legalmente exigível.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 125. Os casos omissos serão resolvidos:
I - pela Comissão Eleitoral, quando relacionados à organização, execução e condução operacional do processo eleitoral;
II - pelo Colegiado Especial, quando relacionados:
a) à interpretação desta Resolução;
b) às competências atribuídas ao Colegiado Especial;
c) à ponderação dos votos;
d) aos recursos de sua competência;
e) à homologação do resultado final;
f) à validade ou legitimidade do processo eleitoral;
g) a matérias que ultrapassem a competência executiva da Comissão Eleitoral.
§ 1º As decisões sobre casos omissos observarão a legislação federal aplicável, o Estatuto, o Regimento Geral da Universidade e os princípios gerais do Direito Administrativo.
§ 2º A Comissão Eleitoral poderá submeter ao Colegiado Especial questão omissa que, em razão de sua relevância, repercussão ou potencial de afetar a legitimidade do processo eleitoral, recomende deliberação colegiada.
§ 3º É vedada, sob fundamento de resolução de caso omisso, a criação de requisito de elegibilidade, hipótese de inelegibilidade, sanção ou restrição de direito não amparada nesta Resolução ou na legislação aplicável.
Art. 126. A Comissão Eleitoral poderá expedir orientações técnicas destinadas exclusivamente à execução desta Resolução e do Edital.
§ 1º As orientações técnicas deverão ser publicadas nos meios oficiais do processo eleitoral.
§ 2º As orientações técnicas não poderão:
I - criar direitos, obrigações, sanções ou restrições não previstas nesta Resolução;
II - alterar a ponderação dos votos;
III - modificar requisitos de elegibilidade;
IV - alterar as competências do Colegiado Especial;
V - modificar as regras de homologação do resultado;
VI - contrariar disposição desta Resolução ou da legislação aplicável.
Art. 127. Os prazos previstos nesta Resolução poderão ser excepcionalmente adequados quando necessário em decorrência de:
I - vacância dos cargos de Reitor(a) ou Vice-Reitor(a);
II - decisão judicial;
III - alteração legislativa superveniente;
IV - caso fortuito ou força maior que inviabilize o cumprimento do cronograma originalmente estabelecido;
V - falha técnica grave que comprometa a realização regular de etapa do processo eleitoral;
VI - outra situação excepcional devidamente justificada.
§ 1º A adequação de prazo de natureza meramente operacional poderá ser realizada pela Comissão Eleitoral, desde que:
I - não comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa;
II - não prejudique a igualdade de condições entre as chapas;
III - não altere prazo mínimo expressamente estabelecido em lei ou nesta Resolução;
IV - seja devidamente motivada e publicada.
§ 2º A redução de prazo mínimo previsto nesta Resolução ou alteração substancial do cronograma dependerá de decisão fundamentada do Colegiado Especial.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderão ser reduzidos prazos estabelecidos diretamente pela legislação federal, salvo autorização legal ou determinação judicial.
§ 4º A adequação de prazos deverá preservar, tanto quanto possível, a sequência das etapas previstas nesta Resolução e a participação efetiva da comunidade universitária.
Art. 128. Aplicam-se ao processo eleitoral, no que couber:
I - a Constituição Federal;
II - a legislação federal que disciplina o processo de escolha e nomeação dos dirigentes das instituições federais de ensino superior;
III - a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
IV - a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando pertinente;
V - a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026;
VI - o Estatuto da Universidade Federal da Integração Latino-Americana;
VII - o Regimento Geral da Universidade Federal da Integração Latino-Americana;
VIII - as demais normas institucionais aplicáveis.
Parágrafo único. Em caso de alteração superveniente da legislação federal aplicável ao processo de escolha e nomeação de Reitor(a) e Vice-Reitor(a), deverão ser observadas as disposições legais vigentes.
Art. 129. Os atos, decisões, editais, resultados e demais documentos oficiais do processo eleitoral serão publicados no Portal da Universidade e, quando exigido pela legislação ou pelas normas institucionais, no Boletim de Serviço ou em outro meio oficial de publicação.
Parágrafo único. A publicação no Portal da Universidade não substitui a publicação em meio oficial quando esta for legalmente exigida.
Art. 130. As comunicações realizadas durante o processo eleitoral serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico, utilizando-se os endereços institucionais informados ou cadastrados nos sistemas da Universidade.
Parágrafo único. É responsabilidade dos candidatos, chapas, fiscais, representantes e demais interessados acompanhar as publicações oficiais e manter atualizados seus dados para comunicação.
Art. 131. Os documentos e registros relativos ao processo eleitoral integrarão processo administrativo próprio e serão preservados na forma da legislação arquivística e das normas institucionais aplicáveis.
Parágrafo único. Os registros eletrônicos relacionados à votação deverão ser preservados de modo a assegurar a possibilidade de auditoria, sem prejuízo do sigilo do voto e da proteção dos dados pessoais.
Art. 132. Encerradas as providências relativas à homologação do resultado e ao encaminhamento da documentação ao Ministério da Educação, o(a) Presidente do Colegiado Especial determinará a juntada aos autos dos respectivos comprovantes e o encaminhamento do processo para as providências administrativas de guarda e arquivamento.
Art. 133. Revogam-se:
I - a Resolução CONSUN nº 29, de 22 de dezembro de 2022;
II - a Resolução CONSUN nº 3, de 27 de março de 2023;
III - as demais disposições em contrário.
Art. 134. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - METODOLOGIA DE APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 1º A classificação final das chapas observará a seguinte expressão matemática: VFi=1/3(Pi/P)+1/3(Ti/T)+1/3(Ei/E)
onde:
-
VFᵢ = índice final da chapa i;
-
Pᵢ = votos válidos da chapa no segmento docente;
-
Tᵢ = votos válidos da chapa no segmento técnico-administrativo;
-
Eᵢ = votos válidos da chapa no segmento discente;
-
P = total de votos válidos dos docentes;
-
T = total de votos válidos dos técnicos;
-
E = total de votos válidos dos discentes.
Exemplo de cálculo:
|
Segmento |
Chapa A |
Chapa B |
|
Docentes |
220 |
180 |
|
Técnicos |
80 |
120 |
|
Discentes |
600 |
400 |
Resultado:
Chapa A: (220/400 × 1/3) + (80/200 × 1/3) + (600/1000 × 1/3) = 0,183333 + 0,133333 + 0,200000 = 0,516666
Chapa B: (180/400 × 1/3) + (120/200 × 1/3) + (400/1000 × 1/3) = 0,15 + 0,20 + 0,133333 = 0,483333
Logo, a Chapa A é considerada eleita.
DIANA ARAUJO PEREIRA
Resolução nº 20/2026/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 179, de 05 de Outubro de 2026.