MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 20, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022



Regulamenta o Programa de Bolsas de extensão (Probex) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto, o Regimento Geral e seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.189, de 12 de janeiro de 2010;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Extensão Universitária, elaborada pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras (FORPROEX) em 2012;

CONSIDERANDO a Resolução CNE n. 7, de 18 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a Política de Extensão da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, Resolução n. 37/2021/CONSUN;

CONSIDERANDO a Resolução COSUEX n. 01, de 02 de maio de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão de normas gerais para a regulamentação da concessão de bolsas a discentes e de membros(as) externos(as) nas ações de extensão;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o Programa de Bolsas de Extensão (Probex) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila).

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE BOLSAS DE EXTENSÃO

 

Seção I

Da conceituação, da finalidade e dos objetivos

 

Art. 2º A Bolsa de Extensão é um auxílio financeiro proporcionado pela Unila a estudantes de graduação e de pós-graduação e a membros(as) externos(as) que atuam em ações de extensão, ampliando a interação com a sociedade.

Parágrafo único. As bolsas de que tratam o caput poderão advir de recursos pertencentes ao orçamento da Universidade, de agências de fomento ou de fundações de apoio credenciadas pela Unila.

 

Art. 3º O Programa de Bolsas de extensão tem por finalidade estimular a interação de cursos de graduação e de pós-graduação da Unila, bem como membros(as) externos(as) da Unila com as ações de extensão, possuindo os seguintes objetivos:

I - incentivar a prática de extensão como integrante do processo de formação acadêmica;

II - fortalecer e ampliar a interação dos conhecimentos práticos e teóricos;

III - elevar, quantitativa e qualitativamente, a participação de estudantes de graduação e pós-graduação em ações de extensão;

IV - fomentar a socialização, a sistematização e a produção do conhecimento por meio das experiências de extensão;

V - possibilitar o aprimoramento do processo educativo por meio do envolvimento de estudantes, técnicos e professores das diversas áreas do conhecimento em ações de extensão;

VI - favorecer a integração e a cooperação entre a universidade e a comunidade, resguardadas as particularidades regionais, primando pelo respeito e pela valorização múltiplos saberes;

VII - reafirmar a indissociabilidade entre teoria e a prática na construção, sistematização e socialização do conhecimento, por meio de experiências de extensão;

VIII - contribuir para a consolidação do projeto pedagógico institucional da Unila e da curricularização da extensão, de natureza intercultural e transdisciplinar, pelo envolvimento de estudantes e servidores das diversas áreas do conhecimento em ações de extensão;

IX - proporcionar aos discentes de graduação e pós-graduação o desenvolvimento da consciência social por meio do contato com a realidade da comunidade;

X - articular o ensino, a pesquisa e a extensão, na formação cidadã e integradora, com base no respeito e acesso à diversidade cultural;

XI - permitir o intercâmbio cultural, científico e educacional com vistas à promoção da integração latino-americana.

 

Seção II

Dos Termos

 

Art. 4º Para fins desta Resolução, entende-se por:

I - ação de extensão: conforme definições da Política de Extensão Universitária da Unila, ações de extensão compreendem programas, projetos, cursos, eventos e oficinas, prestação de serviço e publicações;

II - cota de bolsa: uma fração do total do número de bolsas distribuídas em edital, que determinará o número de parcelas e valores das bolsas de extensão, a ser alocada em uma ação de extensão e atribuída a um(a) bolsista;

III - plano de trabalho: documento cadastrado em Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) que define as atividades e o período de atuação do estudante na ação de extensão, podendo ser cadastrado para estudante bolsista e voluntário(a), e que tem a obrigatoriedade de submissão de relatório final de atividade para conclusão do vínculo e emissão de certificado;

IV - termo de compromisso: acordo tripartite, gerado a partir do Plano de Trabalho, celebrado entre o(a) estudante, o(a) coordenador(a) da ação e o(a) Pró-Reitor(a) de Extensão, prevendo os compromissos e as obrigações dos(as) envolvidos durante seu vínculo com a ação de extensão;

V - orientador(a): servidor(a) docente da Unila com atribuições relacionadas ao acompanhamento pedagógico de bolsista(s);

VI - coordenador(a): servidor da Unila responsável pela ação de extensão contemplada com cota de bolsa;

VII -  bolsa de extensão: auxílio financeiro proporcionado ao(à) bolsista para o desenvolvimento de ações de extensão;

VIII - bolsista: quem recebe bolsa de extensão, a partir de aprovação em processo seletivo vinculado ao Probex, independentemente da origem do financiamento da bolsa;

IX - bolsista de extensão da Unila: discente de graduação ou pós-graduação da Unila que recebe bolsa de extensão, a partir de aprovação em processo seletivo Institucional, para o desenvolvimento de ações de extensão;

X - bolsista de extensão externo(a) à Unila: membro(a) externo(a) à Universidade, contemplado(a) com bolsa de extensão, a partir de aprovação em processo seletivo institucional, com recurso proveniente de edital externo à Unila;

 

Seção III

Dos requisitos para a ação de extensão no âmbito do Probex

 

Art. 5º  Os editais de concessão de bolsas respeitarão as normativas internas da Instituição, ordenamento legal pertinente e condições e fluxos específicos estabelecidos pela instituição financiadora, quando for o caso.

Parágrafo único. As bolsas concedidas pela instituição no âmbito do decreto nº 7.416/2010 para estudantes de graduação, contarão com coordenadores-adjuntos docentes.

 

Seção IV

Das competências no âmbito do Probex

 

Art. 6º Compete à Pró-Reitoria de Extensão na gestão do Probex:

I - elaborar e publicar os editais de cotas de bolsa de extensão de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Superior de Extensão;

II - acompanhar e auxiliar na elaboração de editais de seleção de bolsista externo à Unila, de acordo com as normas estabelecidas em edital específico;

III - definir o número e o período das cotas de bolsas concedidas, considerando a disponibilidade orçamentária da PROEX;

IV - autorizar o pagamento das bolsas de extensão;

V - deliberar sobre os assuntos relacionados ao pagamento de bolsas de extensão;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Resolução;

VII - promover a visibilidade das ações de extensão para a comunidade interna e externa;

VIII - exercer outras atribuições que vierem a ser delegadas.

 

Art. 7º Compete ao(à) discente bolsista:

I - assinar o Termo de Compromisso;

II - cumprir a carga horária semanal estabelecida no Plano de Trabalho;

III - desenvolver as suas atividades de acordo com o plano de trabalho, sob supervisão do(a) orientador(a) e/ou coordenador(a), considerando sua interação com a comunidade/público-alvo da ação de extensão e sua participação no planejamento e na avaliação das atividades desenvolvidas;

IV - informar à coordenação da atividade qualquer alteração no seu vínculo requerido em edital específico ou nesta normativa ou qualquer situação que enseje o desligamento da ação de extensão;

V - apresentar os resultados da ação de extensão que participa no Seminário de Extensão da Unila (SEUNI) ou em outro evento acadêmico-científico ou na forma de publicação de artigo em revista científica;

VI - participar de treinamentos, reuniões de planejamento e avaliação, quando exigido;

VII - elaborar os relatórios parcial (se solicitado) e final, para fins de prestação de contas, que devem ser submetidos no prazo estipulado em normativa ou edital específico;

VIII - fazer referência a sua condição de bolsista de extensão e a instituição financiadora, quando das publicações e apresentações de trabalhos, relacionados à ação de extensão.

§ 1º O(a) bolsista de extensão da Unila deve submeter o relatório via SIGAA.

§ 2º O(a) bolsista de extensão externo à Unila deve submeter os relatórios ao(a) orientador(a) e/ou coordenador(a) da ação de extensão.

§ 3º O descumprimento das obrigações acima implica no não pagamento da bolsa, cancelamento da bolsa ou em pendência com a PROEX.

 

Art. 8º Compete à coordenação da ação de extensão contemplada com cota de bolsa:

I - realizar ou supervisionar o processo de seleção dos(as) bolsistas, respeitando as disposições desta resolução e normas aplicáveis;

II - cadastrar o Plano de Trabalho no SIGAA, indicar o(a) bolsista e gerenciar o período de participação do(a) bolsista na equipe executora;

III - comunicar formalmente à PROEX, de forma justificada, quando houver necessidade de desligamento e/ou substituição de bolsista, de cancelamento ou conclusão antecipada da ação de extensão, e de qualquer causa que enseje suspensão de pagamento, pagamento parcial ou cancelamento da bolsa;

IV - orientar e demandar a entrega do relatório parcial (quando solicitado) ou final pelo(a) bolsista e avaliar o relatório do(a) bolsista de extensão;

V - orientar a apresentação de trabalho do(a) bolsista, referente ao seu Plano de trabalho, no Seminário de Extensão da Unila (SEUNI), ou em outros eventos acadêmico-científico, ou em publicação de artigo;

VI - incluir o nome dos(as) bolsistas nas publicações e nos trabalhos apresentados em eventos, sobre as atividades de extensão cujos resultados tiveram a participação efetiva dos(as) bolsistas;

VII - zelar pelo bom uso do recurso público despendido no custeio das cotas de bolsa de extensão;

§ 1º Caso haja a necessidade de afastamento de suas atividades laborais por um período superior a 30 dias enquanto estiver como coordenador(a) da atividade com bolsa, o(a) coordenador(a) deve obrigatoriamente fazer a indicação de um coordenador(a)-adjunto para assumir sua função.

§ 2º O(a) coordenador(a) da ação de extensão contemplada com cota de bolsa é corresponsável pelas obrigações do(a) bolsista, sem prejuízo às demais obrigações.

§ 3º O descumprimento das obrigações acima implica em pendência com a PROEX, impedindo a participação como coordenador(a), coordenador-adjunto(a) ou orientador(a) de ação  de extensão nos processos de seleção da PROEX que envolvam recursos financeiros, além de possíveis impedimentos de participação em editais de outras Pró-Reitoria, bem como a não emissão de certificado, até a regularização.

§ 4º Caso seja constatada situação de negligência por parte do(a) coordenador(a) que enseje em pagamento indevido de bolsa, o mesmo poderá ser responsabilizado pela devolução do recurso pago indevidamente.

 

Art. 9º Compete ao(à) orientador(a):

I - orientar e acompanhar os(as) bolsistas, em conformidade com as perspectivas acadêmico-pedagógicas da ação de extensão;

II - incentivar e fomentar o protagonismo do(a) bolsista na ação de extensão;

III - participar de eventos científicos e acadêmicos, com apresentação de resultados;

IV - orientar os trabalhos a serem publicados, decorrentes da atividade de extensão;

V- colaborar para a articulação da ação de extensão com a pesquisa e o ensino.

§ 1º O(a) coordenador(a) da ação, caso seja docente, acumulará a função de orientador(a) de bolsistas.

§ 2º A função de orientador poderá ser delegada pelo(a) coordenador(a) da ação a outro(a) membro(a) da equipe, desde que seja servidor(a) docente da Unila.

§ 3º Mesmo com a delegação, o(a) coordenador(a) permanece como responsável pela(s) cota de bolsa(s) respondendo solidariamente pelo atos praticados pelo(a) orientador(a).

 

Seção V

Das modalidades de bolsas

 

Art. 10. As bolsas de extensão organizam-se nas seguintes modalidades:

I - Bolsa Edital:  fomento à atuação de discentes de graduação e pós-graduação em ações de extensão ao longo da vigência da cota de bolsa, com pagamento mensal, conforme edital específico;

II - Bolsa para ações estratégicas: fomento à atuação de discentes de graduação e pós-graduação em projetos e núcleos interdisciplinares vinculados à Pró-Reitoria de Extensão e em projetos especiais e estratégicos.

III - Bolsa Auxiliar: atuação eventual de discentes em procedimentos pontuais de atividades relacionadas à extensão, cujos valores podem ser diferenciados.

 

Art. 11. A PROEX, a cada Edital, definirá os valores de bolsas considerando como parâmetros para definição as características das propostas e os valores praticados por agências de fomento. 

 

Seção VI

Da participação no Probex

 

Art. 12. Todo(a) discente da graduação ou de pós-graduação atuante em ação de extensão e devidamente registrado como membro(a) da equipe executora da ação no SIGAA poderá ser vinculado ao Probex, desde que se enquadre aos critérios de edital específico.

 

Art. 13. Serão passíveis de serem contemplados(as) com bolsas os(as) membros(as) externos(as) que integram ações de extensão, obedecidas, para vinculação ao Probex, as normas determinadas em edital específico.

 

Art. 14. No caso de estudantes, aplicam-se ao(a) candidato(a) às bolsas de extensão os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros requisitos específicos estabelecidos em edital:

I - estar regularmente matriculado(a) em curso de graduação ou pós-graduação da Unila;

II - apresentar histórico escolar satisfatório, nos termos dos editais de concessão;

III - apresentar carga horária disponível para desenvolver o plano de trabalho;

IV - não receber, no período de vigência do vínculo, nenhuma bolsa financiada por programas oficiais ou estágio remunerado, exceto quando se tratar de auxílio de assistência estudantil (PNAES);

V - não receber remuneração proveniente de atividades laborais;

VI - não possuir pendência com a Pró-Reitoria de Extensão.

§ 1º Para ingresso no Probex e percepção de bolsa de extensão é obrigatória a celebração de Termo de Compromisso.

§ 2º O(A) discente não poderá estar em mobilidade acadêmica durante o processo de seleção nem durante a vigência do Plano de Trabalho, salvo quando o Plano de Trabalho da mobilidade for direcionado para atividade de extensão.

 

Art. 15. Os requisitos para os(as) candidatos(as) a serem bolsistas de extensão externos à Unila  serão determinados em edital específico.

 

Seção VII

Do processo de seleção de bolsistas

 

Art. 16. O processo seletivo de para qualquer modalidade de bolsa exige a publicação de edital pela PROEX, com o regramento.

 

Art. 17. O(a) coordenador(a) da ação é o(a) responsável pelo processo de seleção do(a) bolsista e pela observância das regras estabelecidas nesta Resolução, nos editais e demais normas aplicáveis, resguardando pela antecedência, publicidade e ampla concorrência.

 

Art. 18. Os editais de seleção, bem como os(as) coordenadores(as) e/ou orientadores(as) ao conduzirem processos de seleção, podem fixar critérios adicionais, desde que não contrariem as normas presentes nesta resolução e demais normas da Unila e do edital específico, e assegurem os princípios estratégicos da extensão e a igualdade de condições.

 

Seção VIII

Do pagamento das bolsas de extensão

 

Art. 19. As bolsas de extensão serão pagas mensalmente, no mês subsequente à execução da atividade, durante a vigência do Termo de Compromisso e do Plano de Trabalho.

 

Art. 20. A data considerada para fins de pagamento será determinada pela PROEX e observará, em qualquer hipótese, a vigência do Plano de Trabalho e a assinatura do Termo de Compromisso pelo(a) bolsista.

 

Art. 21. Não será efetuado o pagamento de bolsa no caso do Termo de Compromisso não ter sido firmado pelo(a) discente.

 

Art. 22. Não será admitido o pagamento de bolsas de extensão fora das datas previstas no Plano de Trabalho da ação a qual o bolsista estiver vinculado.

 

Art. 23. É vedado o pagamento retroativo por atraso na assinatura do termo de compromisso, salvo em situações excepcionais, por deliberação da PROEX.

 

Art. 24. A definição dos valores e do período de duração das bolsas de extensão em cada edital é de competência da PROEX, adotando-se como referência o orçamento disponibilizado para a unidade e os valores de bolsas praticados pelas agências oficiais de fomento à pesquisa.

 

Art 25. Não havendo informação do coordenador acerca do disposto no art. 8º, inciso III desta Resolução, a PROEX realizará o pagamento regular da bolsa.

 

Art. 26. Em qualquer hipótese o pagamento da bolsa de extensão está condicionado à disponibilidade orçamentária.

 

Art. 27. Excepcionalmente, as bolsas institucionais poderão ser renovadas, considerando o desempenho do(a) estudante na ação, a avaliação da ação, bem como a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. A decisão da possibilidade de renovação de bolsa e o tempo de renovação fica a critério da PROEX e depende do aceite do(a) coordenador(a) da ação.

 

Seção IX

Do cancelamento da cota de bolsa e do desligamento ou substituição do(a) bolsista

 

Art. 28. O desligamento do(a) bolsista de extensão ocorrerá:

I - por solicitação do(a) bolsista à coordenação da ação;

II - em caso de trancamento de matrícula, abandono ou conclusão do curso, considerando o Calendário Acadêmico da Universidade;

III - por decisão do(a) coordenador(a) da ação ou por iniciativa da PROEX, devidamente fundamentada;

IV - por cancelamento ou conclusão da ação de extensão.

 

Art. 29. É de responsabilidade do(a) coordenador(a) e/ou orientador(a) comunicar imediatamente a PROEX sobre o desligamento do(a) bolsista ou qualquer motivo que justifique o não pagamento da bolsa, respondendo solidária ou subsidiariamente em caso de negligência.

 

Art. 30. O(A) bolsista que for desligado da bolsa compulsoriamente deverá ter ciência do fato, garantida a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 31. Nos casos de desligamento do(a) bolsista de extensão, o(a) coordenador(a) da ação poderá proceder a substituição de bolsista no SIGAA ou cancelar a cota de bolsa e informar à PROEX.

 

Art. 32. A cota de bolsa de extensão poderá ser cancelada:

I - de ofício pela PROEX;

II - a pedido do(a) coordenador(a).

 

Seção X

Da avaliação das atividades de bolsista e da certificação

 

Art. 33. O(a) bolsista de extensão deverá apresentar:

I - relatório parcial (quando solicitado) e final de atividades;

II - comprovação de publicação dos resultados da ação de extensão, por meio de certificado de apresentação em evento ou aceite formal de artigo ou o próprio artigo já publicado.

Parágrafo único. O relatório de atividades referente ao período de sua participação nas atividades do plano de trabalho deve ser submetido via SIGAA quando bolsista de extensão da Unila ou para o(a) coordenador(a) da ação quando bolsista externo à Universidade

 

Art. 34. O(A) coordenador(a) da ação é o(a) responsável por avaliar o relatório do(a) bolsista.

 

Art. 35. Na análise dos relatórios o(a) coordenador(a) poderá:

I - aprová-lo, diante da observância dos requisitos mínimos exigidos, ausência de plágio e fidedignidade com o desenvolvido na ação ou;

II - devolvê-lo, hipótese em que se exigirá a reapresentação, contemplando os aspectos apontados no parecer.

Parágrafo único. A reapresentação do relatório na hipótese do inciso II deverá ocorrer no prazo impreterível de 10 (dez) dias a contar da comunicação.

 

Art. 36. Enquanto o relatório não for aprovado pelo(a) coordenador(a) e homologado pela PROEX, não será possível a emissão do certificado.

 

Art. 37. Quanto aos prazos para envio de relatórios, o(a) bolsista deverá:

I - apresentar relatório parcial em até 30 (trinta) dias após o decurso da metade do período de duração da bolsa de extensão, quando solicitado pela PROEX;

II - relatório final, apresentado em até 30 (trinta) dias do término da bolsa de extensão.

§ 1º É obrigatória a apresentação do relatório final, independentemente do motivo pelo qual o bolsista se afastou da ação, relativo ao período de cumprimento das atividades executadas na ação.

§ 2º A PROEX poderá fixar, em edital, prazos diferenciados para a entrega dos relatórios.

§ 3º O prazo para a PROEX proceder à homologação dos relatórios é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

§ 4º A elaboração dos relatórios constitui obrigação do bolsista, sendo vedada a elaboração pelo(a) coordenador(a) ou orientador(a) da ação.

§5º A PROEX poderá, a qualquer momento da duração da cota de bolsa, solicitar relatório parcial ao(à) bolsista, tendo este(a) o prazo de 30 dias para apresentá-lo.

 

Art. 38. O relatório deverá descrever o impacto da ação de extensão na formação acadêmica do(a) bolsista, relatando as atividades desenvolvidas, o diálogo com a comunidade e as experiências adquiridas.

 

Art. 39. A não apresentação dos relatórios e da certificação de apresentação em evento ou da publicação de artigo implica:

I - em se tratando do relatório parcial, quando solicitado pela PROEX: suspensão do pagamento da bolsa de extensão até a regularização;

II - em se tratando do relatório final: expirado o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação e motivo justificado, o discente ficará com pendência, conforme previsto no artigo 6º, § 1º, § 2º e § 3º.

 

Art. 40. Cabe à PROEX homologar os relatórios aprovados pelo coordenador para que o bolsista tenha direito ao certificado de participação em ação de extensão, desde que cumpridas as disposições desta Resolução, do Termo de Compromisso, dos editais de seleção e demais normas aplicáveis.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41. Os(as) participantes do Probex, a saber bolsista, coordenador(a) e orientador(a), devem observar o que dispõe o Regime Disciplinar da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.

 

Art. 42. Estudantes e servidores(as) da Unila devem manter todos os dados cadastrais atualizados no SIGAA, módulo extensão, informando à PROEX caso haja alterações.

 

Art. 43. A participação no Probex constitui atividade acadêmica formativa e não gera, em qualquer hipótese, vínculo de trabalho com a Unila, nos termos da Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

 

Art. 44. Os recursos destinados ao financiamento do Probex serão oriundos do orçamento da Unila, bem como de instituições externas de financiamento.

 

Art. 45. Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Superior de Extensão.

 

Art. 46. Revoga-se a Resolução 001/2017/COSUEX, de 20 de janeiro de 2017.

 

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO


Resolução nº 20/2022/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 181, de 04 de Outubro de 2022.