MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE ARTE, CULTURA E HISTÓRIA



RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025



Institui a Comissão Eleitoral Local do Instituto Latino-Americano de Arte, Cultura e História – ILAACH, regulamenta os processos eleitorais no âmbito do Instituto e revoga a Resolução nº 01/2021/CONSUNIACH, de 12 de abril de 2021.

 


O CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE ARTE, CULTURA E HISTÓRIA - CONSUNIACH, no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO: a legislação nacional e as normativas internas vigentes; a deliberação do CONSUNIACH na 65ª reunião ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025; e o que consta no processo nº 23422.003882/2021-32, RESOLVE:


Art. 1º Instituir a Comissão Eleitoral Local do Instituto Latino-Americano de Arte, Cultura e História – CEL/ILAACH.

Art. 2º Regulamentar os processos eleitorais no âmbito do Instituto Latino-Americano de Arte, Cultura e História – ILAACH, conforme disposto no anexo desta Resolução.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 01/2021/CONSUNIACH, de 12 de abril de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DOS PROCESSOS ELEITORAIS


CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO


Art. 1º O presente Regulamento abrange os seguintes processos eleitorais no âmbito do Instituto Latino-Americano de Arte, Cultura e História - ILAACH:

I - processo eleitoral para a escolha do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a);

II - processo eleitoral para a escolha dos(as) coordenadores(as) e dos(as) vice-coordenadores(as) dos centros interdisciplinares;

III - processo eleitoral para a escolha dos(as) coordenadores(as) e dos(as) vice-coordenadores(as) dos cursos de graduação;

IV - processo eleitoral para a escolha dos(as) coordenadores(as) e dos(as) vice-coordenadores(as) dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu que tenham previsto, em seu Regimento Interno, a realização de eleições pela CEL/ILAACH;

V - processo eleitoral para a escolha dos(as) coordenadores(a)s e dos(a) vice-coordenadores(as) dos Órgãos Complementares vinculados ao Instituto;

VI - processo eleitoral para a escolha dos(as) representantes docentes, discentes e técnico-administrativos – TAEs na Comissão Acadêmica de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VII - processo eleitoral para escolha dos(as) representantes docentes, discentes e técnico administrativos – TAEs no Conselho do Instituto Latino-Americano de Arte, Cultura e História – CONSUNIACH.

Parágrafo único. Os processos eleitorais para os cargos de direção de instituto não serão realizadas simultaneamente àquelas que definirão as administrações superiores da UNILA, nos termos do art. 177 do Regimento Geral.

 

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL


Seção I
Da composição


Art. 2º A Comissão Eleitoral Local do ILAACH – CEL/ILAACH, será composta por representações dos diferentes segmentos escolhidas entre seus pares, em consonância com o art. 43 do Regimento Interno do Instituto Latino-Americano de Arte, Cultura e História, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, sendo:

I - 03 (três) representantes da categoria docente;

II - 01 (um) representante da categoria discente;

III - 01 (um) representante da categoria dos(as) técnico-administrativos(as) – TAEs.


Parágrafo único. Juntamente com os(as) representantes efetivos(as) serão eleitos os seus suplentes, com mandatos vinculados, para substituí-los em casos de impedimento.


Seção II
Das designações e dos mandatos


Art. 3º A designação dos membros da CEL/ILAACH será realizada por meio de publicação de portaria emitida pelo(a) Diretor(a) do Instituto.

Art. 4º O(a) Presidente, o(a) Vice-Presidente e o(a) Secretário(a) da Comissão Eleitoral serão escolhidos entre os membros nomeados, na reunião de instalação dos trabalhos, com a escolha registrada em ata.

Art. 5º Os mandatos das representações das quais tratam o art. 2º serão de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução.


Seção III
Das competências


Art. 6º Compete à Comissão Eleitoral Local do ILAACH:

I - elaborar e divulgar calendário de eleições semestralmente;

II - elaborar e publicar os editais que regerão os processos eleitorais disciplinados por este Regulamento;

III - coordenar e supervisionar os processos eleitorais disciplinados por este Regulamento;

IV - receber, deferir e homologar as inscrições e candidaturas;

V - dar publicidade às inscrições e candidaturas deferidas e homologadas;

VI - analisar e decidir sobre os recursos interpostos em primeira instância;

VII - homologar e publicar os resultados das eleições.

Parágrafo único. Os resultados finais das eleições para Diretor(a) e Vice-Diretor(a) do Instituto e Coordenadores(as) e Vice-Coordenadores(as) dos Centros Interdisciplinares deverão ser homologados pelo CONSUNIACH, nos termos do art. 180 do Regimento Geral da UNILA.

Art. 7º Compete ao(à) presidente da Comissão Eleitoral Local do ILAACH:

I - a responsabilidade pelos trâmites necessários à realização do processo eleitoral;

II - convocar as reuniões;

III - emitir e assinar os documentos pela Comissão;

IV - cadastrar as eleições no Sistema Integrado de Gestão de Eleições - SIGEleições;

V - responder pelas decisões da CEL/ILAACH.

Art. 8º Compete ao(à) secretário(a) da Comissão Eleitoral Local do ILAACH:

I - receber os documentos e processos administrativos eletrônicos encaminhados à CEL/ILAACH;

II - verificar e responder regularmente aos e-mails do correio eletrônico da CEL/ILAACH;

III - conferir a documentação inserida nos processos eletrônicos recebidos;

IV - instruir as unidades demandantes dos processos eleitorais, caso necessário, sobre a correta instrução processual;

V - lavrar as atas das reuniões e cadastrá-las no Sistema Integrado de Gestão de Patrimônio, Administração e Contratos - SIPAC, para assinatura dos membros participantes;

VI - formatar e publicizar os atos administrativos referentes aos pleitos eleitorais, em conformidade com a legislação vigente e normativas internas da UNILA;

VII - proceder à instrução processual com os documentos produzidos pela CEL/ILAACH no decorrer do mandato.

Art. 9º Compete aos membros titulares da CEL/ILAACH:

I - comparecer às reuniões convocadas e executar as demandas atribuídas pela presidência da EL/ILAACH;

II - participar dos processos de apuração dos votos em cada processo eleitoral;

III - participar ativamente da elaboração das minutas de editais e demais documentos produzidos, seja fornecendo subsídios para a redação dos atos administrativos e/ou realizando a leitura crítica das minutas, no intuito de oportunizar possíveis correções ou melhorias.

Parágrafo único. Os membros titulares devem comunicar formalmente eventuais ausências nas reuniões da CEL/ILAACH, justificando-as e encaminhando a convocatória aos(às) respectivos(as) suplentes.

Art. 10. Compete aos membros suplentes da CEL/ILAACH:

I - substituir os(as) titulares quando estes não puderem participar das reuniões da Comissão ou da apuração dos votos;

II - tomar ciência e acompanhar as atividades realizadas pelos membros titulares, em preparação para possíveis substituições.


Seção IV
Das reuniões e deliberações


Art. 11. As reuniões ordinárias serão convocadas semestralmente pelo(a) presidente da Comissão e poderão ocorrer de forma presencial ou remota.

Art. 12. As reuniões extraordinárias serão convocadas excepcionalmente pelo(a) presidente e poderão ocorrer de forma presencial ou remota.

Art. 13. O quórum de reunião e de deliberação da CEL/ILAACH será obtido por maioria simples.

Art. 14. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples, cabendo recurso, dentro dos prazos estabelecidos no calendário eleitoral, ao Conselho do Instituto.


CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ELEITORAIS


Art. 15. Os processos eleitorais dos quais tratam o art. 1º deverão ser demandados à CEL/ILAACH pelas instâncias interessadas, por meio de Processo Administrativo Eletrônico.

Art. 16. Os processos eleitorais não deverão ocorrer em períodos de recesso acadêmico.

Art. 17. As consultas para a direção e coordenações de centros interdisciplinares do Instituto, serão realizadas nos termos do Título X do Regimento Geral da UNILA.


Seção I
Dos Editais


Art. 18. A CEL/ILAACH deverá publicar os editais correspondentes aos processos eleitorais, em conformidade com as normativas do Governo Federal e da Universidade.

Parágrafo único. Em caso de divergência entre as normativas que orientam os processos eleitorais demandados, a CEL/ILAACH deverá utilizar o critério hierárquico para elaboração dos editais.

Art. 19. Preferencialmente, a CEL/ILAACH organizará o cronograma dos editais com período de 24 (vinte e quatro) horas de votação.

Art. 20. Todas as etapas dos cronogramas previstas em edital serão passíveis de interposição de recursos, nos termos do inciso VI do art. 6º e do art. 14 deste Regulamento.


Seção II
Dos elegíveis, inelegíveis e eleitores


Art. 21. A Comissão eleitoral publicará, no edital de abertura de cada pleito, a relação dos candidatos elegíveis e inelegíveis, em conformidade com as normativas da Universidade.

Parágrafo único. Os(as) integrantes da CEL/ILAACH são inelegíveis para os cargos/encargos e representações mencionadas no art. 1° deste Regulamento.

Art. 22. A Comissão eleitoral publicará, nos editais de abertura de cada pleito, a relação dos eleitores, em conformidade com as normativas da Universidade.


Seção III
Das candidaturas


Art. 23. As inscrições das candidaturas serão realizadas por chapas compostas por um(a) representante titular e um(a) suplente ou vice-representante.

Art. 24. É vedada a inscrição de representante titular e/ou vice em mais de uma chapa, sob pena de anulação das candidaturas mais antigas e manutenção da candidatura com inscrição mais recente.


Seção IV
Da campanha eleitoral


Art. 25. Será considerado como Campanha Eleitoral o período compreendido entre a publicação das candidaturas homologadas e a véspera do dia da votação, conforme calendário eleitoral estipulado em edital.

Art. 26. Será proibido no período de campanha eleitoral:

I - a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum;

II - a confecção, utilização, distribuição por candidato(a), ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);

III - a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte do candidato(a), exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei;

IV - a divulgação de propaganda mediante cartazes, camisas e bonés;

V - a propaganda sonora dentro das unidades da UNILA, bem como qualquer outra que perturbe as atividades didáticas e administrativas;

VI - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

VII - a utilização de verba e bens públicos para confecção e veiculação de propaganda;

VIII - a utilização de listas de e-mails institucionais para divulgação de candidatura, baseando-se nas IN 01/2022 e Portaria 01/2018 da SECOM/UNILA.

Art. 27. No período de campanha eleitoral será permitido aos(às) candidatos(as):

I - visita às salas de aulas, mediante comunicado prévio à Comissão Eleitoral Local e autorização do(a) docente responsável pela disciplina;

II - reuniões eleitorais para exposição do Programa de Trabalho;

III - confecção de folders, folhetos e broches;

IV - utilização de páginas virtuais;

V - a divulgação da plataforma da chapa por mensagens de e-mail, salvaguardado o veto mencionado no inciso VIII do art. 26 deste Regulamento.


Seção V
Das eleições e apuração dos votos


Art. 28. As eleições deverão ser cadastradas pela CEL/ILAACH no SIGEleições,

Art. 29. A votação acontecerá por meio eletrônico, mediante acesso exclusivo ao sistema SIGELeições, no endereço http://sig.unila.edu.br/sigeleicao/, conforme cronograma previsto em edital.

Art. 30. O(a) eleitor(a) realizará o acesso ao SIGELeições por intermédio do mesmo Usuário e Senha do Sistema Informatizado de Gestão – SIG, em qualquer terminal de computação e de qualquer localidade.

§ 1º O(a) eleitor(a) somente terá direito a votar nas eleições em que estiver habilitado(a) como eleitor(a).

§ 2º Cada votante terá direito a um único voto por eleição.

Art. 31. O voto é nominal, facultativo e intransferível.

Art. 32. A comissão eleitoral estabelecerá os procedimentos de apuração dos votos, bem como os prazos de homologação e divulgação dos resultados oficiais dos processos eleitorais.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 33. A participação na CEL/ILAACH será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 34. Os(as) docentes participantes da CEL/ILAACH poderão registrar no Plano Individual de Trabalho Docente - PITD, a carga horária destinada aos trabalhos da Comissão como função administrativa.

Art. 35. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.

 


ANGELA MARIA DE SOUZA


Resolução nº 2/2025/Consuniach, com publicação no Boletim de Serviço nº 40, de 05 de Março de 2025.