MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO EDITORIAL
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta os procedimentos e fluxos do Órgão Executivo e do Conselho Editorial para análise e aprovação de obra para publicação pela EDUNILA.
O CONSELHO EDITORIAL da Edunila, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, I, do Regimento Interno da Edunila, aprovado pela Resolução nº 05/2021/CONSUN e alteração(ões), em reunião ordinária lavrada pela ATA 03/2023/EDUNILA, considerando o processo 23422.001089/2024-41, RESOLVE:
Art. 1º. Toda obra submetida ao Órgão Executivo da Editora passa por uma Análise de Viabilidade, realizada pelo próprio Órgão, auxiliado pelo CONSED, quando necessário.
Parágrafo Único. Todas as obras são submetidas por um/a proponente via edital específico ou direto à editora, quando incidem no item 12 da Política Editorial.
Art. 2ª. A Análise de Viabilidade se limita a verificar o formato dos originais e o enquadramento na Política Editorial da EDUNILA.
Parágrafo Único. Na Análise de Viabilidade não será avaliado o mérito da obra.
Art. 3º. São considerados viáveis os originais, cujos temas atendem a Política Editorial, apresentados em formato de livro, organizado em partes coesas, com apresentação, sumário e capítulos, e, se o/a proponente julgar necessário, prefácio, cuja estrutura textual siga as indicações contidas no documento “Como Publicar” (Disponível em: https://portal.unila.edu.br/editora/publicar/como-publicar)
Art. 4º São considerados inviáveis os originais que não se enquadram na Política Editorial e que se constituam apenas por resumos ou capítulos não organizados com unidade e coerência interna ou material entregue na forma de relatório de pesquisa, teses ou dissertações.
§1º. A EDUNILA não é responsável pela seleção ou organização de artigos em coletâneas.
§2º. A OBRA pode passar a ser classificada como Inviável a qualquer momento em que o/a proponente não atender, nos prazos estipulados, ao disposto nesta Resolução.
Art. 5º. Após o deferimento da Análise de Viabilidade, para a instrução processual com fulcro na Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) o/a proponente deve fornecer os seguintes documentos:
I. Todos/as os/as autores/as e/ou organizadores/as da obra:
a. Cópia do CIN/RG/RNE;
b. Cópia do CPF;
c. Termo de Cessão de Direitos Autorais;
II.Todos/as os/as autores/as de capítulos em obra coletânea:
a. Cópia do CIN/RG/RNE;
b. Cópia do CPF;
c. Termo de Cessão de Direitos de Uso de Texto em Obra Coletiva;
III. Para os/as detentores dos direitos de imagens, trabalhos artísticos e/ou fotográficos:
a. Termo de Autorização de Reprodução de obra Fotográfica ou Artística.
IV. Para o/a revisor/a de texto terceirizado:
a. Declaração de Revisão de Texto em Português/Espanhol.
§1º. O prazo para envio de todos os documentos é de 10 dias úteis, sob as seguintes penas na hipótese de descumprimento:
I. retirada do conteúdo que não comprovar a regularidade do direito de uso/reprodução;
II. retorno ao fim da fila de inscrição.
III. cancelamento da inscrição, em caso de fraude, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.
§2º. A responsabilidade para reunir e entregar todos os documentos à EDUNILA é do/a proponente da obra.
§3º. Os documentos devem ser assinados preferencialmente:
I. por certificado digital.
II. documento físico original com assinatura manuscrita, a qual deve acompanhar uma cópia do documento de identidade para confronto da assinatura.
III. cópia física do documento autenticada em cartório.
§4º. Cabe ao Órgão Executivo da EDUNILA avaliar e aprovar todos os documentos enviados.
Art. 6º. O mérito da obra é avaliado pelo CONSED, auxiliado, quando é o caso, por pareceristas externos/as ad hoc.
Parágrafo Único. Cabe ao Órgão Executivo da EDUNILA, após avaliar a viabilidade, enviar o arquivo da obra, sem identificação de autoria, para dois/duas pareceristas externos/as ad hoc.
Art. 7º. Cabe à presidência do CONSED designar um/a relator/a responsável por receber e analisar os pareceres externos, quando for o caso, ou a obra, quando incide no item 12 da Política Editorial.
§1º. A relatoria deve apontar, em formulário próprio para este fim, as justificativas pela publicação ou não da obra, sendo enviada aos/às membros/as do CONSED com pelo menos uma semana de antecedência da reunião.
§2º. Os/as Conselheiros/as podem sugerir emendas à relatoria até 24 horas antes da reunião.
§3º. A obra é considerada apta para publicação pela EDUNILA quando tiver os votos favoráveis da maioria simples entre os/as presentes na reunião do CONSED convocada para este fim.
Art. 8º. Cabe ao Órgão Executivo da Editora avisar o/a proponente da obra, por e-mail, sobre a deliberação do CONSED, enviando para ciência do/a proponente, os pareceres externos, quando houver, e a relatoria, sem identificação dos/as pareceristas e relatores/as.
Parágrafo Único. Após a aprovação da obra pelo CONSED, o/a proponente deve atender aos ajustes solicitados no prazo de 20 dias úteis.
Art. 9º. Após realizados os ajustes, o Órgão Executivo autuará o processo administrativo para exarar a decisão de aprovação, solicitará a publicação no boletim de serviço e instruirá os demais documentos pertinentes à cessão de direitos autorais.
§1º A produção editorial é iniciada apenas após concluídas as etapas de aprovação pelo CONSED, envio da obra ajustada e formalizada a cessão de direitos autorais.
§2º Documentos complementares podem ser solicitados pela EDUNILA e/ou pela UNILA no decorrer do processo.
Art. 10º. A organização da ordem de produção editorial é atribuição interna do Órgão Executivo da Editora, obedecendo prioritariamente à ordem de chegada, distribuição equânime entre as coleções e disponibilidade de recursos humanos.
Parágrafo Único. Obras com recursos orçamentários próprios têm uma fila específica.
Art. 11º. A contratação de serviços de terceiros/as pelo/a proponente para o processo de produção editorial deve ser aprovada pelo Órgão Executivo da Editora, em comum acordo com o/a proponente, visando garantir a qualidade da obra.
Art. 12º Esta Resolução, publicada no boletim de serviço, entra em vigor em 1º de março de 2024, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
ANDREIA DA SILVA MOASSAB
Resolução nº 2/2024/CONSED, com publicação no Boletim de Serviço nº 35, de 22 de Fevereiro de 2024.