MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 2, DE 20 DE JANEIRO DE 2021



Institui o Programa de Bolsa Institucional - PROBIU da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA no âmbito da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PRPPG.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto, o Regimento Geral e seu Regimento Interno, considerando o deliberado e aprovado na 56ª Sessão Ordinária do Consun e o que consta no Processo nº 23422.012561/2020-95, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Bolsa Institucional - PROBIU da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA no âmbito da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PRPPG.

Art. 2° O PROBIU concede bolsas de estudo para discentes regularmente matriculados em Programas de Pós-Graduação (PPGs) Stricto Sensu da UNILA, tendo os seguintes objetivos:
I - contribuir para que discentes de Pós-Graduação tenham um excelente desempenho de suas atividades acadêmicas visando a formação de pesquisadores(as) de alto nível, necessários ao país;
II - proporcionar melhores condições aos(as) discentes para se dedicarem integralmente ao PPG Stricto Sensu;
III - fortalecer os PPGs Stricto Sensu da UNILA.

Art. 3° A bolsa de estudo será concedida pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada 1 (uma) única vez para discentes de mestrado e até 3 (três) vezes para discentes de doutorado.
§1° O valor das mensalidades das bolsas de estudo concedidas é fixado em valor igual ao das bolsas de estudo pagas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§2° As bolsas de estudo não utilizadas pelos PPGs Stricto Sensu serão recolhidas pela PRPPG, não cabendo reserva.
§3° As bolsas de estudo concedidas não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a UNILA.
§4º Os valores referentes às bolsas de estudo concedidas deverão ser creditados diretamente na conta dos(as) beneficiários(as).
§5º Editais de bolsas de estudo com prazo de vigência inferior a 12 (doze) meses poderão ter valores inferiores ao proposto no §1º.
§6° O repasse dos recursos está condicionado à disponibilidade orçamentária da UNILA, podendo ser reduzido, suspenso ou cancelado em decorrência de eventuais contingenciamentos, sem que isto implique direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza.
§7° Não pode haver conflitos de interesses manifestos ou potenciais entre o orientador e orientando. Estão impedidos de atuar como orientadores e membros da Comissão Examinadora, cônjuges, bem como ascendente e descendente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta, em qualquer grau, ou colateral (até o terceiro grau) do orientado.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 4° A condição de bolsista tem como pré-requisitos:
I - ser discente regular, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), devidamente matriculado(a) em PPG Stricto Sensu da UNILA;
II - não estar recebendo outra modalidade de bolsa de estudo ou auxílio à pesquisa, sendo vedada expressamente a acumulação de auxílios de outras agências de atividades de pesquisa e Pós-Graduação ou da própria Instituição;
III - não possuir pendências e débitos de qualquer natureza junto ao programa de Pós- graduação;
IV - não possuir título de mestre para concorrer à bolsa de Mestrado; ou de doutor, para concorrer à bolsa de Doutorado;
V - fixar residência na cidade onde realiza o curso ou nas cidades vizinhas (Ciudad del Este ou Puerto Iguazu);
VI - não se encontrar aposentado ou em situação equiparada;
VII - não possuir vínculo empregatício de qualquer natureza ou outro tipo de atividade remunerada na Instituição ou fora dela, em território brasileiro ou fora dele, exceto:
a) quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos;
Parágrafo único: O bolsista poderá receber complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica conforme regulamentado pela comissão de bolsas do respectivo programa de pós graduação. Para receber complementação financeira ou atuar como docente, o bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador e comissão de bolsa do PPG, devidamente informada à coordenação do programa de pós graduação em que estiver matriculado.

Art. 5º São obrigações do(a) bolsista:
I - dedicação integral às atividades do PPG Stricto Sensu;
II - comprovar desempenho acadêmico satisfatório
III - submeter o relatório de atividades semestral ao(a) orientador(a) ou coordenador(a) para acompanhamento do desempenho acadêmico, consoante às normas definidas pela Política de Pós-Graduação e Instrução Normativa de Pós-Graduação Stricto Sensu da UNILA;
IV - produção acadêmica, artística e bibliográfica relacionada à sua pesquisa quando exigido pelo PPG, compatível com o tempo de usufruto de bolsa de estudo;
V - trabalhos publicados e publicizados, por meio de qualquer veículo de comunicação, com recursos do PROBIU, deverão, obrigatoriamente, fazer menção expressa ao apoio recebido da UNILA, no idioma da divulgação;
VI - cumprir as atividades de estágio de docência conforme o previsto na Resolução da Pós- graduação;
VII - restituir à UNILA os valores despendidos com a bolsa conforme deliberações;
VIII - zelo no cumprimento das disposições desta Resolução.

Art. 6º O(A) bolsista do PPG Stricto Sensu deverá assinar termo de concessão de bolsa de estudo emitido pela PRPPG.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO E DOS CRITÉRIOS

Art. 7º Os editais referentes ao PROBIU serão publicados nos meios de comunicação institucionais pela PRPPG.

Art. 8º Anualmente, condicionado à disponibilidade financeira, a PRPPG lançará edital público de seleção de bolsas de estudo de mestrado e doutorado do PROBIU.

Art. 9º O edital de seleção será regido pelos princípios da equidade, celeridade administrativa e economia pública dos processos, e disporá a respeito das condições necessárias para a submissão de candidatura, incluindo os requisitos para a concorrência, o número de bolsas de estudo disponíveis, o valor das bolsas de estudo e a vigência da concessão e os critérios de avaliação das candidaturas.
§1° Em caso de não preenchimento, o PPG Stricto Sensu poderá solicitar a mudança de nível de bolsa de estudo de doutorado para mestrado.
§2° Em caso de não preenchimento, as bolsas de estudo serão redistribuídas entre os PPGs Stricto Sensu seguindo os critérios:
I - distribuir a quantidade de bolsas de estudo igualmente entre os PPGs Stricto Sensu;
II - menor proporção de bolsas por discente elegível matriculado.

Art. 10 A Comissão de Bolsas de Estudo do PPG poderá selecionar os discentes priorizando os seguintes critérios:
I - a classificação no processo seletivo de ingresso no PPG Stricto Sensu;
II - a necessidade financeira do(a) candidato(a);
III - candidatos à bolsas de estudo que se enquadram nas políticas de ações afirmativas, se houver.
Parágrafo único. Os critérios acima poderão ser hierarquizados de acordo com as deliberações das Comissões de Bolsas e Colegiados dos Programas de Pós Graduação da UNILA, inclusive com a possibilidade de incorporar outros critérios de seleção.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE BOLSAS

Art. 11 A Comissão de Bolsas de Estudo são instituídas pelo colegiado dos PPGs Stricto Sensu e podem assumir 2 (duas) formas:
I - a critério do PPG Stricto Sensu, a Comissão de Bolsas de Estudo pode ser o próprio colegiado;
II - a critério do PPG Stricto Sensu, a Comissão de Bolsas de Estudo pode ser designada.

Art. 12 A Comissão de Bolsas de Estudo, quando designada pelo colegiado é constituída, no mínimo, por 3 (três) membros(as), sendo 2 (dois) representantes do corpo docente e 1 (um) do corpo discente regular, indicado pelos pares.
§1º O(a) representante discente deverá ser preferencialmente bolsista, e estar matriculado no curso há pelo menos 12 meses.
I - em programas com menos de um ano de funcionamento, a representação discente poderá ser exercida por um discente regular vinculado ao Programa.
§2º Caso não haja submissão de candidatura de representantes para compor a Comissão de Bolsas de Estudo, as decisões poderão ser tomadas pelo colegiado do PPG Stricto Sensu.

Art. 13 As Comissões de Bolsas de Estudo têm por atribuições:
I - observar as normas do PROBIU e zelar pelo seu cumprimento;
II - examinar à luz dos critérios estabelecidos as solicitações dos(as) candidatos(as) a bolsa de estudo;
III - atribuir aos(às) discentes regulares as bolsas de estudo do PPG Stricto Sensu, comunicando à PRPPG via secretaria do programa, os critérios adotados em ata;
IV - zelar pela transparência nos processos e critérios de atribuições de bolsas de estudo;
V - deliberar sobre cancelamento, suspensão e substituição de bolsas de estudo concedidas aos(às) discentes pela UNILA;
VI - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos(as) bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudo, apto a fornecer a qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos(as) bolsistas em relação à duração das bolsas de estudo para verificação pela PRPPG;
VII - exercer as demais atribuições que se incluam, implícita ou explicitamente, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DE BOLSA DE ESTUDO

Art. 14 O período máximo de suspensão de bolsa de estudo, devidamente justificado, será de até 18 (dezoito) meses e ocorrerá nos seguintes casos:
I - de até seis 6 (seis) meses, no caso de doença grave que impeça o(a) bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento de filho(a);
II - de até 6 (seis) meses e até 18 (dezoito) meses para bolsista de mestrado e doutorado, respectivamente, que for realizar estágio no exterior, relacionado com seu plano de curso.
§1º A suspensão pelos motivos previstos no Inciso I deste artigo não será computada para efeito de duração da bolsa.
§2º Afastamento por motivo de saúde, mediante comprovação, por atestado médico, laudo ou outro documento que comprove a situação do interessado, o(s) quai(s) deve(m) ser entregue(s)/apresentado(s) no Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante (DEAS) da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE) que emitirá parecer e informará a secretaria do Programa de Pós-Graduação.
§3º É vedada substituição de bolsista durante a suspensão de bolsa de estudo.
§4º A suspensão da bolsa não garante a continuidade da bolsa, em conformidade ao §6º do artigo 3º.

Art. 15 Não haverá suspensão de bolsa de estudo quando o(a) mestrando(a), por prazo não superior a 6 (seis) meses, ou o(a) doutorando(a), por prazo de até 12 (doze) meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsas de Estudo do PPG Stricto Sensu para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto.

Art. 16 Nos casos de suspensão de bolsas de estudo, os pedidos serão encaminhados formalmente pelas coordenações dos PPGs Stricto Sensu ao Departamento de Pós-Graduação (DPG), especificando as datas de início e término do efetivo, com o parecer fundamentado, emitido pela Comissão de Bolsas de Estudo além de documentos comprobatórios para que os atos administrativos cabíveis sejam executados.

CAPÍTULO VI
DA LICENÇA MATERNIDADE

Art. 17 As bolsas de estudo com duração mínima de doze meses, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até cento e vinte dias, se for comprovado o afastamento temporário do(a) bolsista em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa, conforme Lei n° 13.536, de 15 de dezembro de 2017.
§1º Observado o limite de 4 (quatro) meses, não serão suspensos os pagamentos dos benefícios de bolsa de estudo durante o afastamento de que trata o caput.
§2º A prorrogação da vigência de bolsa de estudo corresponderá ao período de afastamento das atividades acadêmicas, respeitado o limite estipulado no caput.

Art. 18 Nos casos de licença maternidade, os pedidos serão encaminhados formalmente pelas coordenações dos PPGs Stricto Sensu à Divisão de Pós-Graduação Stricto Sensu (DPGSS), especificando as datas de início e término do efetivo, com o parecer fundamentado, emitido pela Comissão de Bolsas de Estudo além de documentos comprobatórios para que os atos administrativos cabíveis sejam executados.
§1º Quando ambos forem bolsistas, fica assegurada a prorrogação do prazo somente para a bolsista parturiente ou para o(a) bolsista indicado(a) na solicitação quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda.
§2º Não haverá prorrogação das bolsas em hipótese de licença médica ainda que concedida durante a gestação e à bolsista que sofrer aborto espontâneo ou aborto autorizado pela legislação penal, uma vez que se trata de licença médica. Nestes casos as bolsas serão suspensas, sem recebimento de mensalidade.
§3º No caso de falecimento do bolsista referido no §1º deste artigo, a prorrogação, pelo período restante, poderá ser deferida a cônjuge ou companheiro que também seja bolsista, exceto nas hipóteses de falecimento do filho ou de seu abandono.
§4º O direito a extensão do prazo é extinto se houver o cancelamento da bolsa da UNILA pelos motivos descritos no artigo 20.

CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DE BOLSA DE ESTUDO

Art. 19 O cancelamento de bolsa de estudo, com ou sem substituição por outro(a) discente do mesmo PPG Stricto Sensu, deverá ser comunicado à DPGSS de imediato, para que sejam evitados pagamentos indevidos.

Art. 20 O cancelamento de bolsa de estudo ocorrerá nos seguintes casos:
I - titulação;
II - mudança de agência ou órgão de fomento;
III - trancamento de matrícula;
IV - expressa manifestação de vontade do(a) discente, através do termo de renúncia;
V - desligamento do curso, à pedido do(a) discente;
VI - reprovação em disciplina;
VII - cancelamento de matrícula;
VIII - não submissão de relatório de atividades dentro dos prazos estabelecidos pelo PPG Stricto Sensu;
IX - não realização do exame de qualificação dentro do prazo previsto pelo PPG Stricto Sensu;
X - não realização do estágio docência dentro do prazo previsto pelo PPG Stricto Sensu;
XI - atraso ou esgotamento de prazo de defesa de dissertação, tese ou trabalho equivalente;
XII - insuficiência de desempenho acadêmico nas atividades de pesquisa diretamente relacionadas à produção da dissertação de mestrado ou da tese de doutorado, comprovada nos relatórios de atividades e comunicada pelo(a) docente orientador(a);
XIII - plágio em trabalho acadêmico ou texto ou artigo submetido ou publicado em anais de evento ou em periódicos de área ou qualquer outra forma de publicação durante o vínculo com o PPG Stricto Sensu;
XIV - comprovada falta de veracidade em qualquer documento submetido oficialmente pelo(a) discente ao PPG Stricto Sensu;
XV - comprovado o acúmulo de bolsa da UNILA com rendimentos provenientes de bolsas com finalidades similares concedidas por outras agências públicas de fomento;
XVI - comprovado vínculo empregatício de qualquer natureza ou outro tipo de atividade remunerada na Instituição ou fora dela, em território brasileiro ou fora dele;
XVII - não atendimento das normas do PPG Stricto Sensu e/ou da PRPPG;
XVIII - falecimento.

Art. 21 Nos casos previstos nos Incisos I, II, III e XVIII do artigo 20, a coordenação do PPG Stricto Sensu informará à Comissão de Bolsas de Estudo, que analisará e emitirá ata, assinada por seus membros, para a redistribuição da bolsa de estudos, desde que exista parcelas vigentes, disponibilidade e previsão orçamentária cabendo observar os critérios previstos em edital.

Art. 22 Nos casos previstos nos Incisos IV a XVII do artigo 20, a coordenação do PPG Stricto Sensu informará à Comissão de Bolsas de Estudo, que solicitará esclarecimentos ao(a) discente e ao(a) docente orientador(a) por meio de e-mail institucional próprio e terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestarem individualmente, por meio de comunicado formal.
§1º Os esclarecimentos prestados à Comissão de Bolsas de Estudo serão analisados em até 5 (cinco) dias úteis, podendo ser:
I - aceitos, e o pedido de cancelamento de bolsa de estudo será sustado; ou
II - recusados, com a solicitação de cancelamento de bolsa de estudo.
a) A Comissão de Bolsas de Estudo emitirá ata, assinada por seus(uas) membros(as) e comunicará a coordenação do PPG Stricto Sensu que encaminhará um memorando ao DPGSS, anexando os documentos relativos ao caso.

Art. 23 O cancelamento de bolsas de estudo previsto no artigo 22 será deliberado pelas Comissões de Bolsas de Estudo:
I - sem restituição parcial ou total dos recursos;
II - com restituição parcial dos recursos e especificação dos valores;
III - com restituição total dos recursos e especificação dos valores.

Art. 24 O discente que tiver seus esclarecimentos recusados pela Comissão de Bolsas poderá recorrer ao Colegiado do PPG Stricto Sensu, última instância recursal, desde que solicitado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por e-mail institucional.

Art. 25 O Coordenador do PPG Stricto Sensu convocará, extraordinariamente, o colegiado do PPG Stricto Sensu, com cópia para o(a) discente e o(a) docente orientador(a), imediatamente após o recebimento do pedido de recurso, para decidir deferir ou indeferir o mesmo, devendo ser ouvidos o(a) discente e o(a) docente orientador(a), caso estes escolham se manifestar.
§1º A decisão do colegiado do PPG Stricto Sensu será soberana e constará em ata assinada por seus membros quanto:
I - a não aprovação do cancelamento da bolsa de estudo, seguida da reativação imediata do pagamento;
II - a aprovação do cancelamento da bolsa de estudo, de acordo com as formas previstas no artigo 20 e artigo 23.
§2º Nos casos do Inciso II do artigo 23 a ata deverá conter expressamente o percentual do valor recebido que deverá ser devolvido.

Art. 26 Após a deliberação do colegiado a coordenação do PPG Stricto Sensu solicitará à secretaria do PPG Stricto Sensu abertura do processo de administrativo de ressarcimento ao erário anexando:
I - ata da reunião do colegiado;
II - comunicado formal ao discente quanto à deliberação do colegiado, contendo, quando for o caso, a necessidade de devolução de valores;
III - memorando a DPGSS, com solicitação de cancelamento de bolsa, informando a data de cancelamento da bolsa de estudo e a deliberação do colegiado quanto ao disposto no artigo 23;
IV - outros documentos relativos ao caso.

Art. 27 Nos casos de cancelamento de bolsas de estudo com restituição, à DPGSS emitirá Guia de Recolhimento da União (GRU) para recolhimento dos valores a serem restituídos e encaminhará ao(a) discente.

CAPÍTULO VIII
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

Art. 28 O estágio de docência é parte integrante da formação do(a) pós-graduando(a), objetivando a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação, sendo obrigatório para todos(as) os(as) bolsistas do PROBIU, obedecendo critérios estabelecidos nesta Resolução e na Instrução Normativa da Pós-Graduação Stricto Sensu.
§1º O PPG Stricto Sensu que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado.
§2º O PPG Stricto Sensu que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigado à realização de estágio de docência.

Art. 29 Em caso de bolsas de estudo com duração máxima de 6 (seis) meses, fica a critério do PPG Stricto Sensu a exigência para a realização de estágio de docência.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 Fica facultado à PRPPG o direito de proceder à conferência das informações prestadas, inclusive junto aos órgãos oficiais, sendo que, mediante a constatação de inadequação das informações prestadas com a realidade, a UNILA adotará as medidas legais cabíveis.

Art. 31 A inscrição no PROBIU/UNILA implica na aceitação, por parte dos(as) candidatos(as), das normas constantes desta Resolução.

Art. 32 Os processos seletivos de concessão de bolsas PROBIU após a data de publicação desta resolução serão regidos por esta normativa.
§1º As bolsas já concedidas permanecerão sob a vigência da Resolução Conselho Universitário (CONSUN) nº 10 de 06 de junho de 2016.
§2º Finalizada a vigência das bolsas previamente concedidas, fica revogada a Resolução do CONSUN nº 10 de 06 de junho de 2016.

Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos pela PRPPG.

Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço, considerada a urgência justificada no presente expediente, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.


LUIS EVELIO GARCIA ACEVEDO



Observações:

Resolução nº 2/2021/Consun - Institui o Programa de Bolsa Institucional - PROBIU da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA no âmbito da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PRPPG - publicada no Boletim de Serviço nº 5, de 20 de janeiro de 2021 (Processo nº 23422.012561/2020-95).