MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta no processo nº 23422.003029/2013-19, e conforme deliberado em reunião ordinária realizada em 10 de fevereiro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os critérios para concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino Americana, obedecerão às disposições contidas nesta Resolução.
Art. 3º Em casos excepcionais, sob sua responsabilidade, o Ordenador de Despesas poderá autorizar pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisição, por meio de suprimento de fundos, conforme art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 4º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:
I - despesas durante viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II - despesas de pequeno vulto; e
III - outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Reitor da UNILA, desde que devidamente justificada, pelo Ordenador de Despesas, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública.
Parágrafo único: na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à:
a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material ou medicamento a adquirir; e
b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 5º Será autuado único processo administrativo desde a solicitação de concessão, passando pela utilização, prestação de contas, análise e julgamento pela autoridade concedente.
Art. 6º A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 7º Fica estabelecido o percentual de 1% (um por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, ou seja, R$ 800,00 (oitocentos reais).
Parágrafo único: o limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite.
Art. 8º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Parágrafo único: em casos excepcionais e devidamente justificados pelo Ordenador de Despesas, em processo específico, o Reitor da UNILA poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto.
Art. 9º A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá ser realizada por gestor da Administração Superior da UNILA ou pelos diretores dos Institutos identificando, na condição de suprido, qualquer servidor em efetivo exercício lotado na respectiva Unidade.
Parágrafo único: não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
a) responsável por dois suprimentos;
b) em atraso na prestação de contas de suprimento;
c) que não esteja em efetivo exercício;
d) que esteja em férias ou afastamentos legais;
e) Ordenador de Despesas;
f) gestor financeiro;
g) responsável pelo almoxarifado; e
h) que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.
Art. 10. É vedada a concessão de suprimento de fundos a colaboradores sem vínculo empregatício com a UNILA.
Art. 11. Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da concessão pelo Ordenador de Despesas.
§ 1º Em casos excepcionais e devidamente fundamentados pelo Ordenador de Despesas, o suprimento de fundos de que trata o inciso I do art. 4º, poderá ser concedido com prazo superior ao referido neste artigo, limitado a 90 (noventa) dias.
§ 2º A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada nos 20 (vinte) dias subsequentes ao término do período de aplicação.
Art. 12. Evitar-se-á a concessão de suprimento de fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente.
Parágrafo único: sendo absolutamente necessária a medida, o detentor de suprimento de fundos deverá fornecer à unidade de controle, referenciada no art. 23, o saldo em seu poder no dia 31 de dezembro, cuja aplicação não ultrapassará o último dia do exercício corrente e sua comprovação não excederá o décimo quinto dia do mês de janeiro subsequente.
Art. 13. Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:
I - a data da concessão;
II - a natureza da despesa;
III - a sistemática de pagamento, se somente fatura, ou também saque;
IV - a finalidade, segundo os incisos do art. 4º;
V - o nome completo, cargo ou função do suprido;
VI - o valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda corrente;
VII - o período de aplicação; e
VIII - o prazo de prestação de contas.
Parágrafo único: o ato de concessão deverá ser publicado no Boletim de Serviços da UNILA, por meio de Portaria, pelo Ordenador de Despesas.
Art. 14. O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.
Parágrafo único: no início de cada exercício financeiro, a autoridade competente poderá emitir notas de empenho por estimativa, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício, e nas quais serão feitas as deduções de cada valor concedido.
Art. 15. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
Art. 16. A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante:
I - Definição de limite de utilização no Cartão de Pagamento do Governo Federal, após a liquidação do empenho.
§ 1º - O valor do limite de utilização lançado no cartão será o valor total da liquidação, dividido entre a modalidade de fatura e, se for o caso, de saque.
§ 2º - A nota de empenho deverá ser emitida na Modalidade de Licitação (Suprimento de Fundos).
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO SUPRIMENTO
Art. 17. Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Universidade Federal da Integração Latino Americana, CNPJ nº 11.806.275/0001-33, em que constem, necessariamente:
I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido ou o Ordenador de Despesas; e
III - data da emissão, a qual deve estar inserida no período de aplicação.
§ 1º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, cargo ou função do servidor e número do SIAPE.
§ 2º Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos, quando a operação estiver sujeita a tributação.
Art. 18. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e prestação de contas do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.
Art. 19. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.
Art. 20. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU, constituindo-se anulação de despesa do exercício, ou recuperação de despesas de exercícios anteriores, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Parágrafo único: as restituições de que trata este artigo deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite de prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 21. Não serão retidos tributos federais em operações realizadas por meio de suprimento de fundos, de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012, art. 4º, inciso XXI.
Art. 22. De acordo com o disposto no inciso V, art. 382 da Lei Complementar 82/2003 (Código Tributário do Município de Foz do Iguaçu), as autarquias do Governo Federal ficam dispensadas da retenção do Imposto sobre Serviços, quando este for inferior a 0,5 UFFI (meia Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu).
Art. 23. Nos casos de prestação de serviços de pessoa física, o suprido deve procurar a Coordenadoria de Contabilidade e Finanças para cálculo dos tributos devidos e das retenções incidentes, e posterior emissão das guias de recolhimento.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24. O processo de prestação de contas dos gastos efetuados à conta de suprimento de fundos será constituído dos seguintes elementos:
I - ato de concessão, conforme anexo I;
II - original ou cópia da nota de empenho;
III - comprovantes de saque com o Cartão de Pagamentos do Governo Federal;
IV - primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) documento fiscal de prestação de serviços, no caso de serviço de pessoa jurídica;
b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;
c) recibo avulso de pessoa física, conforme anexo IV, contendo o nome do prestador do serviço, nº do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura;
d) despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas;
V - demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos, conforme anexo V;
VI - formulário de solicitação de aquisição, conforme anexos II e III;
VII - comprovante de detalhamento das despesas no Sistema do Cartão de Pagamento (SCP);
VIII - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
§ 1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso IV deste artigo só serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no termo de concessão.
§ 2º A retenção de impostos e contribuições referentes à prestação de serviços por pessoa física será demonstrada pelo suprido na forma do recibo avulso constante da alínea “c”, devendo seu recolhimento ser efetuado pela UNILA, segundo os prazos e procedimentos definidos em norma regulamentar.
§ 3º O processo de prestação de contas deverá ser autuado e ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo suprido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.
Art. 26. O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para efeito de baixa na responsabilidade, será feito, na Sede Administrativa da UNILA, pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças.
Art. 27. O Ordenador de Despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo administrativo com a prestação de contas.
Art. 28. Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 10 (dez) dias, na Sede Administrativa da UNILA, pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças.
Art. 29. No caso do agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou se o Ordenador de Despesas impugnar as contas prestadas, deverá este representar ao Reitor da UNILA para as medidas cabíveis (art. 80, §3º, do Decreto-lei nº 200, de 1967), sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido (art. 81, parágrafo único, do Decreto-lei nº 200, de 1967).
Art. 30. Em caso de roubo, furto, perda ou extravio do cartão, o suprido deverá comunicar diretamente ao Banco do Brasil e ao Ordenador de Despesas.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Josué Modesto dos Passos Subrinho