MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 19, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024



Aprova o Regimento Interno do Colegiado Acadêmico do Ciclo Comum de Estudos da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Geral e o seu Regimento Interno, considerando o deliberado e aprovado na 91ª sessão ordinária do CONSUN; o que consta no processo 23422.013379/2019-71, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Colegiado Acadêmico do Ciclo Comum de Estudos da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, disposto no Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme disposto nos artigos 18 e 68 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, da Presidência da República.
 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO ACADÊMICO DO CICLO COMUM DE ESTUDOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO COLEGIADO

 

Art. 1º O Colegiado Acadêmico do Ciclo Comum de Estudos - CACC da Universidade Federal da Integração Latino Americana - UNILA é regido por este Regimento Interno, observados o Regimento Geral e Estatuto da UNILA e a Resolução CONSUN nº 17, de 12 de maio de 2021.

Art. 2º O CACC é órgão colegiado de caráter permanente e de composição interdisciplinar associado ao Departamento de Apoio ao Ciclo Comum de Estudos - DACICLO/PROGRAD, conforme art. 127 do Regimento Geral da UNILA.

Art. 3º O CACC é órgão consultivo e deliberativo sobre questões acadêmicas do Ciclo Comum de Estudos - CCE, cujas decisões ficam sujeitas à aprovação de órgãos superiores da UNILA, quando assim disposto em normas superiores da instituição.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DO COLEGIADO

 

Art. 4º Serão membros do CACC:

I - o(a) chefe do Departamento de Acompanhamento do Ciclo Comum de Estudos (DACICLO);

II - 2 (dois) representantes docentes do eixo Fundamentos de América Latina;

III - 2 (dois) representantes docentes do eixo Epistemologia e metodologia;

IV - 2 (dois) representantes docentes do eixo de Línguas, sendo 1 (um) representante de português e 1 (um) de espanhol;

V - 4 (quatro) representantes docentes dos Institutos Latino-Americanos, sendo 1 (um) de cada unidade acadêmica;

VI - 2 (dois) representantes técnico-administrativos em educação;

VII - 2 (dois) representantes discentes de graduação.

Parágrafo único. A cada membro titular do CACC corresponderá um suplente com as mesmas qualificações pertinentes à representação do respectivo membro titular.

Art. 5º O chefe do DACICLO será nomeado conforme o art. 24 do Estatuto da UNILA, consultado o CACC, e suplência será exercida por seu substituto legal.

Art. 6º Os representantes dos eixos do CCE serão eleitos por seus pares congêneres, sendo elegíveis os docentes que ministraram ou ministram componentes curriculares do eixo que pretende representar no semestre letivo corrente ou no anterior ao processo de eleição.

Art. 7º Os representantes de unidades acadêmicas da UNILA serão indicados pelo Conselho de cada Instituto, sendo elegíveis os docentes efetivos, incluindo coordenadores de cursos de graduação e de centros interdisciplinares lotados na unidade.

Art. 8º Os representantes dos técnicos administrativos em educação serão eleitos por seus pares, sendo elegíveis os servidores lotados nas unidades acadêmicas e na Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 9º Os representantes discentes serão eleitos por seus pares, sendo elegíveis os discentes de graduação com matrícula ativa em componentes curriculares.

Art. 10. Os mandatos de docentes e de técnicos administrativos no CACC serão de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.

Art. 11. Os mandatos de representantes discentes serão de 1 (um) ano, sendo permitida 1 (uma) recondução.

Art. 12. Em casos de vacâncias, ocorrerá a substituição pelo suplente, e na inexistência deste, até que se desenvolvam processos eleitorais e de indicação, a Pró-Reitoria de Graduação, ouvido o CACC, indicará e designará membros para o colegiado.

Parágrafo único. O novo membro que assumir não iniciará um novo mandato, apenas cumprirá o restante do período para o qual foi escolhido.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CACC

 

Art. 13. Para exercício da coordenação acadêmica do CCE, correspondem ao CACC as seguintes atribuições:

I - elaborar o seu Regimento Interno a ser submetido ao Conselho Universitário da UNILA;

II - acompanhar o cumprimento do Projeto Pedagógico do CCE;

III - promover, conjuntamente com a Pró-Reitoria de Graduação, política pedagógica interdisciplinar e interinstitucional de ensino voltada à integração soberana e solidária da América Latina e Caribe;

IV - propor ações de aperfeiçoamento acadêmico e pedagógico para o CCE, a partir do debate com as bases responsáveis pelos conteúdos curriculares de cada eixo de atuação, em colaboração com os Núcleos Docentes Estruturantes (NDEs) dos cursos de graduação, com a Comissão Própria de Avaliação e com a comunidade acadêmica da UNILA;

V - analisar e deliberar, em primeira instância, sobre propostas de mudanças nos componentes curriculares do CCE, de acordo com estudos disponíveis por ocasião da reformulação e, caso necessário, com as diretrizes elaboradas por Comissão de Reformulação do PPC, eventualmente organizada para este fim;

VI - propor e apoiar atividades acadêmicas concernentes ao CCE;

VII - emitir pareceres em processos administrativos de sua competência;

VIII - manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os processos de seleção, contratação, redistribuição, afastamento e substituição de professores que auxiliarão nos trabalhos do CCE;

IX - propor ao DACICLO/PROGRAD soluções administrativas que melhor viabilizem as características acadêmicas do Projeto Pedagógico do CCE;

X - indicar membros do colegiado para acompanhar os processos de avaliação do CCE;

XI - realizar outras atividades correlatas de caráter acadêmico.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CACC

 

Art. 14. A Presidência do CACC será exercida pelo chefe do DACICLO, que terá direito a voto, inclusive voto qualificado.

Parágrafo único. O(A) chefe do DACICLO será substituído(a) nas faltas e impedimentos pelo coordenador(a) adjunto(a), e, na falta deste, pelo(a) membro do colegiado mais antigo(a) no magistério superior.

 

Art. 15. Compete ao(à) Presidente do CACC:

I - presidir as reuniões e demais atividades do CACC;

II - propor a pauta das reuniões do CACC;

III - convocar as reuniões do CACC;

IV - exercer o direito ao voto, inclusive voto de qualidade, nos casos de empate;

V - decidir sobre os casos de urgência ou omissos no presente Regimento, ad referendum do CACC, que deverá proceder à apreciação em reunião imediatamente posterior à decisão;

VI - designar relator(a) para as matérias e processos encaminhados ao CACC;

VII - decidir sobre prorrogação de prazo para os trabalhos de comissões especiais temporárias e dos relatores de processos.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CACC

 

Art. 16. Compete aos Membros do CACC:

I - colaborar com o CACC na consecução de seus fins;

II - comparecer às reuniões, convocando o suplente, em eventual impedimento para o comparecimento;

III - apreciar, aprovar e assinar ata de reunião;

IV - estudar, debater e votar as matérias em discussão;

V - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do CACC;

VI - realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;

VII - participar de comissões especiais temporárias e de outras atividades designadas pelo(a) Presidente do CACC;

VIII - elaborar a grade horária consultando os docentes interessados, submeter à aprovação do colegiado, e zelar por seu cumprimento;

IX - indicar e solicitar a aquisição de livros, assinaturas de periódicos e materiais pedagógicos às unidades acadêmicas, após ter ouvido o colegiado;

X - escolher a coordenação adjunta do CACC entre os membros do colegiado, na primeira reunião ordinária do mandato.

Parágrafo único. O comparecimento às reuniões do CACC é obrigatório, e perderá o mandato o(a) membro do CACC que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas sem justificativa. Será considerada justificativa:

a) Motivo de saúde;

b) Direito assegurado por legislação específica;

c) Motivo relevante, a critério do Colegiado.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 17. O CACC realizará reuniões ordinárias mensalmente, exclusivamente durante o período letivo, conforme calendário acadêmico da UNILA.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas por escrito, por meio dos endereços eletrônicos institucionais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mencionando-se a pauta.



Art. 18. O CACC realizará reuniões extraordinárias, sempre que necessário, por motivo relevante, por convocação de sua presidência ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, por meio dos endereços eletrônicos institucionais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, mencionando-se a pauta e o motivo da urgência.

Art. 19. O CACC se reúne ordinária e extraordinariamente com a constituição do quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

Art. 20. As decisões do CACC ocorrerão com a presença de pelo menos metade mais um dos membros do Colegiado, considerando-se aprovada a matéria que obtiver aprovação favorável da maioria dos membros do Colegiado presentes à reunião, salvo em matérias que exigem quórum qualificado.

Art. 21. As reuniões do CACC serão públicas, abertas a qualquer membro da comunidade universitária.

§ 1º É permitida a participação de convidados para prestar esclarecimentos sobre assuntos específicos, sem direito a voto, com direito à palavra concedida por um dos membros do CACC, exercício que será restrito aos esclarecimentos previstos na pauta da reunião, com tempo máximo de três minutos.

§ 2º Durante a discussão de tema que a Presidência do CACC considere ser de caráter sigiloso, deverão estar presentes somente os membros do Colegiado.



Art. 22. O membro do CACC perderá seu direito a voto quando for discutida matéria de seu interesse pessoal, conforme previsto na Lei 9.784/1999.

Parágrafo único. Em caso mencionado no caput, o membro do CACC terá sua presença computada para fins de quórum.

 

Art. 23. As reuniões do CACC terão a duração máxima de 2 (duas) horas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a duração da reunião poderá ser prorrogada por mais 30 (trinta) minutos, se assim aprovado pelos membros presentes.


Art. 24. Havendo quórum, o(a) Presidente declarará aberta a reunião do CACC, tratará do expediente e da ordem do dia, conduzindo a deliberação sobre os pontos de pauta.

Parágrafo único. Mediante consulta ao CACC, o(a) Presidente poderá inverter a ordem dos trabalhos previstos na pauta, bem como, dar prioridade ou atribuir regime de urgência a qualquer assunto.

Art. 25. Cada proposição prevista na pauta, será objeto de apreciação pelo CACC pelo prazo de 1 (uma) hora, podendo ser prorrogado pelo(a) Presidente mediante consulta ao CACC.
§ 1º Havendo relator(a) designado para a proposição, o(a) Relator(a) deverá apresentar seu parecer opinativo dispondo de até 15 (quinze) minutos.
§ 2º Após a apresentação do parecer, a matéria será submetida à debate.
§ 3º Faculta-se a cada membro do CACC o exercício da palavra para manifestações de até 3 (três) minutos, permitindo-se até 2 (duas) intervenções por matéria.
§ 4º O(A) Presidente do CACC submeterá à votação do CACC a possibilidade de concessão da palavra para exercício de maior número de intervenções, a pedido do membro interessado.
§ 5º Não havendo inscrições para intervenções de membros, o(a) Presidente submeterá a matéria à votação.
§ 6º Transcorrido o tempo máximo de debate e restando membros inscritos para manifestação, a Presidência consultará o CACC sobre os seguintes encaminhamentos:

I - prorrogação do debate;

II - votação da matéria;

III - deliberação a partir dos encaminhamentos sugeridos;

IV - encerramento do debate com retomada na reunião seguinte;

V - envio da matéria à assessoria jurídica ou técnica.

§ 7º Após a matéria entrar em regime de votação, não será mais concedida a palavra a nenhum membro.

Art. 26. As interrupções às falas do(a) orador(a) só serão permitidas com sua prévia concordância, descontando-se o tempo gasto pelo aparteante daquele concedido ao orador(a).

Art. 27. Em qualquer momento da reunião, desde que não haja orador(a) falando, poderá o membro do CACC pedir a palavra, a fim de levantar questões de ordem, necessária para observância das normas do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento Interno, bem como de outras normativas.

Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos e serão resolvidas em primeira instância pela Presidência e conclusivamente pela maioria simples dos presentes.

Art. 28. Todo(a) membro do CACC presente e desimpedido deverá manifestar-se, por ocasião da votação, não sendo permitida a abstenção, exceto quando da aprovação da Ata de reunião em que não estava presente.

Art. 29. As reuniões do CACC serão secretariadas por servidor(a) da PROGRAD lotado(a) no DACICLO e, na sua ausência, por algum dos membros presentes.
§ 1º Os trabalhos de cada reunião devem, obrigatoriamente, ser registrados em ata lavrada pelo secretário, que, depois de lida e aprovada, será assinada pela presidência, e pelos membros do colegiado presentes.
§ 2º As atas do CACC serão produzidas e assinadas por meio do Sistema Integrado de Gestão.


CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES ESPECIAIS TEMPORÁRIAS

 

Art. 30. O CACC poderá constituir Comissões Especiais Temporárias para exame de assuntos específicos, em prazo designado pela Presidência.

§ 1º As comissões serão integradas por membros do Colegiado, com função de assessoramento, elaboração de estudos, relatórios e pareceres, sendo o exercício das atividades por eles desenvolvidas consideradas relevantes, não ocasionando qualquer remuneração.

§ 2º Em caso de urgência, o(a) Presidente do CACC poderá criar Comissões Especiais Temporárias ad referendum do Colegiado.

§ 3º Os documentos elaborados por essas Comissões serão submetidos à apreciação do CACC.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31. O CACC elaborará o Regimento do Colegiado CACC, observadas as normas institucionais vigentes.

§ 1º O Regimento mencionado no caput será aprovado pela Comissão Superior de Ensino e submetido ao Conselho Universitário.

§ 2º A PROGRAD prestará auxílio técnico à constituição do Regimento citado no caput.

Art. 32. Os casos omissos neste Regimento Interno, serão decididos pelo voto da maioria absoluta do CACC, respeitadas as normativas vigentes na UNILA.

Art. 33. As modificações deste Regimento Interno poderão ser propostas pelo(a) Presidente do CACC ou por 1/3 de seus membros, e aprovadas pela maioria absoluta dos membros, em reunião convocada para tal fim.


RODNE DE OLIVEIRA LIMA


Resolução nº 19/2024/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 183, de 11 de Outubro de 2024.