MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014
Aprova o Regulamento do Trabalho de Conclusão do curso de graduação em Música - da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).
O Presidente da Comissão Superior de Ensino da Universidade Federal da Integração Latino- Americana (UNILA), no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, de acordo com o que consta no processo nº 23422.004542/2014-08, e conforme deliberado em reunião ordinária, em 21 de agosto de 2014, e considerando:
A Resolução nº 02, de 05 de setembro de 2013 do Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Trabalho de Conclusão do curso de graduação em Música da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Regulamento do Trabalho de Conclusão de Curso do curso de graduação em Música da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA
Art. 1º O presente regulamento tem por finalidade normatizar o Trabalho de Conclusão do curso de graduação em Música da UNILA.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Trabalho de Conclusão de Curso, integra, em caráter obrigatório, o currículo do curso de graduação em Música da UNILA, respeitando a legislação vigente e o Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 3º O TCC é considerado requisito para a obtenção do grau e diploma, devendo estar centrado em uma das áreas teórico-práticas e/ou de formação profissional, como atividade de síntese e integração de conhecimento, bem como de consolidação das técnicas de pesquisa e elaboração/desenvolvimento projetual.
Art. 4º O TCC tem por finalidade estimular o espírito científico, a criatividade e o interesse pelas diferentes áreas de atuação de cada do curso.
Art. 5º O trabalho de conclusão de curso deve, necessariamente, ser relacionado a temas de pesquisa da área de Práticas Interpretativas, Musicologia, Etnomusicologia ou Educação Musical, admitindo temas correlatos conforme a decisão dos professores orientadores.
Art. 6º O TCC do curso de Música consiste de pesquisa individual, orientada, necessariamente, por professor do curso de música.
Parágrafo único. Os professores co-orientadores poderão ser docentes de outros cursos da UNILA, ou mesmo de outras universidades, havendo anuência do orientador do projeto.
Art. 7º O desenvolvimento do TCC obedece ao estabelecido no Projeto Pedagógico do curso, devendo ocorrer a partir do 7º semestre regular do curso de Música.
Art. 8º São condições para realização do Trabalho de Conclusão de Curso: ter cursado as disciplinas Musicologia e Etnomusicologia e ter completado 75% dos créditos totais do curso.
Art. 9º A elaboração do TCC compreenderá as seguintes etapas:
I. orientação, elaboração e entrega do pré-projeto ao docente orientador do TCC;
II. produção e entrega impressa e digital do TCC ao órgão responsável, via orientador;
III. defesa do TCC;
Art. 10. A substituição do docente orientador, salvo caso de força maior, somente, será permitida até 90 (noventa) dias antes do prazo final fixado para a entrega do requerimento que marca a data de apresentação e indica os integrantes da banca, quando for o caso.
Parágrafo único. Para o procedimento de troca de orientador é necessário que a coordenação de curso seja comunicada oficialmente dentro do prazo de 90 (noventa) dias, para dar prosseguimento aos trâmites consequentes da mudança de orientador em tempo hábil.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete ao discente:
I. comparecer às reuniões convocadas;
II. cumprir os prazos estabelecidos pelo orientador;
III. reunir-se, periodicamente, com o orientador para análise, discussão e adequações necessárias no seu TCC;
IV. elaborar a versão final do TCC para fins de avaliação, conforme as instruções do orientador e do Projeto Pedagógico do Curso;
V. comparecer em dia, hora e local determinados para a apresentação da versão final do
trabalho.
VI. realizar a matricula em “Trabalho de Conclusão de Curso I” e “Trabalho de Conclusão de
Curso II” no período destinado em calendário acadêmico à essa ação;
VII. responsabilizar-se pelo preenchimento do Termo de Compromisso.
Art. 12. Compete ao docente orientador:
I. atender os discentes sob sua orientação, bem como acompanhar a evolução da elaboração do TCC pelos mesmos;
II. dar a sua anuência expressa em relação ao projeto do discente, bem como na versão final
do TCC;
III. analisar e avaliar as atividades que forem realizadas por seus orientandos, aprovando-as
ou reprovando-as, sendo que, em ambos os casos, as suas decisões deverão estar devidamente motivadas e fundamentadas;
IV. participar das defesas ou outras atividades que envolvam o trabalho de conclusão de curso para as quais estiver designado;
V. assinar, juntamente com os demais membros da Banca Examinadora, as fichas de avaliação dos TCCs e atas finais de sessões de defesas;
VI. requerer aos órgãos competentes a inclusão dos TCCs de seus orientandos na pauta de defesas, dentro do prazo estipulado.
VII. Entrar em contato com a banca examinadora e marcar o dia e horário para a defesa, bem como responsabilizar-se por fazer a reserva da sala e do material necessário;
VIII. Levar consigo os formulários de avaliação do TCC disponibilizados pela Secretaria Acadêmica, tanto o próprio quanto dos outros membros da banca, bem como a Ata de Defesa do TCC;
IX. Lançar a nota atribuída ao TCC do orientando no sistema SIGAA.
Art. 13. Compete ao docente coorientador:
I. acompanhar o desenvolvimento do TCC do seu orientado em uma ou mais fases;
II. contribuir cientificamente para o desenvolvimento do TCC do seu orientando;
III. participar da avaliação do TCC, quando solicitado.
TÍTULO III
DAS MODALIDADES DE TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 14. São consideradas modalidades de TCC, conforme as especificidades que seguem:
I. monografia: gênero textual/discursivo da esfera acadêmica, de cunho científico, fruto de pesquisa fundamentada, na orientação docente e bibliografia da área.
II. produções diversas: vídeo, filme, performance, concerto, protótipo, portfólio, invento, projetos técnicos, artigos técnico-científicos e similares, revelando - também nesses formatos - a síntese da formação acadêmico-artística do discente, qualidade de produção e relevância na sua área.
TÍTULO IV
DA DEFESA E DA AVALIAÇÃO
Art. 15. O resultado do TCC será avaliado por uma Banca Examinadora.
Art. 16. A avaliação do TCC por banca examinadora será feita por uma banca composta pelo docente orientador e dois professores de áreas afins ao tema do trabalho do discente.
§ 1º Nos casos em que houver a instalação de banca examinadora, esta terá juízo soberano sobre a aprovação ou não do candidato;
§ 2º As bancas de avaliação do TCC deverão ser aprovadas pela Coordenação do Curso de Música
§ 3º A avaliação da banca sobre o trabalho de conclusão deverá ser apresentada sob a forma de Ata, conforme modelo disponibilizado pela PROGRAD.
§ 4º O TCC será aprovado se o discente obtiver nota final igual ou superior a 6,0 (seis).
Art. 17. O aluno é o responsável pela confecção e pelo envio dos exemplares impressos do TCC para os membros da Banca Examinadora.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A versão final e aprovada do TCC, com as eventuais reformulações, deverá ser encaminhada pelo discente em duas vias, destinadas uma à Coordenação e outra à Biblioteca Universitária. O discente deverá também entregar uma versão em PDF gravada em um CD do trabalho revisado para constar na Biblioteca Virtual de TCCs do curso de Música.
Art. 19. Caso seja verificada a existência de plágio na versão final do Trabalho de Conclusão de Curso, o discente será imediatamente reprovado, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. Considera-se configurado o plágio, para fins de reprovação do discente, o trabalho que apresentar os seguintes vícios:
I. Presença de palavras ou ideias de outro autor, sem o devido crédito, bastando para caracterizar o plágio a presença de 5 (cinco) ou mais linhas nesta situação, contínuas ou não;
II. Quando houver a utilização de palavras exatamente iguais as do autor(es), sem a indicação da transcrição com o uso de aspas ou recuo de texto, mesmo havendo a atribuição de créditos, bastando para caracterizar o plágio a presença de 5 (cinco) ou mais linhas nesta situação, contínuas ou não.
Art. 20. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelos órgãos competentes.
Art. 21. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marcos Antonio de Moraes Xavier
Presidente da Comissão Superior de Ensino