MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA



RESOLUÇÃO Nº 18, DE 28 DE AGOSTO DE 2023



Aprova, ad referendum, o Regimento Interno do Colegiado do curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química, grau Licenciatura.


O CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA - CONSUNI -ILACVN, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, e considerando:

O processo 23422.016729/2019-82;

RESOLVE

1. Aprovar, ad referendum,o regimento interno do Colegiado do Curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química, grau Licenciatura conforme anexo I.

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO DO CURSO DE CIÊNCIAS DA NATUREZA - BIOLOGIA, FÍSICA E QUÍMICA, GRAU LICENCIATURA


Regimento Interno do Colegiado do Curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química, grau licenciatura, da Universidade Federal da Integração Latino- Americana - UNILA.


TÍTULO I

DO COLEGIADO E SEUS FINS

Art. 1º. O Colegiado do Curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química, grau Licenciatura, da UNILA, é regido por este Regimento, observadas as disposições dos órgãos universitários superiores.


Art. 2º. O Colegiado mencionado no artigo anterior é o órgão primário de função normativa, consultiva, deliberativa e de planejamento acadêmico do curso, com composição, competências e funcionamento definidos na Resolução COSUEN 007/2014, de 30 de junho de 2014, e alterações subsequentes, sendo disciplinado neste Regimento Interno.

TÍTULO II

DA NATUREZA E CONSTITUIÇÃO DO COLEGIADO

Art. 3º. O Colegiado do Curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química, grau Licenciatura, tem por finalidade acompanhar a implementação e administrar a execução do projeto pedagógico do curso, avaliar alterações dos currículos plenos, discutir temas ligados ao curso, planejar e avaliar as atividades acadêmicas do curso, observando-se as políticas e normas vigentes, ressalvadas as competências das instâncias superiores.

Art. 4º. O Colegiado de Curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química, grau Licenciatura, respeitando a proporção de 70% (setenta por cento) de docentes, conforme o parágrafo único do Art. 56 da Lei nº 9.394/1996, é constituído por:


I. Coordenador do Curso;

II. Vice-coordenador do Curso;
III. Cinco docentes que ministram Componentes Curriculares no curso;
IV. Dois discentes, escolhidos por seus pares segundo processo eleitoral coordenado pelo Diretório Acadêmico do curso ou similiar;
V. Um técnico-administrativo, escolhidos entre seus pares.

§1º Os representantes relacionados nos incisos I e II serão eleitos de acordo com a Resolução COSUEN 8/2014, de 03 de julho de 2014.


§2º Os docentes elegíveis no inciso III serão aqueles que ministrarem qualquer componente curricular no curso no semestre letivo corrente ou no anterior.

§3º A representação indicada no inciso IV deverá ser ocupada por discentes com matrícula ativa no curso, exceto por aqueles que estiverem cursando o primeiro semestre e o último semestre letivo.

§4º A representação indicada no inciso V poderá ser ocupada por técnicos-administrativos que atuem no curso ou tenham formação na sua área específica.

Art. 5º. A presidência do colegiado de curso será exercida pelo coordenador do curso que terá direito a voto, inclusive voto qualificado.

Parágrafo Único: O coordenador será substituído, em suas faltas ou impedimentos pelo vice-coordenador, e, na falta ou impedimento deste, pelo membro do colegiado mais antigo no magistério superior. Neste último caso, o membro mais antigo do colegiado terá direito a voto, inclusive voto qualificado.


TÍTULO III

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DE CATEGORIAS

E MANDATOS

Art. 6º. A eleição dos representantes discentes ocorrerá em processo eleitoral coordenado pelo Diretório Acadêmico do curso ou similar e deverá ter seus resultados, juntamente com a documentação do respectivo processo, encaminhados para homologação do Colegiado do Curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química, grau Licenciatura. O voto será secreto.

§ 1º Para cada membro titular, deverá ser indicado um membro suplente.

§ 2º Os discentes terão mandato de 1 (um) ano podendo ser reconduzidos por igual período e não podendo exceder dois mandatos consecutivos.

§ 3º A eleição dos representantes discentes deverá zelar pelas recomendações do Art. 4º, §6º da Resolução COSUEN 07/2014.

Art. 7º. Os representantes técnicos administrativos serão escolhidos por seus pares e encaminhado a indicação para homologação do Colegiado do Curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química, grau Licenciatura.

§1º Para cada membro titular, deverá ser indicado um membro suplente.

§2º Os técnicos-administrativos terão mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos por igual período e não podendo exceder dois mandatos consecutivos.

Art. 8º. A eleição de representantes docentes ocorrerá em reunião entre os docentes elegíveis conforme Art. 4, § 2º deste regimento. O voto será secreto.

§1º Para cada membro titular, deverá ser indicado um membro suplente.

§2º Os suplentes eleitos no parágrafo anterior terão um caráter facultativo.

§3º Os representantes docentes terão mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos por igual período e não podendo exceder dois mandatos consecutivos.

Art. 9º. Em caso de vacância ocorrerá a substituição pelo suplente, e na inexistência deste, a categoria ou instância representada deverá indicar seu substituto, respeitando os artigos supracitados deste regimento.

Parágrafo Único: O novo membro que assumir não iniciará um novo mandato, apenas cumprirá o restante do período para o qual foi escolhido.

Art. 10. As indicações dos membros do colegiado deverão ocorrer com antecedência de 30 (trinta) dias antes do final do mandato vigente.

Art. 11. Expirado o mandato do coordenador e/ou vice-coordenador, se este for sucedido por um dos docentes com assento no Colegiado de Curso, o antigo coordenador e/ou vice-coordenador assumirá esse assento, até o fim do mandato dos representantes docentes. Se for sucedido por docente sem assento no Colegiado de curso, apenas será feita a substituição de coordenador e/ou vice-coordenador.


TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12. Compete ao Colegiado de Curso:

I. elaborar o Regimento do Colegiado do Curso, observadas as normas institucionais, para posterior aprovação da Comissão Acadêmica de Ensino;

II. alterar o Regimento do Colegiado do Curso, observadas as normas institucionais;

III. auxiliar a Coordenação de Curso na implantação e execução do Projeto Pedagógico de Curso (PPC);

IV. analisar e deliberar sobre as propostas de alteração do Projeto Pedagógico do Curso encaminhadas pelo NDE;

V. colaborar com os docentes na elaboração, atualização e ajustamento de planos de ensino de disciplinas, promovendo a dinamicidade na aplicação do PPC e na integração de seus componentes curriculares;

VI. aprovar os planos de ensino das disciplinas, propondo adequações quando necessárias, consultando o NDE;

VII. fomentar a discussão teórica e o avanço prático de metodologias de ensino adequadas às diferentes disciplinas do curso;

VIII. estimular prática de estudo independente, visando à progressiva autonomia intelectual e profissional do estudante;

IX. incentivar os discentes à produção de publicações e à participação em eventos, projetos e outras atividades acadêmicas;

X. propor e apoiar a promoção de eventos acadêmicos do curso;

XI. opinar nos processos de seleção, contratação, redistribuição, afastamento e substituição de professores;

XII. colaborar com o levantamento de demandas de infraestrutura e de aquisição de livros, equipamentos e materiais diversos de necessidade do curso;

XIII. acompanhar o cumprimento dos programas, da legislação, dos planos de ensino, do PPC, bem como a execução dos demais projetos;

XIV. designar grupos de trabalho para atividades específicas no âmbito do Curso;

XV. dar suporte à Coordenação de Curso na tomada de decisões relacionadas às atribuições desta, sempre que solicitado;

XVI. acompanhar os trabalhos e dar suporte ao NDE, apreciando as sugestões deste e buscando meios para implementá-las;

XVII. emitir pareceres, dentro de suas competências, sobre solicitações de estudantes e professores sempre que requerido;

XVIII. acompanhar a avaliação do curso, incluindo a autoavaliação e as avaliações internas e externas, em articulação com a Coordenação do Curso e o NDE;

XIX. divulgar, antes do período de matrícula, a relação de turmas com os respectivos professores e número de vagas;
XX. fixar regras quanto à integralização do curso, respeitando o estabelecido em normas legais.

XXI. deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazo para conclusão de curso;

XXII. deliberar, em grau de recurso, sobre decisões do Presidente do Colegiado do Curso;

XXIII. realizar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência.

XXIV. acompanhar os atos do Coordenador;

XXV. Conduzir o processo de escolha dos membros do NDE;

XXVI. Estabelecer no Regimento Interno, os procedimentos de escolha dos membros do NDE, tomando como base todos os critérios definidos na Resolução no 2/2022/COSUEN, de 14 de fevereiro de 2022, publicada no Boletim de Serviço em 16/02/2022 e no Regimento interno do NDE do curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química, grau licenciatura;

XXVII. Apreciar e deliberar sobre as proposições do NDE submetidas ao Colegiado do curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química, grau licenciatura.

TÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Capítulo I

Das Reuniões

Art. 13. O Colegiado do Curso se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, exclusivamente no período letivo, de acordo com as datas estabelecidas em calendário anualmente aprovado, e extraordinariamente, se convocado pelo Presidente, com indicação de motivo, ou a requerimento de 1/3 (um terço) do total dos membros do Colegiado, com indicação de motivo.

§1º O Presidente divulgará por escrito, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a pauta com os assuntos a serem tratados nas reuniões ordinárias.

§2º As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se a pauta.

§3º O Colegiado reunir-se-á com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§4º Em caso de urgência ou excepcionalidade, o prazo de convocação de reuniões extraordinárias previsto no § 2º poderá ser reduzido, desde que se respeite o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência conforme previsto no art. 11, § 1º da Resolução COSUEN nº 007/2014, e indicação de pauta, omitida, justificando-se a medida no início da reunião.

§5º As reuniões do Colegiado poderão ser conduzidas por meio da utilização de dispositivo telemático de videoconferência, a ser decidido pela Presidência, sem prejuízo de propostas alternativas de suas respectivas plenárias, com prévia notificação aos membros, sem prejuízo das demais regras elencadas neste Regimento.

Art. 14. O comparecimento às reuniões do Colegiado é obrigatório e preferencial em relação a quaisquer outras atividades universitárias, exceto às referentes aos órgãos que lhe sejam superiores.

§1º Será considerada justificativa:

I)Motivo de saúde;

II)Participação em evento técnico-científico e/ou extensão;

III)Direito assegurado por legislação específica;

IV)Motivo relevante, a critério do Colegiado.

§2º. Será admitida a presença e, em caráter eventual, desde que previamente aprovada pelo Colegiado, a participação, com direito a voz e sem direito a voto, de alunos das disciplinas do Curso, de membros da Comunidade, de docentes ou de representantes dos órgãos técnicos desta Universidade nas reuniões do Colegiado para prestar e/ou obter esclarecimentos que se façam necessários sobre assuntos constantes da ordem do dia.

 

§3ºDurante a discussão de assuntos que o Colegiado considere de caráter sigiloso, só poderão estar presentes os membros do colegiado.

§4º as faltas deverão ser justificadas com no máximo 24 h de antecedência, salvo por motivos de saúde em caso de emergência.


§5º Será desligado automaticamente do Colegiado o membro que faltar, sem motivos justificados, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou à 4 (quatro) alternadas por semestre.

Art. 15. As reuniões serão presididas pelo Coordenador.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Coordenador, a presidência da reunião do Colegiado será exercida pelo Vice-Coordenador; na falta de ambos, pelo membro docente do Colegiado mais antigo no Magistério superior.

Art. 16. As reuniões terão a duração máxima de 2 (duas) horas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, este horário poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) minutos, se assim aprovado pelos membros do Colegiado presentes.

Art. 17. Havendo quórum, o Presidente (ou seu substituto) declarará aberta a reunião. Procederá, então, à leitura da ata da reunião anterior, que será considerada aprovada independentemente de votação, se não houver pedido de retificação. Em seguida, terá início a fase do expediente de 30 (trinta) minutos, passando-se depois à ordem do dia, quando serão discutidos e votados os assuntos constantes da pauta.

Art. 18. Apresentado um assunto pelo Relator designado, proceder-se-á à discussão, facultando-se a palavra a cada um dos presentes, pelo prazo de 3 (três) minutos, prorrogáveis por mais 3 (três) minutos, a juízo do Presidente (ou seu substituto).

Art. 19. A questão de ordem, que deverá ser claramente formulada, com indicação das disposições regimentais ou estatutárias, cuja observância se pretenda esclarecer, será decidida em definitivo pelo Presidente (ou seu substituto).

Art. 20. Nenhum participante poderá exceder o prazo de 3 (três) minutos na formulação de questão de ordem.

Art. 21. Qualquer participante poderá falar pela ordem, por 3 (três) minutos, para reclamar a observância de expresso dispositivo deste Regimento ou pedir informações sobre matéria em debate.

Art. 22. Para apartear um colega, o participante deverá solicitar-lhe permissão, não podendo ultrapassar o prazo de 1 (um) minuto.

§1º Não serão permitidos apartes paralelos ao discurso.

§2º Quando o orador estiver a falar pela ordem, ou para encaminhar votação, não serão permitidos apartes.

§3º Os apartes serão breves e corteses.

Art. 23. Antes do encerramento da discussão, é possível a concessão de vista da matéria em debate a quem a solicite, com obrigação de o requerente apresentar seu voto no prazo estabelecido pelo Presidente (ou seu substituto).

Parágrafo único. Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o Colegiado decidirá sobre sua concessão.

Art. 24. As votações serão efetuadas com a presença de pelo menos metade mais um dos membros do Colegiado, considerando-se aprovada a matéria que obtiver aprovação favorável da maioria dos membros do Colegiado presentes, salvo exigência de quórum especial prevista em texto legal estatutário regimental.

Parágrafo único. No caso de empate, caberá ao Presidente ou a seu substituto eventual o voto de desempate.

Art. 25. Os trabalhos de cada reunião devem, obrigatoriamente, ser registrados em ata.

Parágrafo único. Caberá a um dos membros do colegiado (escolhido pelo Presidente a proposta dos presentes na reunião) a lavratura das atas das reuniões, que serão assinadas, quando da sua aprovação, pelo Presidente (ou seu substituto), pelo secretário e rubricadas, por todos os membros presentes na reunião.

Art. 26. As atas do Colegiado, após sua aprovação, serão publicadas no site do Curso.

Art. 27. Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso ao Colegiado do Centro Interdisciplinar ao qual o curso esta vinculado, no prazo de 15 (quinze) dias.


Capítulo II

Dos Membros do Colegiado


Art. 28. Compete aos Membros do Colegiado:

I. colaborar com o Coordenador no desempenho de suas atribuições;

II. colaborar com o Coordenador na orientação e fiscalização do funcionamento didático e administrativo do curso;

III. comparecer às reuniões, convocando o suplente em eventual impedimento para o comparecimento;

IV. apreciar, aprovar e assinar ata de reunião;

V. debater e votar a matéria em discussão;

VI. requerer informações, providências e esclarecimentos ao Coordenador;

VII. realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas.

Capítulo III

Da presidência

Art. 29. São atribuições do Presidente:

I. Convocar e presidir as reuniões;

II. Representar o Colegiado junto aos demais órgãos da UNILA;

III. Encaminhar as decisões do Colegiado;

IV. Designar relator ou comissão para estudo de matéria do colegiado;

V. Submeter à apreciação e à aprovação do colegiado a ata da sessão anterior;
VI. Dar posse aos membros do colegiado;

VII. Decidir, ad referendum, em caso de urgência, sobre matéria de competência do Colegiado;

VIII. Cumprir e fazer cumprir a Resolução COSUEN 007/2014, as normas superiores e o Regimento Interno do Colegiado de Curso;

IX. Realizar atividades correlatas às suas funções.

Capítulo IV

Das Comissões Especiais Temporárias

Art. 30. O Colegiado poderá constituir Comissões Especiais Temporárias para exame de assuntos específicos.

§1º As comissões serão integradas por membros do Colegiado, sendo o exercício das atividades por eles desenvolvidas consideradas relevantes, não ocasionando qualquer remuneração;

§2º Em caso de urgência, o Coordenador do Curso poderá criar Comissões Especiais Temporárias ad referendum do Colegiado;

§3º Os documentos elaborados por essas Comissões (estudos, pareceres, relatórios, etc.) serão submetidos à apreciação do Colegiado.


TÍTULO VI

DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE - NDE


Art. 31. O NDE, regido pela Resolução nº 02/2022/COSUEN, de 14 de fevereiro de 2022, publicada no Boletim de Serviço em 16/02/2022, deverá ser constituído por membros do corpo docente, que exerçam liderança acadêmica, percebida na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendidas como importantes pela instituição, e que atuem sobre o desenvolvimento do curso.


Art. 32. O NDE será composto de 5 (cinco) a 7 (sete) membros pertencentes ao corpo docente efetivo da UNILA, atuantes no curso e que satisfaçam os seguintes critérios:

I. titulação em nível de mestrado ou doutorado;

II. regime de trabalho em tempo, preferencialmente, integral, sendo pelo menos 4/7 (quatro sétimos) dos membros com dedicação exclusiva;

III - sendo o Núcleo Docente Estruturante um grupo de acompanhamento, seus membros devem permanecer por três (3) anos, com possibilidade de recondução, e adotada estratégia de renovações parciais, de modo a haver continuidade no pensar do curso.


Parágrafo único. Desde que atenda aos critérios acima, o coordenador do curso será membro nato do NDE.

Art. 33. A escolha dos membros docentes do NDE, será feita por meio de consulta via e-mail institucional, pela coordenação do curso, a todos(as) os(as) docentes elegíveis para manifestação de interesse.


§1º O prazo para resposta quanto à manifestação de interesse ou não será definido pela coordenação e será comunicado via e-mail institucional.


§2º Na indicação dos membros do NDE deve-se prever a renovação parcial dos integrantes do NDE de modo a garantir a continuidade do processo de acompanhamento do curso.


§3º O Colegiado do Curso de Ciências da Natureza, grau Licenciatura irá ratificar os nomes dos docentes elegíveis que manifestaram interesse dentro do número de vagas do NDE.


§4º No caso do número de interessados ser superior a quantidade de vagas do NDE, será realizado o processo de escolha destes pelo Colegiado do Curso por meio de eleição com voto aberto.


§ 5º O NDE deverá ter um presidente, um Vice-presidente e um Secretário, escolhidos entre seus membros para um mandato de 3 (três) anos.


§6º Os membros do Núcleo Docente Estruturante serão designados por meio de Portaria emanada da direção do respectivo Instituto Latino-Americano


TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 34. O período de funcionamento do Colegiado do Curso obedecerá ao Calendário Acadêmico da UNILA, aprovado pelo Conselho Universitário (CONSUN).

Art. 35. As modificações deste Regimento poderão ser propostas pelo presidente ou por metade mais um dos membros titulares do Colegiado, e aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado.


Art. 36.Este Regimento Interno entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim de Serviços da UNILA.

Art. 37. Os casos omissos neste Regimento Interno serão declarados pelo voto da maioria absoluta do Colegiado, respeitadas as normativas vigentes na UNILA.


LUCIANO CALHEIROS LAPAS


Resolução nº 18/2023/ConsuniCVN, com publicação no Boletim de Serviço nº 155, de 28 de Agosto de 2023.