MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 18, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016



Aprova o Regimento Interno do Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino - Americana - UNILA.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV, artigo 10 do Estatuto da UNILA, considerando o texto do Regimento Geral da UNILA e o que consta no processo 23422. 002760/2013-19;

 

RESOLVE:


Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno do Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, conforme disposto no Anexo  desta Resolução.


Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO CONSUN Nº 18/2016

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


 

CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO


 

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Universitário (CONSUN) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).


 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO


 

Art. 2º O CONSUN é o órgão máximo da Instituição com caráter normativo, deliberativo, recursal, de planejamento e de controle; responsável pela formulação da política geral da Universidade nos planos acadêmicos, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar.

Parágrafo único. O CONSUN tem suas competências definidas no Estatuto e no Regimento Geral da UNILA e é disciplinado por este Regimento Interno.


 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO


 

Art. 3º O CONSUN é constituído de acordo com o artigo 9º do Estatuto e do artigo 4º do Regimento Geral, por:

I - o Reitor, como presidente, com voto de qualidade;

II - o Vice- Reitor, como vice-presidente;

III - os Diretores das Unidades Acadêmicas;

IV – o coordenador docente do Instituto Mercosul de Estudos Avançados – IMEA- UNILA;

V - 02 (dois) representantes docentes da Comissão Superior de Ensino, sendo 01 (um) deles representativo do ensino de graduação e o outro representativo do ensino de pós-graduação;

VI - 01 (um) representante docente da Comissão Superior de Pesquisa;

VII - 01 (um) representante docente da Comissão Superior de Extensão;

VIII - 08 (oito) representantes docentes;

IX - 03 (três) representantes técnico-administrativos em educação;

X - 03 (três) representantes discentes;

XI - 01 (um) representante da comunidade externa;

XII - 01 (um) representante do Conselho Consultivo Latino- Americano;

XIII - Os Pró-Reitores e Secretários, sem direito a voto.

§ 1º A representação da categoria docente, com mandato de 02 (dois) anos, será composta por 02 (dois) representantes de cada Unidade Acadêmica, com direito a uma recondução;

§ 2º A representação da categoria discente, com mandato de 01 (um) ano, será composta por 02 (dois) representantes da graduação e 01 (um) representante da pós-graduação (stricto sensu), com direito a uma recondução;

§ 3º A representação da categoria dos servidores técnico-administrativos em educação, terá mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução;

§ 4º A representação da comunidade externa terá mandato de 01 (um) ano com direito a uma recondução.

I - a entidade que indicará o representante externo para a composição do Conselho será definida anualmente pelo CONSUN.

II - a indicação realizada pela comunidade externa não poderá recair sobre pessoas que pertençam ao quadro de servidores ativos e inativos da Universidade.

§ 5º A representação do Conselho Consultivo Latino-Americano terá mandato de 01 (um) ano, com direito a uma recondução.

§ 6º Os Pró-Reitores e Secretários participam do Conselho apenas em caráter informativo de suas respectivas funções, quando a pauta assim exigir, e não contam para efeitos de quórum e nem de distribuição numérica na representação das categorias universitárias.

§ 7º As representações efetivas, mencionadas no artigo 3º do presente Regimento, contarão com suplentes, conforme § 1º do artigo 9º do Estatuto.

§ 8º A escolha de representações docentes, discentes e técnico- administrativos será feita pelos pares.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º O CONSUN compreende a seguinte estrutura organizacional:

I - presidência;

II - secretaria;

III – conselheiros;

IV - plenária.

 

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 5º A presidência do CONSUN é exercida pelo Reitor, conforme previsto no Estatuto e Regimento Geral da UNILA.

§ 1º Na falta ou no impedimento eventual do Reitor, a presidência será exercida pelo Vice-Reitor e, na ausência deste, pelo membro docente no exercício de sua titularidade mais antigo no Magistério Superior da UNILA, ou, em igualdade de condições, pelo mais antigo no Magistério Superior.

§ 2º No exercício da presidência, o substituto terá voto de qualidade em casos de empate.

 

Art. 6º Compete ao presidente do CONSUN:

I - presidir as sessões e demais atividades do Conselho;

II - propor a pauta das reuniões;

III - convocar as reuniões do Conselho;

IV - exercer o direito ao voto de qualidade, nos casos de empate, conforme disposto no Estatuto da UNILA;

V - sancionar as decisões de teor normativo e político do Conselho;

VI - decidir sobre os casos de urgência ou omissos no presente regimento, ad referendum do plenário, que deverá proceder à apreciação em sessão especialmente convocada ou naquela imediatamente posterior à decisão;

VII - designar relator para as matérias encaminhadas ao CONSUN;

VIII - decidir sobre a prorrogação de prazo, uma única vez, no que se refere ao trabalho das comissões especiais e dos relatores mediante justificativa dos interessados.

§ 1º Caso o prazo de que trata o inciso VIII não seja cumprido pela comissão especial ou pelo relator, o presidente recolherá a matéria, mediante comunicado, enviado por memorando, e designará outro presidente da comissão especial ou relator.

§ 2º A proposição da pauta das sessões deverá priorizar, na ordem de apreciação dos itens, as matérias a serem distribuídas aos relatores, salvo na hipótese de matéria urgente ou pedido de vistas.


CAPÍTULO II

DA SECRETARIA


Art. 7º A secretaria do CONSUN cabe ao Departamento dos Órgãos Colegiados da UNILA.

 

Art. 8º Compete ao Secretário(a) Executivo(a):

I – assessorar o presidente do Conselho na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência;

II – adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços ligados ao Conselho;

III – decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência;

IV - providenciar a convocação das sessões;

V - secretariar as sessões;

VI - redigir e lavrar as atas das sessões;

VII - redigir atos e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo Conselho;

VIII - manter sob sua guarda e atualizados os arquivos de registro e em caráter sigiloso nas situações previstas na legislação vigente;

IX - receber as propostas para a pauta das reuniões;

X - disponibilizar aos conselheiros todos os documentos relativos às matérias em tramitação no Conselho, especialmente quando tratar-se de envio de documentos de pauta de sessão;

XI - prestar apoio às comissões e aos relatores designados para matérias que tramitem no plenário;

XII – promover a publicação dos atos e decisões normativas do CONSUN;

XIII – manter o controle da frequência dos membros do Conselho;

XIV – expedir atestados de presenças aos conselheiros no exercício de sua titularidade;

XV – receber, conferir e, caso seja necessário, solicitar a correta instrução do processo;

XVI - preparar processos concluídos para fins de arquivamento;

XVII – adotar providências administrativas para a realização das sessões;

XVIII – executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente.

 

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS


 

Art. 9º A designação dos conselheiros, após a divulgação resultado das eleições, deverá ser feita pelo Reitor.

Parágrafo único. A designação do conselheiro nato se dará automaticamente em sua posse.

 

Art. 10. O comparecimento dos conselheiros às sessões do CONSUN é obrigatório e tem preferência às demais atividades universitárias.

§ 1º O conselheiro que não puder comparecer à sessão por motivos legais ou estiver a serviço da Universidade em atividade externa, deverá comunicar antecipadamente a secretaria e ao seu suplente, para substituí-lo.

§ 2º Quando titular e suplente não puderem comparecer à reunião convocada, devem comunicar antecipadamente essa impossibilidade à secretaria do CONSUN, indicando o motivo das suas ausências.

§ 3º Não havendo encaminhamento de justificativa, a falta será tida como não justificada, perdendo o mandato o conselheiro que acumular 3 (três) faltas não justificadas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, durante o mandato.

§ 4º Constatadas as faltas que acarretarem perda de mandato, a secretaria notificará o conselheiro, que terá 10 (dez) dias para apresentar recurso; a justificativa será apreciada pela plenária.

 

Art. 11. Qualquer membro do CONSUN perderá seu mandato quando deixar de pertencer à Instituição, unidade, órgão ou classe por ele representada.

 

Art. 12. Não é permitida a acumulação de representações como titular, suplente ou cargos de direção no CONSUN.

 

Art. 13. Compete aos conselheiros:

I - participar das sessões do CONSUN, contribuindo no estudo, nos debates e na busca de soluções para os problemas em discussão;

II - exercer o direito de voto nas tomadas de decisão;

III - participar de comissões e assumir relatoria de processos;

IV – cumprir os prazos a eles estabelecidos;

V - realizar trabalhos específicos designados pelo CONSUN.

Parágrafo único. Somente os conselheiros titulares poderão participar de atividade em comissões, relatar ou apresentar emendas aos processos no CONSUN.


CAPÍTULO IV

DA PLENÁRIA

 

Art. 14. O Conselho Universitário reúne-se com a presença da maioria absoluta dos membros votantes do CONSUN.

§ 1º Como presença da maioria absoluta, considera-se a presença da maioria de todos os membros com direito a voto no CONSUN, descontando as cadeiras vacantes.

§ 2º O quórum mínimo previsto no caput será verificado e anunciado pela mesa.

§ 3º Após 30 (trinta) minutos do horário previsto para o início da sessão, não havendo quórum, a presidência declarará a não instalação de sessão.

§ 4º Não havendo sessão por falta de quórum, deve ser realizada segunda convocação da mesma sessão, sem alteração de pauta, havendo entre a data desta sessão e a anterior o intervalo inferior a 48 (quarenta e oito) horas.

§ 5º Tendo a sessão subsequente já sido convocada, no horário desta inicia-se a nova tentativa de instalação.

§ 6º A sessão subsequente, que não foi realizada por conta do previsto no §4º, deverá ser convocada novamente, em intervalo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, com nova pauta.

 

Art. 15. A plenária delibera por maioria simples dos presentes, salvo os assuntos que exigem quórum qualificado.

§ 1º Como aprovação por maioria simples, considera-se a anuência da maioria dos presentes à sessão, com direito a voto, e excluindo-se, para fins de cômputo os impedimentos e a suspeição.

§ 2º Considera-se como aprovação por maioria qualificada:

I - a de maioria absoluta, que compreende a anuência da maioria de todos os membros do CONSUN com direito a voto, descontando as cadeiras vacantes;

II - a de maioria de 2/3 (dois terços), que compreende a anuência de, ao menos, 2/3 (dois terços) de todos os membros com direito a voto no CONSUN, descontando as cadeiras vacantes.

 

Art. 16. As sessões do CONSUN serão abertas a qualquer membro da comunidade universitária, salvo quando a legislação dispuser de sigilo.

 

Art. 17. As sessões do CONSUN serão gravadas e poderão ser transmitidas por meios eletrônicos oficiais da Universidade.

Parágrafo único. As gravações ficarão a cargo do setor competente da Universidade e serão executadas por servidor especializado, que se responsabilizará pelo perfeito desempenho do serviço.


CAPÍTULO V

DAS SESSÕES

 

Art. 18. O CONSUN reunir-se-á para realizar sessões:

I - ordinárias;

II - extraordinárias;

III - solenes;

IV - especiais.

 

Art. 19. As sessões do CONSUN, ou parte delas, poderão ocorrer em caráter reservado, quando se tratar de apreciação de documentação sigilosa, conforme a legislação.

§ 1º O caráter reservado deverá ser definido e informado previamente na convocação e/ou na pauta.

§ 2º Terão acesso à documentação sigilosa somente os membros e a secretaria do Conselho, além dos diretamente interessados na matéria.

 

Seção I

Das Sessões Ordinárias

 

Art. 20. O CONSUN reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal, excetuando-se os meses de férias letivas e recessos escolares.

§ 1º A convocação para as sessões ordinárias será feita pelo presidente ou por subscrição da maioria absoluta dos membros do conselho com direito a voto.

§ 2º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, na última sexta-feira de cada mês ou no primeiro dia útil imediato;

§ 3º A convocação para as sessões ordinárias será enviada pela Secretaria com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

§ 4º A convocação será feita exclusivamente por meio dos endereços eletrônicos institucionais.

I - conselheiros que sejam da comunidade externa serão convocados por meio de endereço eletrônico indicado à secretaria.

§ 5º A convocação deverá indicar a pauta dos assuntos a serem tratados e a orientação quanto ao acesso dos documentos a serem analisados.

§ 6º Os documentos referentes à Ordem do Dia deverão ser disponibilizados preferencialmente junto à convocação e, excepcionalmente, em até 72 (setenta e duas) horas do início da sessão.

 

Art. 21. Mediante consulta à plenária, por iniciativa própria ou requerimento de qualquer conselheiro, o presidente poderá inverter a ordem dos trabalhos, bem como dar prioridade ou atribuir regime de urgência a qualquer assunto.

 

Art. 22. As sessões ordinárias constarão de duas partes:

I - Expediente: destinado à apreciação da ata da reunião anterior, justificativas de ausências, comunicações da presidência e dos conselheiros;

II - Ordem do Dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta.

 

Art. 23. As sessões ordinárias terão a duração de até 4 (quatro) horas contadas de sua instalação.

Parágrafo único. As sessões poderão ser prorrogadas por até 1 (uma) hora mediante proposta de qualquer conselheiro e aprovação da plenária.

 

Art. 24. O Expediente iniciar-se-á pela apreciação da ata.

§ 1º A presidência declarará a ata aprovada caso não houver manifestação de conselheiros por alterações.

§ 2º As manifestações dos conselheiros sobre a ata deverão respeitar o tempo máximo de 2 (dois) minutos para cada conselheiro.

§ 3º Se houver destaques ou impugnações à ata, estas serão submetidas à plenária e, se aprovadas, constarão na ata da sessão em que foram apresentadas, bem como na Ata a que se referem as alterações.

§ 4º Aprovada a ata, esta será assinada pelo(a) secretário(a) e presidente;

§ 5º O tempo máximo, improrrogável, para o Expediente será de 30 (trinta) minutos.

§ 6º Os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra durante o Expediente deverão solicitar inscrição à secretaria, antes de iniciada a sessão.

§ 7º A palavra será dada aos conselheiros por ordem de inscrição e pelo prazo máximo de até 3 (três) minutos, não se prorrogando o limite estabelecido para o Expediente mesmo que ainda não tenham se manifestado todos os inscritos.

 

Art. 25. Encerrado o Expediente passar-se-á à Ordem do Dia.

§ 1º Instalada a Ordem do Dia, o presidente submeterá a plenária a pauta da sessão.

§ 2º A Ordem do Dia poderá ser alterada por solicitação de qualquer conselheiro e aprovação da plenária, nos seguintes casos:

I - retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;

II - inclusão de matérias urgentes;

III - alteração na ordem dos itens de pauta, mediante justificativa de urgência.

§ 3º No dia da sessão somente serão incluídas matérias na pauta quando justificadas por regime de urgência.

§ 4º As matérias urgentes serão apreciadas como primeiro item da pauta.

§ 5º Poderá ser concedida inclusão em regime de urgência para imediata discussão e votação qualquer assunto que não conste da pauta da sessão, desde que este não implique alteração do Estatuto ou do Regimento Geral.

§ 6º Uma vez aprovada pela plenária a inclusão em regime de urgência, o assunto dispensa parecer escrito, mas deverá receber parecer oral do presidente ou de um dos membros do Conselho que este designar no momento, dando-se ao relator para estudar o assunto, o prazo máximo de 15 (quinze) minutos, durante o qual o Conselho poderá prosseguir no exame da ordem do dia, sem que isso suspenda a urgência.

 

Art. 26. Nas sessões, os participantes que não forem conselheiros poderão fazer uso da palavra, a critério da plenária, com apenas uma intervenção de, no máximo, 3 (três) minutos.

§ 1º Quando tratar-se de convidado, a palavra será concedida unicamente para prestar esclarecimentos sobre matéria especificada no convite.

§ 2º No uso da palavra por qualquer outro membro da comunidade acadêmica o tempo será computado para o conselheiro titular que cedeu a palavra, sendo decrescido o tempo e o número de manifestações do referido conselheiro titular que cedeu a palavra.

 

Seção II

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 27. O CONSUN reunir-se-á extraordinariamente sempre que houver matéria de relevante interesse, por convocação do presidente ou por subscrição da maioria absoluta dos membros do conselho com direito a voto.

§ 1º A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º Junto à convocação deverá ser encaminhada a pauta para a sessão, composta unicamente pelo tema que a deflagrou.

 

Art. 28. Aplica-se às sessões extraordinárias o funcionamento das sessões ordinárias, salvo as regras referentes ao Expediente, uma vez que as sessões extraordinárias, depois de instaladas, terão apenas a Ordem do Dia.

Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias somente será discutido e votado o tema motivado na convocação, sendo nula qualquer decisão contrária a esta disposição.


 

Seção III

Das Sessões Especiais

 

Art. 29. As sessões especiais destinam-se à apreciação dos assuntos, previstos no Estatuto ou no Regimento Geral da UNILA, exigindo quórum qualificado.

§ 1º Quanto ao funcionamento, as sessões especiais obedecem ao previsto para as sessões ordinárias, exceto com relação ao Expediente.

§ 2º As sessões especiais serão convocadas pelo presidente ou por convocação da maioria absoluta dos conselheiros com direito a voto.

§ 3º As deliberações que impliquem alteração do Estatuto ou do Regimento Geral da UNILA somente poderão ser tomadas em sessão especial convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, mediante comunicação aos conselheiros em que se indique a razão da convocação.

 

Seção IV

Das Sessões Solenes

 

Art. 30. As sessões solenes serão destinadas à realização de ato ou celebração de fato que, por sua natureza, mereça relevo ou comemoração.

§ 1º As sessões solenes serão convocadas por decisão do Presidente ou por subscrição da maioria absoluta dos membros do conselho com direito a voto, para qualquer dia e hora, e serão realizadas com a presença de qualquer número de conselheiros.

§ 2º A pauta será composta unicamente pela Ordem do Dia, destinada ao ato e/ou celebração que motivaram sua convocação.

§ 3º A ordem dos trabalhos será definida a partir das especificidades de cada ato ou celebração, observando-se, quando for o caso, o rito disposto para as sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 31. Proposição é toda matéria submetida ao CONSUN por meio de processo.

Parágrafo único. A proposição de matéria ao Conselho é competência da Presidência, da Administração Superior e de seus membros titulares.

 

Art. 32. Todo processo deve ser instruído com justificativa e legislação pertinente e acompanhado da minuta de documento e/ou resolução a ser analisada.

Parágrafo único. Para todo processo será designado relator ou comissão relatora para emissão de parecer.

 

CAPÍTULO VII

DA RELATORIA DE PROCESSOS

 

Art. 33. O presidente do CONSUN não poderá ser designado relator.

§ 1º Os relatores poderão fazer consultas aos diversos órgãos da Universidade, podendo, inclusive, solicitar pareceres ou notas técnicas.

§ 2º Havendo necessidade de obter parecer externo de pessoa física ou jurídica, os relatores deverão formalizar solicitação à administração superior.

 

Art. 34. Toda relatoria tem prazo fixo para entrega de parecer estabelecido no momento da designação, permitida uma única prorrogação.

Parágrafo único. Caso o prazo não seja cumprido pelo relator, o presidente recolherá a matéria, mediante comunicado enviado por memorando, e designará outro relator.

 

Art. 35. Relatoria é a análise do processo, pelo relator ou comissão especial e tem caráter opinativo para subsidiar a decisão final tomada pelo CONSUN.

§ 1º A relatoria é prerrogativa dos membros titulares do Conselho Universitário com direito a voto, podendo ser assumido ad hoc por seu suplente.

§ 2º O processo será entregue ao relator pela secretaria, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da sessão na qual será pautada.

§ 3º A relatoria será entregue, obrigatoriamente, por escrito à secretaria pelos respectivos relatores, com antecedência mínima de 07 (sete) dias uteis da realização da sessão o qual será pautada, e constituir-se-á das seguintes partes:

I – histórico e fundamentos do pedido: para expor a matéria, com caráter informativo;

II – considerações e análise técnica: para expor a análise da matéria;

III - voto do relator: para externar opinião sobre conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria ou necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer emendas.

§ 4º As relatorias emitidas por comissões especiais serão assinadas pelo presidente da comissão; as demais, apenas pelo relator.

§ 5º As emendas só poderão ser feitas por escrito, ficando vedada a emissão de pareceres orais.

§ 6º As emendas devem ser enviadas à secretaria até 5 (cinco) dias antes da sessão.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

Seção I

Dos Debates

 

Art. 36. Os debates sobre as proposições submetidas ao Conselho iniciam-se pela apresentação do parecer pelo relator.

§ 1º O relator do processo disporá de até 20 (vinte) minutos para realizar a apresentação.

§ 2º Após a apresentação do parecer será apresentado o voto discordante, se houver, de membro que disporá, de 10 (dez) minutos.

§ 3º O plenário poderá estender o tempo estipulado nos §1º e §2º por solicitação do relator ou autor.

 

Art. 37. A palavra será concedida aos conselheiros para pedidos de esclarecimentos, manifestação de apoio ou de discordância ou para proposição de encaminhamentos.

§ 1º Os conselheiros disporão de 3 (três) minutos para cada intervenção, num limite de até 3 (três) intervenções por conselheiro em cada debate.

§ 2º O plenário poderá conceder maior número de intervenções por conselheiro quando a matéria justificar.

§ 3º Na apreciação de parecer, não havendo inscrições para manifestação de conselheiros ou após encerrado o tempo para debate, o presidente submeterá o parecer à votação sem prejuízo de emendas.

 

Art. 38. Interrupções às falas do orador só será permitida com sua prévia concordância.

§ 1º O tempo gasto pelo aparteante será computado no tempo concedido ao orador.

§ 2º Não serão permitidas interrupções:

I - quando o orador não consentir;

II - quando o orador estiver formulando questão de ordem.

 

Art. 39. O tempo de debate de cada matéria está limitado a 1 (uma) hora.

§ 1º Durante o debate, os conselheiros poderão apresentar proposições de encaminhamento para as matérias.

§ 2º Transcorrido o tempo máximo estabelecido, mesmo que haja conselheiros inscritos, a presidência consultará o plenário sobre os seguintes encaminhamentos:

I - prorrogação do debate;

II - votação da matéria;

III - deliberação a partir dos encaminhamentos sugeridos;

IV - encerramento do debate com retomada na sessão seguinte;

V - envio da matéria à assessoria jurídica ou técnica.

 

Art. 40. O debate de uma matéria poderá ser interrompido, por solicitação de qualquer conselheiro, aprovada por maioria simples, por um tempo de até 10 (dez) minutos para diálogo entre grupos de conselheiros, com vistas à construção de consensos e/ou acordos sobre a mesma.

 

Art. 41. Em qualquer momento da sessão, desde que, não haja orador falando, poderá o conselheiro pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem, excetuando-se quando o orador desviar-se de maneira flagrante do tema em debate.

§ 1º Questão de ordem é a interpelação da mesa, com vista a manter a plena observância das normas do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento Interno, além das disposições legais.

§ 2º As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo resolvida em primeira instância pela presidência e conclusivamente pela maioria simples dos presentes.

 

Art. 42 Cada membro do Conselho não poderá solicitar o uso da palavra mais de 03 (três) vezes nas discussões sobre o mesmo assunto. As manifestações individuais não deverão ultrapassar 03 (três) minutos, exceto para solicitar informações, reformular o voto ou, no caso de relator do processo, prestar esclarecimentos solicitados.

 

Art. 43. Para apartear um colega, o participante deverá solicitar-lhe permissão, não podendo ultrapassar o prazo de 1 (um) minuto.

§ 1º Não serão permitidos apartes paralelos ao discurso.

§ 2º Os apartes serão breves e corteses.


Seção II

Das Votações

 

Art. 44. A votação começará pela aprovação ou não do voto do relator ou seguindo-se, se for o caso, a votação de emendas.

 

Art. 45. Após a discussão de uma matéria, esta será colocada em regime de votação.

§ 1º A pedido prévio de qualquer conselheiro presente, o presidente procederá à verificação do quórum, antes do início da votação da matéria.

§ 2º Em hipótese alguma será atendido o pedido de verificação a que se refere o parágrafo anterior se formulado durante ou após a votação da matéria.

 

Art. 46. Quando houver (03) três ou mais emendas sobre o mesmo dispositivo ou quando houver (03) três ou mais propostas para regulamentar a mesma matéria, a votação será feita em dois turnos quando nenhuma proposição atingir maioria simples dos votos.

§ 1º Caso não haja proposição com maioria simples em primeiro turno, serão votadas, em segundo turno, as duas proposições mais votadas no primeiro turno, considerando-se aprovada aquela que atingir maioria simples.

§ 2º Em caso de votação em segundo turno, não haverá debate ou defesa de propostas.

 

Art. 47. As votações far-se-ão pelos seguintes processos:

I - simbólico;

II - nominal;

III - por escrutínio secreto.

§ 1º As votações serão feitas, como regra, com voto simbólico.

§ 2º No caso de votação simbólica, a verificação de quórum, se solicitada, objetiva, unicamente, verificar se há quórum para a realização da votação.

§ 3º É facultado ao conselheiro, em caso de votação simbólica, pedir “declaração de voto”, que será feita por escrito e encaminhada à secretaria para registro em ata.

§ 4º A votação nominal será realizada quando solicitada por qualquer conselheiro e aprovada por maioria simples dos presentes com direito a voto, ou quando estiver expressamente prevista em legislação.

§ 5º Na votação nominal, os conselheiros serão consultados pela presidência acerca de seus respectivos votos e responderão à chamada feita pela presidência ou secretaria, anotando-se as respostas e proclamando-se o resultado final.

§ 6º As votações por escrutínio secreto serão realizadas quando previstas no Estatuto, Regimento Geral, regras internas ou legislação específica.

§ 7º A votação secreta será feita por meio de cédulas, recolhidas à urna, à vista do plenário, e apuradas por dois escrutinadores com acompanhamento da secretaria; após a proclamação do resultado, sem qualquer impugnação, as cédulas serão inutilizadas.

 

Art. 48. Após a matéria entrar em regime de votação, não será mais concedida a palavra a nenhum conselheiro.

 

Art. 49. O conselheiro está impedido de votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses, de seu cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes, colaterais ou por afinidade até o terceiro grau de parentesco, devendo ser declarado impedido, se tal iniciativa não for tomada pelo próprio conselheiro.

§ 1º Qualquer conselheiro poderá apontar a situação de impedimento que será decidida pelo presidente.

§ 2º O conselheiro impedido de votar conforme o caput deste artigo será computado no cálculo do quórum da votação em questão.

 

Art. 50. Todo conselheiro presente e desimpedido deverá manifestar-se, por ocasião da votação, não sendo permitida a abstenção, exceto quando da aprovação da Ata de sessão em que não estava presente.

Parágrafo único. Os membros do CONSUN terão direito a 01 (um) voto nas deliberações, sendo o mesmo sempre exercido pessoalmente.

 

Art. 51. Se o assunto for de interesse pessoal do presidente, este estará impedido de votar e a sessão será presidida pelo vice-presidente ou, na ausência deste, por outro conselheiro nos termos deste Regimento.

 

Seção III

Do pedido de vistas

 

Art. 52. Os conselheiros, individualmente ou em grupo, poderão solicitar vistas, por escrito, a processos submetidos à apreciação da plenária, antes de iniciar a votação e por uma única vez em cada processo.

§ 1º O pedido de vista interromperá imediatamente a discussão da matéria até nova sessão.

§ 2º Todo o pedido de vistas implicará na apresentação de parecer por parte do solicitante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que os autos estiverem à sua disposição.

§ 3º Transcorrido o prazo, a presidência determinará a cobrança dos autos para que o processo seja automaticamente incluído na pauta da sessão seguinte.

§ 4º Caso ocorra juntada de novos documentos ao processo, o pedido de vistas poderá ser renovado pelo prazo de 10 (dez) dias, por deferimento:

I - do presidente;

II - da comissão responsável pelo parecer;

III - da maioria simples do Conselho; ou

IV - em consequência de diligência determinada pelo Conselho.

§ 5º Não cabe pedido de vistas em matérias admitidas em regime de urgência.

 

Art. 53. A matéria sob vista será apreciada como primeiro item de pauta na sessão ordinária subsequente, exceto se houver matéria admitida em regime de urgência, ou será apreciada em sessão extraordinária convocada para este fim.

 

Art. 54. Somente poderão ser feitos até dois pedidos de vista em uma única sessão.

 

Art. 55. Se o parecer resultado do pedido de vistas e o original forem refutados, a matéria será distribuída à nova comissão ou relatoria.


Seção IV

Das Atas do Conselho

 

Art. 56. A secretaria lavrará ata circunstanciada da sessão, fazendo constar:

I - a natureza da sessão, o dia, a hora, o local de realização e o nome de quem a presidiu;

II - os nomes dos conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, constando justificativa da ausência assim como os que não houverem justificado se for o caso;

III - a discussão porventura havida a propósito da ata e a votação desta;

IV - o expediente;

V - o resumo da discussão havida na ordem do dia e os resultados das votações;

VI - as declarações de voto na íntegra, quando necessário;

VII - todas as propostas por extenso;

VIII - o registro, na íntegra ou em resumo, de outras peças dos autos, de qualquer matéria, além das indicadas relevantes, quando apresentadas por escrito;

IX - os pronunciamentos ipsis litteris dos conselheiros, quando solicitados pelos próprios;

X - outras propostas apresentadas por escrito;

XI - as demais ocorrências da sessão.

 

Art. 57. As atas das sessões do Conselho serão submetidas à apreciação na sessão seguinte, só sendo válidas depois de aprovadas.

§ 1º O envio da cópia da ata aos membros do Colegiado, por ocasião da convocação da sessão ordinária em que for discutida, dispensa sua leitura.

§ 2º As retificações feitas à ata, quando não acatadas pela secretaria, serão submetidas à aprovação do colegiado.

§ 3º Um exemplar da ata, da versão aprovada, será assinada e rubricada pelo presidente e pela secretaria devendo ser arquivada em pasta ou volume próprio;

§ 4º A lista de presença, assinada pelos conselheiros, será anexada à ata e corresponderá a assinatura da própria ata.

§ 5º As atas aprovadas deverão ser publicadas no prazo de 10 (dez) dias da última sessão, exceção feita às atas que tratam de assuntos sigilosos.


CAPÍTULO IX

DO VETO

 

Art.58. O Reitor poderá vetar fundamentadamente, total ou parcialmente, as decisões do Conselho Universitário até 05 (cinco) dias úteis após a sessão em que tenham sido tomadas.

§ 1º Vetada uma decisão, o Reitor convocará o Conselho para dar conhecimento do veto, em sessão extraordinária.

§ 2º A rejeição do veto, pelo voto secreto da maioria absoluta dos conselheiros, resultará na aprovação definitiva da decisão do CONSUN, retroagindo seus efeitos à data do veto.

§ 3º A proposição será reencaminhada ao Reitor para assinatura, no prazo de 05 (cinco) dias uteis.

§ 4º Não sendo a proposição assinada pelo Reitor no prazo mencionado acima, a mesma deverá ser assinada pelo membro representante dos docentes, mais antigo no Magistério da UNILA.

 

CAPÍTULO X

DO REGIME DE URGÊNCIA

 

Art. 59. O regime de urgência importa em dispensa de exigências regimentais para determinada proposição, exceto em relação ao quórum, qualificado ou não, nas matérias sobre as quais o reitor não possa decidir ad referendum.

 

Art. 60. A matéria reconhecida urgente poderá ser incluída na Ordem do Dia da sessão em que seja apresentada, independentemente de distribuição prévia de avulsos, nas seguintes condições:

I - pelo presidente;

II - pelos conselheiros, por intermédio do presidente.

§ 1º Em qualquer dos casos, deverá ser apresentada justificativa para inserção da matéria de urgência cuja deliberação será pela maioria simples dos conselheiros.

§ 2º As informações e os documentos relacionados à matéria urgente proposta pelos conselheiros deverão ser encaminhados ao presidente com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão, o qual tomará conhecimento do assunto e apresentará ao plenário, garantindo o pronunciamento do(s) conselheiro (s) proponente(s).

 

CAPÍTULO XI

DA PUBLICIZAÇÃO DOS ATOS DO CONSUN

 

Art. 61. A secretaria providenciará as cópias das decisões, resoluções e outros atos do Conselho que carecerem de divulgação para que sejam remetidas, em até 20 (vinte) dias, para publicação no Boletim da Universidade e, quando for o caso, no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput será estendido caso a redação final da publicação carecer de revisão gramatical ou jurídica externa à secretaria.

 

Art. 62. As deliberações da plenária serão publicadas em forma de resoluções ou de decisões, considerando o seguinte:

I - matérias que consistem em regulamentos e políticas para a Universidade como um todo ou para setores específicos são publicadas por meio de resoluções;

II - matérias que não consistem em disciplinar ou normatizar serão publicadas por meio de decisões.

Parágrafo único. As deliberações são emitidas pelo presidente do CONSUN.

 

CAPÍTULO XII

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 63. O Conselho poderá instituir comissão especial para cada matéria, sempre que o assunto submetido à deliberação o exigir.

Parágrafo único. As comissões terão função de assessoramento e submeterão suas deliberações ao plenário.

 

Art. 64. Os membros das comissões especiais que vierem a ser constituídas serão escolhidos pelo plenário do Conselho na sessão que deliberar pela sua constituição.

 

Art. 65. Na primeira reunião realizada, os integrantes da Comissão Especial escolherão o seu presidente.

Parágrafo único. Ao presidente de cada Comissão compete:

I. relatar a matéria;

II. presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem;

III. convocar as reuniões;

IV. assinar os pareceres;

V. solicitar ao presidente do Conselho, substitutos para os membros da Comissão, ausentes ou impedidos de comparecer.

 

Art. 66. O presidente poderá realizar diligências, sempre que for necessário.

 

Art. 67. Os pareceres das Comissões deverão ser entregues à secretaria do Conselho, dentro do prazo estabelecido no art. 35, §2º.

 

Art. 68. Toda Comissão instituída pelo plenário tem prazo fixo para entrega de parecer estabelecido no momento da sua criação, permitida uma única prorrogação.

Parágrafo único. Caso o prazo não seja cumprido pela comissão, o presidente do conselho recolherá a matéria, mediante comunicado enviado por memorando, e a incluirá na pauta para nova designação de comissão temporária ou de relator.


 

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

Art. 69. Haverá vacância de mandato nos seguintes casos:

I - renúncia formalizada e fundamentada do conselheiro;

II - afastamento temporário de conselheiro da Instituição, por qualquer motivo, por tempo igual ou superior ao período do mandato (quando for o caso, comprovado por documento próprio);

III - afastamento temporário de conselheiro da Instituição, por qualquer motivo, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses (quando for o caso, comprovado por documento próprio);

IV - desligamento do conselheiro da Instituição;

V - quando o conselheiro mudar de categoria na Instituição.

Parágrafo único. Nos casos supracitados, o presidente do Conselho Universitário deverá ser comunicado por escrito.

 

Art. 70. Em caso de vacância de membro titular, seu suplente assumirá o posto por, no máximo, 06 (seis) meses.

Parágrafo único. Ao assumir a titularidade descrita no caput o conselheiro poderá indicar seu suplente, o qual dependerá aprovação da maioria simples dos membros.

 

Art. 71. Em caso de vacância de mandato de membro suplente, o membro titular indicará ao Conselho um substituto, o qual dependerá de aprovação de maioria simples dos membros.

 

Art. 72. Em caso de vacância da cadeira e antes do término do mandato de qualquer conselheiro, a secretaria solicitará a quem de direito o preenchimento da vaga.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 73. Na primeira sessão ordinária de cada legislatura, o presidente deliberará sobre a continuidade da tramitação dos processos pendentes do mandato anterior, determinando:

I - o arquivamento;

II - a continuidade da tramitação, designando relator ou comissão relatora, conforme o caso.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, tendo continuidade de tramitação as matérias:

I - cujo relator permaneça no exercício do mandato;

II - cujo relato já tenha sido apresentado e votado, mas a matéria não tenha sido concluída.

 

Art. 74. Este Regimento poderá ser modificado ou alterado mediante proposta da presidência ou de conselheiro titular com direito a voto e aprovado com quórum de 2/3 (dois terços).

Parágrafo único. Ocorrendo modificações no Regimento Geral e no Estatuto da UNILA que afetem a coerência deste Regimento Interno, deverá ser realizado novo trabalho de análise.

 

Art. 75. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela plenária, conforme o caso, por deliberação da maioria absoluta.

 

Art. 76. A ausência de determinada classe de representantes não impedirá o funcionamento deste Conselho.

 

Art. 77. O CONSUN poderá avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da UNILA, pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros votantes.

 

Art. 78. Os prazos, expressos em dias, descritos no presente Regimento Interno serão contados de modo contínuo, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento.

§ 1º Quando o dia inicial ou final coincidir com aquele que não houver expediente na UNILA, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Os prazos processuais não se suspendem, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovada.

 

Art. 79. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.


Josué Modesto dos Passos Subrinho
Presidente



Observações:

Publicada no Boletim de Serviço de 16 de dezembro de 2016.
Ato Relacionado:
a) Portaria nº 151/2020/GR - Regulamenta a utilização de ferramentas de videoconferência em reuniões ou sessões de órgãos colegiados da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.