MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 18, DE 24 DE JULHO DE 2015



Dispõe sobre a Implantação da Política de Flexibilização da Jornada de Trabalho dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.


O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:

o Art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

o Art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

o disposto na Lei 8.112/90;

o disposto na Lei 11.091/2005 e o Art. 3° do Decreto n° 1.590/95 alterado pelo Decreto n° 4.836/2003;

o horário de funcionamento didático da Universidade Federal da Integração Latino-Americana ocorre nos três turnos, das 08h às 22h;

os objetivos e finalidades estatutárias da UNILA, assim como a sua função social que prima pelo aumento na qualidade do serviço público oferecido pela Instituição à comunidade acadêmica, bem como, à sociedade em geral, que exigem o aperfeiçoamento de procedimentos administrativos mais modernos e eficazes;

o que consta no processo nº 23422.008314/2014-07, e o deliberado na 21ª reunião ordinária realizada em 29 de junho 2015,

e o parecer da Comissão instituída pela Resolução CONSUN nº 04/2015 de 23 de março de 2015 designada para este fim.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Implantar a política de flexibilização da jornada de trabalho obedecendo aos limites e características legais, de forma, também, a atender o princípio constitucional da eficiência do serviço público e proporcionar subsídios à adequação e dimensionamento de recursos humanos, nas unidades/subunidades administrativas e acadêmicas, do quadro permanente de pessoal técnico-administrativo em educação da UNILA.

 

Art. 2º A flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação será organizada mediante a observância da natureza dos serviços de cada unidade/subunidade, primando pelos seguintes critérios:

I – a exigência de atividades contínuas;

II – a necessidade do regime de trabalho organizado por meio de turnos ou escalas;

III – que o trabalho ocorra em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público usuário ou trabalho no período noturno após as 22h (vinte e duas horas).

Parágrafo único. Considera-se público usuário, pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruam direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados, conforme art. 5º, da Lei no 11.091/2005.

 

Art. 3º Na adequação de cada unidade/subunidade administrativa ou acadêmica ao regime de flexibilização da jornada de trabalho deverão ser observadas as conveniências e as peculiaridades da prestação de serviços da unidade/subunidade para o atendimento de qualidade ao público interno e externo.

Parágrafo único. Para o atendimento do que dispõe o caput deste artigo as unidades/subunidades que desenvolvem atividades afins poderão trabalhar de maneira integrada, com a concentração dos técnico-administrativos em educação e dos recursos materiais, sem acarretar alteração da estrutura organizacional formal.

 

Art. 4º Os servidores lotados nas unidades/subunidades que se enquadrem na hipótese prevista no Art. 2º desta Resolução, poderão ter autorizado o cumprimento da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, dispensando o intervalo para refeições.

§ 1º A flexibilização da jornada de trabalho para 06 (seis) horas, a que se refere o caput deste artigo, fica condicionada à comprovação da existência de servidores lotados na unidade/subunidade em quantidade suficiente que garanta o funcionamento por um período mínimo de 12 (doze) horas diárias em atendimento ao público usuário de forma ininterrupta, sem prejuízos para as atividades do ambiente laborativo.

§ 2º A flexibilização da jornada de trabalho tratada nesta Resolução não se aplica aos servidores:

I – ocupantes de cargos com jornada semanal de trabalho estabelecida em lei específica;

II – detentores de cargo em comissão ou função gratificada.

§ 3º No caso dos servidores que atuam em regime de plantão deve ser feita análise da necessidade da atividade, em conformidade com os critérios desta Resolução, a fim de definir qual o regime mais adequado: a flexibilização da jornada de trabalho ou o plantão discriminado em regulamentação própria.

§ 4º O servidor que laborar em unidade/subunidade onde for implantada a flexibilização poderá, a qualquer momento, mediante solicitação formal, optar pelo cumprimento de uma das duas jornadas de trabalho, a saber: a de 08 (oito) ou a de 06 (seis) horas diárias.

 

Art. 5º São critérios mínimos para solicitação da flexibilização da jornada de trabalho na unidade/subunidade, cumulativamente:

I – assinatura do Requerimento e Termo de Responsabilidade (ANEXO I);

II – necessidade justificada de execução, pela unidade/subunidade, atendendo ao Art. 2º desta Resolução;

III – estudo da viabilidade da implantação, com a apresentação prévia das escalas de serviço a serem adotados na unidade/subunidade solicitante, justificando o horário de início e encerramento do expediente.

§ 1º O estudo da viabilidade e a justificativa de execução, previstos nos incisos II e III, devem ser formulados pelos técnico-administrativos em educação lotados na unidade/subunidade e ter a ciência da chefia.

§ 2º O Requerimento e Termo de Responsabilidade previsto no inciso I será assinado pelos técnico-administrativos em educação, da unidade/subunidade, de forma conjunta, em formulário padrão (ANEXO I) e com a ciência da chefia imediata ou do gestor máximo da unidade.

 

Art. 6º Para atender a necessidades temporárias de interesse público, o técnico-administrativo em educação poderá ser convocado pela chefia imediata para cumprir jornada prevista de 08 (oito) horas diárias, desde que para atender casos excepcionais que fogem ao planejamento setorial vigente, neste caso respeitando-se o intervalo para descanso e alimentação previsto na legislação, sem direito a compensação posterior da carga horária ou repercussão salarial.

 

Art. 7º Deverá ser afixado nas dependências das unidades/subunidades, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, um quadro permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores, constando dias e horários dos seus expedientes, independentemente do regime de trabalho.

Parágrafo único. Sempre que houver atualização, as unidades/subunidades deverão encaminhar à PROGEPE o quadro a que se refere o caput deste artigo, devidamente assinado pela chefia imediata.

 

Art. 8º A competência pela avaliação e pelo acompanhamento do previsto nesta Resolução será da Comissão Permanente de Flexibilização da Jornada (CPFJ), vinculada ao Conselho Universitário e formada por representantes da categoria dos técnico-administrativos em educação, categoria docente, categoria discente e por membros indicados pela Reitoria.

Parágrafo único. Caberá à CPFJ orientar os servidores e a Administração quanto ao processo de implantação da flexibilização da jornada de trabalho.

 

Art. 9° A Comissão Permanente de Flexibilização da Jornada (CPFJ) será composta por:

I – 02 (dois) membros indicados pela Reitoria para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução;

II – 03 (três) membros técnico-administrativos em educação, eleitos por maioria simples entre seus pares, não detentores de cargo em comissão ou função gratificada, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução;

III – 02 (dois) membros docentes, eleitos por maioria simples entre seus pares, não detentores de cargo em comissão ou função gratificada para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução;

IV - 02 (dois) membros discentes, eleitos por maioria simples entre seus pares, para um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma recondução;

§ 1º Para a representação referida nos incisos II, III e IV do caput deverão ser eleitos o mesmo quantitativo de membros suplentes.

§ 2º Caberá às entidades representativas das categorias a realização da eleição prevista no inciso II, III e IV do caput e a divulgação do resultado em um período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos a contar da data de publicação desta Resolução.

§ 3º Caberá à Reitoria a publicação de portaria específica designando os membros indicados por esta e os membros eleitos pelas categorias, em um prazo máximo de 20 (vinte) dias consecutivos a contar da data de publicação desta Resolução.

§ 4º A presidência da Comissão a que se refere o caput desse artigo será exercida por membro eleito por maioria simples, dentre os membros que compõe a mesma, cabendo-lhe as seguintes funções:

I – convocar reuniões da CPFJ;

II – zelar pelo devido funcionamento da comissão;

III – providenciar suporte material, físico e de recursos humanos necessários ao funcionamento da comissão.

§ 5º O presidente da CPFJ só terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas deliberações da comissão que preside.

§ 6º A eleição do presidente da CPFJ deverá ocorrer na primeira reunião.

§ 7º Excepcionalmente, as reuniões da CPFJ poderão ser convocadas mediante requerimento assinado por no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 10. A partir da data de publicação desta Resolução, caberá às unidades/subunidades, interessadas na flexibilização, elaborar e submeter à CPFJ os critérios previstos no Art. 5º.

 

Art. 11. Caberá à CPFJ, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos, emitir e submeter à Reitoria parecer sobre as solicitações encaminhadas pelas unidades/subunidades acadêmicas e administrativas.

 

Art. 12 Caberá à Reitoria, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, deferir ou indeferir os pareceres emitidos pela CPFJ, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 1º No caso de deferimento, a unidade/subunidade tem 15 (quinze) dias para atender ao previsto no Art. 7º e efetivar a flexibilização da jornada de trabalho.

§ 2º Caberá à Reitoria a emissão de justificativa expressa no caso de indeferimento de parecer da CPFJ.

§ 3º No caso de indeferimento, a unidade/subunidade poderá reapresentar o pedido de flexibilização da jornada de trabalho a qualquer momento, considerando os termos desta Resolução.

 

Art. 13. À CPFJ, ouvidas a entidade representativa da categoria dos técnico-administrativos em educação, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e a Comissão Interna de Supervisão de Carreira – CIS-PCCTAE, compete avaliar qualitativamente a nova rotina de trabalho.

§ 1º As oitivas do caput não diluem a competência exclusiva da CPFJ quanto à avaliação das novas rotinas de trabalho.

§2º Cabe à CPFJ, a qualquer momento, propor à Instituição alterações no modo de aplicação da flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação que deverão ser submetidas para análise e aprovação do CONSUN.

 

Art. 14. Na aplicação das determinações desta Resolução deverá prevalecer o interesse público, cabendo o efetivo acompanhamento de seu cumprimento aos responsáveis e órgãos de controle interno.

 

Art.15. Para os casos de revogação da flexibilização da jornada de trabalho em unidades/subunidades que trata esta Resolução, prerrogativa do gestor máximo, deverão ser ouvidas, antes da decisão, a CIS-PCCTAE, CPFJ e a Pró-Reitora de Gestão de Pessoas.

 

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo CONSUN, ouvidas a CIS-PCCTAE, Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e a CPFJ.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



ANEXO I DA RESOLUÇÃO N° 18/2015 DE 24 DE JULHO DE 2015

 

FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

REQUERIMENTO E TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

Nós técnico-administrativos em educação abaixo assinados, lotados no(a)______________________________________________, todos em regime de trabalho de 40h semanais, solicitam a flexibilização da jornada de trabalho, sem redução de vencimentos, para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem intervalo para refeições em conformidade com o disposto na Lei 8112/1990, no Decreto n.1.590/1995 e no Decreto n. 4836/2003, e de acordo com o estabelecido na Resolução CONSUN Nº 018/2015, de 24/07/2015, aprovada pelo CONSUN, que trata da Flexibilização de Jornada de Trabalho. Assumimos o compromisso de cumprir com o novo horário de trabalho proposto/estipulado e executar as atribuições do setor de forma colaborativa entre os técnico-administrativos em educação, bem como preservar ou melhorar a qualidade do atendimento ao público usuário, utilizando os mesmos recursos atualmente disponíveis, durante no mínimo 12 (doze) horas diárias ininterruptas ou trabalho no período noturno ou ainda quando solicitado pela chefia imediata a qualquer tempo. Declaramos estar cientes de que a autorização para a flexibilização da jornada de trabalho poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse da Administração Pública, se determinado pelo CONSUN, não gerando direitos conforme a legislação vigente.

Foz do Iguaçu, _________ de ________________________ de ____________.

SETOR SOLICITANTE:

SIAPE

NOME

CARGO

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Josué Modesto dos Passos Subrinho



Observações:

Publicada no Boletim de Serviços 03.08.2015