MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 12 DE MAIO DE 2021
Versa sobre a composição e o funcionamento do Colegiado Acadêmico do Ciclo Comum de Estudos da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA e dá outras providências.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Geral e o seu Regimento Interno, observando o Art. 10, inciso VIII do Estatuto da UNILA e
Considerando o art. 56, parágrafo único, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Considerando o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019;
Considerando o art. 2º, inciso III, alínea b, da Portaria MEC nº 1.373, de 18 de julho de 2019;
Considerando o art. 24, parágrafo único, do Estatuto da UNILA;
Considerando o art. 127, do Regimento Geral da UNILA; e
Considerando o que consta no processo nº 23422.004474/2020-97, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a composição e o funcionamento do Colegiado Acadêmico do Ciclo Comum de Estudos - CACC da Universidade Federal da Integração Latino Americana - UNILA e dar outras providências, conforme disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 2° O CACC é órgão colegiado de caráter permanente e de composição interdisciplinar associado ao Departamento de Apoio ao Ciclo Comum de Estudos - DACICLO/PROGRAD.
Art. 3º Conforme o art. 127 do Regimento Geral da UNILA, o CACC deliberará sobre questões acadêmicas do Ciclo Comum de Estudos, resguardada quando disposta em normas superiores, a aprovação de suas decisões em órgãos superiores.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DO COLEGIADO
Art. 4° A composição do CACC será interdisciplinar.
Art. 5º Serão membros do CACC:
I - O(a) chefe do Departamento de Acompanhamento do Ciclo Comum de Estudos (DACICLO);
II - 2 (dois) representantes docentes do eixo Fundamentos de América Latina;
III - 2 (dois) representantes docentes do eixo Epistemologia e metodologia;
IV - 2 (dois) representantes docentes do eixo de Línguas, sendo 1 (um) representante de português e 1 (um) de espanhol;
V - 4 (quatro) representantes docentes dos Institutos Latino-Americanos, sendo 1 (um) de cada unidade acadêmica;
VI - 2 (dois) representantes técnico-administrativos em educação;
VII - 2 (dois) representantes discentes de graduação.
§1º O chefe do DACICLO será nomeado conforme o art. 24 do Estatuto da UNILA, consultado o CACC.
§2º A suplência do(a) chefe do DACICLO será exercida por seu substituto legal;
§3º A cada titular corresponderá um suplente;
§4º As representações dos eixos do CCE serão eleitas por seus pares congêneres (pertencentes ao mesmo eixo);
§5º São elegíveis para representação dos eixos, docentes que ministraram ou ministram componentes curriculares do eixo que pretende representar no semestre letivo corrente ou anterior ao processo de eleição;
§6º As representações de unidades acadêmicas da UNILA serão indicadas pelo Conselho de cada Instituto, sendo elegíveis docentes efetivos, incluindo coordenadores de cursos de graduação e de centros interdisciplinares;
§7º As representações dos técnicos administrativos em educação serão eleitas por seus pares, sendo elegíveis servidores lotados nas unidades acadêmicas e na Pró-Reitoria de Graduação;
§8º As representações de estudantes serão eleitas por seus pares, sendo elegíveis discentes de graduação com matrícula ativa em componentes curriculares;
§9º Os mandatos de docentes e de técnicos serão de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução;
§10. Os mandatos de estudantes terão duração de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução;
§11. Em casos de vacâncias, até que se desenvolvam processos eleitorais, a Pró-Reitoria de Graduação, ouvido o CACC, indicará e designará membros para o colegiado.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6° Em atendimento ao art. 127 do Regimento Geral, compete ao CACC a coordenação acadêmica do Ciclo Comum de Estudos.
Art. 7º Para cumprimento de sua competência, são atribuições do CACC:
I - elaborar o Regimento do colegiado a ser submetido ao Conselho Universitário (CONSUN), observando as normas institucionais;
II - acompanhar o cumprimento do Projeto Pedagógico do Ciclo Comum de Estudos;
III - promover, conjuntamente com a Pró-Reitoria de Graduação, uma política pedagógica interdisciplinar e interinstitucional de ensino voltada à integração soberana e solidária da América Latina e Caribe;
IV - propor ações de aperfeiçoamento acadêmico e pedagógico para o CCE, sempre a partir do debate com as bases responsáveis pelos conteúdos curriculares de cada eixo de atuação, em colaboração com os Núcleos Docentes Estruturantes (NDEs) dos cursos, com a Comissão Própria de Avaliação e com a comunidade acadêmica;
V - analisar e deliberar, em primeira instância, sobre propostas de quaisquer mudanças nos componentes curriculares do CCE, de acordo com estudos disponíveis por ocasião da reformulação e, caso necessário, com as diretrizes proporcionadas por Comissão de Reformulação do PPC, eventualmente organizada para este fim;
VI - propor e apoiar atividades acadêmicas concernentes ao Ciclo Comum de Estudos;
VII - aprovar os planos de ensino das disciplinas do Ciclo Comum de Estudos, propondo adequações quando necessárias;
VIII - emitir pareceres, dentro de suas competências, sobre solicitações de estudantes e professores, sempre que requerido;
IX - manifestar-se, em no máximo 10 (dez) dias, sobre os processos de seleção, contratação, redistribuição, afastamento e substituição de professores que auxiliarão nos trabalhos do CCE;
X - propor ao DACICLO/PROGRAD soluções administrativas que melhor viabilizem as características acadêmicas do Projeto Pedagógico do Ciclo Comum de Estudos;
XI - indicar membros do colegiado para acompanhar a avaliação do CCE, incluindo a autoavaliação e as avaliações internas (em articulação com as coordenações dos eixos do CCE) e as avaliações externas (em articulação com os NDEs dos cursos e com a CPA);
XII - realizar outras atividades correlatas de caráter acadêmico.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O CACC elaborará o Regimento do Colegiado CACC, observadas as normas institucionais vigentes.
§ 1º O Regimento mencionado no caput será aprovado pela Comissão superior de Ensino.
§ 2º A PROGRAD prestará auxílio técnico à constituição do Regimento citado no caput.
Art. 9º O CACC realizará reuniões ordinárias mensalmente, e extraordinárias sempre que necessário por convocação de sua presidência ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 10. As decisões do CACC ocorrerão por maioria simples (cinquenta por cento mais um) de votos dos presentes, desde que garantido o quórum de metade mais um de seus membros.
Art. 11. As reuniões do CACC serão presididas pelo chefe do DACICLO e, na ausência deste, pelo coordenador adjunto do colegiado ou eventual membro indicado pelo CACC.
Art. 12. O presidente do CACC terá direito a voto qualificado.
Art. 13. De cada sessão do CACC lavra-se a ata, que, depois de lida e aprovada, será assinada pela presidência, e pelos membros do Colegiado presentes.
§ 1º As reuniões do CACC serão secretariadas por servidor (a) da PROGRAD lotado (a) no DACICLO e na sua ausência por algum dos membros presentes.
§ 2º As atas do CACC serão produzidas e assinadas por meio do Sistema Integrado de Gestão.
Art. 14. As reuniões do CACC serão sessões públicas, permitindo a participação de convidados para prestação de esclarecimentos sobre assuntos específicos mas um membro efetivo deverá passar a palavra para este, a qual será restrita somente a esclarecimentos referentes a pauta em questão e, sem direito a voto.
§1º O membro do colegiado perderá seu direito a voto quando for discutida matéria de seu interesse pessoal.
§2º Em casos mencionados no §1º o membro terá sua presença computada para fins de quórum, não o tendo para computo do percentual dos votos válidos.
Art. 15. Eventuais propostas de alteração do PPC do CCE provenientes dos Institutos deverão ser encaminhadas ao CACC por meio de seus representantes. O CACC deverá realizar reuniões com as direções colegiadas dos Institutos sempre que houver proposta de alteração no projeto pedagógico do Ciclo Comum de Estudos, de maneira a garantir a participação das direções de unidades acadêmicas no acompanhamento do projeto mencionado.
Art. 16. Nos termos do Decreto 9.759, de 11 de abril de 2019, o CACC:
a) fica vedada a constituição de subcolegiados;
b) estabelece-se que as reuniões cujos convidados estejam em localidades diversas serão realizadas por videoconferência;
c) ficam vedados os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado, sem prévia comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso e sem demonstração fundamentada sobre a inviabilidade ou a inconveniência de realização da reunião ou similar por videoconferência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A organização, o funcionamento e as atividades do CACC reger-se-ão por esta Resolução e pelo Regimento Interno do CACC, em conformidade com o Regimento Geral da UNILA e nos termos das demais legislações em vigor.
Art. 18. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pelo CACC.
Art. 19. Os atos praticados pelo CACC entre 23 de dezembro de 2018 até a data de designação da primeira formação do colegiado ocorrida após esta Resolução deverão ser avaliados pelos membros designados e, se julgadas regulares e válidas, convalidadas pela Pró-Reitoria de Graduação.
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a designação mencionada acima.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, no Boletim de Serviço, considerada a urgência justificada no presente expediente, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando a Resolução CONSUN n° 05, de 23 de março de 2015.
GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO
Observações:
Publicada no Boletim de Serviço nº 37, de 12 de maio de 2021.
Revoga a Resolução n° 5/2015/Consun