MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 17, DE 07 DE JUNHO DE 2018



Institui e regulamenta os Núcleos de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto e Regimento Geral, de acordo com o que consta no processo nº 23422.011310/2017-41 e o deliberado na 36ª sessão ordinária de 25 de maio de 2018.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir os Núcleos de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.

Art. 2º Regulamentar os Núcleos de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, conforme anexo desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anexo da Resolução CONSUN Nº 17/2018

REGULAMENTO DOS NÚCLEOS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA – UNILA.

 

CAPÍTULO I
DOS NÚCLEOS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

 Art. 1º Os núcleos de ensino, pesquisa e extensão da UNILA associam pesquisadores e extensionistas ligados a um ou mais grupos de pesquisa a um ou mais programas de extensão institucionalizados.

 Art 2º Os núcleos de ensino, pesquisa e extensão poderão ser compostos por:
I - docentes efetivos, substitutos, visitantes e pesquisadores em cooperação técnica com a UNILA;
II - discentes da graduação e da pós-graduação lato sensu e stricto sensu regularmente matriculados na UNILA ou em mobilidade acadêmica;
III - quadros técnicos da UNILA ou de universidades parceiras.
Parágrafo único. Os grupos de pesquisa devem estar certificados no diretório de grupos de pesquisa do CNPq e os programas de extensão devem estar instituídos de acordo com os regulamentos de que são objeto. 

 Art. 3º Os núcleos serão vinculados a um Instituto Latino-Americano e terão um coordenador e um vice-coordenador como atribuições de encargo, regimento próprio de funcionamento e proposta de criação aprovada conforme Art. 9º, Art. 10, Art. 11 e Art. 12.

 Art. 4º Os núcleos poderão receber outras denominações como, por exemplo, “rede”, “observatório”, “coletivo”, “laboratório”, a critério e decisão dos seus idealizadores e participantes, desde que mantida a definição conceitual do Art. 1º, Art. 2º e seu parágrafo único, e Art. 3º.

 Art. 5º São objetivos gerais dos núcleos de ensino, pesquisa e extensão:
I – desenvolver pesquisa e extensão em áreas consideradas prioritárias para a UNILA, fortalecendo a atuação dos Institutos Latino-Americanos junto à comunidade da tríplice fronteira, prezando o desenvolvimento territorial regional;
II – contribuir para a efetiva integração social, cultural, política, econômica, científica e artística da tríplice fronteira, articulando-se aos diferentes atores regionais, nacionais e internacionais;
III – consolidar grupos de pesquisa e programas de extensão em articulação com os cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, buscando diferentes modalidades de cooperação por meio de parcerias nacionais e internacionais;
IV – formar redes de grupos de pesquisa e de programas de extensão, mobilizando os recursos humanos e a infraestrutura existente na UNILA;
V – receber docentes e pesquisadores visitantes, e também os discentes de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu em mobilidade acadêmica, vindos de outras universidades nacionais ou internacionais;
VI – buscar a internacionalização acadêmica do ensino, da pesquisa e da extensão, nas suas diversas dimensões;
VII – promover, dentro dos objetivos gerais aqui definidos, a indissociabilidade ensino, pesquisa e extensão, entendida como inseparável da interdisciplinaridade.
Parágrafo único. Os núcleos obedecerão aos princípios, objetivos e metas institucionais estabelecidos na política de pesquisa e de pós-graduação e, igualmente, na política de extensão universitária. 

 Art. 6º Os núcleos poderão contar com espaços e infraestrutura (por exemplo, salas de aula e reuniões, equipamentos, laboratórios) para a realização dos seus projetos e ações de ensino, pesquisa e extensão, preferencialmente adquiridos com recursos captados de fontes externas e/ou convênios.

 Art. 7º Os núcleos deverão avaliar, definir e planejar, junto com a gestão administrativa do ensino, pesquisa e extensão nos Institutos Latino-Americanos, o compartilhamento de espaços, de infraestrutura e de servidores técnicos em benefício da formação de novos núcleos e da consolidação daqueles existentes.

 

CAPÍTULO II
DA PROPOSIÇÃO DE NÚCLEOS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

 Art. 8º As propostas de novos núcleos de ensino, pesquisa e extensão serão submetidas e coordenadas por docentes doutores do quadro efetivo da UNILA, considerando:
I – a coesão temática que fundamenta a associação entre um ou mais grupos de pesquisa certificados junto ao CNPq a um ou mais programas de extensão institucionalizados, em consonância com linhas de pesquisas e ações que já desenvolvem nos Institutos Latino-Americanos, e expressamente definidas em:
a) plano de ações com objetivos gerais e específicos;
b) metas e resultados a serem atingidos;
c) redes de parcerias (locais, regionais, nacionais e/ou internacionais);
e) definição de público alvo a ser beneficiado;
f) cronograma de trabalho de três anos de duração.
II – a relevância científica e/ou artística do núcleo e para o desenvolvimento humano, social, cultural, político, econômico, tecnológico e da inovação na tríplice fronteira e em outras regiões de abrangência da UNILA;
III – o histórico de desenvolvimento de projetos de pesquisa e/ou de ações de extensão do coordenador do núcleo, atendendo, no mínimo, a um dos critérios abaixo:
a) ser docente doutor, líder de grupo de pesquisa com projetos de pesquisa vigentes e diretamente ligados à área temática do núcleo, e, preferencialmente, ser professor permanente de programa de pós-graduação stricto sensu da UNILA;
b) ser docente doutor, coordenador de programa de extensão institucionalizado, com projetos/ações de extensão vigentes e diretamente ligadas à área temática do núcleo, e, preferencialmente, ser professor permanente de programa de pós-graduação stricto sensu da UNILA.
VI – o histórico de participação dos membros do futuro núcleo em um ou mais grupos de pesquisa e/ou em um ou mais programa de extensão institucionalizados, que buscam se associar, sejam eles docentes, discentes ou técnicos;
V – a produção técnico-científica e/ou artística dos membros de cada grupo de pesquisa e de cada programa de extensão (Currículo Lattes), que permitam fundamentar a coesão temática que conduz à associação, com as diversas modalidades de ações indicativas de cooperações pregressas, nos últimos cinco anos de atividades;
VI – as possibilidades de integração do ensino de graduação com o de pós-graduação stricto sensu e lato sensu propiciadas pelo núcleo;
VII – o detalhamento das necessidades de infraestrutura e/ou de equipamentos para as atividades de ensino, pesquisa e extensão do núcleo, sendo observados os limites e as possibilidades institucionais existentes;
VIII – a aderência da proposta do núcleo à política de pesquisa e de pós-graduação e à política de extensão universitária da UNILA;
XI – a criação de regimento interno contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) normas gerais de funcionamento;
b) Instituto(s) Latino-Americano(s) de vinculação, como livre opção do proponente, não necessariamente coincidindo com seu instituto de lotação, nem com o instituto de lotação de cada um dos participantes, notadamente no caso de propostas abarcando pesquisadores e extensionistas lotados em mais de um instituto;
c) objetivos gerais e específicos;
d) atribuições de competências ao coordenador e vice-coordenador, e tempo de mandato;
e) atribuições de competências aos membros docentes, discentes e técnicos;
f) critérios de escolha ou de substituição de coordenador e vice-coordenador;
g) critérios para a inclusão, exclusão e permanência de novos membros, facultativamente compreendendo pesquisadores e extensionistas lotados em mais de um Instituto Latino-americano;
h) normas de destinação do patrimônio em caso de desagregação do núcleo.

 Art. 9º As propostas de núcleos serão submetidas por meio do formulário de núcleos de ensino, pesquisa e extensão, disponibilizado no SIGAA, ou, na impossibilidade de uso do sistema, em formulário único providenciado pela PRPPG e pela PROEX. 

 Art. 10. A proposta de núcleo submetida por meio do SIGAA, ou, na impossibilidade de uso do sistema, em formulário único providenciado pela PRPPG e pela PROEX, será enviada para apreciação do CONSUNI do Instituto Latino-Americano ao qual o proponente opte por vincular a proposta, conforme sua livre-opção de natureza temática, não necessariamente coincidindo com a lotação do proponente ou demais envolvidos.

 Art. 11. O CONUNI do Instituto Latino-Americano que receber uma proposta de novo núcleo emitirá parecer circunstanciado recomendando ou não a criação e a vinculação, quanto aos seguintes aspectos:
I - a pertinência da proposta de associação entre um ou mais grupos de pesquisa e um ou mais programas de extensão institucionalizados para o Instituto Latino-Americano de vinculação, conforme Art. 5º e Art. 8º;
II - necessidades de infraestrutura e equipamentos, ainda que a falta de recursos não seja, necessariamente, um impedimento para a criação dos núcleos, podendo a proposta ser recusada ou aprovada mediante ressalvas quanto a este aspecto.

 Art. 12. No caso de aprovação da criação de um núcleo pelo CONSUNI de um Instituto Latino-Americano, a proposta será enviada à PRPPG e à PROEX para análise e parecer técnico, e encaminhada ao CONSUN para aprovação final.
Parágrafo único. Caso necessário, a PRPPG e a PROEX poderão consultar a PROGRAD e/ou outras unidades administrativas para análise e parecer técnico complementar.

 Art. 13. Será criado o núcleo cuja proposta for apreciada e aprovada pelo CONSUNI de um Instituto Latino-Americano e pelo CONSUN.

 Art. 14. Após aprovação, caberá ao CONSUN a publicação de resolução de criação dos núcleos, contendo:
I - nome do núcleo;
II - nomes dos grupos de pesquisa e dos programas de extensão associados;
III -  Instituto Latino-Americano de vinculação.
Parágrafo único. A portaria de designação de coordenador e de vice-coordenador como encargo será solicitada à unidade administrativa competente pela direção do Instituto Latino-Americano de vinculação do núcleo. 

 

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS NÚCLEOS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

 Art. 15. Os núcleos serão submetidos à avaliação institucional das suas atividades a cada três anos, a partir de critérios e de procedimentos estabelecidos conjuntamente pela PRPPG e pela PROEX.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 Art. 16. Os núcleos já criados nos Institutos Latino-Americanos ou em outras unidades administrativas serão notificados pelo CONSUN e terão o prazo de 24 meses para se adequarem às normas estabelecidas nesta Resolução, a contar da data de sua publicação. Alternativamente, devido às suas especificidades, estes poderão ser redefinidos como órgãos complementares ligados aos Institutos Latino-Americanos, na qualidade de coordenadorias, secretarias ou departamentos, conforme o Estatuto da Unila, Art. 33. (1)

 

 Art. 16. Os núcleos já criados nos Institutos Latino-Americanos ou em outras unidades administrativas serão notificados pelo CONSUN e terão o prazo de 24 meses para se adequarem às normas estabelecidas nesta Resolução.

 

 Art. 17. Os núcleos que demandem readequações ressubmeterão as suas propostas nas formas previstas nesta Resolução. 

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSUN.


CECILIA MARIA DE MORAIS MACHADO ANGILELI
Presidente em exercício



Observações:

(1) Artigo retificado
Publicada no boletim de serviço 08/06/18.