MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 16, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020



Aprova o Regimento Interno do Conselho do Instituto Latino-Americano de Tecnologia, Infraestrutura e Território da Universidade Federal da Integração Latino- Americana - UNILA.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições legais, considerando o Art. 56 do Regimento Geral da UNILA e o que consta no Processo nº 23422.003451/2017-90, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho do Instituto Latino-Americano de Tecnologia, Infraestrutura e Território da Universidade Federal da Integração Latino - Americana, conforme disposto no Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE TECNOLOGIA, INFRAESTRUTURA E TERRITÓRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Apresentação

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho do Instituto Latino-Americano de Tecnologia, Infraestrutura e Território - CONSUNI- ILATIT - da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.

Seção II
Da Definição

Art. 2º O CONSUNI-ILATIT, nos termos do Art. 33, Inciso I, do Estatuto e do Art. 54 do Regimento Geral da UNILA é ó órgão colegiado deliberativo e normativo máximo, no âmbito da unidade acadêmica.
Parágrafo único. Nos termos da legislação e de suas atribuições regimentais, cabe, também ao CONSUNI, funções de controle das atividades da unidade, bem como atuar como instância recursal.

Seção III
Das Atribuições

Art. 3º Ao CONSUNI-ILATIT compete, sem prejuízo das atribuições elencadas em legislações superiores:
I - supervisionar as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão no âmbito do Instituto Latino-Americano de Tecnologia, Infraestrutura e Território;
II - atuar como instãncia recursal máxima do Instituto Latino-Americano de Tecnologia, Infraestrutura e Território;
III - exercer, no âmbito do ILATIT, funções normativas e deliberativas, estabelecendo as diretrizes para as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IV - realizar, no início de cada semestre letivo, reunião conjunta das Comissões Acadêmicas para avaliar e integrar o planejamento dos Centros Interdisciplinares, a ser encaminhado ao Conselho Universitário;
V - aprovar a proposta orçamentária dos Centros Interdisciplinares, o Plano de Desenvolvimento Institucional da unidade e o relatório de atividades anuais;
VI - realizar processos de avaliação das atividades exercidas no Instituto e Centros Interdisciplinares com base nas normas gerais estabelecidas pela Universidade;
VII - criar comissões, assessorias ou mecanismos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
VIII - elaborar o Regimento Interno da Unidade, em reunião especialmente convocada para este fim, com aprovação de pelo menos dois terços dos presentes, para posterior aprovação pelo Conselho Universitário;
IX - propor ao Conselho Universitário a criação, extinção ou reestruturação de Centros Interdisciplinares ou órgãos complementares no âmbito da Unidade;
X - aprovar os encargos dos docentes e dos técnicos administrativos em educação propostos pelos Centros Interdisciplinares, bem como a movimentação dos servidores docentes;
XI - manifestar-se sobre matéria de competência do Diretor, quando por ele solicitado;
XII - deliberar sobre casos omissos no âmbito da Unidade; e
XIII - atuar como instância recursal máxima da Unidade, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Unidade.

Seção IV
Da Composição

Art. 4º O Conselho do ILATIT é constituído de acordo com o Art. 55 do Regimento Geral, por:
I - Diretor e o Vice-Diretor;
II - Os Coordenadores dos Centros Interdisciplinares;
III - Os Coordenadores docentes das Comissões Acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - 03 (três) representantes docentes vinculados ao Instituto, eleitos pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
V - 02 (dois) representantes dos técnicos administrativos em educação em exercício no Instituto, eleitos pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
VI - 02 (dois) representantes dos discentes vinculados ao Instituto, eleitos por seus pares, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 1º As representações efetivas, mencionadas nos Incisos II a VI, contarão com suplentes.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Conselho do ILATIT compreende a seguinte estrutura organizacional:
I - presidência;
II - secretaria;
III - conselheiros;
IV - plenária.

Seção I
Da Presidência

Art. 6º A presidência do Conselho é exercida pelo Diretor do Instituto, conforme previsto no Art. 37 do Estatuto da UNILA.
§ 1º Na falta ou no impedimento eventual do Diretor, a presidência será exercida pelo Vice-Diretor e, na ausência deste, pelo membro docente do Conselho no exercício de sua titularidade mais antigo no Magistério Superior da UNILA.
§ 2º No exercício da presidência, o substituto terá voto de qualidade em casos de empate.

Art. 7º Compete ao presidente do Conselho:
I - presidir as sessões e demais atividades do Conselho;
II - propor a pauta das reuniões;
III - convocar as reuniões do Conselho;
IV - exercer o direito ao voto de qualidade, nos casos de empate;
V - sancionar as decisões de teor normativo e político do Conselho;
VI - decidir sobre os casos de urgência ou omissos no presente regimento, ad referendum da plenária, que deverá proceder à apreciação em sessão especialmente convocada ou naquela imediatamente posterior à decisão;
VII - designar relator para as matérias encaminhadas ao Conselho;
VIII - decidir sobre a prorrogação de prazo, uma única vez, no que se refere ao trabalho das comissões especiais e dos relatores mediante justificativa dos interessados.
§ 1º Caso o prazo de que trata o Inciso VIII não seja cumprido pela comissão especial ou pelo relator, o presidente recolherá a matéria, mediante comunicado formal, e designará outro presidente da comissão especial ou relator.
§ 2º A proposição da pauta das sessões deverá priorizar, na ordem de apreciação dos itens, as matérias a serem distribuídas aos relatores, salvo na hipótese de matéria urgente ou pedido de vista.

Seção II
Da Secretaria

Art. 8º A secretaria do Conselho cabe ao Departamento Administrativo do ILATIT, por meio de servidor(a) especialmente designado(a) pela direção do Instituto, para o encargo de Secretário(a).

Art. 9º Compete ao Secretário(a):
I - assessorar o presidente do Conselho na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência;
II - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços ligados ao Conselho;
III - decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência;
IV - providenciar a convocação das sessões;
V - secretariar as sessões;
VI - redigir e lavrar as atas das sessões;
VII - redigir atos e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo Conselho;
VIII - manter sob sua guarda e atualizados os arquivos de registro e em caráter sigiloso nas situações previstas na legislação vigente;
IX - receber as propostas para a pauta das reuniões;
X - disponibilizar aos conselheiros todos os documentos relativos às matérias em tramitação no Conselho, especialmente quando tratar-se de envio de documentos de pauta de sessão;
XI - prestar apoio às comissões e aos relatores designados para matérias que tramitem na plenária;
XII - promover a publicação dos atos e decisões normativas do Conselho;
XIII - manter o controle da frequência dos membros do Conselho;
XIV - expedir atestados de presenças aos conselheiros no exercício de sua titularidade;
XV - receber, conferir e, caso seja necessário, solicitar a correta instrução do processo;
XVI - preparar processos concluídos para fins de arquivamento;
XVII - adotar providências administrativas para a realização das sessões;
XVIII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente.

Seção III
Dos Conselheiros

Art. 10 A designação dos conselheiros, após a divulgação do resultado das eleições, deverá ser feita pela direção.
Parágrafo único. A designação do conselheiro nato se dará automaticamente em sua posse.

Art. 11. O comparecimento dos conselheiros às sessões do Conselho é obrigatório e tem preferência às demais atividades universitárias.
§ 1º O conselheiro que não puder comparecer à sessão por motivos legais ou estiver a serviço da Universidade em atividade externa, deverá comunicar antecipadamente a secretaria e ao seu suplente, para substituí-lo.
§ 2º Quando titular e suplente não puderem comparecer à reunião convocada, devem comunicar antecipadamente essa impossibilidade à secretaria do Conselho, indicando o motivo das suas ausências.
§ 3º Não havendo encaminhamento de justificativa, a falta será tida como não justificada, perdendo o mandato o conselheiro que acumular 3 (três) faltas não justificadas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, durante o mandato.
§ 4º Constatadas as faltas que acarretarem perda de mandato, a secretaria notificará o conselheiro, que terá 10 (dez) dias para apresentar recurso; a justificativa será apreciada pela plenária.

Art. 12. Qualquer membro do Conselho perderá seu mandato quando deixar de pertencer à Instituição, unidade, órgão ou classe por ele representada.

Art. 13. Não é permitida a acumulação de representações como titular, suplente ou cargos de direção no Conselho.

Art. 14. Compete aos conselheiros:
I - participar das sessões do Conselho, contribuindo no estudo, nos debates e na busca de soluções para os problemas em discussão;
II - exercer o direito de voto nas tomadas de decisão;
III - participar de comissões e assumir relatoria de processos;
IV - cumprir os prazos a eles estabelecidos;
V - realizar trabalhos específicos designados pelo Conselho.

Seção IV
Da Plenária

Art. 15. A plenária do Conselho se instalará, em primeira chamada, com a presença mínima de 50% mais um dos seus membros com direito a voto, e em segunda chamada, meia hora após a primeira chamada, no mesmo local, com presença mínima de um terço de seus membros com direito a voto.
§ 1º Não havendo sessão por falta de quórum, deve ser realizada segunda convocação da mesma sessão, sem alteração de pauta, havendo entre a data desta sessão e a anterior o intervalo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 16. A plenária delibera por maioria simples dos presentes, salvo os assuntos que exigem quórum qualificado.
§ 1º Como aprovação por maioria simples, considera-se a anuência da maioria dos presentes à sessão, com direito a voto, e excluindo-se, para fins de cômputo os impedimentos e a suspeição.
§ 2º Considera-se como aprovação por maioria as seguintes situações:
I - a de maioria absoluta, que compreende a anuência da maioria de todos os membros do Conselho com direito a voto, descontando as cadeiras vacantes;
II - a de maioria qualificada, que compreende a anuência de, ao menos, 2/3 (dois terços) de todos os membros com direito a voto no Conselho, descontando as cadeiras vacantes.

Art. 17. As sessões do Conselho serão abertas a qualquer membro da comunidade universitária, salvo quando a legislação dispuser de sigilo.

Art. 18. As sessões do Conselho poderão ser gravadas e transmitidas por meios eletrônicos oficiais da Universidade.
Parágrafo único. As gravações ficarão a cargo do setor competente da Universidade e serão executadas por servidor especializado, que se responsabilizará pelo perfeito desempenho do serviço.

Seção V
Das Sessões

Art. 19. O Conselho reunir-se-á para realizar sessões:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes.

Art. 20. As sessões do Conselho, ou parte delas, poderão ocorrer em caráter reservado, quando se tratar de apreciação de documentação sigilosa, classificada nos termos da legislação em vigor.
§ 1º O caráter reservado deverá ser definido e informado previamente na convocação e/ou na pauta.
§ 2º Terão acesso à documentação sigilosa somente os membros e a secretaria do Conselho, além dos diretamente interessados na matéria.

Subseção I
Das Sessões Ordinárias

Art. 21. O Conselho reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal, excetuando-se os meses de férias letivas e recessos escolares.
§ 1º A convocação para as sessões ordinárias será feita pelo presidente ou por subscrição da maioria absoluta dos membros do conselho com direito a voto.
§ 2º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, na última quinta-feira de cada mês ou no primeiro dia útil imediato;
§ 3º A convocação para as sessões ordinárias será enviada pela Secretaria com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§ 4º A convocação será feita exclusivamente por meio dos endereços eletrônicos institucionais.
§ 5º A convocação deverá indicar a pauta dos assuntos a serem tratados e a orientação quanto ao acesso dos documentos a serem analisados.
§ 6º Os documentos referentes à Ordem do Dia deverão ser disponibilizados preferencialmente junto à convocação e, excepcionalmente, em até 72 (setenta e duas) horas do início da sessão.

Art. 22. Mediante consulta à plenária, por iniciativa própria ou requerimento de qualquer conselheiro, o presidente poderá inverter a ordem dos trabalhos, bem como dar prioridade ou atribuir regime de urgência a qualquer assunto.

Art. 23. As sessões ordinárias constarão de duas partes:
I - Expediente: destinado à apreciação da ata da reunião anterior, justificativas de ausências, comunicações da presidência e dos conselheiros;
II - Ordem do Dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta.

Art. 24. As sessões ordinárias terão a duração de até 2 (duas) horas contadas de sua instalação.
Parágrafo único. As sessões poderão ser prorrogadas por até 1 (uma) hora mediante proposta de qualquer conselheiro e aprovação da plenária.

Art. 25. O Expediente iniciar-se-á pela apreciação da ata.
§ 1º A presidência declarará a ata aprovada caso não houver manifestação de conselheiros por alterações.
§ 2º As manifestações dos conselheiros sobre a ata deverão respeitar o tempo máximo de 2 (dois) minutos para cada conselheiro.
§ 3º Se houver destaques ou impugnações à ata, estas serão submetidas à plenária e, se aprovadas, constarão na ata da sessão em que foram apresentadas, bem como na Ata a que se referem as alterações.
§ 4º Aprovada a ata, esta será assinada pelo(a) secretário(a) e presidente;
§ 5º O tempo máximo, improrrogável, para o Expediente será de 20 (vinte) minutos.
§ 6º Os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra durante o Expediente deverão solicitar inscrição à secretaria, antes de iniciada a sessão.
§ 7º A palavra será dada aos conselheiros por ordem de inscrição e pelo tempo máximo de até 3 (três) minutos, não se prorrogando o limite estabelecido para o Expediente mesmo que ainda não tenham se manifestado todos os inscritos.

Art. 26. Encerrado o Expediente passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1º Instalada a Ordem do Dia, o presidente submeterá a plenária a pauta da sessão.
§ 2º A Ordem do Dia poderá ser alterada por solicitação de qualquer conselheiro e aprovação da plenária, nos seguintes casos:
I - retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;
II - inclusão de matérias urgentes;
III - alteração na ordem dos itens de pauta, mediante justificativa de urgência.
§ 3º No dia da sessão somente serão incluídas matérias na pauta quando justificadas por regime de urgência.
§ 4º As matérias urgentes serão apreciadas como primeiro item da pauta.
§ 5º Poderá ser concedida inclusão em regime de urgência para imediata discussão e votação qualquer assunto que não conste da pauta da sessão, desde que este não implique alteração do Estatuto ou do Regimento Geral.
§ 6º Uma vez aprovada pela plenária a inclusão em regime de urgência, o assunto dispensa parecer escrito, mas deverá receber parecer oral do presidente ou de um dos membros do Conselho que este designar no momento, dando-se ao relator para estudar o assunto, o prazo máximo de 15 (quinze) minutos, durante o qual o Conselho poderá prosseguir no exame da ordem do dia, sem que isso suspenda a urgência.

Art. 27. Nas sessões do Conselho, não membros poderão fazer uso da palavra uma única vez durante as reuniões, condicionado à cessão de palavra por um conselheiro(a).
Parágrafo único. O uso da palavra por não membros do Conselho ocorrerá até um máximo de três vezes por tema de pauta, tendo cada fala a duração máxima de três minutos. Cada conselheiro tem direito à transferir a palavra apenas uma única vez a cada reunião do Conselho.

Subseção II
Das Sessões Extraordinárias

Art. 28. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que houver matéria de relevante interesse, por convocação do presidente ou por subscrição da maioria absoluta dos membros do conselho com direito a voto.
§ 1º A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
§ 2º Junto à convocação deverá ser encaminhada a pauta para a sessão, composta unicamente pelo tema que a deflagrou.

Art. 29. Aplica-se às sessões extraordinárias o funcionamento das sessões ordinárias, salvo as regras referentes ao Expediente, uma vez que as sessões extraordinárias, depois de instaladas, terão apenas a Ordem do Dia.
Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias somente será discutido e votado o tema motivado na convocação, sendo nula qualquer decisão contrária a esta disposição.

Subseção III
Das Sessões Solene

Art. 30. As sessões solenes serão destinadas à realização de ato ou celebração de fato que, por sua natureza, mereça relevo ou comemoração.
§ 1º As sessões solenes serão convocadas por decisão do Presidente ou por subscrição da maioria absoluta dos membros do conselho com direito a voto, para qualquer dia e hora, e serão realizadas com a presença de qualquer número de conselheiros.
§ 2º A pauta será composta unicamente pela Ordem do Dia, destinada ao ato e/ou celebração que motivaram sua convocação.
§ 3º A ordem dos trabalhos será definida a partir das especificidades de cada ato ou celebração, observando-se, quando for o caso, o rito disposto para as sessões ordinárias.

Seção VI
Das Proposições

Art. 31. Proposição é toda matéria submetida ao Conselho por meio de processo.
Parágrafo único. A proposição de matéria ao Conselho é competência da Presidência e de seus membros titulares.

Art. 32. Todo processo deve ser instruído com justificativa e legislação pertinente e acompanhado da minuta de documento e/ou resolução a ser analisada.
Parágrafo único. Para todo processo será designado relator ou comissão relatora para emissão de parecer.

Seção VII
Da Relatoria de Processos

Art. 33. O presidente do Conselho não poderá ser designado relator.
§ 1º Os relatores poderão fazer consultas aos diversos órgãos da Universidade, podendo, inclusive, solicitar pareceres ou notas técnicas.
§ 2º Havendo necessidade de obter parecer externo de pessoa física ou jurídica, os relatores deverão formalizar solicitação à Direção do Instituto.

Art. 34. Toda relatoria tem prazo fixo para entrega de parecer de no máximo 07 (sete) dias úteis, e estabelecido no momento da designação, permitida uma única prorrogação de no máximo 03 (três) dias úteis.
Parágrafo único. Caso o prazo não seja cumprido pelo relator, o presidente recolherá a matéria, mediante comunicado enviado por memorando, e designará outro relator.

Art. 35. Relatoria é a análise do processo, pelo relator ou comissão especial e tem caráter opinativo para subsidiar a decisão final tomada pelo Conselho.
§ 1º A relatoria é prerrogativa dos membros titulares do Conselho com direito a voto, podendo ser assumido ad hoc por seu suplente.
§ 2º O processo será entregue ao relator pela secretaria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da realização da sessão na qual será pautada.
§ 3º A relatoria será entregue, obrigatoriamente, por escrito à secretaria pelo(s) respectivo(s) relator(es), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da realização da sessão o qual será pautada, e constituir-se-á das seguintes partes:
I - histórico e fundamentos do pedido: para expor a matéria, com caráter informativo;
II - considerações e análise técnica: para expor a análise da matéria;
III - voto do relator: para externar opinião sobre conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria ou necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer emendas.
§ 4º As relatorias emitidas por comissões especiais serão assinadas pelo presidente da comissão; as demais, apenas pelo relator.
§ 5º As emendas só poderão ser feitas por escrito, ficando vedada a emissão de pareceres orais.
§ 6º As emendas devem ser enviadas à secretaria até 5 (cinco) dias antes da sessão.

Seção VIII
Dos Debates e Deliberações

Subseção I Dos Debates

Art. 36. Os debates sobre as proposições submetidas ao Conselho iniciam-se pela apresentação do parecer pelo relator.
§ 1º O relator do processo disporá de até 15 (quinze) minutos para realizar a apresentação.
§ 2º Após a apresentação do parecer será apresentado o voto discordante, se houver, de membro que disporá, de 05 (cinco) minutos.
§ 3º A plenária poderá estender o tempo estipulado nos §1º e §2º por solicitação do relator ou autor.

Art. 37. A palavra será concedida aos conselheiros para pedidos de esclarecimentos, manifestação de apoio ou de discordância ou para proposição de encaminhamentos.
§ 1º Os conselheiros disporão de 3 (três) minutos para cada intervenção, num limite de até 02(duas) intervenções por conselheiro em cada debate.
§ 2º A plenária poderá conceder maior número de intervenções por conselheiro se a matéria justificar.
§ 3º Na apreciação de parecer, não havendo inscrições para manifestação de conselheiros ou após encerrado o tempo para debate, o presidente submeterá o parecer à votação sem prejuízo de emendas.

Art. 38. Interrupções às falas do orador só será permitida com sua prévia concordância.
§ 1º O tempo gasto pelo aparteante será computado no tempo concedido ao orador.
§ 2º Não serão permitidas interrupções:
I - quando o orador não consentir;
II - quando o orador estiver formulando questão de ordem.

Art. 39. O tempo de debate de cada matéria está limitado a 1 (uma) hora.
§ 1º Durante o debate, os conselheiros poderão apresentar proposições de encaminhamento para as matérias.
§ 2º Transcorrido o tempo máximo estabelecido, mesmo que haja conselheiros inscritos, a presidência consultará a plenária sobre os seguintes encaminhamentos:
I - prorrogação do debate;
II - votação da matéria;
III - deliberação a partir dos encaminhamentos sugeridos;
IV - encerramento do debate com retomada na sessão seguinte;
V - envio da matéria à assessoria jurídica ou técnica.

Art. 40. Em qualquer momento da sessão, desde que, não haja orador falando, poderá o conselheiro pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem, excetuando-se quando o orador desviar-se de maneira flagrante do tema em debate.
§ 1º Questão de ordem é a interpelação da mesa, com vista a manter a plena observância das normas do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento Interno, além das disposições legais.
§ 2º As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo resolvida em primeira instância pela presidência e conclusivamente pela maioria simples dos presentes.

Art. 41 Cada membro do Conselho não poderá solicitar o uso da palavra mais de 02 (duas) vezes, nas discussões sobre o mesmo assunto. As manifestações individuais não deverão ultrapassar 03 (três) minutos, exceto para solicitar informações, reformular o voto ou, no caso de relator do processo, prestar esclarecimentos solicitados.

Art. 42. Para apartear um colega, o participante deverá solicitar-lhe permissão, não podendo ultrapassar o prazo de 1 (um) minuto.
§ 1º Não serão permitidos apartes paralelos ao discurso.
§ 2º Os apartes serão breves e corteses.

Subseção II
Das Votações

Art. 43. A votação começará pela aprovação ou não do voto do relator ou seguindo-se, se for o caso, a votação de emendas.

Art. 44. Após a discussão de uma matéria, esta será colocada em regime de votação.
§ 1º A pedido prévio de qualquer conselheiro presente, o presidente procederá à verificação do quórum, antes do início da votação da matéria.
§ 2º Em hipótese alguma será atendido o pedido de verificação a que se refere o parágrafo anterior se formulado durante ou após a votação da matéria.

Art. 45. Quando houver (03) três ou mais emendas sobre o mesmo dispositivo ou quando houver (03) três ou mais propostas para regulamentar a mesma matéria, a votação será feita em dois turnos quando nenhuma proposição atingir maioria simples dos votos.
§ 1º Caso não haja proposição com maioria simples em primeiro turno, serão votadas, em segundo turno, as duas proposições mais votadas no primeiro turno, considerando-se aprovada aquela que atingir maioria simples.
§ 2º Em caso de votação em segundo turno, não haverá debate ou defesa de propostas.

Art. 46. As votações far-se-ão pelos seguintes processos:
I - simbólico;
II - nominal;
III - por escrutínio secreto.
§ 1º As votações serão feitas, como regra, com voto simbólico.
§ 2º No caso de votação simbólica, a verificação de quórum, se solicitada, objetiva, unicamente, verificar se há quórum para a realização da votação.
§ 3º É facultado ao conselheiro, em caso de votação simbólica, pedir “declaração de voto”, que será registrada em ata.
§ 4º A votação nominal será realizada quando solicitada por qualquer conselheiro e aprovada por maioria simples dos presentes com direito a voto, ou quando estiver expressamente prevista em legislação.
§ 5º Na votação nominal, os conselheiros serão consultados pela presidência acerca de seus respectivos votos e responderão à chamada feita pela presidência ou secretaria, anotando-se as respostas e proclamando-se o resultado final.
§ 6º As votações por escrutínio secreto serão realizadas quando previstas no Estatuto, Regimento Geral, regras internas ou legislação específica.
§ 7º A votação secreta será feita por meio de cédulas, recolhidas à urna, à vista da plenária, e apuradas por dois escrutinadores com acompanhamento da secretaria; após a proclamação do resultado, sem qualquer impugnação, as cédulas serão inutilizadas.

Art. 47. Após a matéria entrar em regime de votação, não será mais concedida a palavra a nenhum conselheiro.

Art. 48. O conselheiro está impedido de votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses, de seu cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes, colaterais ou por afinidade até o terceiro grau de parentesco, devendo ser declarado impedido, se tal iniciativa não for tomada pelo próprio conselheiro.
§ 1º Qualquer conselheiro poderá apontar a situação de impedimento que será decidida pelo presidente.
§ 2º O conselheiro impedido de votar conforme o caput deste artigo será computado no cálculo do quórum da votação em questão.

Art. 49. Todo conselheiro presente e desimpedido deverá manifestar-se, por ocasião da votação, não sendo permitida a abstenção, exceto quando da aprovação da Ata de sessão em que não estava presente.
Parágrafo único. Os membros do Conselho terão direito a 01 (um) voto nas deliberações, sendo o mesmo sempre exercido pessoalmente.

Art. 50. Se o assunto for de interesse pessoal do presidente, este estará impedido de votar e a sessão será presidida pelo vice-presidente ou, na ausência deste, por outro conselheiro nos termos deste Regimento.

Subseção III
Do pedido de vista

Art. 51. Os conselheiros, individualmente ou em grupo, poderão solicitar vista, por escrito, a processo submetido à apreciação da plenária, antes de iniciar a apreciação da matéria e por uma única vez em cada.
§ 1º O pedido de vista interromperá imediatamente a discussão da matéria até nova sessão.
§ 2º Todo o pedido de vista implicará na apresentação de parecer por parte do solicitante, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data em que o processo lhe for entregue.
§ 3º Transcorrido o prazo, a presidência determinará a cobrança dos autos para que o processo seja automaticamente incluído na pauta da sessão seguinte.
§ 4º Caso ocorra juntada de novos documentos ao processo, o pedido de vista poderá ser renovado pelo prazo de 03 (três) dias úteis, por deferimento do Presidente do Conselho;
§ 5º Não cabe pedido de vista em matérias admitidas em regime de urgência.

Art. 52. A matéria sob vista será apreciada como primeiro item de pauta na sessão ordinária subsequente, exceto se houver matéria admitida em regime de urgência.

Art. 53. Somente poderá ser feito um pedido de vista em uma única sessão.

Art. 54. Se o parecer resultado do pedido de vista e o original forem refutados,
a matéria será distribuída à nova comissão ou relator(a).

Subseção IV
Das Atas do Conselho

Art. 55. A secretaria lavrará ata circunstanciada da sessão, fazendo constar:
I - a natureza da sessão, o dia, a hora, o local de realização e o nome de quem a presidiu;
II - os nomes dos conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, constando justificativa da ausência assim como os que não houverem justificado se for o caso;
III - a discussão porventura havida a propósito da ata e a votação desta;
IV - o expediente;
V - o resumo da discussão havida na ordem do dia e os resultados das votações;
VI - as declarações de voto na íntegra, quando necessário;
VII - todas as propostas por extenso;
VIII - o registro, na íntegra ou em resumo, de outras peças dos autos, de qualquer matéria, além das indicadas relevantes, quando apresentadas por escrito;
IX - os pronunciamentos ipsis litteris dos conselheiros, quando solicitados pelos próprios;

Art. 56. As atas das sessões do Conselho serão disponibilizadas aos seus membros com antecedência mínima de 72 horas antes da sessão seguinte, onde serão apreciadas, só sendo válidas depois de aprovadas pela plenária.
§ 1º O envio da cópia da ata aos membros do Conselho, por ocasião da convocação da sessão ordinária em que for discutida, dispensa sua leitura.
§ 2º As retificações feitas à ata, quando não acatadas pela secretaria, serão submetidas à aprovação do colegiado.
§ 3º Um exemplar da ata, da versão aprovada, será assinada e rubricada pelo presidente e pela secretaria devendo ser arquivada em pasta ou volume próprio;
§ 4º A lista de presença, assinada pelos conselheiros, será anexada à ata e corresponderá a assinatura da própria ata.
§ 5º As atas aprovadas deverão ser publicadas no prazo de 08 (oito) dias úteis da última sessão, exceção feita às atas que tratam de assuntos sigilosos.

Seção IX
Do Veto

Art. 57. O Diretor do Instituto poderá vetar fundamentadamente, total ou parcialmente, as decisões do Conselho até 05 (cinco) dias úteis após a sessão em que tenham sido tomadas.
§ 1º Vetada uma decisão, o Diretor convocará o Conselho para dar conhecimento do veto, em sessão extraordinária.
§ 2º A rejeição do veto, pelo voto secreto da maioria absoluta dos conselheiros, resultará na aprovação definitiva da decisão do Conselho, retroagindo seus efeitos à data do veto.
§ 3º A proposição será reencaminhada ao Diretor para assinatura, no prazo de 05 (cinco) dias uteis.
§ 4º Não sendo a proposição assinada pelo Diretor no prazo mencionado acima, a mesma deverá ser assinada pelo membro representante dos docentes, mais antigo no Magistério da UNILA.

Seção X
Do Regime de Urgência

Art. 58. O regime de urgência importa em dispensa de exigências regimentais para determinada proposição, exceto em relação ao quórum, qualificado ou não, nas matérias sobre as quais o Diretor não possa decidir ad referendum.

Art. 59. A matéria reconhecida urgente poderá ser incluída na Ordem do Dia da sessão em que seja apresentada, independentemente de distribuição prévia de avulsos, nas seguintes condições:
I - pelo presidente;
II - pelos conselheiros, por intermédio do presidente.
§ 1º Em qualquer dos casos, deverá ser apresentada justificativa para inserção da matéria de urgência cuja deliberação será pela maioria simples dos conselheiros.
§ 2º As informações e os documentos relacionados à matéria urgente proposta pelos conselheiros deverão ser encaminhados ao presidente com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão, o qual tomará conhecimento do assunto e apresentará a plenária, garantindo o pronunciamento do(s) conselheiro(s) proponente(s).

Seção XI
Da Publicidade dos Atos

Art. 60. A secretaria providenciará as cópias das decisões, resoluções e outros atos do Conselho que carecerem de divulgação para que sejam remetidas, em até 10 (dez) dias úteis, para publicação oficial.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput será estendido caso a redação final da publicação carecer de revisão gramatical ou jurídica externa à secretaria.

Art. 61. As deliberações da plenária serão publicadas em forma de resoluções ou de decisões, considerando o seguinte:
I - matérias que consistem em regulamentos e políticas para o Instituto como um todo ou para setores específicos são publicadas por meio de resoluções;
II - matérias que não consistem em disciplinar ou normatizar serão publicadas por meio de decisões.
Parágrafo único. As deliberações são emitidas pelo presidente do Conselho.

Seção XII
Das Comissões Especiais

Art. 62. O Conselho poderá instituir comissão especial para cada matéria, sempre que o assunto submetido à deliberação o exigir.
Parágrafo único. As comissões terão função de assessoramento e submeterão suas deliberações a plenária.

Art. 63. Os membros das comissões especiais que vierem a ser constituídas serão escolhidos pela plenária do Conselho na sessão que deliberar pela sua constituição.

Art. 64. Na primeira reunião realizada, os integrantes da comissão especial escolherão o seu presidente.
Parágrafo único. Ao presidente de cada comissão compete:
I - relatar a matéria;
II - presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem;
III - convocar as reuniões
IV - assinar os pareceres;
V - solicitar ao presidente do Conselho, substitutos para os membros da Comissão, ausentes ou impedidos de comparecer.

Art. 65. O presidente da comissão poderá realizar diligências, sempre que for necessário.

Art. 66. Os pareceres das comissões deverão ser entregues à secretaria do Conselho, dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 67. Toda comissão instituída pela plenária tem prazo fixo para entrega de parecer estabelecido no momento da sua criação, permitida uma única prorrogação.
Parágrafo único. Caso o prazo não seja cumprido pela comissão, o presidente do Conselho recolherá a matéria, mediante comunicado formal, e a incluirá na pauta para nova designação de comissão temporária ou de relator.

CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA

Art. 68. Haverá vacância de mandato nos seguintes casos:
I - renúncia formalizada e fundamentada do conselheiro;
II - afastamento temporário de conselheiro da Instituição, por qualquer motivo, por tempo igual ou superior ao período do mandato (quando for o caso, comprovado por documento próprio);
III - afastamento temporário de conselheiro da Instituição, por qualquer motivo, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses (quando for o caso, comprovado por documento próprio);
IV - desligamento do conselheiro da Instituição;
Parágrafo único. Nos casos supracitados, o presidente do Conselho deverá ser comunicado por escrito.

Art. 69. Em caso de vacância de membro titular, seu suplente assumirá o posto pelo resto do tempo do mandato.
Parágrafo único. Ao assumir a titularidade descrita no caput o conselheiro poderá indicar seu suplente, o qual dependerá aprovação da maioria simples da plenária do Conselho.

Art. 70. Em caso de vacância de mandato de membro suplente, o membro titular indicará ao Conselho um substituto, o qual dependerá de aprovação de maioria simples dos membros.

Art. 71. Em caso de vacância de ambos, titular e suplente, a cadeira permanecerá em vacância até o término do referido mandato.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. Na primeira sessão ordinária de cada ano letivo, o presidente deliberará sobre a continuidade da tramitação dos processos pendentes do mandato anterior, determinando:
I - o arquivamento;
II - a continuidade da tramitação, designando relator ou comissão relatora, conforme o caso.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, tendo continuidade de tramitação as matérias:
I - cujo relator permaneça no exercício do mandato;
II - cujo relato já tenha sido apresentado e votado, mas a matéria não tenha sido concluída.

Art. 73. Este Regimento poderá ser modificado ou alterado mediante proposta da presidência ou de conselheiro titular com direito a voto e aprovado com quórum de 2/3 (dois terços).
Parágrafo único. Ocorrendo modificações no Regimento Geral e no Estatuto da UNILA que afetem a coerência deste Regimento Interno, deverá ser realizada redação para adequação do mesmo.

Art. 74. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela plenária, por deliberação da maioria absoluta.

Art. 75. A ausência de determinada classe de representantes não impedirá o funcionamento deste Conselho.

Art. 76. O Conselho poderá avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse do ILATIT, pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros votantes.

Art. 77. Os prazos, expressos em dias, descritos no presente Regimento Interno serão contados de modo contínuo, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento.
§ 1º Quando o dia inicial ou final coincidir com aquele que não houver expediente na UNILA, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Os prazos processuais não se suspendem, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovada.

Art. 78. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO



Observações:

Resolução nº 16/2020/Consun - Aprova o Regimento Interno do Conselho do Instituto Latino-Americano de Tecnologia, Infraestrutura e Território da Universidade Federal da Integração Latino- Americana - UNILA - publicada no Boletim de Serviço nº 98, de 6 de novembro de 2020 (Processo nº 23422.003451/2017-90).