MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 27 DE MAIO DE 2014
Normatiza os procedimentos para concessão de Afastamentos de Curta Duração, Licença para Capacitação, Afastamentos para Pós- Graduação Stricto Sensu e Pós-Doutorado de servidores Técnico- Administrativos em Educação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Integração Latino-americana (UNILA), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, de acordo com o que consta no processo 23422. 000856/2014-23, e o deliberado em reunião ordinária, realizada em 23 de maio de 2014, considerando:
A Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
O Decreto nº 5.707 de 23 de fevereiro de 2006, que Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O Decreto nº 5.825 de 29 de junho de 2006, que estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Considerando ainda, a Resolução nº 010/2013 do Conselho Superior Deliberativo pro tempore.
RESOLVE:
Art.1º Aprovar, nos termos do Anexo, procedimentos para concessão de Afastamentos de Curta Duração, Licença para Capacitação, Afastamentos para Pós-Graduação Stricto Sensu e Pós-Doutorado de servidores Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 016/2014, DE 27 DE MAIO DE 2014.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° É considerada meta prioritária da Universidade Federal da Interação Latino-Americana (UNILA) a capacitação do seu pessoal no âmbito de uma Política Institucional que enfatize a qualificação e a atualização sistemática dos recursos humanos da Universidade para o exercício pleno e eficiente de suas atividades.
Art. 2° A Política de Afastamentos para Capacitação da UNILA será estabelecida nos seguintes níveis:
I - Atividades de curta duração: congresso, seminário, missão, eventos e outras atividades compatíveis com suas funções;
II – Cursos de Capacitação;
III – Cursos de pós-graduação stricto sensu: mestrado e doutorado;
IV - Estágio pós-doutoral.
Art. 3° A Área de Desenvolvimento de Pessoal da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas é o órgão, cuja função é planejar, fomentar, acompanhar e avaliar a política de capacitação dos servidores da UNILA, em conjunto com todas as áreas da instituição e, quando couber, com o Comitê de Desenvolvimento de Pessoal (CDP).
Art. 4° A Política de Afastamentos para Capacitação, levará em consideração o conjunto de atividades que cada servidor realiza, com base no Programa Institucional de Desenvolvimento Profissional (PIDP), que dará diretrizes ao Plano Anual de Capacitação (PAC), no qual devem constar as necessidades de qualificação e capacitação dos servidores que a compõem.
I- O PIDP de cada unidade poderá ser ajustado anualmente, mediante justificativa e aprovação da respectiva Pró-Reitoria, Secretaria, Unidade Acadêmica, Órgão Suplementar ou Complementar.
II- Para cada afastamento planejado, deverá acompanhar no processo apresentação, pela unidade de lotação, de planejamento que contemple a continuidade de suas atividades, devendo estes serem encaminhados a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas com anuência da respectiva unidade acadêmica/administrativa.
Art. 5º A liberação de servidores da UNILA para usufruir de afastamento de curta duração, licença capacitação, afastamento para participação em Programas de Pós-Graduação stricto sensu ou Pós-Doutorado obedecerá aos termos da legislação vigente, ao planejamento das Unidades de lotação do servidor e aos interesses da Instituição.
Parágrafo único: Na análise dos pedidos de afastamento, deverá ser priorizado:
I- A demanda de qualificação e capacitação da unidade de lotação do servidor;
I- A demanda de qualificação e capacitação da unidade de lotação do servidor;
II- O grau de correspondência entre a área da pós-graduação pretendida e a área de atuação do servidor;
III- O fato de o servidor não ter ainda sido beneficiado com afastamento no mesmo nível da qualificação pretendida;
IV- O desempenho do servidor até os últimos 03 (três) anos, expresso nos Relatórios de acompanhamento de desempenho.
Art. 6º A UNILA exigirá o ressarcimento proporcional dos valores, devidamente corrigidos, correspondentes à remuneração do período de afastamento, bem como qualquer valor eventualmente custeado pela instituição ao servidor que:
I- Desistir ou não participar regularmente do programa de pós-graduação, strictu sensu, após iniciado o afastamento, sem motivo justificado;
II- Aposentar-se voluntariamente ou solicitar vacância durante o afastamento;
III- Não permanecer após o término do incentivo, como servidor ativo na UNILA, por período mínimo equivalente ao afastamento;
IV- Não entregar regularmente os relatórios semestrais de atividades e relatório final até 60 (sessenta) dias após o término do curso ou do período de afastamento;
V- Não entregar o título devidamente revalidado no prazo máximo de 1 ano contado a partir do retorno do servidor.
Parágrafo único: Justificativas para os casos dispostos no art. 6º deverão ser apresentadas, no prazo de 15 dias após o retorno do servidor, a unidade onde se encontra lotado, sendo remetido para CDP.
Art. 7º. Somente será concedido afastamento ao servidor que não esteja respondendo a processo disciplinar, apresente frequência regular e esteja adimplente com as suas obrigações na UNILA.
CAPÍTULO II
Seção I
Dos Afastamentos de Curta Duração
Art. 8º Afastamento de curta duração, aqueles iguais ou inferiores a 30 dias corridos, são concedidos nos casos em que o servidor for aceito ou convidado para apresentar trabalho científico, cultural ou técnico, ministrar curso ou conferência, participar de mesa-redonda, evento ou missão ou outras atividades correlatas à função no Brasil ou no Exterior.
Art. 9º Para gozar destes afastamentos o servidor deverá apresentar:
I- Formulário com Requerimento de solicitação de afastamento a chefia imediata;
II- Carta da instituição proponente do curso comprovando a aceitação do candidato, comprovante de aceitação de trabalho, convite ou outro documento que descreva a ação, acompanhado de tradução destes quando não em português ou espanhol, a qual pode ser dispensada a critério da chefia imediata;
III- Demonstração, pela chefia da unidade de lotação, de como a ausência do servidor não trará prejuízos às suas obrigações perante a instituição e a relevância da ação de capacitação ratificada pelo gestor máximo da unidade que serão submetidas para apreciação da área de desenvolvimento pessoal e profissional da PROGEPE.
Seção II
Das Licenças para Capacitação
Art. 10 Após cada quinquênio de efetivo exercício, poderá ser concedida ao servidor Licença para Capacitação, pelo prazo de até 03 (três) meses, com direito à remuneração do cargo ocupado.
§ 1° Considera-se a ação de capacitação atividades orientadas para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da Instituição.
§ 2° A responsabilidade por atestar a relevância da ação de capacitação é da chefia imediata devendo ser ratificada pelo gestor máximo da unidade, sendo submetida para apreciação da área de desenvolvimento pessoal e profissional da PROGEPE.
Art. 11 A licença para capacitação poderá ser parcelada, desde que cada parcela não seja inferior a trinta dias.
Art. 12 A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de trabalho final de monografia de pós-graduação lato sensu, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com sua área de atuação da Instituição.
Art. 13 O servidor deverá entregar em sua unidade de lotação, até 30 dias após o retorno, relatório e documentos comprobatórios de conclusão da ação de capacitação para finalização do processo.
Parágrafo único. O relatório deverá ser apreciado pela chefia da unidade, sendo encaminhado à área de desenvolvimento de pessoal e profissional após aprovação.
Art. 14 Quando o servidor licenciado não concluir a ação de capacitação sem motivo justificado ou não apresentar documentos comprobatórios da efetiva conclusão da capacitação, a licença será cancelada e o período será computado como faltas ao serviço.
Seção III
Dos Afastamentos para Pós-Graduação stricto sensu
Art. 15 O afastamento para realização de Programa de Pós-Graduação stricto sensu, somente será concedido ao servidor efetivo que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou, ainda, para curso de Pós-Graduação stricto sensu, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Parágrafo único: O afastamento de servidor poderá ter prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para mestrado e 48 (quarenta e oito) meses para doutorado. Pedidos excepcionais de prorrogação deverão ser aprovados pela unidade de lotação do servidor e CDP, sendo encaminhados à PROGEPE.
Art. 16 Não será permitido afastamento para realização de curso de:
-
Pós-Graduação à Distância;
-
Mestrado, se o servidor já for Mestre ou Doutor;
-
Doutorado, se o servidor já for Doutor.
Art. 17 São requisitos para a concessão de afastamento do servidor para programa de pós-graduação, strictu sensu:
I- Que o programa de pós-graduação pretendido seja reconhecido pela CAPES (Coordenação de Apoio ao Pessoal de Ensino Superior), no caso de instituições do Brasil;
II- Em se tratando de capacitação fora do país, o programa onde será realizado o curso de pós-graduação stricto sensu deve constar da lista de cursos aceitos pela CAPES como válidos para concessão de bolsas de pós-graduação no exterior ou, em caráter excepcional, devidamente justificado, que possua mérito acadêmico reconhecido pelo CDP, através de análise realizada por servidor designado para este fim, que possua nível de qualificação no mínimo igual a Pós-Graduação e conhecimentos sobre a temática;
III) Que o interessado assuma o compromisso formal de permanecer na UNILA, na condição de servidor ativo, por período mínimo equivalente ao período do afastamento concedido, contado da data de retorno do afastamento;
IV) Que seja comprovada pela chefia imediata, a viabilidade de redistribuição dos encargos do servidor entre os demais servidores sem prejuízo dos fluxos acadêmicos ou administrativos;
V) Que o número de servidores afastados para licença capacitação, pós-graduação strictu sensu e pós-doutorado não exceda a 20% (vinte por cento) do número total de servidores da Pró-Reitoria, Secretaria, Unidade Acadêmica, Órgão Suplementar ou Complementar.
Parágrafo único: Casos excepcionais de não cumprimento do Inciso V deverão apresentar justificativas de excepcionalidade, a ser aprovada pelo CDP.
Art. 18 Não poderá usufruir de afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu o servidor que:
I- Não se encontrar em efetivo exercício na data da solicitação, estiver afastado para exercício de mandato eletivo ou para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
II- Servidores Técnico-Administrativos em Educação com menos de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo efetivo para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado.
Parágrafo único: Os ocupantes de cargo de direção (CD), função gratificada (FG) ou equivalente, deverão ser exonerados/dispensados para terem direito ao afastamento.
Art. 19 A seleção de servidor a ser beneficiado com o afastamento para programa de pós-graduação strictu sensu será realizada por meio das seguintes etapas:
-
Abertura do processo junto à unidade de lotação do servidor;
-
Apresentação dos seguintes documentos:
-
Requerimento de afastamento para realizar Pós-Graduação stricto sensu;
-
Declaração de anuência da Chefia Imediata constando a informação de quem assumirá os encargos administrativos do servidor durante o período de afastamento e ateste da relevância da ação de capacitação a ser ratificada pelo gestor máximo da unidade;
c) planejamento, no qual conste rol de disciplinas e créditos a serem cursados por semestre, bem como outras atividades previstas relacionadas ao desenvolvimento do projeto de pós-graduação strictu sensu;
d) Declaração de que tem ciência do disposto no artigo 96 A da lei 8112 de 1990, incluído pela lei 11.907 de 2009, de que:
Caso venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido ou caso não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, deverá ressarcir o órgão ou entidade todos os gastos com seu aperfeiçoamento.
e) parecer da agência de fomento (facultativo);
f) comprovante de aprovação no processo seletivo do programa de pós-graduação, carta-convite ou carta de aceitação, com tradução caso solicitado, acrescido posteriormente de declaração de matrícula;
g) se no exterior, formulário MEC de afastamento do país devidamente preenchido e assinado pela chefia da unidade e se no exterior, documento comprobatório do inciso II, artigo 17.
Art. 20 Durante o período de afastamento, o servidor terá suas atividades acadêmicas acompanhadas pela unidade de lotação, devendo seus relatórios serem apresentados a chefia imediata, por servidor designado para acompanhamento das atividades, visando assegurar o alinhamento dessas atividades ao planejado, bem como o recebimento, a validação e a disseminação de relatórios semestrais e final.
Parágrafo único. O servidor designado para acompanhamento deve ter nível de qualificação no mínimo equivalente ao do curso sendo realizado, ter conhecimentos no tema das atividades de pós-graduação e preferencialmente ter o título de doutor.
Art. 21. O servidor deverá entregar relatório semestral até 60 (sessenta) dias após o término de cada período letivo do curso de pós-graduação, strictu sensu.
§ 1º O relatório semestral deve detalhar todas as atividades desenvolvidas durante o semestre letivo do programa de pós-graduação strictu sensu e as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento, e conter documento institucional comprobatório da efetiva participação na pós-graduação strictu sensu.
§ 2º O último relatório semestral, denominado relatório final, deve detalhar as atividades desenvolvidas durante a execução de todo o programa de pós-graduação strictu sensu e as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento, e conter documento institucional comprobatório da conclusão do curso de pós-graduação strictu sensu.
§ 3º No caso da não conclusão do curso, deverá apresentar justificativa detalhada.
Art. 22. A UNILA não arcará com o pagamento de qualquer custo eventualmente incorrido pelo servidor para participar da pós-graduação strictu sensu, objeto do afastamento concedido.
Art. 23. A necessária revalidação de diploma de curso de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior deverá ser solicitada pelo servidor nos termos da legislação vigente; não cabendo à UNILA custos financeiros ou responsabilidade sobre o tema, devendo o servidor no término do curso assinar termo de compromisso de revalidação do diploma no prazo máximo de 1 ano, acompanhado de entrega de protocolo de solicitação de revalidação do mesmo.
Art. 24 O CDP ou a PROGEPE poderão exigir documentos complementares e definir procedimentos para fundamentação processual visando à análise das solicitações de afastamento.
Seção IV
Dos Afastamentos para Pós-Doutorado
Art. 25. O afastamento para realização de estágio pós-doutoral somente será concedido ao servidor efetivo que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou, ainda, para curso de Pós-Graduação stricto sensu ou para estágio pós-doutoral, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Art. 26 Considera-se estágio pós-doutoral o afastamento de servidor doutor com duração superior a 60 (sessenta) dias e igual ou inferior a 12 meses para desenvolver atividades relacionadas à pesquisa, ensino e extensão.
Art. 27 A concessão do afastamento fica condicionada ao planejamento interno da unidade onde o servidor está lotado, à oportunidade do afastamento e à relevância do estágio pós-doutoral para a Instituição, justificada pela chefia da Unidade Organizacional de atuação do servidor, com anuência do gestor máximo da unidade, sendo encaminhado a área de desenvolvimento pessoal e profissional da PROGEPE para análise.
Art. 28 São requisitos para a concessão de afastamento do servidor para programa de pós-doutorado:
I) Que a instituição onde será realizado o estágio de pós-doutorado possua mérito acadêmico;
II) Que o interessado assuma o compromisso formal de permanecer na UNILA, na condição de servidor ativo, por período mínimo equivalente ao período do afastamento concedido, contado da data de retorno do afastamento;
III) Que seja comprovada pela unidade de lotação, a viabilidade de redistribuição dos encargos do servidor entre os demais, sem prejuízo dos fluxos acadêmicos ou administrativos;
IV) Que o número de servidores afastados para licença capacitação, pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado da unidade organizacional de lotação do servidor não exceda a 20% (vinte por cento) do número total de servidores da macro unidade.
§ 1º Casos específicos de não cumprimento do Inciso IV deverão apresentar justificativas de excepcionalidade, a serem analisadas pelo CDP.
§ 2º Não poderá usufruir de afastamento para programa de pós-doutorado o servidor que:
a) ocupe cargo de direção (CD), função gratificada (FG) ou equivalente;
b) não se encontrar em efetivo exercício na data da solicitação, ou estiver afastado para exercício de mandato eletivo ou para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 29 A seleção de servidor a ser beneficiado com o afastamento para programa de pós-doutorado será realizada por meio das seguintes etapas:
I - abertura do processo junto à unidade de lotação do servidor;
II - apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento de afastamento para realizar pós-doutorado;
b) declaração de anuência da chefia imediata constando a informação de quem assumirá os encargos administrativos do servidor durante o período de afastamento e justificativa de relevância do afastamento pela chefia da unidade organizacional de atuação do servidor, com anuência do gestor máximo da unidade;
c) Plano de trabalho, com cronograma de atividades detalhado, apresentado à instituição onde será realizado o programa de pós-doutorado;
d) Parecer da agência de fomento (facultativo);
e) Carta oficial de aceite do Supervisor do Pós-Doutorado da instituição onde será realizado o programa de pós-doutorado;
f) Se no exterior, formulário para afastamento do país devidamente preenchido e assinado pela respectiva Chefia Imediata.
Parágrafo único: O processo deverá ser encaminhado a PROGEPE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para o início do afastamento.
Art. 30 O servidor deverá entregar relatório parcial compreendendo os seis primeiros meses de liberação no caso de afastamento superior a dez meses, até 30 (trinta) dias após completar o período.
Parágrafo Único: O relatório parcial deve apresentar as atividades cumpridas e não cumpridas de acordo com o plano de trabalho aprovado, apresentando justificativa para o seu não cumprimento, planejamento para o restante do afastamento previsto e ciência do supervisor.
Art. 31 O servidor deverá entregar até 60 (sessenta) dias após o término do programa de pós-doutorado, relatório final do programa.
Parágrafo Único: O relatório final deve detalhar todas as atividades desenvolvidas durante a execução do programa de pós-doutorado e as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento, e conter documento institucional comprobatório da efetiva participação no pós-doutorado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 A UNILA não arcará com o pagamento de qualquer custo eventualmente incorrido pelo servidor para participar do pós-doutorado, objeto do afastamento concedido.
Art. 33 A UNILA exigirá o ressarcimento proporcional dos valores, devidamente corrigidos, correspondentes à remuneração do período de afastamento, bem como qualquer valor eventualmente custeado pela UNILA:
I - Que desistir ou não participar regularmente do programa de pós-doutorado após iniciado o afastamento, sem motivo justificado;
II - Que aposentar-se voluntariamente ou solicitar vacância durante o afastamento;
III - Que não permanecer após o término do incentivo, como servidor ativo na UNILA, por período mínimo equivalente ao afastamento;
IV - Que não entregar até 60 (sessenta) dias após o término do curso, o relatório final a que se refere o artigo anterior;
V – Não entregar o título devidamente revalidado no prazo de 1 ano contado a partir do retorno do servidor.
Art. 34 O CDP e a PROGEPE poderão especificar documentos complementares e definir procedimentos para fundamentação processual visando à análise da solicitação de afastamento.
Art. 35 A área de desenvolvimento pessoal e profissional da PROGEPE deverá organizar seminários, simpósios ou capacitações para que seus servidores que regressam de afastamentos possam ter a oportunidade de apresentar à comunidade acadêmica os resultados dos seus estudos e qualificações.
Art. 36 Os casos omissos serão analisados pelo Comitê de Desenvolvimento de Pessoal da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
Josué Modesto dos Passos Subrinho