MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA



RESOLUÇÃO Nº 15, DE 07 DE JUNHO DE 2023



Aprova o regulamento eleitoral para eleições do Conselho do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza e Comissão acadêmica de Ensino, Pesquisa e Extensão do ILACVN
 


O CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA - CONSUNI-ILACVN, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, e considerando:

As deliberações da 41ª Reunião Ordinária do Conselho do Instituto Latino Americano de Ciências da Vida e da Natureza.

O processo 23422.009725/2023-01

Resolve

Art. 1º Aprovar a minuta do regulamento para eleições do CONSUNI-ILACVN e Comissão Acadêmica de Ensino, Pesquisa e Extensão do ILACVN, e encaminhar para início dos trabalhos pela Comissão Eleitoral Local do ILACVN - CEL-ILACVN, instituída pela Portaria nº. 07/2020/ILACVN e designada pela Portaria nº. 06/2023/ILACVN.

Art. 2º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO PARA PROCESSO ELEITORAL

 Conselho e Comissões acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Latino Americano de Ciências da Vida e da Natureza

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A eleição será conduzida pelo Conselho do Instituto Latino Americano de Ciências da Vida e da Natureza (CONSUNI-ILACVN), por meio da Comissão Eleitoral Local (CEL-ILACVN) designada para essa finalidade.

Art. 2º O processo eleitoral para as representações Docentes, Discentes e Técnicos(as)- Administrativos(as) em Educação (TAEs), para composição do CONSUNI-ILACVN e Comissão Acadêmica de Ensino, Pesquisa e Extensão do ILACVN (CAEPE-ILACVN), será organizado pela CEL-ILACVN, instituída pela Portaria nº. 07/2020/ILACVN e designada pela Portaria nº. 06/2023/ILACVN, e de acordo com as normativas estabelecidas nesta resolução.

§1º Serão escolhidos(as) no referido processo eleitoral:

CATEGORIA              

    ELEGÍVEIS 

NÚMERO DE CHAPAS 

    ELEITORES

    DOCENTE 

Docentes do quadro ativo permanente em exercício vinculado ao ILACVN.

  6 chapas (titular e  suplente) 

 Mandato: 2 anos

Docentes vinculados(as)  ao ILACVN

    DISCENTE 

Representantes  discentes da graduação e da pós-graduação  vinculados(as) ao  

  ILACVN

  2 chapas (titular e suplente) 

  Mandato: 1 ano

Discentes da graduação e da pós-graduação  

 vinculados(as) ao ILACVN

    TAE 

Representantes TAEs do quadro ativo  permanente em  

  exercício no ILACVN

2 chapas 

 (titular e suplente)  

  Mandato: 2 anos

TAEs do quadro ativo  permanente da UNILA  lotados no ILACVN.

§2º São os cursos de graduação vinculados ao ILACVN: Biotecnologia; Ciências Biológicas - Ecologia e Biodiversidade; Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química; Engenharia Física; Matemática; Medicina; Química; Saúde Coletiva;

§3º São os cursos de pós-graduação vinculados ao ILACVN: Mestrado em Biociências; Mestrado em Biodiversidade Neotropical; Mestrado em Física Aplicada; Residência Multiprofissional em Saúde da Família e especialização EaD em Gestão em Saúde;

Art. 3º A CAEPE-ILACVN têm seus/suas integrantes designados(das) pela presidência do CONSUNI-ILACVN, conforme art. 2º, inciso II, da Portaria nº 275/2020/GR/UNILA, de 21 de setembro de 2020.

§1º Os(As) integrantes serão escolhidos dentre os pares eleitos para o CONSUNI-ILACVN em decorrência deste processo eleitoral.

§2º A CAEPE é composta e poderá se subdividir em comissões acadêmicas específicas, de acordo com a finalidade da matéria a ser apreciada, em conformidade com o Art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 47/2021/CONSUN.  

§3º A presidência da Comissão Acadêmica de Ensino (CAEn-ILACVN) será exercida por docente, preferencialmente coordenador(a) de curso de graduação ou pós-graduação;

§4º A presidência da Comissão Acadêmica de Pesquisa (CAP-ILACVN) será exercida por docente, preferencialmente coordenador(a) de projeto de pesquisa vigente;

§5º A presidência da Comissão Acadêmica de Extensão (CAEx-ILACVN) será exercida por docente, preferencialmente por coordenador(a) de ação de extensão vigente;

§6º Cada comissão será composta de:

I. 5 (cinco) representantes docentes;

II. 1 (um/a) representante discente;

III. 1 (um/a) representante TAE.

Art. 4º As eleições serão realizadas em período definido em calendário eleitoral, a ser publicado pela CEL-ILACVN.

Art. 5º Junto ao representante titular, será eleito o seu suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo em casos de impedimento, observando-se a composição das chapas eleitas neste pleito.

Art. 6º A votação será feita por voto direto, secreto e eletrônico através da plataforma SIG-Eleição.

 

CAPÍTULO II

DOS MANDATOS

Art. 7º O mandato das representações discentes no CONSUNI-ILACVN e na Comissão Acadêmica de Ensino, Pesquisa e Extensão terá duração de 01 (um) ano, contado da data de sua posse, sendo permitida uma recondução.

Art. 8º O mandato das representações docentes no CONSUNI-ILACVN e na CAEPE-ILACVN terá duração de 02 (dois) anos, contado da data de sua posse, sendo permitida uma recondução.

Art. 9º O mandato das representações TAEs no CONSUNI-ILACVN e na CAEPE-ILACVN terá duração de 02 (dois) anos, contado da data de sua posse, sendo permitida uma recondução.

 

CAPÍTULO III

DOS ELEGÍVEIS

Art. 10 São elegíveis para as representações docentes a que se refere este regulamento, os(as) admitidos(as) na carreira docente e membros do quadro ativo permanente da UNILA vinculados ao ILACVN, até a data de homologação das candidaturas, conforme art. 153 e 181, III, do Regimento Geral.

Art. 11 São inelegíveis os(as) membros(as) docentes da CEL-ILACVN, os(as) docentes do quadro ativo temporário (visitantes e substitutos), os(as) docentes em exercício provisório e os que não estão em exercício (afastamento para estudo, licença maternidade, licença saúde, licença capacitação, licença para tratar de assunto particular e licença para acompanhar cônjuge ou companheiro), até a data de homologação das candidaturas.

Art. 12 São elegíveis para as representações dos(as) TAEs a que se refere este regulamento, todos(as) os(as) TAEs admitidos(as) na carreira da UNILA, membros do quadro ativo permanente, em exercício no ILACVN e suas subunidades, até a data de homologação das candidaturas, conforme arts. 160 e 181, IV do Regimento Geral.

Art. 13 São inelegíveis os(as) membros(as) TAEs da CEL-ILACVN, os(as) TAEs em exercício provisório e os(as) que não estão em exercício (afastamento para estudo, licença maternidade, licença saúde, licença capacitação, licença para tratar de assunto particular e licença para acompanhar cônjuge ou companheiro), até a data de homologação das candidaturas.

Art. 14 São elegíveis para as representações discentes de que trata este regulamento, todos(as) os(as) discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação vinculados ao ILACVN, conforme arts. 163 e 181, V, do Regimento Geral.

Art. 15 São inelegíveis os(as) membros(as) discentes da CEL-ILACVN, os(as) discentes com a matrícula trancada e aqueles em mobilidade acadêmica, até a data de homologação das candidaturas.

Art. 16 São inelegíveis os(as) membros(as) das três categorias que já tenham exercido dois mandatos consecutivos na mesma representação.

Art. 17 A verificação do vínculo requerido neste regulamento será feita junto ao Sistema Integrado de Gestão - SIG da UNILA.

Parágrafo único. A CEL ILACVN confirmará a elegibilidade dos inscritos e publicará edital de confirmação

 

CAPÍTULO IV

DOS ELEITORES

Art. 18 Poderão participar da eleição, na qualidade de votantes para as representações que trata este regulamento:

I. Docentes do quadro ativo permanente e temporário lotados(as) no ILACVN;

II. Discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação e pós-graduação vinculados ao ILACVN; e

III. TAEs admitidos(as) na carreira da UNILA, membros do quadro ativo permanente, em exercício no ILACVN e suas subunidades.

Art. 19 As listas nominais dos(as) eleitores(as) seguirão com os dados oficiais fornecidos pelo SIG e será divulgada de acordo com cronograma da CEL-ILACVN.

 

CAPÍTULO V

DAS INSCRIÇÕES

Art. 20 As inscrições para cada representação que trata o presente Regulamento serão apresentadas em conjunto, formando uma chapa.

Art. 21 As inscrições de candidaturas deverão ser feitas segundo regras estabelecidas no Edital elaborado pela CEL-ILACVN.

Parágrafo único. É vedada a inscrição de representante titular e/ou suplente em mais de uma representação.

Art. 22 Findo o prazo para inscrições das chapas concorrentes, a CEL-ILACVN reunir-se-á para deliberar e divulgar o deferimento das inscrições de candidaturas.

Art. 23 A CEL-ILACVN deliberará sobre a homologação final das candidaturas e publicará a lista de candidatos(as) e de eleitores(as) dos respectivos pleitos.

Art. 24 Até 24 (vinte e quatro) horas antes do prazo final do período de inscrições, conforme edital da CEL-ILACVN, os(as) candidatos(as) inscritos poderão, isolada ou conjuntamente, desistir da candidatura, mediante requerimento encaminhado à CEL-ILACVN.

Art. 25 Após a homologação das candidaturas será vedada a desistência voluntária dos(as) candidatos(as).

 

CAPÍTULO VI

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 26 Considerar-se-á como Campanha Eleitoral o período compreendido entre o dia posterior à homologação das candidaturas pela CEL e a véspera do início da votação, conforme Calendário Eleitoral, estipulado no Edital.

Art. 27 As ações permitidas, ou não, durante o período de campanha eleitoral serão estabelecidas no Edital elaborado pela CEL-ILACVN.

Parágrafo único. A observância do descumprimento deste dispositivo poderá acarretar na anulação da candidatura da chapa.

Art. 28 Qualquer candidato(a) ou eleitor(a) poderá representar à CEL-ILACVN relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação para apurar condutas em desacordo com esta Resolução e com as normas vigentes na UNILA.

 

CAPÍTULO VII

DA VOTAÇÃO

Art. 29 A votação acontecerá nas datas, horários, procedimentos e metodologias estabelecidas em Edital elaborado pela CEL-ILACVN.

Art. 30 A ordem de apresentação das chapas em cada pleito obedecerá à ordem alfabética dos nomes dos(as) candidatos(as) às representações que tratam este regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 31 Serão eleitas as chapas que obtiverem o maior número dos votos válidos em cada pleito. Os votos brancos e nulos não serão considerados válidos.

Parágrafo Único. Em caso de empate, ter-se-á por eleito(a) o(a) candidato(a) titular mais antigo na Universidade e, entre os de igual antiguidade, o(a) de maior idade, conforme art. 184, parágrafo único, do Regimento Geral.

Art. 32 A CEL-ILACVN estabelecerá os ritos de averiguação dos votos, bem como os prazos de homologação e divulgação dos resultados oficiais dos processos eleitorais.

Art. 33 Os resultados serão homologados CEL-ILACVN sendo encaminhados para o ILACVN para procedimentos de publicação de portaria e de nomeação e posse.

 

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 34 O(A) Presidente e o(a) Secretário(a) da Comissão Eleitoral serão escolhidos entre os(as) membros nomeados(as).

Parágrafo único. É vedada qualquer remuneração ou vantagem aos(ás) membros da Comissão Eleitoral pelos  serviços prestados.

Art. 35 Compete à Comissão Eleitoral:

I. publicar editais;

II. elaborar cronograma das etapas do processo, resguardando os prazos estabelecidos pelo CONSUNI-ILACVN para o processo eleitoral;

III. elaborar a metodologia e supervisionar o processo de inscrição dos/as candidatos/as;

IV. compor as mesas eleitorais quando necessário;

V. credenciar fiscais, quando necessário;

VI.emitir instruções sobre a sistemática de votação;

VII.confeccionar, publicar, distribuir e guardar o material necessário ao processo eleitoral;

VIII. decidir sobre impugnações;

IX. delegar poderes às subcomissões constituídas, para execução de tarefas específicas;

X. apurar os votos;

XI. elaborar formulário para interposição de recursos;

XII.publicar, no âmbito do ILACVN, por edital, os resultados da eleição e proclamar os/as eleitos/as;

XIII. apresentar o resultado ao ILACVN;

Art. 36 O edital da eleição, que divulgará os requisitos, os prazos e os procedimentos de inscrição, de realização de campanha e da votação, além da convocação da comunidade para os pleitos será publicado e organizado pela CEL-ILACVN.

Art. 37 O edital da eleição deverá ser publicado e divulgado nas subunidades do ILACVN com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao primeiro dia de votação.

Art. 38 As decisões da CEL-ILACVN serão tomadas por maioria simples.

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 34 Os recursos serão analisados, deliberados e respondidos pela CEL-ILACVN, de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma das etapas do processo.

Parágrafo único.  ingresso e a resposta dos recursos seguem o cronograma do edital e deverão ser compatíveis com o período previsto para todo o processo eleitoral.

Art. 35 Das decisões da CEL-ILACVN cabe recurso ao CONSUNI-ILACVN.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45 Casos omissos serão analisados pelo CONSUNI-ILACVN.

Art. 46 Esta regulamento entra em vigor a partir da data de publicação, no sítio eletrônico do CONSUNI-ILACVN ou no Boletim de Serviços, o que vier primeiro.

 

 


LUCIANO CALHEIROS LAPAS


Resolução nº 15/2023/ConsuniCVN, com publicação no Boletim de Serviço nº 103, de 13 de Junho de 2023.