MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 15, DE 06 DE MAIO DE 2021



Institui a Política de Pós-Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - CONSUN, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto, o Regimento Geral e o seu Regimento Interno, considerando:
A Lei Federal nº 12.189, de 12 de dezembro de 2010, de criação da UNILA;
O Parecer nº 977 do C.E.Su, aprovado em 3 de dezembro de 1965, que estabelece o marco conceitual e regulatório da pós-graduação brasileira;
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
A Portaria CAPES nº 2.264, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os requisitos para a validade nacional dos títulos de pós-graduação;
A Portaria CAPES nº 1.418, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a classificação dos cursos de mestrado e doutorado, segundo o padrão de qualidade que possuem;
A Instrução Normativa nº 1, de 16 de maio de 2014, que estabelece prazo para o cumprimento da Resolução nº 2, de fevereiro de 2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE;
A Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; institui a Residência em Área Profissional da Saúde;
A Resolução CNE/CES nº 2, DE 12 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de ensino;
A Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais;
A Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre as normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação;
O Decreto Nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, que promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil;
O Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, que promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul;
A Resolução CNE/CES nº 1, de 22 de abril de 2008, que dispõe sobre o registro de diplomas de cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária;
A Resolução CNE/CES nº 3, de 1º de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL;
A Portaria CAPES nº 81, de 3 de junho de 2016, que define as categorias de docentes que compõem os programas de pós-graduação, para efeitos de registro na plataforma sucupira, e avaliações realizadas pela Capes;
A Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
A Portaria Normativa CAPES nº 22, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
A Portaria CAPES nº 389, de 23 de março de 2017, que dispõe sobre mestrado e doutorado profissional no âmbito da pós-graduação;
A Portaria CAPES nº 214, de 27 de outubro de 2017, que dispõe sobre formas associativas de programas de pós-graduação stricto sensu;
A Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação;
A Resolução CNE/CES n° 1, de 06 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências;
A Portaria CAPES n˚ 275, de 18 de dezembro de 2018, que regulamenta os programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade a distância;
A Portaria CAPES n˚ 60, de 20 de março de 2019, que dispõe sobre o mestrado e doutorado profissionais;
A Portaria normativa MEC nº 13, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a indução de Ações Afirmativas na pós-Graduação;
Ou suas versões vigentes e novas legislações relacionadas;
O deliberado e aprovado na 60ª Sessão Ordinária do Consun, realizada em 30 de abril de 2021; e
O que consta no processo nº 23422.008758/2020-53;
RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política de Pós-Graduação, no âmbito da Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).

TÍTULO I
DA PÓS-GRADUAÇÃO


Art. 2º Considera-se pós-graduação lato sensu o curso com caráter de educação continuada, realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC).

Art. 3º Considera-se pós-graduação stricto sensu os programas de mestrado e de doutorado autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).

CAPÍTULO I
DA PÓS-GRADUAÇÃO NA UNILA


Art. 4º A pós-graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) engloba programas stricto sensu (mestrado (ME) e doutorado (DO)) e cursos lato sensu (especialização, aperfeiçoamento e residência) voltados a candidatos(as) diplomados(as) em cursos superiores de graduação.
§1º O Mestrado Acadêmico visa possibilitar ao(a) discente de pós-graduação condições para o desenvolvimento de estudos que demonstrem o domínio dos instrumentos conceituais e metodológicos essenciais na sua área, qualificando-o(a) como pesquisador(a) e docente de nível superior, por meio de trabalhos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, social e de ensino.
§2º O Mestrado Profissional visa possibilitar ao(a) discente de pós-graduação condições para o desenvolvimento de uma prática profissional transformadora, por meio da incorporação do método científico e da aplicação dos conhecimentos de novas técnicas e processos.
§3º O Doutorado Acadêmico visa capacitar profissionais para o exercício de atividades de ensino, a produção de um trabalho de pesquisa científica, ou desenvolvimento tecnológico e social que represente uma contribuição original e criativa na respectiva área de conhecimento, qualificando-o(a) como pesquisador(a) e formador(a) de recursos humanos para pesquisa.
§4º Doutorado Profissional visa capacitar profissionais para o exercício da prática profissional avançada e transformadora de procedimentos, visando atender demandas sociais, organizacionais ou profissionais e do mercado de trabalho; transferindo conhecimento para a sociedade, atendendo demandas específicas e de arranjos produtivos com vistas ao desenvolvimento nacional, regional ou local.
§5º Especialização visa incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente qualificados(as).
§6º Aperfeiçoamento visa a melhoria de desempenho em algum aspecto profissional, sendo um curso prático voltado para otimização de técnicas que poderão ser usadas no dia a dia do trabalho.
§7º Os programas de residência visam a formação de profissionais de áreas específicas (saúde, engenharias, etc.), para o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes nas diferentes especialidades da área, de forma a consolidar a articulação ensino-serviço e a ênfase da atuação profissional nos campos da gestão e da assistência técnica especializada.

Art. 5º A pós-graduação da UNILA tem como objetivos:
I - a formação de recursos humanos de alto nível para o exercício de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à prática profissional avançada em instituições ou organizações de qualquer natureza, aptos a cooperar para a integração da América Latina e Caribe e demais países;
II - fomentar pesquisas e consolidar linhas de investigação em áreas estratégicas para o desenvolvimento científico, tecnológico, inovação, político, econômico, social, cultural, ambiental e artístico, de modo indissociável do ensino e da extensão;
III - integrar e constituir, na tríplice fronteira, polos de pesquisa avançada e em rede, com articulações nacionais e internacionais.

Art. 6º A pós-graduação da UNILA é orientada ao desenvolvimento da produção intelectual comprometida com o avanço do conhecimento e de suas interfaces com o bem-estar da sociedade, a inclusão social, a cultura e o desenvolvimento.

Art. 7º A pós-graduação da UNILA obedece aos seguintes princípios:
I - excelência em ensino, pesquisa e extensão;
II - formação associada aos processos de pesquisa;
III - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
IV - interdisciplinaridade;
V - internacionalização;
VI - flexibilidade curricular;
VII - integração orgânica com a graduação;
VIII - interação e cooperação permanente com a sociedade e os setores produtivos;
IX - multilinguismo: Português, Espanhol e Inglês como idiomas principais, além de outros idiomas de interesse de cada Programa de Pós-Graduação;
X - sustentabilidade.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE INGRESSO


Art. 8º O ingresso à pós-graduação da UNILA será por meio de edital de processo seletivo elaborado pela pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, cujos critérios e normas específicas deverão estar em conformidade com a legislação vigente e com as normas gerais da UNILA.
Parágrafo único. Os programas de pós-graduação stricto sensu adotarão, visando promover o intercâmbio científico e cultural entre a UNILA e instituições nacionais e internacionais, edital de mobilidade acadêmica para discentes de outras instituições.

Art. 9º A pós-graduação da UNILA adotará, visando eliminar as desigualdades e segregações, a política de ações afirmativas conforme legislação e normas vigentes.

Art. 10. Os programas de pós-graduação estabelecerão em edital de processo seletivo os critérios para a oferta de vagas reservadas para candidatos(as) de outros países.

CAPÍTULO III
DA INTERNACIONALIZAÇÃO


Art. 11. A internacionalização da pós-graduação constitui um elemento essencial para a plenitude da missão institucional da UNILA que originalmente é voltada para as diversidades latino-americanas e caribenhas, neste aspecto a pós-graduação da UNILA visará:
I - manter relações harmônicas e de cooperação com os mais diversos entes internacionais, governamentais ou não, em especial aqueles que se vinculam aos debates latino-americanos e caribenhos firmando convênios e parcerias de ajuda mútua e transparente;
II - fomentar o desenvolvimento regional por meio do conhecimento compartilhado e da cooperação solidária entre órgãos e sujeitos de diversas nacionalidades e priorizando a região fronteiriça onde a UNILA está inserida.

Art. 12. A pós-graduação da UNILA buscará adequar suas práticas adotando mecanismos que viabilizem a efetivação do bilinguismo institucional português-espanhol refletindo na comunicação, práticas de ensino, planejamento curricular, atendimento à comunidade acadêmica, entre outras.

Art. 13. Os programas de pós-graduação stricto sensu da UNILA buscarão adotar em suas ações os indicadores de internacionalização apresentados nos documentos de área da CAPES em que estão inseridos, bem como adotar ações voltadas à integração e parcerias com instituições da América Latina e Caribe.

CAPÍTULO IV
DOS(AS) DISCENTES DA PÓS-GRADUAÇÃO DA UNILA


Art. 14. É considerado(a) discente da pós-graduação da UNILA aprovado(a) em processo seletivo regido pela pós-graduação lato sensu ou stricto sensu e regularmente matriculado(a).
Parágrafo único. A matrícula implica ao(a) discente o compromisso de observância do Estatuto da UNILA, do Regimento Geral, do Projeto Pedagógico de Curso, do Regimento Interno e demais normas da universidade e do programa de pós-graduação.

Art. 15. O(A) discente não pode estar matriculado(a) em dois ou mais programas de pós-graduação stricto sensu da UNILA.

Art. 16. A matrícula do(a) discente será cancelada e o(a) mesmo(a) desligado(a) da pós-graduação nas seguintes circunstâncias:
I - a pedido do(a) discente;
II - por questões disciplinares;
III - por ter descumprido os deveres inerentes à sua condição, como previsto no Estatuto e regulamentado no Regimento Geral da UNILA ou em outra normativa da Universidade;
IV - por ultrapassar o prazo máximo para a integralização dos créditos;
V - Em outros casos previstos na Instrução Normativa da Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu.
Parágrafo único. O Colegiado dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu pode estabelecer normas e critérios para desligamento, baseados em desempenho acadêmico e científico insatisfatórios.

Art. 17. A critério dos programas de pós-graduação stricto sensu, podem ser aceitas as inscrições de discentes especiais para cursar disciplinas isoladas no programa de pós-graduação, desde que haja disponibilidade de vagas em período acadêmico.
§1º Discente especial é aquele(a) sem vínculo com qualquer pós-graduação stricto sensu da UNILA, que busca conteúdo para seus estudos ou seu aprimoramento profissional e que tenha sido aprovado em edital de processo seletivo.
§2° A critério dos programas de pós-graduação stricto sensu, condicionado à concordância do docente da disciplina, podem ser aceitas inscrições de discentes especiais que não possuam diplomas de nível superior, desde que estes tenham integralizado, até o momento da matrícula, pelo menos 50% dos créditos de seu curso de nível superior.

Seção I
Discentes Egressos(as)


Art. 18. É considerado(a) egresso(a) o(a) discente que cumpriu com todos os requisitos solicitados pela pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, não tendo nenhuma pendência com qualquer unidade da UNILA, apto(a) a receber seu título correspondente.
Parágrafo único. Deve-se estipular no Projeto Pedagógico de Curso ou no Regimento Interno a finalização de todos os procedimentos, inclusive documental do(a) discente com prazos estabelecidos.

Art. 19. Os PPGs da UNILA deverão ser comprometidos em formar egressos com princípios éticos com sólida formação humana e técnico-científica. Sendo capazes de refletir criticamente e selecionar informações importantes em suas áreas de trabalho, cultura e exercício da cidadania.

Art. 20. Os programas de pós-graduação stricto sensu, devem detalhar em seus Regimentos Internos as características esperadas do(a) egresso(a) do curso, assim como o percurso formativo delineado para este fim. Tanto o perfil do(a) egresso(a) quanto a formação pretendida precisam refletir a coerência entre a identidade e a missão do Programa, bem como entre a(s) área(s) de concentração e linhas de pesquisa, enfatizando aquilo que o singulariza.

Seção II
Do Acompanhamento do(a) Egresso(a) Stricto Sensu


Art. 21. Constituem os objetivos da Política de Acompanhamento de Egressos(as) da UNILA:
I- acompanhar os pesquisadores formados pela instituição em seu ingresso no mercado de trabalho ou na continuidade do processo formativo em nível de pós-graduação stricto sensu, avaliando seu desempenho nos diferentes setores da sociedade;
II - fomentar e manter o vínculo com os(as) egressos(as) dos programas de pós-graduação stricto sensu da UNILA e o relacionamento contínuo estabelecido entre o(a) egresso(a) e a instituição;
III - refletir sobre o perfil do(a) egresso(a) vinculado(a) aos objetivos do curso realizado e a formação responsável e comprometida com a busca de soluções criativas para o desenvolvimento equitativo da América Latina, do Caribe e dos demais países;
IV - destacar as potencialidades e/ou as fragilidades em relação a formação e apontar encaminhamentos para a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem na UNILA;
V - subsidiar o processo de autoavaliação dos programas da instituição, o diálogo necessário para seu aprimoramento, para o desenvolvimento ou melhoria dos programas de pós-graduação stricto sensu e o direcionamento de projetos de pesquisa continuada às necessidades profissionais de cada área;
VI - formar um banco de dados com acervo estatístico sobre a identidade profissional dos(as) egressos(as);
VII - incentivar a formação continuada e a participação dos(as) egressos(as) em atividades de atualização na instituição em cursos, eventos, projetos, programas, dentre outros, e a expansão e utilização da universidade e de seu espaço e infraestrutura, como de biblioteca, laboratórios, grupos de pesquisa e outros;
VIII - estabelecer diagnósticos que possam auxiliar nas políticas de gestão acadêmica, reformulação de diretrizes e ações estratégicas para o desenvolvimento institucional e apontar ajustes necessários na proposta pedagógica da universidade.

Art. 22. O acompanhamento dos(as) egressos(as) da pós-graduação da UNILA, poderá ser feito com atividades, na modalidade presencial ou a distância, tais como: oficinas, cursos, consultas e coletas de dados via questionários, enquetes, depoimentos, entrevistas, entre outras formas.

Art. 23. O programa de pós-graduação stricto sensu, elaborará sua própria política de acompanhamento de egressos.
Parágrafo único. Cabe aos Programas manter esse quantitativo atualizado para a título de consulta e planejamento institucional.

TÍTULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU


Art. 24. Os programas de pós-graduação stricto sensu podem ser propostos pela UNILA nas seguintes modalidades:
I - acadêmico;
II - profissional.

Art. 25. Os programas de pós-graduação podem ser ofertados pela UNILA nas seguintes formas:
I - institucional;
II - associativa;
III - interinstitucional.

CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE NOVOS CURSOS


Art. 26. Para os programas stricto sensu a submissão ao Aplicativo de Proposta de Cursos Novos (APCN), em qualquer modalidade e nível é disciplinada pela Capes e internamente à UNILA pelo estatuto, regimento geral, a presente política, a instrução normativa stricto sensu e por edital de fluxo contínuo específico da PRPPG.

Art. 27. Além dos requisitos gerais definidos pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) e pelos critérios e parâmetros específicos de cada área de avaliação da Capes, as propostas de cursos novos da UNILA também consideram na sua caracterização:
I - o Plano de Desenvolvimento Institucional da UNILA;
II - a Política da Pós-Graduação da UNILA;
III - o Plano Nacional de Educação (PNE);
IV - a Política Nacional de Pós-Graduação (PNPG).

Art. 28. O processo administrativo referente às propostas de cursos novos nas modalidades acadêmico ou profissional são abertos no Instituto Latino-Americano de vinculação e submetidas ao CONSUNI para aprovação, à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) para verificação documental, à Comissão Superior de Ensino (COSUEN) para manifestação e ao Conselho Universitário (CONSUN) para aprovação final.
§1° Caso necessário, outras Unidades Acadêmicas e Administrativas deverão ser consultadas, a fim de subsidiar a apreciação por estas instâncias. Em especial, quando houver envolvimento de um quantitativo de docentes de diferentes Unidades Acadêmicas.
§2° É facultada à PRPPG constituir uma comissão assessora para análise prévia e/ou pareceres circunstanciados da proposta apresentada.

Art. 29. As propostas de APCN que gerem fragmentação ou multiplicação de Programas semelhantes serão vistas com ressalvas.
Parágrafo único. Caberá à PRPPG a análise técnica sobre o caput, para apreciação pelo Conselho Universitário.

Art. 30. Os programas de pós-graduação stricto sensu deverão conter Regimento Interno para regulamentar a estrutura acadêmica e administrativa compreendendo um conjunto de componentes curriculares que são oferecidos em regime regular.

Art. 31. Considera-se aprovado o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação stricto sensu apreciado e autorizado pelas instâncias competentes citadas no Art. 28.
Parágrafo único. Os Programas aprovados pela CAPES terão seus Regimentos Interno publicado no boletim de serviço pelo CONSUN.

Art. 32. O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) dos Programas de Pós-Graduação é o documento que orienta as ações dos cursos de pós-graduação stricto sensu da Instituição e está contemplado na proposta submetida ao Aplicativo de Proposta de Cursos Novos (APCN).

Art. 33. Credenciada para a oferta de cursos a distância, a UNILA pode propor e ofertar cursos de pós-graduação stricto sensu nessa modalidade, conforme a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta.

Art. 34. As alterações das APCNs e Regimentos Internos dos Programas de Pós-Graduação existentes na UNILA e reconhecidos pela CAPES, devem respeitar os seguintes trâmites:
I - Alterações relacionadas à Mudança de Área Básica, Área de Avaliação e Modalidade do programa de pós-graduação, deverão ser deliberadas pelo colegiado do programa de pós-graduação, pelo CONSUNI do Instituto vinculado e pela COSUEN. A PRPPG emitirá um parecer técnico antes do encaminhamento à COSUEN;
II - Alterações relacionadas à criação, reestruturação ou cancelamento de linhas de pesquisa do programa de pós-graduação, deverão ser deliberadas no colegiado do programa de pós-graduação e CONSUNI;
III - Alterações relacionadas ao corpo docente e à criação, reestruturação ou cancelamento de componente curricular, deverão ser deliberadas no colegiado do programa de pós-graduação.
Parágrafo único. Todas as alterações elencadas nos incisos I, II e III deverão ser cadastradas pela coordenação na Plataforma Sucupira.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE GESTÃO ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA


Art. 35. A estrutura de gestão acadêmica e administrativa dos programas de pós-graduação da UNILA é composta por, no mínimo:
I - colegiado do programa de pós-graduação;
II - coordenação do programa de pós-graduação;
III - corpo docente;
IV - secretaria acadêmica de pós-graduação;
V - comissão de bolsas;
VI - corpo discente.

Art. 36. Cada qual exercendo as atribuições previstas na Instrução Normativa da Pós-Graduação stricto sensu.
Parágrafo único. Cabe à coordenação e ao colegiado do programa de pós-graduação fazer cumprir a regras e normas contidas nos respectivos Regimento Interno de cada programa.

CAPÍTULO III
DA MATRIZ CURRICULAR, DO SISTEMA DE CRÉDITOS E DA CARGA HORÁRIA


Art. 37. A matriz curricular dos cursos de mestrado e de doutorado é definida nos projetos submetidos ao APCN da Capes, podendo ser aprimorada a qualquer tempo, mediante proposta de alteração submetida ao colegiado do programa de pós-graduação.
§1º As propostas de aperfeiçoamento das matrizes curriculares de cursos de mestrado e de doutorado podem ser aprovadas apenas pelo colegiado, considerando a existência prévia das condições de oferta de disciplinas e outros componentes curriculares.
§2º As propostas de aperfeiçoamento das matrizes curriculares de cursos de mestrado e de doutorado devem considerar os documentos com os critérios e os parâmetros da área de avaliação da Capes.
§3º Toda proposta de aperfeiçoamento aprovada e atualizada na Plataforma Sucupira pela coordenação do programa de pós-graduação deve ser comunicada à PRPPG por meio de memorando.

Art. 38. Para fins de cumprimento da matriz curricular, os programas de pós-graduação da UNILA adotam o sistema de créditos como incentivo à flexibilização dos currículos, à interdisciplinaridade e à circulação de discentes entre cursos de mestrado e de doutorado próprios e externos.
§1º É atribuído a cada disciplina e demais trabalhos acadêmicos uma unidade de crédito correspondente a 15 (quinze) horas-relógio.
§2º É atribuído à elaboração da dissertação ou tese um número de créditos definido no Regimento Interno, e que não pode ser inferior a 6 (seis), tanto para o curso de mestrado quanto para o curso de doutorado.

Art. 39. As matrizes curriculares dos cursos de mestrado e de doutorado contam com uma carga horária mínima distribuída entre as disciplinas e demais trabalhos acadêmicos previstos no Regimento Interno, observando os critérios da respectiva área de avaliação da CAPES.
§1º Os programas de pós-graduação definem nos seus Regimentos Internos o número de créditos atribuídos às disciplinas, atividades complementares e à elaboração de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado.
§2º Para o cômputo total de créditos dos cursos de mestrado e doutorado, são consideradas todas as disciplinas e demais atividades definidas em Regimento Interno como trabalhos acadêmicos e estágios orientados ou supervisionados.
§3º O total de créditos atribuído à elaboração de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado é somado à carga horária total prevista no caput.

Art. 40. As disciplinas são ministradas através de aulas teóricas, aulas práticas ou estudos dirigidos, dentre outros métodos previstos em Regimento Interno.
§1º as disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado podem ser ofertadas de forma presencial, semipresencial e na forma de ensino a distância (EaD), respeitadas as normas vigentes da Capes e da UNILA.
§ 2º as disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de serem aulas de caráter teórico, prático ou estudo dirigido, são classificadas como:
I - obrigatórias;
II - optativas.

Art. 41. O discente regularmente matriculado no programa de pós-graduação poderá solicitar aproveitamento de créditos ou aproveitamento de estudo de disciplinas cursadas em outros programas, conforme estabelecido no Regimento Interno ou normas complementares do programa.
I - o aproveitamento de créditos (AC) dar-se-á por aproveitamento de carga horária de disciplina cursada em outros programas de pós-graduação stricto sensu;
II - o aproveitamento de estudos (AE) dar-se-á por equivalência de disciplina ofertada pelo programa de pós-graduação da UNILA com outras disciplinas de outros programas stricto sensu.
§1º para cumprimento de crédito de disciplinas os programas de pós-graduação devem ser credenciados e reconhecidos pela Capes nos casos brasileiros, ou autorizados e reconhecidos por agência equivalente, nos casos estrangeiros.
§2º Em caso de reingressante no curso de mestrado ou de doutorado da UNILA, após desistência ou esgotamento de prazo máximo para a conclusão do curso, o limite de aproveitamento pode ser de 100% (cem por cento) da carga horária, observada a legislação vigente e as normas complementares previstas no Regimento Interno.

Art. 42. Os créditos externos obtidos em disciplinas ministradas por programas de pós-graduação de outras instituições, brasileiras ou estrangeiras, é sempre computado mediante declaração comprobatória contendo:
I - nome da disciplina;
II - ementa;
III - carga horária;
IV - número de créditos;
V - bibliografia;
VI - docente responsável;
VII - conceito ou nota final.
Parágrafo único. Os créditos externos são aprovados pelo colegiado e computados no histórico escolar do discente pela secretaria acadêmica do programa de pós-graduação.

Art. 43. O aproveitamento de créditos deve atender aos seguintes critérios:
I - conteúdo programático compatível;
II - prazo máximo de 72 meses do cumprimento da disciplina, com aprovação.
Parágrafo único. Os créditos de disciplinas consideradas obrigatórias no programa de pós-graduação não são passíveis de aproveitamento de créditos.

Art. 44. A critério do colegiado, disciplina(s) de pós-graduação cursada(s) em pós-graduação externa à UNILA, poderão ser contabilizadas para a integralização das disciplinas de ME ou DO, desde que cursadas, no máximo, até 6 (seis) anos antes do pedido de reconhecimento, excetuando-se o caso de disciplinas cursadas como regular de ME em instituição de ensino superior de reconhecida competência e reputação, a juízo da Coordenação.

Art. 45. Os programas de pós-graduação da UNILA podem inserir disciplinas optativas como tópicos especiais, de ementa aberta, definidas nos seus regimentos internos para permitir oferta eventual por docente/pesquisadores externos ao programa possibilitando a apresentação de temas considerados relevantes para a formação dos pós-graduandos que não estão previstos dentre as outras disciplinas relacionadas.

Seção I
Dos Prazos de Integralização


Art. 46. Os cursos de mestrado tem duração mínima de 12 meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e os cursos de doutorado têm duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.
§1º Para efeitos dos prazos de realização do curso de mestrado e de doutorado, considera-se como data de início o primeiro dia de atividade letiva do programa de pós-graduação e como fim, a data de aprovação da dissertação, tese ou trabalho equivalente.
§2º Para o cumprimento da exigência da duração mínima dos cursos poderá ser computado o tempo relacionado ao aproveitamento de créditos.

Art. 47. O prazo para a integralização dos créditos com a respectiva aprovação da apresentação de dissertação de Mestrado será estabelecido por cada colegiado do programa, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 30 meses.

Art. 48. O prazo para a integralização dos créditos com a respectiva aprovação da defesa de tese de Doutorado será estabelecido por cada colegiado de programa, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 60 meses.

Art. 49. A prorrogação do prazo de integralização de curso poderá ser concedida uma única vez pelo colegiado desde que o discente preencha os seguintes requisitos:
I - tenha concluído todos os créditos em disciplinas;
II - tenha sido aprovado em exame(s) de proficiência (s), conforme exigido no regimento interno do programa;
III - tenha sido aprovado em exame de qualificação, quando exigido pelo programa;
IV - tenha a redação da dissertação ou tese em estado avançado, atestado pelo orientador que o discente encontra condições de concluir o trabalho e apresentá-lo para banca examinadora no novo prazo;
V - tenha usufruído de licença médica, própria ou de algum familiar conforme regimento interno do programa o qual o discente se vincula, respeitando os regramentos das portarias CAPES.

Seção II
Do Doutorado Direto


Art. 50. Até o 18° (décimo oitavo) mês de curso, por solicitação fundamentada do(a) orientador(a), o(a) discente matriculado(a) em curso de mestrado poderá ingressar diretamente ao doutorado, desde que o projeto de tese tenha sido aprovado para esse fim em exame de qualificação específico, na forma definida pelo regimento interno do programa de pós-graduação.
Parágrafo único. Para o prazo máximo de conclusão de curso de doutorado nos casos de acesso direto será computado no período total o tempo despendido com o mestrado.

CAPÍTULO IV
DO FOMENTO E BOLSAS DA PÓS-GRADUAÇÃO DA UNILA


Art. 51. O fomento da pós-graduação se dará por meio do Programa de Incentivo à Pós-Graduação (PROIPG) que designa recursos para os programas de pós-graduação stricto sensu e o Programa de Bolsa Institucional da UNILA (PROBIU) que financia bolsas de pesquisa para discentes regularmente matriculados em programas de pós-graduação stricto sensu da UNILA e selecionados em processo seletivo específico.
§1º Outros programas de fomento à pós-graduação poderão ser criados a critério da Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG).
§2º Os recursos destinados ao fomento e bolsas, dependerão de disponibilidade orçamentária da UNILA.

Art. 52. A PRPPG poderá nomear comissão que irá estabelecer critérios que permitam a distribuição dos recursos.

Seção I
Programa de Incentivo à Pós-Graduação (PROIPG)


Art. 53. A PRPPG, destinará parte de seu recurso anual para o Programa de Incentivo à Pós-Graduação com o objetivo de financiar as atividades dos cursos de pós-graduação stricto sensu, de modo a contribuir para:
I - a verticalização do ensino, da pesquisa e da extensão;
II - a consolidação e desenvolvimento dos cursos de mestrado e doutorado existentes;
III - a criação de melhores condições para a formação de recursos humanos de alto nível associada aos processos de pesquisa;
IV - a elevação do conceito da CAPES e o reconhecimento da qualidade dos programas de pós-graduação pela comunidade acadêmica nacional e internacional.

Art. 54. A distribuição dos recursos do PROIPG-UNILA terá como referência os valores destinados pelo PROAP-CAPES aos programas de pós-graduação stricto sensu no exercício anterior.

Art. 55. A PRPPG destinará parte dos recursos humanos para:
I - acompanhar os resultados das avaliações periódicas da capes, dos programas de pós-graduação, e divulgá-los junto à comunidade acadêmica;
II - identificar os principais problemas junto aos PPGs da UNILA avaliados com notas baixas e atuar, conjuntamente aos PPGs, de modo a buscar soluções para eles;
III - criar ações conjuntas aos PPGs de modo a estimular e promover o aperfeiçoamento do corpo docente da UNILA, visando o aumento das notas dos PPGs atuais, bem como a ampliação do número de cursos de pós-graduação na UNILA;
IV - garantir que as novas propostas de cursos de pós-graduação tenham assegurado todo o apoio institucional descrito nos documentos orientadores das respectivas áreas da CAPES, a fim de que as propostas não sejam prejudicadas com notas baixas, no quesito apoio institucional;
V - quando da submissão na plataforma sucupira, a PRPPG deverá explicitar o apoio institucional para a criação de novos programas de pós-graduação, vinculando-os ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e estratégico da universidade.

Seção II
Programa de Bolsas Institucional da UNILA (PROBIU)


Art. 56. O Programa de Bolsas Institucional da UNILA (PROBIU), será regido por resolução específica e têm os seguintes objetivos:
I - contribuir para que discentes de pós-graduação tenham um excelente desempenho de suas atividades acadêmicas visando à formação de recursos humanos de alto nível necessários ao país;
II - proporcionar melhores condições aos acadêmicos para se dedicarem integralmente ao programa;
III - fortalecer os programas de pós-graduação da UNILA.

Art. 57. Os programas de pós-graduação stricto sensu definirão uma Comissão de Bolsas, cuja composição, funcionamento e atribuições constam na Instrução Normativa da Pós-Graduação stricto sensu.

Art. 58. Será garantido, mediante disponibilidade orçamentária, aos novos programas de pós-graduação stricto sensu a concessão de bolsa Institucional da UNILA de no mínimo 02 (duas) cotas para mestrado e no mínimo 02 duas cotas para doutorado.

Art. 59. Para manutenção dos programas de pós-graduação stricto sensu vigentes será concedido no mínimo 02 (duas) cotas de bolsas Institucional da UNILA para mestrado e no mínimo 02 duas cotas para doutorado, anualmente.

Art. 60. Havendo cotas de bolsas institucional adicionais a PRPPG irá considerar os seguintes critérios:
I - maior conceito na CAPES (peso 3);
II - Programas que aumentaram seu nível e/ou conceito na Capes na última avaliação (peso 3);
III - maior quantidade de produções bibliográficas total e que impacte no conceito do programa de pós-graduação, no ano vigente e anterior;
IV - maior quantidade de produções bibliográficas docente-discente no programa de pós-graduação, no ano vigente e anterior;
V - número de discentes que defenderam dentro do prazo;
VI - maior número de docentes com orientações concluídas no ano vigente e anterior.
Parágrafo único. Os demais pesos dos critérios III a VI poderão ser estabelecidos pela comissão constituída pela PRPPG.

CAPÍTULO V
ESTÁGIO DE DOCÊNCIA


Art. 61. O estágio de docência é parte integrante da formação do(a) discente, objetivando a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os(as) discentes beneficiados(as) com bolsas da UNILA ou CAPES.

Art. 62. O programa de pós-graduação definirá em Regimento Interno o estágio de docência observando o contido em Instrução Normativa da PRPPG e da legislação vigente.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO


Seção I
Da Avaliação Capes


Art. 63. Os documentos de área são referência para os processos avaliativos, tanto na elaboração e submissão de propostas de cursos novos quanto na avaliação quadrienal dos cursos em funcionamento.

Art. 64. Considerando que a finalidade dos programas de pós-graduação não é apenas a produção de conhecimento, mas também a formação discente, os programas de pós-graduação devem considerar em seu desenvolvimento e avaliação o impacto da sua presença no seu entorno social.

Art. 65. A avaliação tem por principal base o Coleta de Dados da Capes, que anualmente recolhe a informação, fornecida pelos programas, de seu desempenho. A construção do procedimento que resulta nos dados é coletiva e contínua, sendo o preenchimento na Sucupira de responsabilidade do(a) Coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação.

Seção II
Da Autoavaliação


Art. 66. A autoavaliação do programa de pós-graduação da UNILA é elaborada e conduzida pelo Colegiado do Programa, que apesar de orientado pelos documentos de área da CAPES, e é ele próprio formulador e agente das ações a serem avaliadas. A autoavaliação possibilita uma reflexão sobre contexto e políticas adotadas, além da sistematização dos dados que levam à tomada de decisões para melhoria dos indicadores do programa de pós-graduação.

Art. 67. A autoavaliação terá como finalidade identificar de forma clara e precisa a apreciação global do desempenho do programa no período, considerando o seu planejamento, as suas metas e objetivos, destacando pontos fortes, barreiras enfrentadas e estratégias utilizadas visando o seu fortalecimento e crescimento. Além da descrição de procedimentos e resultados de processos de autoavaliação conduzidos no período pelo Programa.

Art. 68. A política de autoavaliação do programa deve ser concebida como instrumento indispensável para a análise do seu desempenho diante das diretrizes estabelecidas pelo comitê de área da CAPES e estar de acordo com a periodicidade da avaliação realizada pela CAPES, sempre em consonância com o Programa de Autoavaliação Institucional da UNILA.
Parágrafo único. O resultado do processo de autoavaliação deve ser o referencial para as tomadas de decisões que visem à melhoria da qualidade do programa de pós-graduação.

Art. 69. Cabe à PRPPG a elaboração do Programa de Autoavaliação Institucional no que tange à pós-graduação, elencando critérios e indicadores que permitam uma visão global dos programas de pós-graduação da UNILA. A PRPPG repassará aos programas as recomendações para que os indicadores sejam melhorados nas próximas avaliações.
Parágrafo único. A PRPPG poderá nomear comissão interna e/ou externa para essa finalidade.

CAPÍTULO VI
DO RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS STRICTO SENSU ESTRANGEIROS


Art. 70. A UNILA é instituição de ensino superior pública reconhecedora de diplomas de pós- graduação stricto sensu expedidos no exterior.

Art. 71. A PRPPG recebe e encaminha pedidos de análise de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos no exterior de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação e normas internas vigentes.

Art. 72. A UNILA poderá realizar a cobrança de taxas nos processos de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos no exterior, com valores estipulados normativa interna.

TÍTULO III
DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU


Art. 73. A pós-graduação lato sensu da UNILA abrange três categorias de cursos:
I - especialização;
II - aperfeiçoamento;
III - residência.

Art. 74. A pós-graduação lato sensu pode ser proposta pela UNILA nas seguintes modalidades:
I - presenciais; e
II - a distância.

Art. 75. Credenciada para a oferta de cursos na modalidade a distância, a UNILA pode propor e ofertar cursos de pós-graduação lato sensu, conforme a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).

CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE NOVOS CURSOS LATO SENSU


Art. 76. A submissão de proposta de Curso novo é disciplinada por esta política e pela Instrução Normativa da Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) para o lato sensu.

Art. 77. As submissões de proposta de Curso novo aplicam-se às modalidades presencial e a distância, nas categorias de especialização, aperfeiçoamento e residência.

Art. 78. Além dos requisitos gerais definidos por esta política e pelas diretrizes e normas específicas de cada categoria de curso, as pós-graduações lato sensu da UNILA também consideram na sua caracterização:
I - o Plano de Desenvolvimento Institucional da UNILA;
II - a Política de Pesquisa e de Pós-Graduação da UNILA;
III - o Plano Nacional de Educação (PNE).

Art. 79. Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos no Departamento Administrativo do Instituto de vinculação e submetidos ao CONSUNI de seu Instituto para aprovação interna, à PRPPG para verificação documental, à Comissão Superior de Ensino (COSUEN) para manifestação do Projeto Pedagógico de Curso e ao Conselho Universitário (CONSUN) para aprovação do curso.
Parágrafo único. Caso necessário, outras Unidades Acadêmicas e Administrativas podem ser consultadas, a fim de subsidiar a apreciação por estas instâncias.

Art. 80. A coordenação do curso terá o prazo de até 60 dias para submissão de relatório final, no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA), após o último dia do prazo de entrega do Trabalho de Conclusão de Curso.
Parágrafo único. A coordenação do curso não submetendo o relatório final, fica impossibilitada de abrir nova turma.

Art. 81. A abertura de nova turma deve ser submetida novamente no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA), com antecedência de 30 dias da data prevista para as inscrições, que só poderão ser realizadas após aprovação da Divisão de Pós-Graduação lato sensu (DPGLS) da PRPPG.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE GESTÃO ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU


Art. 82. A estrutura de gestão acadêmica e administrativa dos programas de pós-graduação lato sensu da UNILA é composta por, no mínimo:
I - colegiado do programa de pós-graduação;
II - coordenação do programa de pós-graduação;
III - corpo docente;
IV - secretaria;
V - corpo discente.

Art. 83. Cada qual exercendo as atribuições previstas na Instrução Normativa da Pós-Graduação lato sensu.

Seção I
Da matriz curricular, do sistema de créditos e da carga horária


Art. 84. A matriz curricular é definida em Projeto Pedagógico de Curso, elaborada de acordo com diretrizes e normas, conforme resolução de cada categoria de curso.
§ 1º Para o cômputo total de créditos, são consideradas todos os componentes curriculares e demais atividades de aprendizagem, definidas no Projeto Pedagógico de Curso.
§ 2º É atribuída a cada componente curricular e demais atividades, uma unidade de crédito correspondente a 15 (quinze) horas.
§ 3º O Trabalho de Conclusão de Curso não é somado à carga horária total prevista no Projeto Pedagógico de Curso.

Art. 85. O plano de curso, deve conter objetivos, programa, metodologias de ensino- aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia.

Seção II
Dos prazos de integralização


Art. 86. Os Cursos de especialização e aperfeiçoamento têm duração total previsto no Projeto Pedagógico de Curso.
Parágrafo único. Para efeitos dos períodos de realização dos cursos, considera-se a data de início, o primeiro dia de aula, e a data final, o último dia do prazo de entrega do Trabalho de Conclusão de Curso.

Art. 87. Por solicitação do orientador, o discente que teve a matrícula cancelada devido ao esgotamento de prazo máximo para a conclusão do curso, poderá ser religado ao curso uma única vez, exclusivamente para a realização do Trabalho de Conclusão de Curso, desde que atenda os seguintes requisitos:
I - tenha concluído todos os créditos;
II - tenha a redação do Trabalho de Conclusão de Curso em estado avançado, atestado pelo orientador.
§ 1º O discente deverá entregar o Trabalho de Conclusão de Curso em até seis meses, a contar da data do seu religamento ao curso.
§ 2º Fica vedada a matrícula em componentes curriculares no período letivo a que se refere esse religamento.

CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA


Art. 88. De acordo com legislação específica os programas de Residência terão regimento próprio dispondo sobre a estrutura, organização e funcionamento.
§1º O Colegiado da Comissão da Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU) fica responsável pelo cumprimento da legislação sobre os programas de Residência estabelecida pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), pelo acompanhamento, controle e fiscalização dos programas e demais atos administrativos e de gestão.
§2º O Colegiado da Comissão de Residência Médica (COREME) fica responsável pelo cumprimento da legislação sobre os programas de Residência estabelecida pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), pelo acompanhamento, controle e fiscalização dos programas e demais atos administrativos e de gestão.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 89. Poderá haver cobrança de taxas, seja por meio de convênios com entidades públicas ou privadas, seja por meio da contribuição dos inscritos, desde que devidamente fundamentada, a juízo da PRPPG e da COSUEN.

Art. 90. Das decisões no âmbito dos programas de pós-graduação, cabe pedido de reconsideração à própria autoridade ou instância responsável pela decisão, ou mesmo apresentação de recurso à autoridade ou instância imediatamente superior.

Art. 91. Os programas de pós-graduação deverão providenciar a adequação dos seus regimentos e normas a esta Resolução em um prazo de 180 dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos por comissão composta pela PRPPG.

Art. 93. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, no Boletim de Serviço, considerada a urgência justificada no presente expediente, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO



Observações:

Publicada no Boletim de Serviço nº 36, de 7 de maio de 2021.