MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 07 DE JUNHO DE 2023
Aprova o regulamento eleitoral para eleições de Coordenadores(as) e Vice Coordenadores(as) dos Centros Interdisciplinares de Ciências da Natureza (CICN) e Ciências da Vida (CICV).
O CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA - CONSUNI-ILACVN, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, e considerando:
As deliberações da 41ª Reunião Ordinária do Conselho do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza.
O processo 23422.009723/2023-11
Resolve
Art. 1º Aprovar a minuta do regulamento para eleições de Coordenadores(as) e Vice-Coordenadores(as) dos Centros Interdisciplinares de Ciências da Natureza (CICN) e Ciências da Vida (CICV), e encaminhar para início dos trabalhos pela Comissão Eleitoral Local do ILACVN, instituída pela Portaria nº. 07/2020/ILACVN e designada pela Portaria nº. 06/2023/ILACVN.
Art 2º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Luciano Calheiros Lapas
Presidente do Consuni ILACVN
REGULAMENTO PARA PROCESSO ELEITORAL
Coordenadores dos Centros Interdisciplinares
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A eleição será conduzida pelo Conselho do Instituto Latino Americano de Ciências da Vida e da Natureza (CONSUNI-ILACVN), por meio da Comissão Eleitoral Local (CEL-ILACVN) designada para essa finalidade.
Art. 2º O processo eleitoral para os cargos de Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) de Centros Interdisciplinares, vinculados ao ILACVN, será organizado pela CEL-ILACVN, instituída pela Portaria nº 07/2020/ILACVN e designada pela Portaria nº 06/2023/ILACVN, e de acordo com as normativas estabelecidas nesta resolução.
Art. 3º As eleições serão realizadas em período definido em calendário eleitoral, a ser publicado pela CEL-ILACVN.
Art. 4º A votação será feita por voto direto, secreto e eletrônico através da plataforma SIG-Eleição.
Art. 5º Em cada um dos processos eleitorais normatizados por esta resolução, cada eleitor(a) terá direito a voto em uma única chapa. É vedado o voto por correspondência ou por procuração.
Parágrafo único. Cada votante terá direito a um único voto, mesmo que se enquadre em mais de uma categoria de votantes previstas, prevalecendo sempre a categoria com registro mais antigo na UNILA, conforme Artigo 182, Parágrafo Primeiro, do Regimento Geral da Universidade.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS E REPRESENTAÇÕES
Art. 6º Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Centro Interdisciplinar de Ciências da Natureza (CICN), do ILACVN.
Art. 7º Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Centro Interdisciplinar de Ciências da Vida (CICV), do ILACVN.
CAPÍTULO III
DOS MANDATOS
Art. 8º O mandato dos(as) Coordenadores(as) e Vice-Coordenadores(as) dos Centros Interdisciplinares terá duração de dois anos, contados da data de sua posse, sendo permitida uma recondução.
CAPÍTULO IV
DOS ELEGÍVEIS
Art. 9º São elegíveis para os cargos de Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do CICN, docentes do quadro ativo permanente com titulação mínima de mestre, lotados no ILACVN, e alocados no CICN conforme Resolução nº 09/2023/ILACVN.
Art. 10 São elegíveis para os cargos de Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do CICV, docentes do quadro ativo permanente com titulação mínima de mestre, lotados no ILACVN, e alocados no CICV conforme Resolução nº 09/2023/ILACVN.
Art. 11 A CEL-ILACVN confirmará a elegibilidade dos inscritos e publicará edital de confirmação.
Art. 12 São inelegíveis:
I - os membros da CEL-ILACVN;
II - os(as) docentes do quadro ativo temporário (visitantes e substitutos);
III - os(as) servidores(as) em exercício provisório;
IV - os(as) servidores(as) que não estão em exercício (afastamento para estudo, licença maternidade, licença saúde, licença capacitação, licença para tratar de assunto particular e licença para acompanhar cônjuge ou companheiro), até a data de homologação das candidaturas;
V - aqueles(as) que já tenham exercido dois mandatos consecutivos na mesma representação.
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES
Art. 13 Poderão participar da eleição, na qualidade de votantes para o Cargo de Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do CICN:
I. Docentes do quadro ativo permanente e temporário lotados(as) no ILACVN, e alocados(as) no CICN conforme Resolução nº 09/2023/ILACVN.
II. Técnicos(as)-Administrativos(as) em Educação (TAEs) do quadro ativo permanente em exercício no âmbito do ILACVN.
III. Discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu vinculados ao CICN, a saber:
a) Curso de Bacharelado em Engenharia Física;
b) Curso de Licenciatura em Química;
c) Curso de Licenciatura em Matemática;
d) Curso de Licenciatura em Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química; e
e) Mestrado em Física Aplicada.
Art. 14 Poderão participar da eleição, na qualidade de votantes para o Cargo de Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do CICV:
I. Docentes do quadro ativo permanente e temporário lotados(as) no ILACVN, e alocados(as) no CICV conforme Resolução nº 09/2023/ILACVN.
II. Técnicos(as)-Administrativos(as) em Educação (TAEs) do quadro ativo permanente em exercício no âmbito do ILACVN.
III. Discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu vinculados ao CICV, a saber:
a) Curso de Bacharelado em Saúde Coletiva;
b) Curso de Bacharelado em Medicina;
c) Curso de Bacharelado em Ciências Biológicas - Ecologia e Biodiversidade;
d) Curso de Bacharelado em Biotecnologia;
e) Mestrado em Biociências;
f) Mestrado em Biodiversidade Neotropical;
g) Residência Multiprofissional em Saúde da Família; e
h) Especialização EaD em Gestão em Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES
Art. 15 As inscrições para os cargos de Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) de Centro Interdisciplinar serão realizadas por chapas.
Art. 16 As inscrições de candidatos(as) deverão ser feitas segundo regras estabelecidas em edital elaborado pela CEL-ILACVN.
Parágrafo único: É vedada a inscrição de representante titular e/ou vice em mais de uma representação.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 17 Para a totalização dos votos de cada chapa, a apuração dos votos obedecerá a técnica da proporcionalidade, sendo atribuído à categoria docente o peso eleitoral de 70% (setenta por cento), à categoria discente o peso eleitoral de 15% (quinze por cento) e à categoria dos TAEs o peso eleitoral de 15% (quinze por cento).
Art. 18 Nos pleitos eleitorais normatizados por esta resolução, será utilizada a seguinte fórmula:
Rc =0,70Vp,cPp+0,15Vd,cVd+0,15Vt,cVt,
Onde:
Rc : índice que indicará a classificação final da chapa "c";
Vp,c : número de votos válidos da categoria docente para a chapa "c";
Vp: número total de votos válidos da categoria docente;
Vd,c : número de votos válidos da categoria discente para a chapa "c";
Vd: número total de votos válidos da categoria discente;
Vt,c : número de votos válidos da categoria TAE para a chapa "i"; e
Vt: número total de votos válidos da categoria TAE.
Parágrafo único: O índice que indicará a classificação final de cada chapa, será calculado até a sexta decimal, sem arredondamentos.
Art. 19 Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior índice Rc no respectivo cargo pleiteado.
Art. 20 Havendo empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular:
I) tiver a maior titulação, como primeiro critério;
II) seja mais antigo na carreira de professor do magistério superior no ILACVN, como segundo critério;
III) seja mais antigo na carreira de professor do magistério superior na UNILA, como terceiro critério;
IV) seja mais antigo na carreira de professor do magistério superior, como quarto critério;
V) tiver maior idade, como quinto e último critério.
Art. 21 A CEL-ILACVN estabelecerá os ritos de averiguação dos votos, bem como os prazos de homologação e divulgação dos resultados oficiais dos processos eleitorais.
Art. 22 Os resultados serão homologados pela CEL-ILACVN sendo encaminhados ao ILACVN para solicitação de publicação de portaria pela Reitoria da Universidade para os procedimentos legais de nomeação e posse.
CAPÍTULO VIII
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 23 Considerar-se-á como Campanha Eleitoral o período compreendido entre o dia posterior à homologação das candidaturas pela CEL e a véspera do início da votação, conforme Calendário Eleitoral, estipulado no Edital.
Art. 24 As ações permitidas, ou não, durante o período de campanha eleitoral serão estabelecidas no Edital elaborado pela CEL-ILACVN.
Parágrafo único. A observância do descumprimento deste dispositivo poderá acarretar na anulação da candidatura da chapa.
Art. 25 Qualquer candidato(a) ou eleitor(a) poderá representar à CEL-ILACVN relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação para apurar condutas em desacordo com esta Resolução e com as normas vigentes na UNILA.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 26 O(A) Presidente e o(a) Secretário(a) da Comissão Eleitoral serão escolhidos entre os(as) membros nomeados(as).
Parágrafo único. É vedada qualquer remuneração ou vantagem aos(ás) membros da Comissão Eleitoral pelos serviços prestados.
Art. 27 Compete à Comissão Eleitoral:
I. publicar editais;
II. elaborar cronograma das etapas do processo, resguardando os prazos estabelecidos pelo CONSUNI-ILACVN para o processo eleitoral;
III. elaborar a metodologia e supervisionar o processo de inscrição dos/as candidatos/as;
IV. compor as mesas eleitorais quando necessário;
V. credenciar fiscais, quando necessário;
VI.emitir instruções sobre a sistemática de votação;
VII.confeccionar, publicar, distribuir e guardar o material necessário ao processo eleitoral;
VIII. decidir sobre impugnações;
IX. delegar poderes às subcomissões constituídas, para execução de tarefas específicas;
X. apurar os votos;
XI. elaborar formulário para interposição de recursos;
XII.publicar, no âmbito do ILACVN, por edital, os resultados da eleição e proclamar os/as eleitos/as;
XIII. apresentar o resultado ao ILACVN;
Art. 28 O edital da eleição, que divulgará os requisitos, os prazos e os procedimentos de inscrição, de realização de campanha e da votação, além da convocação da comunidade para os pleitos será publicado e organizado pela CEL-ILACVN.
Art. 29 O edital da eleição deverá ser publicado e divulgado nas subunidades do ILACVN com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao primeiro dia de votação.
Art. 30 As decisões da CEL-ILACVN serão tomadas por maioria simples.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 31 Os recursos serão analisados, deliberados e respondidos pela CEL-ILACVN, de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma das etapas do processo.
Parágrafo único. ingresso e a resposta dos recursos seguem o cronograma do edital e deverão ser compatíveis com o período previsto para todo o processo eleitoral.
Art. 32 Das decisões da CEL-ILACVN cabe recurso ao CONSUNI-ILACVN.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 Casos omissos serão analisados pelo Conselho do Instituto.
Art. 34 Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação e publicação, no sítio eletrônico do CONSUNI-ILACVN ou no Boletim de Serviços, o que vier primeiro.
LUCIANO CALHEIROS LAPAS
Resolução nº 14/2023/ConsuniCVN, com publicação no Boletim de Serviço nº 103, de 13 de Junho de 2023.