MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 13, DE 09 DE AGOSTO DE 2024



Regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho – PGD na Universidade Federal da Integração Latino Americana - UNILA.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, pelo art. 10, inciso VIII, do Estatuto universitário,
Considerando a Portaria n. 267, de 30 de abril de 2021, do Ministério da Educação, que autoriza a implantação do PGD em entidades ligadas àquele Ministério;
Considerando o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 que estabelece orientações relativas à implementação e execução do PGD;
Considerando a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 que estabelece orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal relativas às regras de gestão de pessoas no âmbito do PGD;
Considerando o disposto no processo 23422.015097/2020-41 e o deliberado na 35ª Sessão Extraordinária,
RESOLVE:

Art 1º Regulamentar o Programa de Gestão e Desempenho – PGD no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino Americana - UNILA para os(as) servidores(as) Técnico- Administrativos(as) em Educação em exercício na Instituição, na forma da regulamentação vigente.

Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - Programa de Gestão e Desempenho: instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos(as) seus(suas) participantes, com foco na qualidade dos serviços prestados à sociedade e no atendimento da missão institucional da UNILA;
II - Comissão de Avaliação e Acompanhamento do PGD/UNILA (CAAPGD-UNILA): responsável pelo acompanhamento da implantação e dos resultados do PGD na instituição, segundo prescrição que consta nesta Resolução;
III - chefia imediata: do ponto de vista hierárquico, servidor(a) imediatamente superior ao(à) participante;
IV - dirigente: autoridade com função executiva, ocupante dos cargos máximos de macrounidades;
V - macrounidade: unidades administrativas ou acadêmicas hierarquicamente superiores no organograma institucional, a exemplo das Pró-Reitorias, Secretarias, Prefeitura Universitária, Institutos Latino-Americanos, Instituto Mercosul de Estudos Avançados, Biblioteca Latino-Americana, Editora Universitária e Reitoria.
VI - microunidade: unidades administrativas ou acadêmicas que integram a estrutura organizacional de uma macrounidade;
VII - unidade de execução: qualquer microunidade/macrounidade da estrutura organizacional da UNILA que tenha sido habilitada para o PGD-UNILA e possua plano(s) de entrega(s) pactuado(s);
VIII - plano de trabalho do(a) participante (PTP): instrumento que tem por objetivo orientar o planejamento e a execução de atividades de cada participante que aderiu ao PGD-UNILA, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o Plano de Entregas da Unidade de Execução (PUEX);
IX - proposta de adesão ao PGD: documento elaborado por cada macrounidade no qual atendendo-se às determinações desta Resolução, comprova-se a possibilidade de que os serviços daquela unidade de execução sejam realizados em PGD sem prejuízos aos resultados e ao atendimento ao público;
X - modalidades do Programa de Gestão e Desempenho (PGD): compreende as formas de execução das atividades, podendo ser: Presencial ou Teletrabalho;
XI - modalidade de trabalho presencial: plano de trabalho do(a) participante que é cumprido, em sua totalidade, em local determinado pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana, pois, entende-se que sua presença física é indispensável para a execução e a manutenção dos serviços prestados pela microunidade/macrounidade em que está lotado(a);
XII - modalidade de teletrabalho: plano de trabalho que é cumprido em local de livre escolha do(a) participante, segundo o regime de execução - parcial ou integral - ao qual se submete, pois entende-se que parte ou a totalidade de suas atividades não exigem a sua presença física para a execução e a manutenção dos serviços prestados pela microunidade/macrounidade em que está lotado(a);
XIII - regime de execução do teletrabalho: maneira como serão desenvolvidas as atividades laborais na modalidade de teletrabalho, podendo ser parcial ou integral;
XIV - teletrabalho parcial: parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do(a) participante e parte em local determinado pela Administração Pública Federal, devendo o tempo realizado nas dependências do órgão compreender, no mínimo 20% (vinte por cento) e, no máximo, 80% (oitenta por cento), da jornada de trabalho regular do(a) participante;
XV - teletrabalho integral: a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do(a) participante;
XVI - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da área que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências físicas da universidade e não podem ser desenvolvidas em domicílio do(a) servidor(a);
XVII - Plano de Entregas da Unidade de Execução do PGD: instrumento de gestão, elaborado pelas chefias de unidades de execução, cujo propósito é orientar o planejamento e a execução das entregas da unidade, estabelecendo metas, prazos, demandantes, destinatários e destinatárias;
XVIII - Índice de Presencialidade: ferramenta de planejamento e acompanhamento do funcionamento do PGD na UNILA que apresenta a porcentagem de presença do efetivo total técnico-administrativo em educação de uma macrounidade.

Art 3º São princípios orientadores do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na UNILA:
I - o direcionamento das atividades administrativas ao atendimento à missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir com a integração regional latino- americana e caribenha, com o desenvolvimento regional e com o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina e Caribe, especialmente no Mercado Comum do Sul – Mercosul;
II - o compromisso com a Educação Superior e a geração de conhecimento filosófico, científico, artístico e tecnológico integrados no ensino, na pesquisa e na extensão, assim como no estimular a produção cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico e reflexivo de forma a gerar, transmitir, aplicar e difundir o conhecimento;
III - a natureza do processo educativo, função social e objetivos da educação pública;
IV - o caráter presencial das atividades finalísticas da universidade e a necessária presencialidade nas atividades administrativas e acadêmicas;
V - a qualidade do processo de trabalho;
VI - o aprimoramento do desempenho do(a) servidor(a) técnico-administrativo(a) em educação, das equipes e dos indivíduos;
VII - a melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos(as) participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais;
VIII - o estímulo e a valorização da cultura de planejamento institucional, com vistas à qualificação do serviço público;
IX - a dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
X - os objetivos estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional;
XI - a garantia de um ambiente de trabalho colaborativo, participativo e de contínua convivência coletiva;
XII - a otimização de recursos públicos, de maneira a aumentar a capacidade da UNILA para o fomento da educação superior, para geração de conhecimentos filosófico, científico, artístico e tecnológico; e para produções culturais ou de outras atividades que visem ao desenvolvimento do pensamento crítico e reflexivo;
XIII - o incentivo à cultura da inovação;
XIV - a contribuição com o dimensionamento da força de trabalho em razão da natureza das atividades e dos serviços prestados;
XV - a valorização da qualidade de vida no trabalho dos(as) servidores(as) que participam do PGD, o que inclui a canalização de esforços para a melhoria do clima organizacional da instituição e da saúde de seu quadro técnico; e
XVI - a colaboração com a equidade e a sustentabilidade ambiental e econômica na administração pública federal.

Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho na Universidade Federal da Integração Latino- Americana, cujas competências de aprovação e de alterações são legalmente reservadas à autoridade máxima da Unila, deverá observar as seguintes diretrizes:
I - garantia de que o PGD contribuirá para o cumprimento da missão institucional da UNILA e para a eficiência dos serviços prestados à sociedade;
II - garantia do atendimento presencial às atividades acadêmicas e administrativas da universidade;
III - garantia do interesse institucional na sua formulação, execução e avaliação do PGD;
IV - vinculação entre o planejamento, organização e execução do PGD no âmbito das unidades administrativas com os instrumentos de planejamento institucional, em especial o Plano de Desenvolvimento Institucional, Plano de Gestão e os Planos de Desenvolvimento da Unidade, fomentando a conexão com a identidade institucional;
V - promoção da equidade e qualidade de vida no trabalho de servidores(as) da Universidade;
VI - promoção da eficácia nos processos de implementação, acompanhamento e avaliação do trabalho do servidor em PGD;
VII - otimização de recursos despendidos com a gestão administrativa da universidade, incluindo-se as práticas afeitas à sustentabilidade ambiental, para fins de alocação da economia obtida no conjunto de atividades finalísticas, a saber: ensino, pesquisa e extensão;
VIII - modernização e desburocratização da gestão universitária , em face das transformações tecnológicas e mudanças no mundo do trabalho que caracterizam o tempo presente; e
IX - melhorias nos processos de gestão universitária, tendo em vista a valorização, a qualificação das equipes de trabalho, o fomento ao trabalho coletivo e solidário, bem como a maior possibilidade de acompanhamento de resultados por meio da entrega de serviços à sociedade.

Art. 5º As macrounidades interessadas em implementar o PGD apresentarão proposta de adesão ao programa, prevendo a distribuição quantitativa de seus(as) servidores(as) entre as diferentes modalidades de PGD e fora dele, de maneira a demonstrar:
I - a manutenção de Índice de Presencialidade mínimo de 40%; e
II - a garantia de atendimento presencial nos dias e turnos de funcionamento da macrounidade.
Parágrafo único. As propostas de adesão nortearão as distribuições a servidores(as) de atividades relacionadas a planos de entregas das unidades de execução tendo por base o Plano de Desenvolvimento da Unidade - PDU, Plano de Gestão - PG e Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI.

Art. 6º A organização, o planejamento e a execução do PGD nas macrounidades será feita com base no PUEX, a partir do atendimento aos objetivos e às metas estabelecidos no Plano de Desenvolvimento da Unidade - PDU, no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e nos Planos de Ações das macrounidades.
§ 1º A adesão individual do(a) servidor(a) ao PGD estará condicionada à disponibilidade de posto de trabalho na proposta de adesão da macrounidade.
§ 2º As alterações de quantitativos de postos de trabalho em diferentes modalidades do PGD ou desligados do programa poderão ser feitas mediante adequação da proposta de adesão, observadas as normas vigentes.

Art. 7º Nos moldes da legislação nacional vigente e da presente Resolução, servidores(as) poderão aderir ao PGD, em suas diferentes modalidades e regimes de execução, desde que consideradas:
I - a natureza/tipo de atividade;
II - o quantitativo de vagas disponibilizadas por modalidade e por regime de execução do PGD;
III - as vedações de participação;
IV - o aceite e cumprimento de Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), firmado com base em critérios do presente regulamento; e
V - os procedimentos de seleção;
Parágrafo único. A instituição do PGD em cada unidade de execução não poderá implicar prejuízo à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público e nem aumentar as despesas de custeio da Unila.

Art. 8º Poderão participar do PGD-UNILA os(as) servidores(as) efetivos(as) em exercício na Unila que:
I - sejam ocupantes de cargo técnico-administrativo em educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE;
II - não estejam vedados nos termos desta resolução.
Parágrafo único. A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante ou da participante.

Art. 9º O PUEX somente poderá entrar em vigor após aprovação da Pró- Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças e da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
§ 1º As unidades poderão submeter alterações nos planos de entregas, a qualquer tempo, para apreciação da Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças e da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
§ 2º O PUEX de PGD será regulamentado por normativa específica conjunta da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças.

Art. 10. A Proposta de Adesão ao PGD de cada macrounidade deverá prever o cumprimento de Índice de Presencialidade no artigo 6º.
I - o índice será calculado com base na quantidade total de servidores(as) técnico-administrativo(as) em educação lotados(as) em cada macrounidade, excetuando-se servidores(as) em férias, licenças ou afastamentos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias;
II - o cumprimento da Proposta de Adesão e do Índice de Presencialidade será de responsabilidade da chefia de cada macrounidade/microunidade sob supervisão da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;
III - a macrounidade deverá, em conjunto com a PROGEPE, publicizar os horários de atendimento presenciais.

Art. 11. As Propostas de Adesão ao PGD deverão prever que postos de trabalho com Cargos de Direção (CDs) sejam em modalidade presencial para ocupantes de cargos de direção igual ou hierarquicamente superior a CD-04.

Art. 12. Na modalidade de teletrabalho, deverá ser priorizado o teletrabalho parcial, garantindo, paralelamente a manutenção dos serviços prestados à comunidade acadêmica, em função da dinâmica e das particularidades envolvidas nos processos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e gestão, e do atendimento presencial no horário de funcionamento da macrounidade.

Art. 13. Ficam vedadas as adesões ao PGD-UNILA, na modalidade de teletrabalho para servidores(as):
I - que tenham sido desligados do PGD-UNILA anteriormente por descumprimento das metas, obrigações, atribuições ou responsabilidades, nos últimos 12 (doze) meses;
II - que estejam em cumprimento de penalidade disciplinar de que trata o artigo 127, da Lei n. 8.112, de 1990;
III - que estejam em gozo de jornada flexibilizada de 30 horas decorrente da aplicação do artigo 3º, do Decreto n. 1590, de 1995.

Art. 14. Os(as) servidores(as) que realizarem suas atividades em teletrabalho integral deverão:
I - dispor de estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo(a) servidor(a);
II - permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia da unidade de execução, referente à jornada regular de trabalho do(a) servidor(a), e observado o horário de funcionamento do órgão ou da unidade, por todos os meios de comunicação acordados pela equipe.
§ 1º Para fins do disposto no inciso do caput, o(a) servidor(a) deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão quanto para o público externo que necessitar contatá-lo.
§ 2º Quando o número de servidores(as) interessados(as) superar o número de vagas disponíveis à participação nos regimes parcial e/ou integral do PGD-UNILA, deverá haver, no prazo de um ano, revezamento de servidores ou de servidoras conforme normas de seleção da macrounidade.
§ 3º O revezamento possibilitado deverá observar as atribuições do cargo efetivo do servidor ou da servidora e, igualmente, não poderá acarretar necessidade de remoção de servidores(as) da unidade de execução.
§ 4º No revezamento previsto serão considerados os casos prioritários previstos neste regramento.

Art. 15. Quando o número de interessados(as) superar o número de vagas disponíveis para teletrabalho, e, não houver consenso entre os(as) servidores(as) inscritos(as), serão critérios de prioridade:
I - servidores(as) com deficiência e/ou que sejam pais, mães ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
II - servidores(as) com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
III - mãe e/ou pai de servidor ou servidora que estejam sob os seus cuidados, sob ordem médica ou que necessite de cuidados especiais, desde que comprovada a demanda;
IV - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
V - servidores(as) com dependentes até a idade de 6 (seis) anos ou acima de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que o dependente ou a dependente conste em seu assentamento funcional, ainda que sem determinação médica para cuidados especiais;
VI - servidores(as) com horário especial, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - cursando programas de pós-graduação stricto sensu sem afastamento para qualificação ou sem horário especial para estudante; e/ou
VIII - com maior tempo de exercício contínuo na UNILA.

Art. 16. O PGD-UNILA poderá, a pedido do servidor(a) e a critério da Administração, ser utilizado para substituição às movimentações, licenças, e afastamentos nas seguintes hipóteses:
I - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
II - exercício provisório de que trata o §2º do art. 84 da Lei nº 8.112 , de 1990;
III - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - remoção de que trata a alínea “b” do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
V - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor(a) público(a) deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A possibilidade de troca mencionada no caput visa a continuidade das atividades laborais dos(as) servidores(as) da UNILA sob condições especiais.
§ 2º A substituição de licenças e afastamentos pelo PGD-UNILA será aplicada de maneira que não prejudique os direitos e as garantias dos servidores e das servidoras, respeitando integralmente as condições que justificam as licenças e afastamentos conforme a legislação vigente.
§ 3º A adesão ao PGD-UNILA como alternativa às licenças e afastamentos será voluntária, requerendo a anuência expressa do servidor ou da servidora, após a devida orientação e esclarecimento sobre o programa.
§ 4º As atividades desenvolvidas no âmbito do PGD-UNILA deverão ser compatíveis com as condições de trabalho do servidor ou da servidora, não implicando em sobrecarga laboral ou prejuízo à sua saúde e bem-estar.
§ 5º Em não sendo compatível à modalidade teletrabalho regime integral às atividades exercidas pelos servidores ou pelas servidoras de que trata o caput, o trabalhador ou a trabalhadora poderá ser realocado ou realocada internamente na universidade, realizando atividade compatível com o seu cargo e no interesse da Administração.
§ 6º Os(As) servidores(as) que participarem do PGD-UNILA conforme casos previstos no caput, não entram no cômputo do índice de presencialidade e do revezamento entre os(as) participantes do programa.

Art. 17. A modalidade de teletrabalho integral com o(a) servidor(a) residindo no exterior somente poderá ser admitida se forem obedecidos os preceitos dispostos no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no §7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD do órgão na data do ato previsto no caput e ocorrerá em função da conveniência e do interesse da Instituição.

Art. 18. Servidores(as) técnico-administrativos(as) em estágio probatório poderão participar do teletrabalho presencial no interesse da administração.
Parágrafo único. A adesão de servidores(as) técnico-administrativos(as) em estágio probatório ao teletrabalho só poderá ocorrer a partir de 12 (doze) meses de efetivo exercício na Unila.

Art. 19. Todos(as) os(as) participantes do PGD-UNILA estarão dispensados(as) do registro de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, observando-se as normas institucionais, bem como os atos complementares emitidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e/ou pelo Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único. Nos casos em que o servidor ou a servidora em PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho parcial, faz jus ao auxílio transporte e ao adicional de insalubridade, cabe à chefia imediata atestar a sua frequência na unidade de execução, seguindo a instrução da PROGEPE.

Art. 20. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do(a) servidor(a) participante do PGD à unidade será:
I - na modalidade de teletrabalho integral, será de no mínimo 2 (dois) dias úteis. II - na modalidade de teletrabalho parcial, será de no mínimo 1 (um) dia útil.
§ 1º Mediante justificativa comprovada pelo(a) servidor(a), com autorização da chefia da unidade de execução, o prazo poderá ser estendido.
§ 2º A convocação deverá ser realizada pelo e-mail institucional.
§ 3º Em caso de necessidade fundamentada de convocação de servidor que encontra-se em PGD no exterior, tempo mínimo de convocação para comparecimento será de 30 dias. A convocação deverá ser previamente autorizada pela PROGEPE.

Art. 21. O ciclo do PGD das unidades executoras é composto pelas seguintes fases, após a adesão da macrounidade ao PGD:
I - elaboração do Plano de Entregas da Unidade de Execução - PUEX;
II - seleção de servidores(as) para participação no PGD-UNILA;
III - elaboração e pactuação dos Planos de Trabalho do(a) Participante - PTPs;
IV - execução e monitoramento dos PTPs;
V - avaliação dos PTPs; e
VI - avaliação do PUEX.

Art. 22. Após a adesão da macrounidade ao PGD, a chefia de cada unidade de execução deverá elaborar plano de entregas (PUEX), para ciência e acompanhamento do(a) dirigente da macrounidade.
Parágrafo único. O cumprimento do PUEX será avaliado pelo nível hierárquico superior ao(à) dirigente da macrounidade.

Art. 23. Uma vez elaborado e aprovado o PUEX, a chefia de cada macrounidade que aderiu ao PGD-UNILA realizará chamamento público, conforme modelo disponibilizado na página eletrônica do Programa.

Art. 24. O(a) servidor(a) selecionado(a) para atuação no PGD-UNILA, após assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), elaborará e pactuará com a sua chefia imediata, o Plano de Trabalho do(a) Participante (PTP), a ser executado em intervalo de tempo definido entre as partes.
Parágrafo único. O PTP deverá ser elaborado considerando o plano de entregas da unidade de execução (PUEX).

Art. 25. Fica garantida a possibilidade das técnicas e técnicos administrativos em educação registrar nos seus respectivos planos de trabalho do participante, a carga horária de até 10h semanais para o desenvolvimento de atividades de pesquisa e/ou extensão, a critério do(a) servidor(a), em atividades devidamente registradas na Unila, conforme regramento vigente.

Art. 26. Em acordo com a chefia, o(a) servidor(a) participante do PGD poderá indicar parte da jornada de trabalho para atividades de formação continuada, incluindo a participação em cursos formais reconhecidos pelo MEC, conforme regramento vigente.

Art. 27. O processo de avaliação de plano de trabalho do(a) participante de PGD será realizado com base no estipulado nas IN 24/2023 e IN 52/2023.

Art. 28. A Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho (CAAPGD-UNILA) é responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do PGD na universidade, tendo como competências:
I - produzir orientações relativas à operacionalização do PGD-UNILA em conjunto com a PROGEPE e à PROPLAN;
II - realizar, com apoio das estruturas organizacionais da UNILA, pesquisas avaliativas sobre os impactos do PGD na qualidade de vida dos(as) servidores(as) da instituição, no clima organizacional, bem como da qualidade dos serviços prestados nas diferentes modalidades e regimes de execução, sempre que julgar necessário e, obrigatoriamente, para constituição de relatório analítico;
III - elaborar relatório analítico do PGD-UNILA anualmente;
IV - propor, aos órgãos competentes, alterações no PGD-UNILA, considerando sugestões recebidas dos(as) dirigentes máximos(as) das macrounidades, e com base nos resultados apresentados em relatório analítico;
V - manifestar-se formalmente quando houver proposta de reformulação de normas relacionadas ao PGD-UNILA, fundamentando-se nos resultados mencionados no inciso anterior;
VI - assessorar a PROGEPE e a CTIC em relação à adoção e à manutenção do sistema informatizado de acompanhamento e controle do PGD-UNILA;
VII - assessorar a PROGEPE nas propostas de atualização do PGD-UNILA à legislação vigente e na análise de casos omissos;
VIII - atuar como instância recursal nas hipóteses previstas em legislações publicizadas.
Parágrafo único. A composição da Comissão, vigência de mandatos e competências complementares será instituída via Portaria da Reitoria.

Art. 29. O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), mencionado no artigo anterior, será subscrito pelo(a) participante após sua aprovação no processo de seleção.

Art. 30. O PTP será monitorado ao longo de sua execução pela chefia imediata, a quem caberá a avaliação de seu cumprimento.

Art. 31. Normas complementares para a efetivação do ciclo mencionado no artigo 21 serão emitidas pela PROGEPE e pela PROPLAN.

Art. 32. O(a) dirigente da macrounidade na qual está lotado o(a) servidor(a) em PGD deverá proceder o desligamento do(a) participante do Programa:
I - por solicitação do(a) próprio(a) participante, observada antecedência mínima de 30 (trinta) dias e garantida a finalização do plano de trabalho (PTP) relativo ao mês em vigência;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - em até 15 (quinze) dias, pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho (PTP) e/ou do termo de ciência e responsabilidade (TCR);
IV - de maneira imediata, em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício na qual não haja vaga disponível para a mesma modalidade e regime de execução até então praticada;
V - de maneira imediata, em virtude de aprovação do(a) servidor(a) para a execução de outra atividade não abrangida pelo PGD-UNILA, salvo nas acumulações lícitas de cargos e desde que comprovada a compatibilidade de horários; ou
VI - em 60 (sessenta) dias, em razão da revogação da presente norma.

Art. 33. Em todas as hipóteses de que trata o artigo anterior, o(a) servidor(a) a ser desligado(a) receberá notificação formal sobre a data de finalização de sua participação no PGD-UNILA e terá direito a recorrer da decisão nos termos de normas publicizadas pela PROGEPE.

Art. 34. A inobservância das regras do PGD-UNILA, tanto pelo(a) participante quanto pelas chefias e dirigentes, poderá ensejar apuração de responsabilidade no âmbito correicional.


Das Disposições Finais


Art. 35. Todas as chefias são responsáveis por avaliar e utilizar com razoabilidade os instrumentos previstos nesta resolução, a fim de assegurar a preservação, o funcionamento, a continuidade e a melhoria da prestação dos serviços da UNILA.

Art. 36. O(a) servidor(a) na modalidade de teletrabalho fará jus ao usufruto dos feriados e recessos de acordo com os calendários acadêmicos e/ou administrativos onde se encontra em exercício.

Art. 37. Os casos omissos serão avaliados pelo CAAPGD-UNILA com suporte técnico, a depender do tema, da PROPLAN e/ou da PROGEPE e encaminhados ao Reitor ou à Reitora para decisão.

Art. 38. A Reitoria deverá publicar nova portaria de instituição e regulamentação em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução, observando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

Art. 39. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas deverá publicar também em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução, Instrução Normativa destinada à regulamentação complementar do PGD.

Art. 40. Os prazos para apresentação e implementação dos PUEX serão regulados por Instrução Normativa específica da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e da Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Gestão, a ser publicada em 30 (trinta) dias da data da publicação desta Resolução.

Art. 41. Durante o processo de implementação das novas normas de PGD na Unila, ficam em vigor os atuais editais de execução do PGD.

Art. 42. A partir da aprovação do PUEX o prazo para sua implementação por cada macrounidade será de no mínimo 45 dias.

Art. 43. A participação ou a permanência de servidores(as) no PGD não constitui direito adquirido e poderá ser revista a qualquer tempo conforme regramento vigente.

Art. 44. A adesão individual ao PGD é opcional aos servidores conforme regramento;

Art. 45. A UNILA instituirá, por meio de seus setores competentes da PROGEPE, da PROGRAD e da PRPPG, programas de capacitação relacionados ao PGD a todos(as) os(as) servidores(as) da UNILA, inclusive os(as) ocupantes dos cargos de chefia, extensivo aos/às discentes e comunidade universitária.

Art. 46. Fica revogada a Resolução nº 18, de 20 de setembro de 2022.

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.


DIANA ARAUJO PEREIRA


Resolução nº 13/2024/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 140, de 09 de Agosto de 2024.


Observações:

Revoga a Resolução nº 18/2022/Consun