MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 07 DE JUNHO DE 2023
Aprova o regulamento eleitoral para eleições de Coordenadores(as) e Vice Coordenadores(as) dos cursos de graduação do ILACVN.
O CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DA NATUREZA - CONSUNI-ILACVN, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, e considerando:
As deliberações da 41ª Reunião Ordinária do Conselho do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza.
O processo 23422.009722/2023-69
Resolve
Art. 1º Aprovar o regulamento para eleições de Coordenadores(as) e Vice-Coordenadores(as) dos cursos de graduação do ILACVN, e encaminhar para início dos trabalhos pela Comissão Eleitoral Local do ILACVN - CEL-ILACVN, instituída pela Portaria nº. 07/2020/ILACVN e designada pela Portaria nº. 06/2023/ILACVN.
Art 2º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO PARA PROCESSO ELEITORAL
Coordenação e Vice-Coordenação de cursos de graduação - ILACVN
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A eleição será conduzida pelo Conselho do Instituto Latino Americano de Ciências da Vida e da Natureza (CONSUNI-ILACVN), por meio da Comissão Eleitoral Local (CEL-ILACVN) designada para essa finalidade.
Art. 2º O processo eleitoral para os cargos de Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) dos cursos de graduação, vinculados ao ILACVN, será organizado pela CEL-ILACVN, instituída pela Portaria nº. 07/2020/ILACVN e designada pela Portaria nº. 06/2023/ILACVN, e de acordo com as normativas estabelecidas nesta resolução.
Parágrafo único. Serão escolhidos no referido processo eleitoral:
I. Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Curso de Biotecnologia;
II. Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Curso de Ciências Biológicas - Ecologia e Biodiversidade;
III. Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Curso de Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química - Licenciatura;
IV. Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Curso de Engenharia Física;
V. Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Curso de Matemática-Licenciatura;
VI. Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Curso de Medicina;
VII. Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Curso de Química-Licenciatura;
VIII. Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Curso de Saúde Coletiva;
Art. 3º As eleições serão realizadas em período definido em calendário eleitoral, a ser publicado pela CEL-ILACVN.
Art. 4º A votação será feita por voto direto, secreto e eletrônico através da plataforma SIG-Eleição.
CAPÍTULO II
DOS MANDATOS
Art. 5º O mandato dos(as) Coordenadores(as) e Vice-Coordenadores(as) de Curso terá duração de dois anos, contados da data de sua posse, sendo permitida uma recondução.
CAPÍTULO III
DOS ELEGÍVEIS
Art. 6º São elegíveis para os cargos de Coordenadores(as) e Vice-Coordenadores(as) de Curso de Graduação os docentes que, cumulativamente:
I. Ocupem cargo efetivo da carreira do Magistério Superior da UNILA;
II. Pertencentes à área específica do curso de graduação para o qual pleiteiam candidaturas, conforme Anexo I;
III. Sejam lotados(as) no ILACVN;
IV. Sejam atuantes no Curso de Graduação no qual pleiteiam candidatura;
V. Não se encontrem em situação de afastamento das atividades didáticas por período maior de 60 (sessenta) dias no ano civil de 2023.
Art. 7º A CEL-ILACVN confirmará a elegibilidade dos inscritos e publicará edital de confirmação.
Art. 8º São inelegíveis os membros da CEL-ILACVN, os(as) docentes do quadro ativo temporário (visitantes e substitutos), os(as) servidores(as) docentes em exercício provisório e os que não estão em exercício (afastamento para estudo, licença maternidade, licença saúde, licença capacitação, licença para tratar de assunto particular e licença para acompanhar cônjuge ou companheiro), até a data de homologação das candidaturas.
CAPÍTULO IV
DOS ELEITORES
Art. 9º Poderão participar da eleição, na qualidade de votantes nos respectivos cursos de graduação do ILACVN, com os quais tenham vínculo:
I. Docentes ocupantes do cargo efetivo de Professor(a) do Magistério Superior lotados(as) na UNILA, aos(às) quais tenham sido atribuídas atividades pedagógicas nas componentes curriculares nos anos civis de 2022 e/ou 2023, e que não se encontrem em afastamento sem remuneração no ano civil de 2023;
II. Docentes temporariamente contratados(as) pela UNILA, com contratos vigentes, aos(às) quais tenham sido atribuídas atividades pedagógicas nas componentes curriculares nos anos civis de 2022 e/ou 2023.
III. Discentes regularmente matriculados(as), cuja matrícula encontra-se ativa no ano civil de 2023.
IV. Técnicos Administrativos em Educação (TAEs) do ILACVN atuantes nos cursos nos anos civis de 2022 e/ou 2023.
§ 1º Docente ao(à) qual tiverem sido atribuídas atividades pedagógicas em mais de um curso de graduação nos anos civis de 2022 e/ou 2023 possuirá direito a um voto por curso.
§ 2º A CEL-ILACVN publicará no Boletim de Serviço a relação de eleitores(as) aptos(as) a votarem nos pleitos regulados por esta Resolução, no prazo do calendário eleitoral.
Art. 10 A cada eleitor(a) será admitido o direito de voto uma única vez, em cada eleição para a qual estiver habilitado(a).
CAPÍTULO V
DAS INSCRIÇÕES
Art. 11 As inscrições para cada cargo que trata a presente Resolução serão apresentadas em conjunto, formando uma chapa.
Art. 12 As inscrições de candidatos(as) deverão ser feitas segundo regras estabelecidas no Edital elaborado pela CEL-ILACVN.
Parágrafo único. É vedada a inscrição de representante titular e/ou vice em mais de uma representação.
Art. 13 Findo o prazo para inscrições das chapas concorrentes, a CEL-ILACVN reunir-se-á para deliberar e divulgar o deferimento das inscrições de candidaturas.
Art. 14 A CEL-ILACVN deliberará sobre a homologação final das candidaturas e publicará a lista de candidatos e de eleitores(as) dos respectivos pleitos.
Art. 15 Até 24 (vinte e quatro) horas antes do prazo final do período de inscrições, conforme edital da CEL-ILACVN, os(as) candidatos(as) inscritos poderão, isolada ou conjuntamente, desistir da candidatura, mediante requerimento encaminhado à CEL-ILACVN.
Parágrafo único. O(A) candidato(a) remanescente, quando for o caso, será notificado por e-mail, para exercer o direito de recomposição da chapa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou em prazo menor, se antes findar o período de inscrições.
Art. 16 Após a homologação das candidaturas será vedada a desistência voluntária dos(as) candidatos(as).
CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 17 Considerar-se-á como Campanha Eleitoral o período compreendido entre o dia posterior à homologação das candidaturas pela CEL e a véspera do início da votação, conforme Calendário Eleitoral, estipulado no Edital.
Art. 18 As ações permitidas, ou não, durante o período de campanha eleitoral serão estabelecidas no Edital elaborado pela CEL-ILACVN.
Parágrafo único. A observância do descumprimento deste dispositivo poderá acarretar na anulação da candidatura da chapa.
Art. 19 Qualquer candidato(a) ou eleitor(a) poderá representar à CEL-ILACVN relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação para apurar condutas em desacordo com esta Resolução e com as normas vigentes na UNILA.
CAPÍTULO VII
DA VOTAÇÃO
Art. 20 A votação acontecerá nas datas, horários, procedimentos e metodologias estabelecidas em Edital elaborado pela CEL-ILACVN.
Art. 21 A ordem de apresentação das chapas em cada pleito obedecerá à ordem alfabética dos nomes dos(as) candidatos(as) à função de coordenador(a) de curso.
Art. 22 Pelo não cumprimento de quaisquer dos artigos desta Resolução ou às medidas adotadas pela CEL-ILACVN, será aplicada a pena de advertência e, em caso de reincidência ou continuidade dessa irregularidade, poderá ser aplicada a pena de cassação da candidatura da chapa.
Art. 23 É vedado mais de um voto por pessoa no curso ou voto por procuração.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 24 Para a totalização dos votos de cada chapa, a apuração dos votos obedecerá a técnica da proporcionalidade, sendo atribuído à categoria docente o peso eleitoral de 70% (setenta por cento), à categoria discente o peso eleitoral de 15% (quinze por cento) e a categoria TAE o peso eleitoral de 15% (quinze por cento).
Art. 25 Nos pleitos eleitorais normatizados por esta resolução, será utilizada a seguinte fórmula:
Rc =0,70Vp,cPp+0,15Vd,cVd+0,15Vt,cVt,
Onde:
Rc : índice que indicará a classificação final da chapa "c";
Vp,c : número de votos válidos da categoria docente para a chapa "c";
Vp: número total de votos válidos da categoria docente;
Vd,c : número de votos válidos da categoria discente para a chapa "c";
Vd: número total de votos válidos da categoria discente;
Vt,c : número de votos válidos da categoria TAE para a chapa "c"; e
Vt: número total de votos válidos da categoria TAE.
Parágrafo único: O índice que indicará a classificação final de cada chapa, será calculado até a sexta decimal, sem arredondamentos.
Art. 26 Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior índice Rc no respectivo cargo pleiteado.
Art. 27 Havendo empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato titular:
I) tiver a maior titulação, como primeiro critério;
II) seja mais antigo na carreira de professor do magistério superior no ILACVN, como segundo critério;
III) seja mais antigo na carreira de professor do magistério superior na UNILA, como terceiro critério;
IV) seja mais antigo na carreira de professor do magistério superior, como quarto critério;
V) tiver maior idade, como quinto e último critério.
Art. 28 A CEL-ILACVN estabelecerá os ritos de averiguação dos votos, bem como os prazos de homologação e divulgação dos resultados oficiais dos processos eleitorais.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 29 O(A) Presidente e o(a) Secretário(a) da Comissão Eleitoral serão escolhidos entre os(as) membros nomeados(as).
Parágrafo único. É vedada qualquer remuneração ou vantagem aos(ás) membros da Comissão Eleitoral pelos serviços prestados.
Art. 30 Compete à Comissão Eleitoral:
I. publicar editais;
II. elaborar cronograma das etapas do processo, resguardando os prazos estabelecidos pelo CONSUNI-ILACVN para o processo eleitoral;
III. elaborar a metodologia e supervisionar o processo de inscrição dos/as candidatos/as;
IV. compor as mesas eleitorais quando necessário;
V. credenciar fiscais, quando necessário;
VI.emitir instruções sobre a sistemática de votação;
VII.confeccionar, publicar, distribuir e guardar o material necessário ao processo eleitoral;
VIII. decidir sobre impugnações;
IX. delegar poderes às subcomissões constituídas, para execução de tarefas específicas;
X. apurar os votos;
XI. elaborar formulário para interposição de recursos;
XII.publicar, no âmbito do ILACVN, por edital, os resultados da eleição e proclamar os/as eleitos/as;
XIII. apresentar o resultado ao ILACVN;
Art. 31 O edital da eleição, que divulgará os requisitos, os prazos e os procedimentos de inscrição, de realização de campanha e da votação, além da convocação da comunidade para os pleitos será publicado e organizado pela CEL-ILACVN.
Art. 32 O edital da eleição deverá ser publicado e divulgado nas subunidades do ILACVN com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao primeiro dia de votação.
Art. 33 As decisões da CEL-ILACVN serão tomadas por maioria simples.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 34 Os recursos serão analisados, deliberados e respondidos pela CEL-ILACVN, de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma das etapas do processo.
Parágrafo único. ingresso e a resposta dos recursos seguem o cronograma do edital e deverão ser compatíveis com o período previsto para todo o processo eleitoral.
Art. 35 Das decisões da CEL-ILACVN cabe recurso ao CONSUNI-ILACVN.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 Casos omissos serão analisados pelo Conselho do Instituto.
Art. 37 Esta resolução entra em vigor a partir da data de publicação, no sítio eletrônico do CONSUNI-ILACVN ou no Boletim de Serviços, o que vier primeiro.
Anexo I - Tabela de correlação de Cursos e Áreas
Curso |
Podem ser candidatos docentes das áreas de: |
Biotecnologia |
- Biologia |
Ciências Biológicas - Ecologia e Biodiversidade |
- Biologia |
Ciências da Natureza - Biologia, Física e Química |
- Biologia |
- Física |
|
- Química |
|
Engenharia Física |
- Física |
Matemática - Licenciatura |
- Matemática |
Medicina* |
- Medicina |
Química - Licenciatura |
- Química |
Saúde Coletiva |
- Saúde Coletiva |
*lei 12842/2012 - ato privativo de médico
LUCIANO CALHEIROS LAPAS
Resolução nº 13/2023/ConsuniCVN, com publicação no Boletim de Serviço nº 103, de 13 de Junho de 2023.