MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO



RESOLUÇÃO Nº 13, DE 07 DE ABRIL DE 2021



Aprova o Regimento Interno do Conselho do Instituto Latino-Americano de Arte, Cultura e História - CONSUNIACH.


O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições legais, considerando o Art. 56 do Regimento Geral da UNILA e o que consta no Processo nº 23422.016216/2016-05, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho do Instituto Latino-Americano de Arte, Cultura e História - CONSUNIACH, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, conforme disposto no Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 03 de maio de 2021, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE ARTE, CULTURA E HISTÓRIA

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho do Instituto Latino-Americano de Arte, Cultura e História CONSUNIACH é o órgão de deliberação Superior de uma das Unidades Acadêmicas da Unila. com a finalidade de supervisionar as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Das Designações dos Membros

Art. 2º O CONSUNIACH será constituído com membros representantes dos docentes, dos discentes e dos Técnicos Administrativos em Educação do ILAACH/UNILA.
§ 1º O CONSUNIACH será integrado por:
I. Diretor(a) e o Vice-Diretor(a) do ILAACH;
II. Os Coordenadores dos Centros Interdisciplinares do ILAACH;
III. Os Coordenadores docentes das Comissões Acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão do ILAACH;
IV. 03 (três) representantes docentes vinculados ao ILAACH, eleitos pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
V. 02 (dois) representantes dos técnico-administrativos em educação em exercício no ILAACH, eleitos pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
VI. 02 (dois) representantes dos discentes vinculados ao ILAACH, eleitos por seus pares, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 2º As representações efetivas, mencionadas no artigo 3º do presente Regimento, contarão com suplentes.

Art. 3º Os membros do CONSUNIACH serão divididos em:
I. presidência;
II. conselheiros;

Art. 4º A presidência do Conselho é exercida pelo(a) Diretor(a) do Instituto, conforme previsto no artigo 37 Estatuto da UNILA.
§ 1º Na falta ou no impedimento eventual do(a) Diretor(a), a presidência será exercida pelo(a) Vice-Diretor(a) e, na ausência deste, pelo(a) membro docente do Conselho no exercício de sua titularidade mais antigo no Magistério Superior da UNILA.
§ 2º No exercício da presidência, ele(a) terá voto de qualidade em casos de empate.

Art. 5º A designação dos conselheiros eleitos deverá ser feita pela presidência após a divulgação do resultado das eleições.

Art. 6º. A designação dos conselheiros natos se dará automaticamente em sua efetiva posse ao cargo.

Seção II
Da Vacância

Art. 7º. Haverá vacância de mandato nos seguintes casos:
I. renúncia formalizada e fundamentada do(a) conselheiro(a);
II. afastamento temporário de conselheiro(a) da Instituição, por qualquer motivo, por tempo igual ou superior ao período do mandato (quando for o caso, comprovado por documento próprio);
III. afastamento temporário de conselheiro(a) da Instituição, por qualquer motivo, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses (quando for o caso, comprovado por documento próprio);
IV. desligamento do(a) conselheiro(a) da Instituição;
Parágrafo único. Nos casos supracitados, a presidência do Conselho deverá ser comunicada por escrito.

Art. 8º. Em caso de vacância de titular e suplente, a referida vaga será automaticamente ocupada pelos próximos classificados no processo eleitoral anteriormente ocorrido.
Parágrafo único. Em caso de não existência de demais classificados no processo eleitoral anteriormente ocorrido, a vaga será suprida somente ao término do referido mandato.

Art. 9º. Em caso de vacância de mandato de membro suplente, o(a) membro titular indicará ao Conselho um substituto, o qual dependerá de aprovação de maioria simples dos membros.

Art. 10. Em caso de vacância de ambos, titular e suplente, a cadeira permanecerá em vacância até o término do referido mandato.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Do Conselho

Art. 11. Compete ao Conselho do Instituto Latino -Americano de Arte Cultura e História (Art. 33 - Estatuto Unila):
I. exercer no âmbito do Instituto as funções normativas e deliberativas, estabelecendo as diretrizes para as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II. realizar, no início de cada semestre letivo, reunião conjunta das Comissões Acadêmicas para avaliar e integrar o planejamento dos Centros Interdisciplinares a ser encaminhado ao Conselho Universitário;
III. aprovar a proposta orçamentária dos Centros Interdisciplinares, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o relatório de atividades anuais;
IV. realizar processos de avaliação das atividades exercidas no Instituto e Centros Interdisciplinares com base nas normas gerais estabelecidas pela Universidade;
V. criar comissões, assessorias ou mecanismos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
VI. elaborar o Regimento Interno da Unidade, em reunião especialmente convocada para este fim, com aprovação de pelo menos dois terços dos presentes, para posterior aprovação pelo Conselho Universitário;
VII. propor a criação, extinção ou reestruturação de Centros Interdisciplinares ou órgãos complementares no âmbito da Unidade;
VIII. aprovar os encargos dos docentes e dos técnico-administrativos em educação propostos pelos Centros Interdisciplinares bem como a movimentação dos servidores docentes;
IX. manifestar-se sobre matéria de competência do(a) Diretor(a), quando por ele(a) solicitado;
X. deliberar sobre casos omissos no âmbito da Unidade;
XI. atuar como instância recursal máxima da Unidade, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Unidade.

Seção II
Dos Membros

Art. 12. Compete ao(à) membro presidente do Conselho:
I. presidir as sessões e demais atividades do Conselho;
II. elaborar e propor a pauta das reuniões, com assuntos de interesse do instituto;
III. convocar as reuniões do Conselho;
IV. exercer o direito ao voto, inclusive ao de qualidade, nos casos de empate;
V. promover o funcionamento do CONSUNIACH na consecução de seus fins e atribuições representando o CONSUNIACH junto aos órgãos da instituição;
VI. encaminhar as deliberações do CONSUNIACH aos órgãos competentes;
VII. sancionar as decisões de teor normativo e político do Conselho;
VIII. decidir sobre os casos de urgência ou omissos no presente regimento, ad referendum da plenária, que deverá proceder à apreciação em sessão especialmente convocada ou naquela imediatamente posterior à decisão;
IX. distribuir os processos para a análise do CONSUNIACH designando o(a) relator(a) ou comissão interna para estudo de matérias encaminhadas ao Conselho;
X. decidir sobre a prorrogação de prazo, uma única vez, no que se refere ao trabalho das comissões especiais e dos relatores mediante justificativa dos interessados.
§ 1º Caso o prazo de que trata o Inciso X não seja cumprido pela comissão especial ou pelo(a) relator(a), o(a) presidente recolherá a matéria, mediante comunicado formal, e designará outro(a) presidente da comissão especial ou relator(a).
§ 2º A proposição da pauta das sessões deverá priorizar, na ordem de apreciação dos itens, as matérias a serem distribuídas aos relatores, salvo na hipótese de matéria urgente ou pedido de vista.
XI. realizar outras atividades correlatas.

Art. 13. Compete aos membros conselheiros:
I. participar das sessões do Conselho, contribuindo no estudo, nos debates e na busca de soluções para os problemas em discussão;
II. exercer o direito de voto nas tomadas de decisão;
III. participar de comissões e assumir relatoria de processos;
IV. cumprir os prazos a eles estabelecidos;
V. realizar trabalhos específicos designados pelo Conselho;
VI. zelar e promover o respeito ao Regimento Interno da Unidade e ao Regimento do CONSUNI;
VII. promover a ampla divulgação das reuniões, discussões e deliberações do CONSUNI perante a comunidade acadêmica do Instituto.

Art. 14. O comparecimento dos conselheiros às sessões do Conselho é obrigatório e tem preferência às demais atividades acadêmicas e/ou administrativas da Unila.
§ 1º O(a) conselheiro(a) que não puder comparecer à sessão por motivos legais ou estiver a serviço da Universidade em atividade externa, deverá comunicar antecipadamente à secretaria e ao seu suplente, para substituí-lo.
§ 2º Quando titular e suplente não puderem comparecer à reunião convocada, devem comunicar antecipadamente essa impossibilidade à secretaria do Conselho, indicando o motivo das suas ausências.
§ 3° Não havendo encaminhamento de justificativa, a falta será tida como não justificada, perdendo, a critério do conselho, o mandato e sendo substituído pelo seu suplente o(a) conselheiro(a) que acumular 5 (cinco) faltas não justificadas consecutivas ou alternadas durante o mandato.
§ 4º Constatadas as faltas que acarretarem perda de mandato, a secretaria notificará o(a) conselheiro(a), que terá 10 (dez) dias para apresentar recurso; a justificativa será apreciada pela plenária.
§ 5º São consideradas justificadas as ausências motivadas pelas razões elencadas abaixo, mediante documentação comprobatória encaminhada à presidência do Conselho:
I. Emergências ou procedimentos médicos previamente agendados;
II. Óbito de familiares até segundo grau;
III. Convocações judiciais;
IV. Outros motivos previstos em lei.
§ 6º A decisão de perda de mandato do(a) conselheiro(a) por faltas não justificadas deverá ser referendada em reunião do CONSUNIACH, sendo garantido o direito a defesa do(a) conselheiro(a) imputado(a).
§ 7º O(A) membro suplente poderá participar como membro ouvinte e apenas terá direito a voto na ausência do(a) membro efetivo.
§ 8º Se o(a) membro efetivo não estiver presente na abertura da sessão, ele poderá ser substituído pelo(a) membro suplente, caso esteja presente. Contudo, o(a) membro suplente deverá permanecer até a deliberação do assunto em pauta no momento da chegada do titular, sendo substituído na sequência.

Art. 15. Qualquer membro do Conselho perderá seu mandato quando deixar de pertencer à Instituição, unidade, órgão ou classe por ele representada.

Art. 16. Não é permitida a acumulação de representações como titular, suplente ou cargos de direção no Conselho.

Seção III
Da Secretaria

Art. 17 A secretaria do Conselho será ocupada por membro do corpo de técnicos administrativos em educação lotado no ILAACH, por meio de servidor(a) especialmente designado pelo(a) Diretor(a) do Instituto, para o encargo de Secretário(a).

Art. 18. Compete ao(à) Secretário(a):
I. assessorar o(a) presidente do Conselho na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência;
II. adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços ligados ao Conselho;
III. decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência;
IV. providenciar a convocação das sessões;
V. secretariar as sessões;
VI. redigir, lavrar e arquivar as atas das sessões;
VII. redigir atos e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo Conselho;
VIII. manter sob sua guarda e atualizados os arquivos de registro e em caráter sigiloso nas situações previstas na legislação vigente;
IX. receber as proposições apresentadas pelos membros do conselho, bem corno receber as propostas de pauta e prepará-la para as reuniões;
X. disponibilizar aos conselheiros todos os documentos relativos às matérias em tramitação no Conselho, especialmente quando tratar-se de envio de documentos de pauta de sessão;
XI. prestar apoio às comissões e aos relatores designados para matérias que tramitem na plenária;
XII. promover a publicação dos atos e decisões normativas do Conselho;
XIII. manter o controle da frequência dos membros do Conselho;
XIV. expedir atestados de presenças aos conselheiros no exercício de sua titularidade;
XV. receber, conferir e, caso seja necessário, orientar sobre documentos faltantes para instruir processos completos e devidamente documentados;
XVI. preparar processos concluídos para fins de arquivamento;
XVII. adotar providências administrativas para a realização das sessões;
XVIII. receber, preparar e expedir correspondências do CONSUNIACH;
XIX. executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo(a) presidente e demais atividades correlatas ao conselho.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Das Sessões

Art. 19. O Conselho reunir-se-á em sessões plenárias, podendo também atuar em comissões ou grupos de trabalho, sob a direção do(a) presidente ou de outro(a) membro designado para tal.
§ 1º A sessão plenária do Conselho se instalará, em primeira chamada, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros com direito a voto, e em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira chamada, no mesmo local, com presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros com direito a voto.
§ 2º Se em até 30 (trinta) minutos a partir do horário marcado para o início da sessão não houver quórum, a sessão será suspensa e realizada segunda convocação da mesma sessão, sem alteração de pauta, havendo entre a data desta sessão e a anterior o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 20. A sessão plenária delibera por maioria simples dos presentes, salvo os assuntos que exijam quórum qualificado.
§ 1º Como aprovação por maioria simples, considera-se a anuência da maioria dos presentes à sessão, com direito a voto, e excluindo-se, para fins de cômputo, os impedimentos e a suspeição.
§ 2º Considera-se como aprovação por maioria as seguintes situações:
I. a de maioria absoluta, que compreende a anuência da maioria de todos os membros do Conselho com direito a voto, descontando as cadeiras vacantes;
II. a de maioria qualificada, que compreende a anuência de, ao menos, 2/3 (dois terços) de todos os membros com direito a voto no Conselho, descontando as cadeiras vacantes.

Art. 21. As sessões plenárias do Conselho serão abertas a qualquer membro da comunidade universitária, salvo quando a legislação dispuser de sigilo.

Art. 22. As sessões plenárias do Conselho, ou parte delas, poderão ocorrer em caráter reservado apenas quando se tratar de apreciação de documentação de classificação reservada, em conformidade com a Lei 12.527 de 18/11/2011.
§ 1º O caráter reservado deverá ser definido e informado previamente na convocação e/ou na pauta.
§ 2º Terão acesso à documentação reservada somente os membros e a secretaria do Conselho,
além dos diretamente interessados na matéria.

Art. 23 As sessões plenárias do Conselho poderão ser gravadas e transmitidas por meios eletrônicos oficiais da Universidade.
Parágrafo único. As gravações ficarão a cargo do setor competente da Universidade e serão executadas por servidor especializado, que se responsabilizará pelo perfeito desempenho do serviço.

Art. 24. As sessões plenárias ocorrerão nas formas:
I. ordinárias;
II. extraordinárias; e
III. solenes.

Art. 25. As sessões ordinárias ocorrerão mensalmente excetuando-se os meses de férias letivas e recessos acadêmicos.
§ 1º O calendário das reuniões ordinárias de cada semestre deverá ser definido pelo CONSUNIACH e divulgado até o último dia do semestre anterior e divulgado à comunidade acadêmica do Instituto.
§ 2º A convocação para as sessões ordinárias será feita pelo(a) presidente ou por subscrição da maioria absoluta dos membros do conselho com direito a voto.
§ 3º A convocação para as sessões ordinárias será enviada por meio da secretaria do conselho, exclusivamente por meio dos endereços eletrônicos institucionais e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 4º A convocação deverá indicar a pauta dos assuntos a serem tratados e a orientação quanto ao acesso dos documentos a serem analisados.
§ 5º Os documentos referentes à Ordem do Dia deverão ser disponibilizados em até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, caso contrário, constarão na ordem do dia da sessão subsequente, exceto as matérias de urgência.
§ 6º As sessões ordinárias terão a duração de até 2 (duas) horas contadas a partir de sua instalação.
§ 7º As sessões poderão ser prorrogadas por até 1 (uma) hora mediante proposta de qualquer conselheiro(a) e aprovação da plenária.
§ 8º As sessões ordinárias constarão de duas partes:
I. Expediente: destinado à leitura das justificativas de ausências, informes da presidência e dos conselheiros;
II. Ordem do Dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta.
§ 9º Mediante consulta à plenária da sessão, por iniciativa própria ou requerimento de qualquer conselheiro(a), o(a) presidente poderá inverter a ordem dos trabalhos, bem como dar prioridade ou atribuir regime de urgência a qualquer assunto.
§ 10. O Expediente iniciar-se-á pela leitura das justificativas de ausências, quando houver, seguida dos informes da presidência e dos conselheiros.
§ 11. O tempo máximo, improrrogável, para o Expediente será de 20 (vinte) minutos.
§ 12. Os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra durante o Expediente deverão solicitar inscrição à secretaria, antes do início da sessão.
§ 13. A palavra será dada aos conselheiros por ordem de inscrição e pelo tempo máximo de até 3 (três) minutos, não se prorrogando o limite estabelecido para o Expediente mesmo que ainda não tenham se manifestado todos os inscritos.
§ 14. Encerrado o Expediente passar-se-á à Ordem do Dia e, após instalada, o(a) presidente submeterá à plenária a pauta da sessão.
§ 15. A Ordem do Dia poderá ser alterada por solicitação de qualquer conselheiro(a) desde que aprovada pela plenária, nos seguintes casos:
I. retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;
II. inclusão de matérias urgentes; e
III. alteração na ordem dos itens de pauta, mediante justificativa de urgência.
§ 16. Matérias urgentes seguirão prazos indicados pela Presidência do Conselho, o qual definirá a condição de urgência ou não da pauta.
§ 17. No dia da sessão somente serão incluídas matérias na pauta quando justificadas por regime de urgência.
§ 18. As matérias urgentes serão apreciadas como primeiro item da pauta.
§ 19. Poderá ser concedida inclusão em regime de urgência para imediata discussão e votação qualquer assunto que não conste da pauta da sessão, desde que este não implique alteração do Estatuto ou do Regimento Geral.
§ 20. A inclusão de um assunto em regime de urgência aprovada pela plenária dispensa parecer escrito, mas deverá receber parecer oral da presidência ou de um dos membros do Conselho designado por ela no momento, dando-se ao(à) relator(a) o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para estudar o assunto, durante o qual o Conselho poderá prosseguir no exame da ordem do dia, sem que isso suspenda a urgência.
§ 21. O uso da palavra por não membros do Conselho ocorrerá até um máximo de três vezes por tema de pauta, tendo cada fala a duração máxima de três minutos. Cada conselheiro(a) tem direito a ceder a palavra apenas uma única vez a cada reunião do Conselho.
§ 22. A critério do CONSUNIACH, será permitida a ampla participação de não membros que sejam convidados a contribuir tecnicamente com suas pautas. O Conselho deverá aprovar a referida participação por maioria simples ao início de suas reuniões, assim como o tempo destinado à fala dos convidados.

Art. 26. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que houver matéria de relevante interesse, por convocação do(a) presidente ou por subscrição da maioria absoluta dos membros do conselho com direito a voto, direcionado à direção do ILAACH, que estará obrigada a fazer a convocação.
§ 1º A convocação deverá ser feita exclusivamente por mensagem de correio eletrônico institucional com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Junto à convocação deverá ser encaminhada a pauta para a sessão, composta unicamente pelo tema que a deflagrou.

Art. 27. Aplica-se às sessões extraordinárias o funcionamento das sessões ordinárias, salvo as regras referentes ao Expediente, uma vez que as sessões extraordinárias, depois de instaladas, terão apenas a Ordem do Dia.
Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias somente será discutido e votado o tema motivado na convocação, sendo nula qualquer decisão contrária a esta disposição.

Art. 28. As sessões solenes serão destinadas à realização de ato ou celebração de fato que, por sua natureza, mereça relevo ou comemoração.
§ 1º As sessões solenes serão convocadas por decisão do(a) Presidente ou por subscrição da maioria absoluta dos membros do conselho com direito a voto, para qualquer dia e hora, e serão realizadas com a presença de qualquer número de conselheiros.
§ 2º A pauta será composta unicamente pela Ordem do Dia, destinada ao ato e/ou celebração que motivaram sua convocação.
§ 3º A ordem dos trabalhos será definida a partir das especificidades de cada ato ou celebração, observando-se, quando for o caso, o rito disposto para as sessões ordinárias.

Seção II
Das Matérias

Art. 29. Proposição é toda matéria submetida ao Conselho por meio físico e/ou eletrônico à presidência do conselho por meio da secretaria do CONSUNIACH.
§ 1º Pedidos de inclusão de pauta serão recebidos com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência da próxima reunião, exceto quando tratar-se de urgências
§ 2º A proposição de matéria ao Conselho é competência da Presidência e de seus membros titulares.

Art. 30. Todo processo deve ser instruído com justificativa e legislação pertinente e acompanhado da minuta de documento e/ou resolução a ser analisada.

Art. 31. Para todo processo será designado(a) relator(a) ou comissão relatora para emissão de parecer.
Parágrafo único: O(A) presidente do Conselho não poderá ser designado(a) relator(a).

Art. 32. Os relatores poderão fazer consultas aos diversos órgãos da Universidade, podendo, inclusive, solicitar pareceres ou notas técnicas.

Art. 33. Havendo necessidade de obter parecer externo de pessoa física ou jurídica, os relatores deverão formalizar solicitação à Direção por meio da secretaria do CONSUNIACH.

Art. 34. Toda relatoria terá o prazo fixo de até 8 (oito) dias úteis, contados a partir do recebimento do processo pelo(a) relator(a), para entregar o parecer.
Parágrafo único. Caso o prazo não seja cumprido pelo(a) relator(a), o(a) presidente recolherá a matéria, mediante comunicado enviado por memorando, e designará outro(a) relator(a).

Art. 35. Relatoria é a análise do processo, pelo(a) relator(a) ou comissão especial e tem caráter opinativo para subsidiar a decisão final tomada pelo Conselho.
§ 1º A relatoria é prerrogativa dos membros titulares do Conselho com direito a voto, podendo ser assumida ad hoc por seu suplente.
§ 2º O processo será entregue ao(à) relator(a) pela secretaria;
§ 3º A relatoria será entregue, obrigatoriamente, por escrito à secretaria pelo(s) respectivo(s) relator(es), com antecedência mínima de 7 (sete) dias da realização da sessão o qual será pautada, e constituir-se-á das seguintes partes:
I. histórico e fundamentos do pedido: para expor a matéria, com caráter informativo;
II. considerações e análise técnica: para expor a análise da matéria; e
III. voto do(a) relator(a): para externar opinião sobre conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria ou necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer emendas.
§ 4º As relatorias emitidas por comissões especiais serão assinadas pelo presidente da comissão; as demais, apenas pelo(a) relator(a).

Art. 36. As emendas só poderão ser feitas por escrito, ficando vedada a emissão de pareceres orais.
Parágrafo único. As emendas devem ser enviadas à secretaria até 5 (cinco) dias antes da sessão e o(a) relator(a) apresentará a relatoria para inclusão no site no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão.

Art. 37. Os debates sobre as proposições submetidas ao Conselho iniciam-se pela apresentação do parecer pelo(a) relator(a).
§ 1º O(A) relator(a) do processo disporá de até 15 (quinze) minutos para realizar a apresentação.
§ 2º Após a apresentação do parecer será apresentado o voto discordante, se houver, de membro que disporá de 05 (cinco) minutos.
§ 3º A plenária poderá estender o tempo estipulado nos § 1° e § 2° deste artigo por solicitação do(a) relator(a) ou autor(a) da matéria.

Art. 38. A palavra será concedida aos conselheiros para pedidos de esclarecimentos, manifestação de apoio ou de discordância ou para proposição de encaminhamentos.
§ 1º Os conselheiros disporão de 3 (três) minutos para cada intervenção, podendo este tempo se exceder com a anuência da maioria simples dos membros presentes à reunião, num limite de até 02 (duas) intervenções por conselheiro(a) em cada debate.
§ 2º A plenária poderá conceder maior número de intervenções por conselheiro(a) se a matéria justificar.
§ 3º Na apreciação de parecer, não havendo inscrições para manifestação de conselheiros ou após encerrado o tempo para debate, a presidência submeterá o parecer à votação sem prejuízo de emendas.

Art. 39. Interrupções às falas do orador só serão permitidas com sua prévia concordância.
§ 1º O tempo gasto pelo aparteante será computado no tempo concedido ao orador.
§ 2º Não serão permitidas interrupções:
I. quando o orador não consentir;
II. quando o orador estiver formulando questão de ordem.

Art. 40. O tempo máximo de debate de cada matéria será de 1 (uma) hora
§ 1º Durante o debate, os conselheiros poderão apresentar proposições de encaminhamento para as matérias.
§ 2º Transcorrido o tempo máximo estabelecido no caput deste artigo, mesmo que haja conselheiros inscritos, a presidência consultará a plenária sobre os seguintes encaminhamentos:
I. prorrogação do debate;
II. votação da matéria;
III. deliberação a partir dos encaminhamentos sugeridos;
IV. encerramento do debate com retomada na sessão seguinte;
V. envio da matéria à assessoria jurídica ou técnica.

Art. 41. Em qualquer momento da sessão, desde que não haja orador falando, poderá o(a) conselheiro(a) pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem, excetuando-se quando o orador se desviar de maneira flagrante do tema em debate.
§ 1º Questão de ordem é a interpelação da mesa, com vista a manter a plena observância das normas do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento Interno, além das disposições legais.
§ 2º As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo resolvida em primeira instância pela presidência e conclusivamente pela maioria simples dos presentes.

Art. 42. Cada membro do Conselho não poderá solicitar o uso da palavra mais de 02 (duas) vezes, nas discussões sobre o mesmo assunto. As manifestações individuais não deverão ultrapassar 03 (três) minutos, exceto para solicitar informações, reformular o voto ou, no caso de relator(a) do processo, prestar esclarecimentos solicitados.

Art. 43. Para apartear um(a) colega, o participante deverá solicitar-lhe permissão, não podendo ultrapassar o prazo de 1 (um) minuto.
§ 1º Não serão permitidos apartes paralelos ao discurso.
§ 2º Os apartes, quando permitidos, deverão ser breves e corteses.

Art. 44. Os conselheiros, individualmente ou em grupo, poderão solicitar vista, por escrito, a processo submetido à apreciação da plenária antes de iniciar a apreciação da matéria e por uma única vez.
§ 1º O pedido de vista interromperá imediatamente a discussão da matéria até nova sessão.
§ 2° Todo o pedido de vista implicará na apresentação de parecer por parte do solicitante, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data em que o processo lhe for entregue.
§ 3º Transcorrido o prazo, a presidência determinará a cobrança dos autos para que o processo seja automaticamente incluído na pauta da sessão seguinte.
§ 4º Caso ocorra juntada de novos documentos ao processo, o pedido de vista poderá ser renovado pelo prazo de 03 (três) dias úteis, por deferimento do(a) Presidente do Conselho;
§ 5º Não cabe pedido de vista em matérias admitidas em regime de urgência.
§ 6º O pedido de vista deverá ser aprovado pela maioria simples.

Art. 45. A matéria sob vista será apreciada como primeiro item de pauta na sessão ordinária subsequente, exceto se houver matéria admitida em regime de urgência.

Art. 46. Somente poderá ser feito um pedido de vista em uma única sessão.

Art. 47. Se o parecer resultado do pedido de vista e o original forem refutados, a matéria será distribuída à nova comissão ou relator(a).

Seção III
Da Votação

Art. 48. A votação começará pela aprovação ou não do voto do(a) relator(a) ou seguindo-se, se for o caso, a votação de emendas.

Art. 49. Após a discussão de uma matéria, esta será colocada em regime de votação.
§ 1º A pedido prévio de qualquer conselheiro(a) presente, a presidência procederá à verificação do quórum antes do início da votação da matéria.
§ 2º Em hipótese alguma será atendido o pedido de verificação a que se refere o parágrafo anterior se formulado durante ou após a votação da matéria.

Art. 50. Quando houver (03) três ou mais emendas sobre o mesmo dispositivo ou quando houver (03) três ou mais propostas para regulamentar a mesma matéria, a votação será feita em dois turnos quando nenhuma proposição atingir maioria simples dos votos.
§ 1º Caso não haja proposição com maioria simples em primeiro turno, serão votadas, em segundo turno, as duas proposições mais votadas no primeiro turno, considerando-se aprovada aquela que atingir maioria simples.
§ 2º Em caso de votação em segundo turno, não haverá debate ou defesa de propostas.

Art. 51. As votações far-se-ão pelos seguintes processos:
I. simbólico;
II. nominal;
III. por escrutínio secreto.
§ 1º As votações serão feitas, como regra, com voto simbólico.
§ 2º No caso de votação simbólica, a verificação de quórum, se solicitada, objetiva unicamente verificar se há quórum para a realização da votação.
§ 3º É facultado ao(à) conselheiro(a), em caso de votação simbólica, pedir "declaração de voto", que será registrada em ata.
§ 4º A votação nominal será realizada quando solicitada por 1/5 (um quinto) dos conselheiros presentes e aprovada por maioria simples dos presentes com direito a voto, ou quando estiver expressamente prevista em legislação.
§ 5º Na votação nominal, os conselheiros serão consultados pela presidência acerca de seus respectivos votos e responderão à chamada feita pela presidência ou secretaria, anotando-se as respostas e proclamando-se o resultado final.
§ 6º As votações por escrutínio secreto serão realizadas quando previstas no Estatuto, Regimento Geral, regras internas ou legislação específica.
§ 7º A votação secreta será feita por meio de cédulas, recolhidas à urna, à vista da plenária, e apuradas por dois escrutinadores com acompanhamento da secretaria; após a proclamação do resultado, sem qualquer impugnação, as cédulas serão inutilizadas.

Art. 52. Após a matéria entrar em regime de votação, não será mais concedida a palavra a nenhum(a) conselheiro(a).

Art. 53. O(A) conselheiro(a) está impedido de votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses, de seu cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes, colaterais ou por afinidade até o terceiro grau de parentesco, devendo ser declarado impedido, se tal iniciativa não for tomada pelo(a) próprio(a) conselheiro(a).
§1º Qualquer conselheiro(a) poderá apontar a situação de impedimento que será decidida pelo(a) presidente.
§ 2º O(A) conselheiro(a) impedido de votar conforme o caput deste artigo será computado no cálculo do quórum da votação em questão.

Art. 54. Todo(a) conselheiro(a) presente e desimpedido(a) deverá manifestar-se, por ocasião da votação, não sendo permitida a abstenção, exceto quando da aprovação da Ata de sessão em que não estava presente.
Parágrafo único. Os membros do Conselho terão direito a 01 (um) voto nas deliberações, sendo ele sempre exercido pessoalmente.

Art. 55. Se o assunto for de interesse pessoal do(a) presidente, este(a) estará impedido(a) de votar e a sessão será presidida pelo(a) vice-presidente ou, na ausência deste, por outro(a) conselheiro(a) nos termos deste Regimento.

Seção IV
Da Ata

Art. 56. A secretaria lavrará ata circunstanciada da sessão, fazendo constar:
I. a natureza da sessão, o dia, a hora, o local de realização e o nome de quem a presidiu;
II. os nomes dos conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, constando justificativa da ausência assim como os que não houverem justificado, se for o caso;
III. o expediente;
IV. o resumo da discussão havida na ordem do dia e os resultados das votações;
V. as declarações de voto na íntegra, quando necessário;
VI. todas as propostas por extenso;
VII. o registro, na íntegra ou em resumo, de outras peças dos autos, de qualquer matéria, além das indicadas relevantes, quando apresentadas por escrito;
VIII. os pronunciamentos ipsis litteris dos conselheiros, quando solicitados pelos próprios;

Art. 57. As atas das sessões do Conselho serão enviadas por correio eletrônico institucional aos membros do Conselho em até 05 (cinco) dias úteis após a reunião para que sejam apreciadas pelos conselheiros, que terão um prazo de até 72 (setenta e duas) horas para enviarem sugestões de alteração/correção.
§ 1º o envio da cópia da ata aos membros do Conselho, por ocasião da convocação da sessão ordinária em que for discutida, dispensa sua leitura.
§ 2º A não manifestação dos conselheiros no prazo de 48 (quarenta e oito) horas acarreta em sua aceitação ao conteúdo da ata.
§ 3º As retificações feitas à ata, quando não acatadas pela secretaria, serão submetidas à aprovação do conselho.
§ 4º Um exemplar da ata, da versão aprovada, será assinado digitalmente pela presidência e pela secretaria devendo ser arquivada no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC);
§ 5º A lista de presença, assinada pelos conselheiros, será anexada à ata e corresponderá à assinatura da própria ata.
§ 6º As atas aprovadas deverão ser publicadas no prazo de 08 (oito) dias úteis da última sessão, exceção feita às atas que tratam de assuntos sigilosos.

Seção V
Do Veto

Art. 58. A Direção do Instituto poderá vetar de forma fundamentada, total ou parcialmente, as decisões do Conselho até 05 (cinco) dias úteis após a sessão em que tenham sido tomadas.
§ 1º Vetada uma decisão, a Direção convocará o Conselho, em sessão extraordinária, para dar conhecimento do veto.
§ 2º A rejeição do veto, pelo voto secreto da maioria absoluta dos conselheiros, resultará na aprovação definitiva da decisão do Conselho, retroagindo seus efeitos à data do veto.
§ 3º A proposição será reencaminhada à Direção para assinatura no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º Não sendo a proposição assinada pela Direção no prazo mencionado acima, ela deverá ser assinada pelo(a) membro representante dos docentes, mais antigo no Magistério da UNILA.

Seção VI
Do Regime de Urgência

Art. 59. O regime de urgência importa em dispensa de exigências regimentais para determinada proposição, exceto em relação ao quórum, qualificado ou não, nas matérias sobre as quais o(a) Diretor(a) não possa decidir ad referendum.

Art. 60. A matéria reconhecida urgente poderá ser incluída na Ordem do Dia da sessão em que seja apresentada, independentemente de distribuição prévia de avulsos, nas seguintes condições:
I. pelo(a) presidente;
II. pelos conselheiros, por intermédio do(a) presidente.
§ 1º Em qualquer dos casos, deverá ser apresentada justificativa para inserção da matéria de urgência cuja deliberação será pela maioria simples dos conselheiros.
§ 2º As informações e os documentos relacionados à matéria urgente proposta pelos conselheiros deverão ser encaminhados ao(à) presidente com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão, o qual tomará conhecimento do assunto e apresentará a plenária, garantindo o pronunciamento do(s) conselheiro(s) proponente(s).

Seção VII
Da Publicidade

Art. 61. A secretaria providenciará as cópias das decisões, resoluções e outros atos do Conselho que carecerem de divulgação para que sejam remetidas, em até 10 (dez) dias úteis, para publicação no Boletim da Universidade e, quando for o caso, no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput será estendido caso a redação final da publicação carecer de revisão gramatical ou jurídica externa à secretaria.

Art. 62. As deliberações da plenária serão publicadas em forma de resoluções ou de decisões, considerando o seguinte:
I. matérias que consistem em regulamentos e políticas para o Instituto como um todo ou para setores específicos são publicadas por meio de resoluções;
II. matérias que não consistem em disciplinar ou normatizar serão publicadas por meio de decisões.
Parágrafo único. As deliberações são emitidas pelo(a) presidente do Conselho.

Seção VIII
Das Comissões Especiais

Art. 63. O Conselho poderá instituir comissão especial para cada matéria, sempre que o assunto submetido à deliberação o exigir.
Parágrafo único. As comissões terão função de assessoramento e submeterão suas deliberações à plenária.

Art. 64. Os membros das comissões especiais que vierem a ser constituídas serão escolhidos pela plenária do Conselho na sessão que deliberar pela sua constituição.

Art. 65. Na primeira reunião realizada, os integrantes da Comissão Especial escolherão o(a) seu(sua) presidente.
Parágrafo único. Ao(à) presidente de cada Comissão compete:
I. relatar a matéria;
II. presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem;
III. convocar as reuniões;
IV. assinar os pareceres;
V. solicitar, ao(à) presidente do Conselho, substitutos para os membros da Comissão ausentes ou impedidos de comparecer.

Art. 66. O(A) presidente da Comissão poderá realizar diligências, sempre que for necessário.

Art. 67. Os pareceres das Comissões deverão ser entregues à secretaria do Conselho, dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 68. Toda Comissão instituída pela plenária tem prazo fixo para entrega de parecer estabelecido no momento da sua criação, permitida uma única prorrogação.
Parágrafo único. Caso o prazo não seja cumprido pela comissão, o(a) presidente do Conselho recolherá a matéria, mediante comunicado formal, e a incluirá na pauta para nova designação de comissão temporária ou de relator(a).

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. Na primeira sessão ordinária de cada ano letivo, o(a) presidente deliberará sobre a continuidade da tramitação dos processos pendentes do mandato anterior, determinando:
I. o arquivamento;
II. a continuidade da tramitação, designando relator(a) ou comissão relatora, conforme o caso.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, tendo continuidade de tramitação as matérias cujo(a) relator(a) permaneça no exercício do mandato;

Art. 70. Este Regimento poderá ser modificado ou alterado mediante proposta da presidência ou de conselheiro(a) titular com direito a voto e aprovado com quórum de 2/3 (dois terços).
Parágrafo único. Ocorrendo modificações no Regimento Geral e no Estatuto da UNILA que afetem a coerência deste Regimento Interno, deverá ser realizada redação para sua adequação.

Art. 71. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela plenária por deliberação da maioria absoluta, salvo expressa competência de outro órgão.

Art. 72. A ausência de determinada classe de representantes não impedirá o funcionamento deste Conselho.

Art. 73. O Conselho poderá avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse do ILAACH, pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros votantes.

Art. 74. Os prazos, expressos em dias, descritos no presente Regimento Interno serão contados de modo contínuo, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento.
§ 1º Quando o dia inicial ou final coincidir com aquele que não houver expediente na UNILA, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 75. Este Regimento entra em vigor em 03 de maio de 2021, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.


GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO



Observações:

Resolução nº 13/2021/Consun - Aprova o Regimento Interno do Conselho do Instituto Latino-Americano de Arte, Cultura e História - CONSUNIACH - publicada no Boletim de Serviço nº 28, de 7 de abril de 2021 (Processo nº 23422.016216/2016-05).