
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 08 DE JULHO DE 2025
Institui o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Auditoria Interna da Universidade Federal da Integração Latino Americana no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e Regimento Geral, de acordo com o disposto no item 106, do Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC n. 03, de 09 de junho de 2017; o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental, aprovado pela Instrução Normativa SFC n. 08, de 06 de dezembro 2017; e de acordo com o que consta no processo no 23422.017941/2024-01, e o deliberado na 95ª sessão ordinária do CONSUN, realizada em 28 de março de 2025, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna (PGMQ) da Auditoria Interna (Audin) da Universidade Federal da Integração Latino Americana (UNILA).
Art. 2º O PGMQ objetiva estabelecer atividades de caráter permanente destinadas a avaliar a qualidade, produzir informações gerenciais e promover a melhoria contínua da atividade de auditoria interna governamental da Audin no âmbito da UNILA.
Art. 3º O PGMQ deve ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais de auditoria quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna governamental.
CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES DE QUALIDADE
Art. 4º As avaliações de qualidade devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna, tais como, processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, de forma a aferir:
I - o alcance do propósito da atividade de auditoria interna;
II - a conformidade dos trabalhos com as disposições da IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, com as disposições IN SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017, com as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pela Audin; e
III - a conduta ética e profissional dos(as) auditores(as).
Art. 5º O PGMQ será implementado por meio de avaliações internas e externas de qualidade, assim consideradas:
I - avaliações internas por meio de monitoramento contínuo e avaliações periódicas; e
II - avaliações externas.
Art. 6º O monitoramento contínuo contempla, entre outras, as seguintes atividades:
I - planejamento e supervisão dos trabalhos de auditoria;
II - revisão de documentos, de papéis de trabalho e de relatórios de auditoria;
III - estabelecimento de indicadores de desempenho;
IV - avaliação realizada pelos(as) auditores(as) após a conclusão dos trabalhos;
V - feedback de gestores e de partes interessadas de forma ampla para aferir a percepção da alta administração sobre a agregação de valor da atividade de auditoria interna e, de forma pontual, considerando os trabalhos individuais de auditoria realizados; e
VI - listas de verificação (checklists) para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados.
Art. 7º As avaliações periódicas serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos para avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência:
I - do processo de planejamento;
II - das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelos auditores;
III - das conclusões alcançadas;
IV - da comunicação dos resultados;
V - do processo de supervisão; e
VI - do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos individuais de auditoria.
Art. 8º As atividades relativas às avaliações internas de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem.
Art. 9º As avaliações externas serão realizadas, no mínimo, a cada 5 anos, com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis.
§ 1º As avaliações externas serão conduzidas por profissional ou organização qualificada e independente, externo à estrutura da UNILA, ou por meio de autoavaliação com posterior validação externa independente.
§ 2º As avaliações externas de qualidade serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), do Instituto dos Auditores Internos (IIA), nos termos da Portaria CGU nº 777, de 18 de fevereiro de 2019.
§ 3º O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) também poderá ser utilizado, de forma suplementar, no contexto das avaliações internas periódicas.
§ 4º A obtenção do feedback de gestores e partes interessadas, previsto no Art. 6º, V, poderá ser realizada por meio da aplicação de questionário à gestão, após a publicação do Relatório de Auditoria da área examinada.
§ 5º Os indicadores de desempenho e as listas de verificação (checklists), previstas no Art. 6º, VI, poderão ser alteradas pelo(a) Chefe da Audin, a qualquer tempo, a fim de atender novas demandas ou exigências institucionais, bem como orientações normativas da Controladoria Geral da União (CGU), mantendo atualizadas e publicadas no sítio eletrônico da Audin da UNILA.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 10. Compete ao(à) Chefe da Audin coordenar as atividades do PGMQ, quem poderá designar uma equipe da unidade para executar estas atividades com as seguintes atribuições:
I - estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna;
II - estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e de auditores;
III - definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade;
IV - promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do PGMQ;
V - propor outros procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade; e
VI - acompanhar a avaliação externa.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS DO PROGRAMA
Art. 11. Os resultados do PGMQ devem ser reportados anualmente ao Conselho Universitário, se avaliação periódica ou, quando realizada, se avaliação externa, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;
II - o nível de capacidade da unidade, conforme Modelo IA-CM;
III - as oportunidades de melhoria identificadas;
IV - as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;
V - os planos de ação corretiva, se for o caso; e
VI - o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.
Art. 12. A comunicação final dos resultados dos trabalhos da Audin deve ser publicada no sítio eletrônico da unidade com estrita observância na existência de informação sigilosa ou trabalhos realizados sob segredo de justiça e conforme as diretrizes das instruções normativas que regem o PGMQ.
Art. 13. Os resultados do PGMQ serão utilizados como base para os processos de capacitação de auditores e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna com previsão no Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT.
Art. 14. Os casos de não conformidade com a IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, que impactem o escopo geral ou a operação da atividade de auditoria interna devem ser comunicados pelo(a) Chefe da Audin ao CONSUN, bem como à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União.
Art. 15. A Audin (UNILA) somente deve declarar conformidade com os preceitos da IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, e com normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditoria interna, quando os resultados do PGMQ sustentarem essa afirmação.
Art. 16. Os casos omissos nesta normativa serão resolvidos pelo(a) chefe da Audin (Unila) amparado pela equipe da unidade e de acordo com as normas e legislação vigentes, ressalvadas as matérias de competência do(a) Reitor(a) ou do CONSUN.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.
DIANA ARAUJO PEREIRA
Resolução nº 12/2025/Consun, com publicação no Boletim de Serviço nº 118, de 08 de Julho de 2025.