MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CONSELHO SUPERIOR DELIBERATIVO PRO TEMPORE
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 24 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a criação da Comissão Própria de Avaliação e aprova as normas para seu funcionamento.
O Conselho Superior Deliberativo pro tempore da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, instituído pela Portaria 477 de 19 de dezembro de 2011, publicada em Boletim de Serviços de 23 de dezembro de 2011, no uso das atribuições que lhe foram conferidas e com base na Lei 10.861/2004 e na Portaria MEC 2.051, de 09 de julho de 2004, e conforme deliberado em reunião ordinária em 24 de julho de 2013:
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Comissão Própria de Avaliação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana
Art. 2º A CPA, como parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior – SINAES, será responsável pela coordenação dos processos internos de avaliação da UNILA, pela sistematização de dados sobre o assunto e pela divulgação de informações sobre o tema à comunidade interna e externa.
Art. 3º A autoavaliação buscará oferecer uma visão global da universidade, considerando diferentes estruturas, dimensões, relações, atividades, funções e finalidades da instituição.
Art. 4º Os processos de avaliação da UNILA coordenados pela CPA deverão compreender a análise da qualidade acadêmica, da gestão, da responsabilidade e dos compromissos sociais e da consonância destes aspectos com a missão da universidade.
Art. 5º Para a compreensão mencionada no artigo anterior, a CPA deverá considerar, durante os processos de avaliação que coordenará, os diferentes segmentos envolvidos nas atividades universitárias, a saber: professores, estudantes, técnicos administrativos e membros da comunidades externa.
Art. 6º As avaliações coordenadas pela CPA deverão ter caráter formativo, com vistas a contribuir para o aprimoramento do Projeto de Desenvolvimento Institucional – PDI possibilitando a revisão de objetivos e a proposição de novos procedimentos e práticas.
Art. 7º São competências da CPA:
I. conduzir os processos de autoavaliação da UNILA;
II. preparar o projeto de autoavaliação institucional, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário;
III. orientar a avaliação interna de cursos, de áreas e da instituição, permitindo a sistematização, análise e interpretação de informações em consonância com as determinações legais;
IV. extrair do processo avaliativo uma visão autocrítica dos procedimentos pedagógicos, científicos e sociais da instituição, viabilizando a identificação de possíveis causas de problemas, bem como possibilidades e potencialidades;
V. dar ampla divulgação de sua composição e de todas as suas atividades;
VI. propor à Reitoria ações que melhorem a qualidade das atividades acadêmicas, a serem encaminhadas às instâncias competentes;
VII. receber a Comissão Externa de Avaliação e prestar as informações solicitadas aos órgãos de avaliação externa;
IX. solicitar aos professores, técnico-administrativos, alunos e membros da comunidade externa informações, documentos e detalhamento de dados enviados;
X. propor alterações nas competências da CPA ao Conselho Universitário;
XI. elaborar e modificar seu regimento interno, conforme a legislação vigente, submetendo-o ao Conselho Universitário para aprovação;
XII. propor a constituição de comissões de assessoramento;
XIII. elaborar relatórios periódicos de avaliação;
XIV. tornar públicas todas as etapas dos processos de avaliação;
XV. enviar o relatório final anual de avaliação para os Conselhos competentes, para apreciação, e ao CONSUN, para homologação;
XVI. cumprir as datas estipuladas por órgãos superiores para a apresentação de relatórios e outros documentos.
XVII. trabalhar articuladamente com os Núcleos Docentes Estruturantes dos cursos de graduação.
Art. 8º Cabe aos membros da CPA multiplicar seus conhecimentos entre os servidores da UNILA.
Art. 9º A CPA será composta por representantes dos segmentos de professores, alunos, técnico-administrativos e da sociedade civil, sem que qualquer destes segmentos tenha maioria absoluta:
I. dois docentes;
II. dois técnicos administrativos;
III. dois discentes;
IV. dois representantes da comunidade externa;
V. dois representantes da administração, sendo um deles preferencialmente ligado à Pró-Reitoria de Planejamento;
§ 1º O Procurador Institucional da UNILA deverá ser membro nato.
§ 2º Os membros da CPA serão preferencialmente indicados por consulta aos respectivos segmentos e oficializados por Portaria do dirigente máximo da UNILA.
§ 3º Para cada dois titulares corresponderá a indicação de um suplente.
§ 4º Os trabalhos da CPA serão coordenados pelo Procurador Institucional da UNILA, membro nato da CPA.
§ 5º Os membros da CPA terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução
§ 6º excepcionalmente, o Reitor poderá estender, por no máximo 6 (seis) meses, o mandato dos membros da CPA, em caso de necessidade de garantir o funcionamento da comissão ininterruptamente.
Art. 10º A CPA atuará com autonomia em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes.
Art. 11º Cabe ao Regimento Interno da CPA definir sua dinâmica de funcionamento
Art. 12º A CPA deverá ser constituída em até 30 (trinta) dias após a aprovação desta resolução.
Art. 13º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Hélgio Henrique Casses Trindade