
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
COMISSÃO SUPERIOR DE EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 04 DE JULHO DE 2025
Aprova o Regulamento de Extensão Universitária que dispõe sobre as normas gerais para registro e avaliação das atividades de extensão na Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.
A COMISSÃO SUPERIOR DE EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto, o Regimento Geral e o seu Regimento Interno, de acordo com o processo 23422.011640/2025-46, e o deliberado e aprovado na 42 reunião ordinária, de 1º de julho de 2025, e tendo em vista:
- a Lei Federal n.º 12.189, de 12 de dezembro de 2010, de criação da UNILA;
- o Plano Nacional de Extensão 2000/2001, elaborado pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras e pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
- a Política Nacional de Extensão Universitária, elaborada pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras, em 2012;
- o Plano de Ação do Congresso Regional de Educação Superior 2018-2028, resultante da III Conferência Regional de Educação Superior para América Latina e Caribe, realizado em Córdoba, Argentina, em junho de 2018, sob os auspícios da IESALC-UNESCO;
- o Relatório de Pesquisa do FORPROEX que definiu os Indicadores Brasileiros de Extensão Universitária em 2017;
- o Parecer CNE/CES n.º 608, aprovado 03 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior, que indica as Diretrizes para as Políticas de Extensão da Educação Superior Brasileira, homologado pela Portaria MEC n.º 1.350, de 14 de dezembro de 2018, do Ministério da Educação;
- a Resolução CNE/CES n.º 7, de 18 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei Federal n.º 13.005/2014;
- o Parecer CNE/CES n.º 576, aprovado em 9 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior, que propõe a Revisão da Resolução CNE/CES n.º 7/2018 que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei Federal n.º 13.005/2014;
- a Resolução CONSUN n.º 5, de 08 de abril de 2019, do Conselho Superior, que aprova a Política de Internacionalização da UNILA;
- a Resolução COSUEN n.º 1, de 03 de março de 2021, da Comissão Superior de Ensino, que regulamenta a inserção curricular da extensão nos cursos de graduação da UNILA;
- a Resolução CONSUN n.º 08, de 28 de abril de 2023, do Conselho Superior, que estabelece a Política de Ações Afirmativas da UNILA;
- a Resolução CONSUN n.º 22, de 30 de outubro de 2023, do Conselho Superior, que institui a Política de Culturas da UNILA;
- a Resolução CONSUN n.º 1, de 02 de fevereiro de 2024, do Conselho Superior, que aprova a Política Linguística da UNILA;
- a Resolução CONSUN n.º 02, de 30 de janeiro de 2025, do Conselho Superior, que aprova o Plano de Desenvolvimento Institucional da UNILA 2025-2029;
- a Resolução CONSUN n.º 04, de 16 de abril de 2025, do Conselho Universitário, que estabelece a Política de Extensão da UNILA;
- a Resolução CONSUN n.º 23, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Universitário, que aprova o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos da UNILA;
- a Resolução CONSUN n.º 03, de 29 de janeiro de 2021, do Conselho Universitário, que aprova o Regime Disciplinar da UNILA;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Extensão Universitária que dispõe sobre as normas gerais para registro e avaliação das atividades de extensão na Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução COSUEX n.º 01, de 2 de maio de 2022, aprovada pela Comissão Superior de Extensão.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação.
ANEXO
REGULAMENTO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA - UNILA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Extensão na UNILA é a atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político educacional, cultural, artístico, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa, de maneira estratégica para a inserção da UNILA no território regional e o cumprimento da missão institucional de integração dos povos da América Latina e Caribe.
Art. 2º O objetivo da extensão na UNILA é impactar o desenvolvimento regional, a aprendizagem dos(as) estudantes e o entorno locorregional da universidade na busca e efetivação de direitos sociais e da plena cidadania, de forma articulada ao combate às discriminações, preconceitos e desigualdades, e em acordo com as políticas de ações afirmativas e de inclusão social.
Art. 3º As ações de extensão podem compor carga horária curricular, conforme previsto nas normativas pertinentes, desde que prevista na matriz curricular do curso de graduação, nas categorias:
I - ACEX - Atividades Curriculares de Extensão: cursos, oficinas, prestação de serviços, eventos, projetos ou programas relacionados com a área de formação e perfil do(a) egresso(a) do curso;
II - ACEX LIVRE - Atividades Curriculares de Extensão Livres: cursos, oficinas, prestação de serviços, eventos, projetos ou programas das diversas áreas de conhecimento;
III - disciplinas mistas ou exclusivas de extensão, as quais podem ser obrigatórias, optativas ou livres e devem informar a atividade de extensão desenvolvida.
Parágrafo único. Os fluxos e avaliações da componente curricular extensionista nas disciplinas previstas no Inciso III devem ser objeto de normativa conjunta entre PROGRAD e PROEX.
Art. 4º São consideradas ações de extensão as intervenções que envolvam a participação ativa, presencial e formativa dos(as) estudantes e as comunidades externas à UNILA.
Art. 5º A ação de extensão segue os princípios e diretrizes apresentados na Política de Extensão da UNILA.
Parágrafo único. As ações de extensão devem ser pautadas e articuladas pelos eixos integradores, áreas de atuação e linhas temáticas da política.
Art. 6º No máximo 20% (vinte por cento) da carga horária total da participação do(a) discente extensionista da ação de extensão pode ser realizada de forma remota.
Art. 7º Nos cursos, oficinas e eventos é admitido ofertar até 30% (trinta por cento) da carga horária total de forma remota.
Parágrafo Único. Em caso de demanda expressa de comunidade externa à universidade, é possível a oferta de cursos, oficinas e eventos com maior carga horária remota desde que autorizado pela PROEX.
Art. 8º Cabe à Pró-Reitoria de Extensão desenvolver ações indutoras e discricionárias para o atendimento estratégico de eixos integradores, áreas de atuação e linhas temáticas, visando garantir o melhor atendimento possível das demandas do território de inserção da UNILA.
Art. 9º Todas as atividades de extensão da UNILA estão submetidas às determinações constantes neste regulamento e devem ser registradas no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA).
Art. 10. Não são consideradas ações de extensão as propostas:
I - que tenham como público ou objeto apenas a comunidade acadêmica da UNILA;
II - que não tenha estudante vinculado(a);
III - que sejam destinadas apenas a divulgar a UNILA;
IV - cuja carga horária voltada ao diálogo com a comunidade externa corresponda a menos de 50% (cinquenta por cento) da carga horária total da proposta, conforme registrado na submissão da proposta no SIGAA;
V - que incorram em racismo, sexismo, misoginia, capacitismo, LGBTfobia, xenofobia, gordofobia e/ou aporofobia;
VI - que façam apologia ao negacionismo científico, ao nazismo e discursos de ódio;
VII - que contenham plágio, conteúdo ofensivo e/ou declarações fraudulentas ou intencionalmente imprecisas.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DAS AÇÕES DE EXTENSÃO
Art. 11. As ações de extensão são classificadas, de acordo com a Política de Extensão da UNILA, nas modalidades:
I - Programa;
II - Projeto;
III - Curso e oficina;
IV - Evento;
V - Prestação de Serviços.
Art. 12. São objetivos das ações de extensão:
I - a inserção da Universidade no território com vistas à transformação das comunidades e da sociedade;
II - contribuir para a criação de um ambiente multi e intercultural, de respeito entre as nações do continente Latino-Americano e Caribe e para a formação de uma cidadania voltada para a integração e desenvolvimento em suas diversas dimensões: econômico, social, cultural, artístico, político, humano, sustentável, regional e transfronteiriço;
III - promover oportunidades de interação entre Universidade e comunidade, possibilitando a troca de saberes e a mútua aprendizagem em parceria com as entidades públicas, os movimentos sociais e demais setores da sociedade;
IV - desenvolver a Extensão Universitária como dimensão substantiva, relevante e estratégica da atuação institucional e de seu projeto político-institucional de integração latino-americana e caribenha, integrada à concepção de universidade pública enquanto bem comum da sociedade;
V - contribuir para que a Extensão Universitária seja parte da solução dos problemas sociais da América Latina e do Caribe, propondo respostas contextualizadas, por meio do diálogo com os diversos setores populares, artístico-culturais e movimentos sociais;
VI - contribuir na implementação e na elaboração das políticas públicas prioritárias ao desenvolvimento regional e nacional e voltadas para a maioria da população, com ações comprometidas com a inclusão social, com a emancipação de sujeitos(as) ou atores sociais e com o combate às discriminações, preconceitos, negacionismo científico e propagação de desinformação;
VII - estimular a integração da população na Universidade, promovendo amplo e diversificado intercâmbio com instituições, organizações e movimentos organizados, respeitando a pluralidade de pensamento e a diversidade cultural, com a garantia de espaços de participação dos(as) diferentes sujeitos(as) sociais;
VIII - incentivar ações de inovação tecnológica e social;
IX - servir como ferramenta para inserção curricular da extensão nos cursos de graduação e pós-graduação;
X - reafirmar a Extensão Universitária como processo acadêmico indispensável à formação do(a) estudante, considerando sua formação cidadã na futura atuação profissional.
Seção I
Dos Programas
Art. 13. O Programa de Extensão é um conjunto articulado de ações de extensão, de caráter orgânico-institucional e multi/inter/transdisciplinar, podendo ser interinstitucional, em estreita relação com a Pró-Reitoria de Extensão, integrado às atividades de pesquisa e de ensino, devendo observar:
I - a integração no território e/ou com grupos populacionais;
II - clareza de diretrizes e orientação para um objetivo comum, sendo executado a médio e longo prazo por discentes da graduação e/ou da pós-graduação orientados por um(a) ou mais professores(as) da instituição;
III - conformidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional e/ou os Projetos Político-Pedagógicos dos Cursos, ressaltando a indissociabilidade entre extensão, ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Um programa de extensão não pode ser constituído apenas por ações de um(a) mesmo(a) coordenador(a).
Art. 14. É facultado à Pró-Reitoria de Extensão fomentar ações para a criação, desenvolvimento e fortalecimento de programas de extensão, de modo a organizar os projetos, cursos e oficinas, eventos e prestação de serviços de maneira articulada, com o intuito de fortalecer a perenidade da UNILA na região trinacional.
Art. 15. São objetivos de um Programa de Extensão:
I - apoiar e consolidar o desenvolvimento das atividades de extensão permanentes, executadas por docentes e/ou técnicos(as) administrativos(as) da UNILA;
II - colaborar para robustez e inserção da Universidade no território com vistas à transformação das comunidades e da sociedade;
III - possibilitar a nucleação das atividades de extensão por áreas de conhecimento e linhas de extensão e/ou linguagens artístico-culturais;
IV - promover a interdisciplinaridade e a indissociabilidade entre extensão, ensino e pesquisa.
Art. 16. São diretrizes de um Programa de Extensão:
I - articular no mínimo dois projetos de extensão vinculados a outra(s) atividade(s) de extensão convergentes;
II - fomentar a parceria com organizações externas à universidade;
III - Fundamentar-se em metodologias multiplicadoras e participativas de transformação comunitária;
IV - organizar todas as atividades desenvolvidas dentro do programa em torno de objetivos comuns, complementares e/ou articulados, podendo envolver servidores(as) técnico-administrativos(as), discentes da graduação e pós-graduação e comunidade externa.
Parágrafo único. A(s) ação(ões) de extensão vinculadas a um Programa de Extensão pode contribuir em outro(s) Programa(s), sem vincular no sistema.
Art. 17. O(a) coordenador(a) de um programa de extensão deve comprovar no mínimo 2 (dois) anos de coordenação de ação de extensão.
Art. 18. Um programa de extensão deve ser proposto e executado em no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. A renovação ou a prorrogação de um programa de extensão deve ser solicitada à Pró-Reitoria de Extensão até 60 (sessenta) dias antes do término de vigência e está condicionada ao envio do relatório final e/ou as exigências das normas vigentes.
Art. 19. Os projetos, cursos, oficinas, eventos e prestação de serviços que se proponham a integrar um programa de extensão devem explicitar esta vinculação e os mecanismos de interação.
Art. 20. O programa de extensão deve ter um(a) coordenador(a)-geral, que pode ser ou não um(a) dos(as) coordenadores(as) das ações a ele integradas, e um(a) coordenador(a) adjunto(a).
Parágrafo único. Em caso de desistência, licença ou de afastamentos previstos em lei, do(a) coordenador(a) geral do programa, este passa a ser coordenado pelo(a) coordenador(a) adjunto(a).
Art. 21. As propostas de programas devem ser analisadas pela COSUEX no que diz respeito à articulação das ações envolvidas, a adequação à Política de Extensão da UNILA e a relação de complementaridade aos demais programas de extensão em execução.
Art. 22. Os fluxos de submissão, aprovação, registro e acompanhamento dos programas são estabelecidos pela Pró-Reitoria de Extensão em Instrução Normativa.
Parágrafo único. Cabe aos(às) coordenadores(as) registrar o(s) relatório(s) parcial(is) e final do Programa, cujas diretrizes serão estabelecidas em Instrução Normativa.
Seção II
Dos Projetos
Art. 23. O projeto de extensão é definido por um conjunto de ações processuais contínuas, com duração mínima de 12 (doze) meses, de caráter educativo, social, cultural ou tecnológico, vinculados à missão da UNILA, podendo ter um caráter orgânico-institucional ou partir de iniciativas individuais servidoras e servidores, sendo:
I - vinculado a um programa de extensão;
II - não-vinculado a um programa, constituindo-se um projeto isolado.
Parágrafo único. Projetos de extensão vinculados a um programa de extensão podem receber pontuação extra nas avaliações, regulamentado por conforme Instrução Normativa estabelecida pela Pró-Reitoria de Extensão.
Art. 24. Um projeto de extensão pode ser renovado ou prorrogado, de acordo com as regras do edital ao qual se vincula.
Parágrafo único. A renovação e a prorrogação não ocorrem automaticamente, devendo ser solicitada conforme Instrução Normativa estabelecida pela Pró-Reitoria de Extensão.
Seção III
Dos Cursos e Oficinas
Art. 25. O Curso e/ou Oficina de extensão é uma ação pedagógica ofertada à comunidade externa, com o objetivo de socialização do conhecimento acadêmico, de caráter teórico e/ou prático, presencial ou à distância, planejada e organizada de modo sistemático, com critérios de avaliação definidos e certificação, podendo ser:
I - vinculado a um programa, projeto, evento ou prestação de serviços, que não se limitam a cursos e/ou oficinas como única ação de extensão;
II - isolado de outras ações de extensão.
Art. 26. Um curso de extensão deve ofertar no mínimo 8 (oito) horas de duração para o(a) participante ouvinte.
§ 1º A hora-aula dos cursos de extensão equivale a 60 (sessenta) minutos.
§ 2º Os critérios de avaliação devem ser indicados na proposta do curso.
§ 3º A certificação do curso de extensão pressupõe a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas pelo(a) participante e o aproveitamento das atividades de avaliação.
§ 4º Nos certificados dos cursos de extensão deve constar a nota dos(as) participantes, se for o caso.
§ 5º Os cursos e/ou oficinas devem ter no mínimo 70% (setenta por cento) da carga horária total de forma presencial.
Art. 27. Uma oficina de extensão deve ter menos de 8 (oito) horas de duração, podendo ser:
I - vinculado(a) a um programa ou a um projeto de extensão;
II - isolado(a), quando não estiver vinculado a um programa ou a um projeto de extensão.
Art. 28. O curso ou a oficina de extensão, em relação à oferta, pode ser:
I - presencial: quando a carga horária computada é referente à atividade educacional na presença de professor(a)/instrutor(a);
II - semipresencial: quando a carga horária computada possui natureza mista, parcialmente presencial e parcialmente a distância, sendo que as atividades presenciais devem totalizar no mínimo 70% (setenta por cento) da carga horária do curso.
Art. 29. Para fins de certificação dos(as) participantes, o curso ou a oficina de extensão deve obrigatoriamente atender os seguintes critérios:
I - ter registro e frequência dos(as) participantes lançados no SIGAA extensão;
II - ter relatório final da ação homologado pela Pró-Reitoria de Extensão.
Parágrafo único. Cursos e oficinas que não tenham o registro dos(as) participantes no SIGAA extensão para emissão dos certificados não terão o relatório final homologado pela Pró-Reitoria de Extensão, salvo exceções que impossibilitem o registro de participantes ou tenham a emissão de certificado por parceiros institucionais.
Art. 30. A frequência mínima para emissão de certificado em curso ou oficina de extensão é de 75% (setenta e cinco por cento) de presença.
Art. 31. É possível cadastrar módulos (no SIGAA entendidas como mini atividades) dentro de um curso.
Parágrafo único. A certificação é emitida para cada módulo/mini atividade após a aprovação do relatório final do curso e/ou oficina pela PROEX.
Art. 32. Propostas de cursos e/ou oficinas vinculados a programas ou projetos já aprovados pela Pró-Reitoria de Extensão e em vigência podem solicitar dispensa de avaliação, conforme normativa própria, desde que tenham sido previstos nas propostas às quais se vinculam.
Parágrafo único. Todos os cursos ou oficinas realizadas devem, necessariamente, constar nos relatórios parciais (quando solicitados pela Pró-Reitoria de Extensão) e finais de programas e projetos aos quais estão vinculados.
Seção IV
Dos Eventos
Art. 33. O evento de extensão é uma atividade que implica apresentação e/ou exibição pública com caráter específico de divulgação do conhecimento ou produto científico, tecnológico ou artístico-cultural desenvolvido, conservado ou reconhecido pela Universidade.
Parágrafo único. Não caracteriza ação de extensão, o evento de caráter acadêmico ou de ensino, tais como congressos, simpósios, semanas acadêmicas e afins, exceto quando demonstra ter como centralidade o diálogo com a comunidade externa.
Art. 34. É obrigatório o registro do evento no SIGAA para que este seja considerado ação de extensão.
Art. 35. O evento de extensão pode ser:
I - vinculado a um programa ou a um projeto de extensão da UNILA;
II - isolado, quando não estiver vinculado a um programa ou a um projeto de extensão da UNILA.
§ 1º Proposta de evento vinculado a programa ou a projeto de extensão já aprovado pela Pró-Reitoria de Extensão e em vigência podem solicitar dispensa de avaliação, conforme normativa, devendo constar nos relatórios das ações vinculadas.
§ 2º A submissão do evento no SIGAA deverá obedecer o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para evento isolado e de 15 (quinze) dias para evento vinculado.
Art. 36. Deve ocorrer de forma presencial no mínimo 70% (setenta por cento) da carga horária total ofertada à comunidade pelos eventos.
Art. 37. Para fins de certificação dos(as) participantes, o evento de extensão deve obrigatoriamente atender os seguintes critérios:
I - ter registro e frequência dos(as) participantes lançados no sistema;
II - ter relatório final da ação homologado pela Pró-Reitoria de Extensão.
Parágrafo único. Eventos que não tenham o registro dos(as) participantes no SIGAA para emissão dos certificados não terão o relatório final homologado pela Pró-Reitoria de Extensão, salvo exceções que impossibilitem o registro de participantes ou tenham a emissão de certificado por parceiros institucionais.
Art. 38. A frequência mínima para emissão de certificado em evento de extensão é de 75% (setenta e cinco por cento) de presença.
Art. 39. É possível, dentro do evento, cadastrar módulos no SIGAA, entendidas como mini atividades.
Parágrafo único. A certificação é emitida para cada mini atividade, ao final do macroevento.
Seção V
Da Prestação de Serviços
Art. 40. A prestação de serviços corresponde à oferta de serviço técnico especializado pela universidade à comunidade, necessariamente vinculados à programa de extensão ou à projeto de pesquisa e/ou projeto de extensão, devendo:
I - estar em conformidade com a função social, científica e tecnológica da universidade pública, com a missão da UNILA e em atendimento à lei;
II - caracterizar-se como atividade científica-extensionista que tem por finalidade o atendimento de demanda externa à universidade, com ou sem captação de recursos, para execução de seus objetivos voltados ao desenvolvimento econômico, cultural e social no território, regulamentada por normativa específica.
Art. 41. Quando a prestação de serviços for demandada por instituições/entidades externas e/ou envolver recursos financeiros, ela deve ser regida por um instrumento normativo próprio.
Art. 42. Os fluxos de submissão, aprovação, registro e acompanhamento da prestação de serviço serão estabelecidos pela Pró-Reitoria de Extensão em Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS DAS AÇÕES DE EXTENSÃO
Art. 43. Todas as ações de extensão podem gerar produto(s) para difusão e/ou divulgação artístico-cultural, científica ou tecnológica, caracterizados como:
I - Publicação: material didático, manual, cartilha, fanzine, jornal, revista, livro, relatório técnico, anais, folders, outros;
II - Audiovisual: filmes, vídeos, CDs, LPs, programa de rádio ou de TV, outros;
III - Material Digital: sites e aplicativos, portais, páginas, serviços digitais, canais de comunicação virtual, outros;
IV - Mapeamentos e cartografias: mapas impressos, digitais, estáticos ou dinâmicos, colaborativos, outros;
V - Espetáculos: peças teatrais, musicais, performances, intervenções artísticas, outros;
VI - Tecnologias sociais: produtos, dispositivos ou equipamentos sustentáveis, processos, procedimentos, técnicas ou metodologias inclusivas, inovações sociais organizacionais e de gestão coletiva;
VII - Exposição: fotográficas, artísticas, pinturas, esculturas, audiovisual, arquitetônica, mostras, outros.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE EXECUTORA DAS AÇÕES DE EXTENSÃO
Art. 44. A equipe executora das ações de extensão é formada pelos seguintes membros, obrigatoriamente:
I - Coordenador(a) Geral;
II - Discente bolsista e/ou discente voluntário(a) da graduação ou da pós-graduação.
Parágrafo único. O(a) coordenador(a) da ação de extensão tem até 45 (quarenta e cinco) dias para indicar os(as) discentes envolvidos(as) após o início da execução, sob pena de cancelamento da referida ação pela PROEX.
Art. 45. Toda ação de extensão deve ser coordenada por servidor(a) efetivo(a) da UNILA.
Parágrafo único. Com exceção de docentes substitutos(as) ou visitantes, desde que comprove o vínculo com a Unila, durante a execução da ação de extensão, inclusive no período de prestação de contas, ao final da ação.
Art. 46. Podem fazer parte da equipe os(as) seguintes membros(as):
I - coordenador(a) adjunto(a);
II - orientador(a);
III - colaboradores(as), que podem ser membros da comunidade externa;
IV - outros(as): auxiliar técnico(a), monitor(a), ministrante, tutor(a) e palestrante.
§ 1º A designação de coordenador(a) adjunto(a) e de orientador(a) pode ser exercida por servidores(as) cedidos(as), doutorandos e pós-doutorandos(as), desde que:
I - tenha grau acadêmico mínimo de mestrado;
II - a atividade extensionista seja compatível com suas outras atribuições na UNILA.
§ 2º O membro externo não tem vínculo com a UNILA, podendo ser qualquer pessoa da sociedade cuja participação seja pertinente à ação.
Art. 47. A equipe executora da ação de extensão pode ser alterada a qualquer tempo, desde que os(as) novos(as) integrantes atendam aos critérios deste regulamento.
Art. 48. São compromissos do(a) coordenador(a) da ação de extensão:
I - ser responsável pela execução da ação e pelo gerenciamento dos membros da equipe e demais participantes que dela façam parte;
II - articular as ações de extensão com outras atividades desenvolvidas na UNILA, com especial atenção para a pesquisa e o ensino;
III - prever a relação dialógica com a comunidade externa à UNILA, podendo ser auxiliado pela Pró-Reitoria de Extensão, quando necessário;
IV - garantir a execução da ação de extensão e o cumprimento dos seus objetivos;
V - participar do Seminário de Extensão da UNILA;
VI - participar do ciclo de acompanhamento da extensão e/ou processos de avaliação da Pró-Reitoria de Extensão;
VII - participar de ação de formação promovida pela PROEX e/ou SECAFE sobre ações afirmativas, diversidade e/ou temas correlatos;
VIII - colaborar como parecerista de ações de extensão internos e externos à UNILA, sempre que convocado(a), caso não possua conflito de interesses, em no máximo três pareceres semestrais, durante o período de duração da ação de extensão e nos quatro semestres subsequentes ao encerramento da ação de extensão sob sua coordenação;
IX - integrar o banco de pareceristas de instituições parceiras, para realizar até dois pareceres por ano, durante o período de duração da ação de extensão e nos quatro semestres subsequentes ao encerramento da ação de extensão sob sua coordenação;
X - supervisionar e/ou orientar o trabalho de discentes vinculados às ações;
XI - se responsabilizar e zelar pelos equipamentos e materiais colocados à disposição para a realização da ação de extensão;
XII - responder pela utilização dos recursos financeiros da ação de extensão, inclusive de bolsa de extensão, quando for o caso;
XIII - apresentar o relatório final (e parcial, se for o caso), respeitando os prazos estabelecidos nas normativas e editais;
XIV - colaborar para o bom relacionamento com a comunidade e para o fortalecimento com a relação universidade-sociedade, mantendo uma conduta ética e moral, de acordo com o Código de Ética do Servidor Público Federal;
XV - responder tecnicamente, nas formas da lei, pela execução da ação de extensão;
XVI - responder à Pró-Reitoria de Extensão, sempre que necessário, sobre a ação de extensão sob sua coordenação;
XVII - promover a visibilidade da ação de extensão para a comunidade interna e externa;
XVIII - participar de ações de divulgação das ações e produtos, sempre que demandado(a) pela Pró-Reitoria de Extensão;
XIX - orientar e demandar a entrega do relatório final pelo(a) bolsista e emitir parecer no relatório do(a) bolsista de extensão, via SIGAA, respeitando os prazos estabelecidos nas normativas e editais;
XX - incluir o nome do(s) discente(s) e a marca da UNILA e da Pró-Reitoria de Extensão na(s) publicação(ões), produto(s) ou no(s) trabalho(s) apresentado(s) em evento(s), sobre a(s) atividade(s) de extensão, cujos resultados tiveram a participação efetiva do(s) estudante(s), inclusive no material de divulgação da ação;
XXI - fornecer para a Pró-Reitoria de Extensão cotas dos produtos de extensão impressos ou físicos, previsto no Capítulo III e os arquivos digitais que permitam sua reprodução pela PROEX, se for o caso;
XXII - informar para a Pró-Reitoria de Extensão, em casos de produtos online ou virtuais, os devidos links para compor o Banco de Produtos da Extensão;
XXIII - incluir a participação institucional da Pró-Reitoria de Extensão nos eventos de extensão e/ou atividades de lançamentos de produtos da extensão.
§ 1º Compete ao(à) coordenador(a) adjunto(a) de ação de extensão, quando houver, auxiliar o(a) coordenador(a)-geral nas suas tarefas e substituí-lo(a) na sua ausência.
§ 2º O(a) coordenador(a) da ação é corresponsável pelo cumprimento do termo de compromisso dos(as) discentes bolsistas a ela vinculados(as).
§ 3º A função de orientar discentes pode ser delegada pelo(a) coordenador(a) da ação a outro membro da equipe, desde que atendido o §1 do art. 46.
§ 4º Cabe ao(à) coordenador(a) de programa de extensão a função de articulação com todas as ações vinculadas e representar o programa nas atividades em rede promovidas pela PROEX.
§ 5º O(a) coordenador(a) que não cumprir com seus compromissos fica impedido de coordenar ações de extensão e planos de trabalho de bolsistas nos 12 (doze) meses subsequentes ao término da ação de extensão ou até serem sanadas as pendências, não isento de outras responsabilidades administrativas.
Art. 49. São compromissos do(a) orientador(a) da ação de extensão:
I - orientar e acompanhar discentes, em conformidade com as perspectivas acadêmico-pedagógicas da ação de extensão;
II - incentivar e fomentar o protagonismo discente na ação de extensão;
III - participar de eventos extensionistas, científicos e acadêmicos, com apresentação de resultados da ação de extensão;
IV - orientar os trabalhos a serem publicados, decorrentes da atividade de extensão;
V - colaborar para a articulação da ação de extensão com a pesquisa e o ensino;
VI - participar do Seminário de Extensão da UNILA;
VII - participar do ciclo de acompanhamento da extensão e/ou processos de avaliação da Pró-Reitoria de Extensão;
VIII - participar de ação de formação promovida pela PROEX e/ou SECAFE sobre ações afirmativas, diversidade e/ou temas correlatos;
IX - colaborar como parecerista de ações de extensão internos e externos à UNILA, sempre que convocado(a), caso não possua conflito de interesses, em no máximo três pareceres semestrais, durante o período de duração da ação de extensão e nos quatro semestres subsequentes ao encerramento da ação de extensão sob sua orientação.
Art. 50. São compromissos do(a) discente de ação de extensão:
I - valorizar a ação de extensão e assumir o seu protagonismo como parte fundamental para a sua formação profissional;
II - atuar com dedicação, responsabilidade e ética, colaborando para o bom relacionamento com a comunidade e para o fortalecimento da relação universidade-sociedade;
III - zelar pelos equipamentos e materiais colocados à disposição para a realização na ação de extensão;
IV - promover a visibilidade da ação de extensão para a comunidade interna e externa;
V - participar de ações de divulgação das ações e produtos, sempre que demandado(a) pelo(a) coordenador(a) da ação ou pela Pró-Reitoria de Extensão;
VI - desenvolver as suas atividades de acordo com o plano de trabalho e as atividades estabelecidas pelo(a) responsável;
VII - participar do Seminário de Extensão da UNILA;
VIII - participar de reuniões, treinamentos, ações de formação encontros e processos de avaliação da PROEX, quando demandado pelo(a) coordenador(a) da ação ou pela PROEX;
IX - participar de ação de formação promovida pela PROEX e/ou SECAFE sobre ações afirmativas, diversidade e/ou temas correlatos;
X - incluir o nome do(s) coordenador(a)(es)(as) e a marca da UNILA e da Pró-Reitoria de Extensão na(s) publicação(ões), produto(s) ou no(s) trabalho(s) apresentado(s) em evento(s), sobre a(s) atividade(s) de extensão, cujos resultados tiveram a sua participação efetiva, inclusive no material de divulgação da ação;
XI - elaborar o relatório final no término do vínculo (e parcial, se for o caso), para fins de prestação de contas;
XII - apresentar carga horária disponível para desenvolver o plano de atividades na ação de extensão;
XIII - declarar o vínculo à extensão universitária, na capa do trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, caso esta seja a base de seu trabalho;
XIV - enviar para a PROEX, como produto extensionista, o link do repositório de seu trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado feito com base em ação extensionista.
Art. 51. Discentes bolsistas devem observar obrigações adicionais dispostas em edital específico, no Termo de Compromisso e demais regulamentações.
Art. 52. O(a) discente que não cumprir com seus compromissos fica impedido(a) de participar de ações de extensão nos 12 (doze) meses subsequentes ao término da ação de extensão ou até serem sanadas as pendências.
Parágrafo único. No caso de discente em final de curso de graduação ou pós-graduação, este fica impedido de receber seu certificado de extensão até serem sanadas as pendências.
Art. 53. É facultado o cadastro de Plano de Trabalho no SIGAA ao(à) discente voluntário(a), todavia, é imprescindível seu cadastro na equipe executora da ação para fins de registro e certificação.
§ 1º É obrigatório ao(à) discente voluntário(a) com Plano de Trabalho cadastrado no SIGAA submeter o relatório final das atividades desenvolvidas, para liberação do certificado de atuação.
§ 2º Ao não submeter relatório final das atividades desenvolvidas, o(a) discente voluntário(a) com Plano de Trabalho cadastrado no SIGAA gera pendência impeditiva de concorrer a demais editais da universidade.
CAPÍTULO V
DA CARGA HORÁRIA DEDICADA ÀS AÇÕES DE EXTENSÃO
Art. 54. A carga horária semanal dedicada a ações de extensão é:
I - até 8 (oito) horas semanais para coordenador(a) e coordenador(a) adjunto(a);
II - até 4 (quatro) horas semanais para orientador(a);
III - 20 (vinte) horas semanais para discente bolsista;
IV - até 20 (vinte) horas semanais para discente voluntário(a) com plano de trabalho;
V - até 8 (oito) horas semanais para discente voluntário(a) sem plano de trabalho;
VI - até 4 (quatro) horas semanais para demais integrantes da equipe.
§ 1º O controle e cômputo das horas dedicadas às atividades de extensão de cada membro da equipe é responsabilidade do(a) coordenador(a) da ação.
§ 2º No caso de coordenador(a) técnico(a) administrativo(a), o cômputo da carga horária dedicada à ação de extensão deve observar a legislação pertinente à carreira.
§ 3º Em casos excepcionais, a PROEX pode autorizar a carga horária superior para colaboradores(as) externos(a), com solicitação devidamente justificada pelo coordenador(a).
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DA PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO
Art. 55. São caracterizadas como ações estratégicas da Pró-Reitoria de Extensão aquelas elaboradas para atender demandas estratégicas da Reitoria e da própria PROEX.
§ 1º A ação estratégica fica sob responsabilidade das unidades citadas no caput, podendo ser coordenada por qualquer servidor(a) efetivo(a) da UNILA designado pela Pró-Reitoria de Extensão.
§ 2º A ação estratégica deve ser instituída por ato normativo.
Art. 56. As ações estratégicas compõem o Plano de Ação da Pró-Reitoria de Extensão e obedecem ao disposto neste Regulamento.
Art. 57. As demandas de ações estratégicas solicitadas à Pró-Reitoria de Extensão são avaliadas de acordo com os seguintes aspectos:
I - a sua pertinência face aos objetivos e princípios da Extensão e da Cultura na UNILA;
II - o interesse de docentes ou técnicos(as)-administrativos(as) para coordenar a ação;
III - a viabilidade administrativa e orçamentária da UNILA.
Art. 58. Caso seja viável a execução de ação estratégica em parceria com entidades externas, a relação institucional deve ser formalizada por meio de Termo de Convênio ou Acordo de Cooperação.
Art. 59. As ações estratégicas são fomentadas a partir do orçamento da Pró-Reitoria de Extensão destinado para esse fim ou com recurso externo.
CAPÍTULO VII
DA SUBMISSÃO DE PROPOSTA E REGISTRO DA AÇÃO DE EXTENSÃO
Art. 60. As ações de extensão da UNILA são obrigatoriamente registradas na Pró-Reitoria de Extensão, por meio do SIGAA.
Art. 61. A submissão da ação de extensão é feita pelo(a) coordenador(a) da proposta.
Art. 62. As ações submetidas são anuídas pela chefia imediata do(a) servidor(a) proponente, respeitadas as exigências previstas nesta resolução.
§ 1º As ações de extensão que incluem a previsão de cadastro como ACEX de curso devem ser submetidas à ciência dos cursos para os quais se pretende oferta de vagas.
§ 2º Em casos excepcionais, a PROEX pode anuir por ofício as ações de extensão, notificando as chefias imediatas, orientadores(as) e/ou supervisores(as).
Art. 63. A submissão de ação de extensão deve ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da ação.
§ 1º Nos casos em que esteja prevista a dispensa de avaliação por mérito, o prazo para submissão é de 15 (quinze) dias do início da ação.
§ 2º Os prazos para submissão não se aplicam à modalidade Programa que tem fluxo estabelecido em normativa própria.
§ 3º Submissões com prazos inferiores aos regulamentados devem ser justificadas, cabendo à Pró-Reitoria de Extensão acatar ou não a justificativa e a submissão.
Art. 64. Cabe à Pró-Reitoria de Extensão realizar uma análise técnica referente ao cumprimento deste regulamento.
Art. 65. Tendo cumprido os requisitos técnicos, a Pró-Reitoria de Extensão deve solicitar avaliação a pareceristas ad hoc quanto ao mérito da ação, de acordo com as regras do edital ao qual a ação foi submetida.
Art. 66. A avaliação da ação tem critérios e fluxos estabelecidos em normativa própria e gera uma nota final para a ação de extensão.
§ 1º A avaliação do plano de trabalho do(a) bolsista e/ou voluntário(a) e dos relatórios parciais ou final integram a avaliação da ação.
§ 2º Os editais podem prever pontuação extra para ações vinculadas a programas em execução, a ações já consolidadas no território, temáticas prioritárias da extensão e/ou boas práticas extensionistas.
Art. 67. A PROEX pode solicitar ajustes à proposta antes da aprovação final.
Art. 68. O(a) coordenador(a) pode acatar e ajustar sua proposta em atendimento ao(à) parecerista e/ou PROEX, com a finalidade de melhorar a nota de avaliação conforme prazo e fluxo estabelecidos em normativa própria.
Art. 69. O(A) coordenador(a) que tiver sua proposta reprovada na análise de mérito pode apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado e fundamentado, com elementos que possam contribuir para o reexame da proposta, observada normativa própria e edital ao qual a proposta está sendo submetida.
Art. 70. É vedado o registro retroativo de ações de extensão.
§ 1º Em casos excepcionais é possível o registro retroativo de curso, oficina ou evento de extensão, desde que seja vinculado a programa ou projeto em execução e comprovada a materialidade da ação de extensão.
§ 2º Em todos os casos de registro retroativo deve ser aberto processo administrativo para diligência e decisão da Pró-Reitoria de Extensão.
CAPÍTULO VIII
DA RENOVAÇÃO, PRORROGAÇÃO E VINCULAÇÃO DE AÇÃO DE EXTENSÃO
Art. 71. A renovação de uma ação de extensão gera um novo registro no SIGAA, aproveitando elementos já inseridos no sistema.
§ 1º A renovação de projeto deve ter duração mínima de 12 (doze) meses.
§ 2º É necessário adequar a proposta a novas datas da ação e carga horária da equipe e considerar as sugestões feitas ao(s) relatório(s) e pareceres anteriores.
§ 3º A proposta renovada é enviada para nova avaliação externa que resultará na nota de avaliação da ação renovada, conforme instrução normativa.
Art. 72. A prorrogação de uma ação de extensão pode ser solicitada uma única vez até no máximo por 6 (seis) meses, com o intuito de concluir atividades previstas.
§ 1º A carga horária da equipe envolvida será computada proporcionalmente ao prazo prorrogado e adicionada aos certificados ao final da ação.
§ 2º A prorrogação da ação não implica na prorrogação de bolsa, cuja duração é regida por editais próprios.
Art. 73. A vinculação de uma ação de extensão relaciona uma nova proposta a outra já existente.
§ 1º A ação vinculada deve ocorrer integralmente dentro do período de vigência da ação já existente.
§ 2º As propostas de cursos, oficinas ou eventos podem ser vinculadas a projetos ou programas em execução.
§ 3º Projetos podem ser vinculados a programas em execução.
Art. 74. Ações de extensão prorrogadas ou vinculadas a outras pré-existentes não podem ser contempladas por recursos financeiros.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA AÇÃO DE EXTENSÃO
Art. 75. Cada ação de extensão é acompanhada e avaliada pelo setor no qual está lotado(a) o(a) coordenador(a) e pela Pró-Reitoria de Extensão.
Art. 76. Cabe à Pró-Reitoria de Extensão realizar encontros periódicos de formação, acompanhamento e avaliação das ações de extensão.
Art. 77. Toda ação de extensão deve ter relatório(s) anual(is) parcial(is) e final, apresentado pelo(a) seu(sua) coordenador(a), que demonstre:
I - o cumprimento das diretrizes da Política de Extensão e dos objetivos estabelecidos na ação de extensão;
II - o impacto no território e a relação com as políticas públicas e com os Objetivos Desenvolvimento Sustentável, colaborando para superação da desigualdade, difusão dos valores da democracia, dos direitos humanos, da ética e da justiça, e para o combate às discriminações, preconceitos, negacionismo científico e propagação de desinformação;
III - o atendimento de demandas sociais e o fortalecimento da presença da UNILA no território, com a interação dialógica com a comunidade e a sua participação na ação;
IV - a inovação tecnológica e social e a difusão e democratização dos saberes produzidos na Universidade;
V - a exequibilidade e a utilização de recursos financeiros, quando for o caso;
VI - o protagonismo estudantil na ação e o impacto na sua formação;
VII - a articulação com ensino e pesquisa, incluindo a pós-graduação;
VIII - a participação de membros da equipe executora em eventos científicos, acadêmicos e/ou extensionistas, com apresentação de resultados, e nas reuniões e formações organizadas pela Pró-Reitoria de Extensão.
§ 1º Os itens devem ser mensurados, sempre que possível, com a apresentação de certificados, listas de presença, fotos ou produtos extensionistas, anexados ao relatório.
§ 2º Os relatórios parciais e finais são avaliados e pontuados pela Pró-Reitoria de Extensão conforme edital ou normativa própria.
§ 3º A pontuação do(s) relatório(s) deve compor a nota de avaliação da ação de extensão que solicitar renovação, conforme normativa própria.
§ 4º O(A) coordenador(a) de ação de extensão que utilizar recursos financeiros deve apresentar, também, a prestação de contas, conforme estabelecido em edital e normativas vinculadas.
§ 5º Ações de extensão com duração inferior a 18 (dezoito) meses estão dispensadas de apresentar relatório parcial.
Art. 78. Os prazos para apresentação dos relatórios são:
I - até 30 (trinta) dias após concluída a ação de extensão, para o relatório final;
II - até 30 (trinta) dias após completar cada ciclo de 12 (doze) meses, para o(s) relatório(s) parcial(is) de ação com duração superior a 18 (dezoito) meses.
§ 1º Os prazos de relatórios de prestação de contas são regidos por editais próprios.
§ 2º Cabe ao(à) coordenador(a) da ação de extensão em execução ou concluída apresentar dados parciais à PROEX, sempre que solicitado, com a finalidade de responder órgãos de controle, publicar relatórios de gestão, anuários e outros instrumentos de acompanhamento da atividade extensionista na universidade.
Art. 79. O descumprimento dos prazos, a ausência de apresentação de relatório ou o seu indeferimento, implica inadimplência do(a) coordenador(a) da ação de extensão com a PROEX, com as seguintes sanções:
I - a desaprovação de novas propostas submetidas pelo(a) coordenador(a);
II - o impedimento de participar de editais com financiamento interno e externo, regidos pela PROEX, além de possíveis impedimentos de participação em editais de outras pró-reitorias;
III - a não emissão de certificado para os(as) membros(as) da equipe executora e participantes da ação de extensão.
§ 1º As sanções são suspensas quando a pendência for regularizada.
§ 2º A não regularização da pendência em até 90 (noventa) dias pode implicar na devolução integral de valores recebidos, quando for o caso, e no cancelamento da ação.
Art. 80. O(a) discentes com plano de trabalho cadastrado que não apresentar relatório das atividades em até 30 (trinta) dias após o término do seu vínculo com a ação de extensão implica inadimplência do(a) discente com a PROEX, com as seguintes sanções:
I - o impedimento de participar como bolsista de outros editais regidos pela PROEX, além de possíveis impedimentos de participação em editais de outras pró-reitorias;
II - a não emissão de certificado.
§ 1º As sanções são suspensas quando a pendência for regularizada.
§ 2º A não regularização da pendência em até 90 (noventa) dias pode implicar na devolução integral dos valores recebidos a título de bolsa de extensão, devidamente atualizados e corrigidos.
§ 3º O(a) coordenador(a) de ação de extensão pode ser obrigado a devolver o recurso pago a título de bolsa de extensão recebido pelo(a) discente, caso seja constatada situação de negligência que enseje em pagamento indevido de bolsa e/ou uso indevido de demais recursos financeiros recebidos.
CAPÍTULO X
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 81. O certificado de ação de extensão é emitido exclusivamente pela Pró-Reitoria de Extensão.
§ 1º Os certificados seguem o modelo padrão da Pró-Reitoria de Extensão e são assinados e emitidos eletronicamente pelo SIGAA.
§ 2º A creditação das ACEX e ACEX livre no histórico escolar do(a) discente não é responsabilidade da PROEX.
Art. 82. Para a emissão de certificado de ação de extensão, é necessário que:
I - a ação de extensão esteja registrada no SIGAA;
II - o relatório final da ação (e relatório parcial, se for o caso) e/ou a prestação de contas do(a) coordenador(a) tenham sido homologados pela PROEX;
III - o relatório dos(as) bolsistas ou voluntários(as) com plano de trabalho cadastrado esteja aprovado pelo(a) coordenador(a) e homologado pela PROEX.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando houver necessidade justificada, a Pró-Reitoria de Extensão pode emitir certificados eletronicamente pelo SIPAC ou SigEventos.
Art. 83. O(A) coordenador(a) pode emitir, pelo SIGAA, declaração de participação de membros da equipe, incluindo discentes, durante a execução da ação.
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO
Art. 84. O financiamento das ações de extensão é, primeiramente, de responsabilidade da UNILA, condicionado à disponibilidade orçamentária descentralizada para a Pró-Reitoria de Extensão.
Art. 85. A captação de recursos financeiros externos para viabilização das ações de extensão universitária pode ser realizada por servidor(a) ou órgãos envolvidos e pela Pró-Reitoria de Extensão.
Parágrafo único. Todo financiamento externo é executado por meio de celebração de convênio ou contrato.
Art. 86. De acordo com existência ou não de recursos financeiros, a ação de extensão tem a seguinte classificação:
I - sem financiamento: ação de extensão sem recursos financeiros, sendo desenvolvida com as condições operacionais instaladas no órgão executor ou na instituição/entidade externa integrante da ação, se for o caso;
II - com financiamento interno: ação de extensão com recurso financeiro e/ou bolsa de extensão fomentados pela Pró-Reitoria de Extensão, concedidos a partir de regras estabelecidas em edital ou ato administrativo;
III - com financiamento externo conveniado: ação de extensão com recurso financeiro oriundo de instituições/entidades externas à universidade, porém, executados pela UNILA;
IV - com financiamento externo não conveniado: ação de extensão com recurso financeiro oriundo de instituições/entidades externas à UNILA, executados diretamente pela instituições/entidades de fomento;
V - com financiamento misto: ação de extensão com recurso financeiro oriundo da UNILA e de instituições/entidades externas.
§ 1º Servidores(as) e discentes devem fazer referência ao apoio da Pró-Reitoria de Extensão em todos os materiais de divulgação, publicações, apresentações e outros documentos referentes à ação de extensão à qual está vinculado, fazendo, quando cabível, uso da logomarca oficial da UNILA e da Pró-Reitoria de Extensão.
§ 2º No caso de financiamento externo, é necessário também seguir as recomendações da instituição financiadora sobre a aplicação de logomarcas e referências nos materiais de divulgação, publicações, apresentações e outros documentos referentes à ação de extensão à qual está vinculado.
Art. 87. O valor destinado a bolsas de extensão concedidas a estudantes é computado no orçamento da ação de extensão e considerado recurso financeiro.
Parágrafo único. A concessão de bolsas, os critérios para permanência e exclusão de bolsistas em ações de extensão observam legislação e regulamentação específica.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88. Os(as) coordenadores(as) das ações de extensão devem buscar informações acerca das normativas éticas e legais em seus trabalhos e encaminhar as propostas para serem aprovadas nas instâncias competentes, se necessário.
Art. 89. O(a) coordenador(a) que pretende realizar ação de extensão em escolas públicas da Educação Básica e unidades de saúde vinculadas ao SUS deve:
I - informar a PROEX; e
II - seguir as orientações de mediação e/ou processuais para a autorização e estabelecimento de parceria, conforme instrução normativa.
Art. 90. Quando a proposta de ação de extensão conduzir a resultados que permitam registros, patentes ou licenças, na sua divulgação deve constar, obrigatória e explicitamente, o apoio da UNILA, bem como o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes, visando preservar os direitos da Universidade.
Parágrafo único. O descumprimento desta exigência impede a aprovação de novas ações de extensão pelo(a) coordenador(a), até que a pendência seja sanada.
Art. 91. Fica sujeito(a) à devida sanção, regulamentada por normativas específicas, o(a) discente, servidor(a) ou colaborador(a) externo(a), que durante o desenvolvimento das atividades extensionistas:
I - incorrer em racismo, sexismo, misoginia, capacitismo, LGBTfobia, xenofobia, gordofobia, aporofobia ou outras formas de discriminação social;
II - fazer apologia ao negacionismo científico, ao nazismo e a discursos de ódio.
Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Superior de Extensão.
ANDREIA DA SILVA MOASSAB
Resolução nº 1/2025/Cosuex, com publicação no Boletim de Serviço nº 116, de 04 de Julho de 2025.