MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

COMISSÃO DE ÉTICA



REGIMENTO Nº 1, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022



A Comissão de Ética (CE) da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila), no uso de suas atribuições, com base no Código de Conduta do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto n. 1.171/1194, de 22 de junho de 1994, no Decreto n. 6.029/2007, de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução da Comissão de Ética Pública - CEP n. 10, de 29 de setembro de 2008, estabelece:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Este Regimento Interno tem como finalidade regulamentar as disposições relativas à Comissão de Ética no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-americana, no que tange à competência, estrutura organizacional, atribuições, deveres e responsabilidades de seus membros, funcionamento e demais disposições gerais.
 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Comissão de Ética da Unila (CE/Unila) será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos entre servidores do quadro permanente de pessoal da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, designados pelo Reitor para mandatos não coincidentes de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.
§1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de 01 (um), de 02 (dois) e de 03 (três) anos, estabelecidos em portaria designatória.
§2º A composição citada no caput deverá propiciar a participação de ambos os segmentos de servidores, docentes e técnico-administrativos em educação, bem como representar a diversidade da estrutura organizacional da Universidade.
§3º A indicação de servidores para serem designados como membros da CE/Unila dar-se-á por iniciativa da própria Comissão.
§4º Todos os membros serão servidores públicos de cargos efetivos e deverão estar em atividade na Unila.

Art. 3º Os membros da Comissão não percebem remuneração de qualquer natureza pelo exercício da função e os trabalhos por eles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do servidor.
§1º Os trabalhos realizados pela CE/Unila têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.
§2º Aos membros, titulares e suplentes, que não atuarem exclusivamente na CE/Unila, será destinada carga horária mínima de quatro (04) horas semanais para o desempenho de suas atribuições relativas à CE/Unila. Este tempo dedicado deverá ser considerado para fins de avaliação de desempenho, progressão e/ou promoção considerando o disposto na carreira funcional do servidor.

Art. 4º A presidência será escolhida pelos próprios membros com registro em ata de reunião.
§1° O mandato da presidência será de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, por uma única vez.
§2º Deverá ser emitido ato administrativo de designação do presidente pelo Reitor.

Art. 5º Ao término do(s) mandato(s) do(s) membros(s), a comissão terá a prerrogativa de indicar novo(s) servidores ao Reitor para integrar a comissão, observando os seguintes critérios:
I - ser servidor efetivo estável;
II - não estar sofrendo investigação ética ou de natureza disciplinar; e
III - não constar de seus assentamentos funcionais registro da penalidade de "censura ética" ou desvio disciplinar.

Art. 6º A Comissão de Ética contará com o apoio e o secretariamento de servidor de cargo efetivo na administração pública federal, vinculado à Reitoria, que terá como atribuições contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.
Parágrafo único. O servidor mencionado no caput será indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo Reitor

Art. 7º Aos membros da Comissão de Ética incumbe:
I - Ao Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética, bem como as diligências e convocações;
c) designar relator para os processos;
d) orientar os trabalhos da CE/Unila, ordenar os debates e concluir as deliberações;
e) tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;
f) delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da CE/Unila;
g) autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por órgãos/entidades que representem, possam contribuir na condução dos trabalhos da Comissão;
h) orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria da Comissão; e
i) decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão.
II - Aos membros titulares:
a) examinar matérias, emitindo parecer e voto;
b) pedir "vistas" de processo em fase de deliberação;
c) elaborar relatórios;
d) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da CE/Unila; e
e) representar a Comissão, por delegação de seu Presidente.
III - Aos membros suplentes:
a) substituir os membros titulares, nos casos de impedimento e ausência;
b) participar das reuniões com direito à palavra, mas não ao voto;
c) exercer atividades determinadas pelo presidente, exceto aquelas cuja competência restringe-se aos membros titulares e ao secretário da Comissão de Ética.
IV - Ao Apoio Técnico da Comissão de Ética:
a) organizar a agenda e a pauta das reuniões;
b) proceder ao registro das reuniões e à elaboração das atas;
c) instruir as matérias submetidas à deliberação da CE/Unila;
d) desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da CE/Unila;
e) coordenar o trabalho da Secretaria da Comissão, bem como dos representantes locais;
f) fornecer apoio técnico e administrativo à CE/Unila;
g) executar e dar publicidade e visibilidade aos atos de competência da Secretaria da Comissão;
h) coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no contexto institucional;
i) executar outras atividades determinadas pela CE/Unila;
j) solicitar às autoridades submetidas ao Código de Ética, informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão;
k) elaborar anualmente relatórios das atividades desenvolvidas pela Comissão;
i) secretariar as reuniões com direito à palavra.
§1º O voto de qualidade de que trata a alínea "e"  do inciso I somente será adotado em caso de empate na votação do parecer.
§2º Nos casos de ausência, impedimentos ou suspeição do presidente, a presidência será exercida pelo membro titular com maior tempo de serviço na Administração Pública Federal.

Art. 8º A qualquer momento a CE pode requisitar ao Reitor a designação de agente público para prestar serviços técnicos ou administrativos temporários, para apoiar as atividades da Comissão.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º. As reuniões da Comissão ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, quando solicitado por 1/3 (um terço) dos membros ou pelo presidente.

Art. 10. A pauta das reuniões será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do secretário da Comissão de Ética, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos itens, alteração da ordem de apreciação e retirada de matérias.
§1º A pauta e os respectivos documentos serão encaminhados pela Secretaria aos membros da comissão, juntamente com a convocação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes das reuniões, exceto quando tratar-se de chamada para reunião de caráter extraordinário.
§2º No caso de reuniões extraordinárias, estas serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 11. As deliberações da Comissão serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros titulares, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos de empate.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12. Compete à Comissão de Ética, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana:
I - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal e do Código de Conduta da Unila, e, submeter à Comissão de Ética Pública (CEP) propostas para o aperfeiçoamento daquele Código;
II - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da Unila;
III - instaurar, de ofício ou a requerimento, processos éticos e aplicar a sanção cabível, conforme a sua competência, buscando precipuamente a prevenção de conflitos e a preservação da moralidade na Administração Pública;
IV - aconselhar sobre a ética profissional do servidor público no trato com pessoas e com o patrimônio público, com vistas ao fortalecimento da ética pública e ao restabelecimento da confiança nas instituições públicas;
V - recomendar, acompanhar, e/ou promover seminários, simpósios, fóruns e outros eventos correlatos, que propiciem a difusão, a capacitação, a orientação e a conscientização de condutas éticas;
VI - orientar os servidores da Unila no sentido de adotarem uma conduta conforme os princípios éticos da Administração Pública; inspirando o respeito pelos seus pares e pelo Serviço Público;
VII - explicitar os desvios éticos e superá-los por meio de uma atuação preventiva, positiva e pedagógica, buscando a prevalência da ética no contexto prático da instituição;
VIII - conhecer, identificar e orientar os conflitos de interesses no âmbito da Unila, tendo como premissa básica a conscientização do Servidor Público;
IX - aplicar ao servidor público a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer devidamente fundamentado, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa, e o caráter reservado em seus procedimentos;
X - fornecer ao órgão da Gestão de Pessoas os registros sobre a conduta ética dos servidores da Unila, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor;
XI - encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração de desvio de conduta ética à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, para as providências pertinentes;
XII - propor Acordo de Conduta Pessoal e Profissional; e
XIII - dar ampla divulgação ao regramento ético.

 
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 13. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II - proteção à identidade do denunciante, se este assim o desejar; e
III - independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos.

Art. 14. As matérias examinadas nas reuniões da comissão têm caráter reservado, ao menos até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento e de normatização, por ementa.
Parágrafo Único. É vedado a qualquer membro da CE/Unila manifestar-se publicamente sobre situação específica que seja objeto de deliberação formal do colegiado.

Art. 15. O membro titular da comissão deverá justificar, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, a eventual impossibilidade de comparecer às reuniões, de modo a possibilitar a convocação do respectivo suplente.

Art. 16. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; e
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, o denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 17 Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; e/ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

 
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

Art. 18. As fases processuais serão as seguintes:
I - procedimento preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP; e
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;
II - processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. realização de diligências;
2. manifestação do investigado; e
3. produção de provas;
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.

Art. 19. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as normas que regulamentam os processos administrativos.

Art. 20. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado"; após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 21. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo Único. As cópias de que trata o caput deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.

Art. 22. Sempre que a Comissão constatar a possível ocorrência de ilícito penal, civil, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
§1º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado (com o resguardo das informações confidenciais) à Procuradoria Federal junto à Unila.
§2º Na hipótese prevista no caput, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.
Art. 23. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo Único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Art. 24. Os setores competentes da Unila darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto n. 6.029, de 2007.
§1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.
§2º No âmbito da Unila e em relação aos seus respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.


CAPÍTULO VII
DO RITO PROCESSUAL

Art. 25. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes da Unila.
Parágrafo Único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta.

Art. 26. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no artigo 26.
Parágrafo único. A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

Art. 27. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo Único.  Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 28.  A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética da Unila, presencialmente ou por qualquer outro meio admissível e idôneo de comunicação.
§1º A CE/Unila manterá divulgados, em sua página eletrônica, os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação das demandas.
§2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.
§3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

Art. 29. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos, de I a III, do artigo 28.
§1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.
§4º A juízo da Comissão e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até 02 (dois) anos, a critério da Comissão de Ética.
§6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.
§8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto n. 1.171, de 1994.

Art. 30. Ao final do Procedimento Preliminar será proferida decisão pela Comissão determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 31. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de 04 (quatro), e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão, mediante requerimento justificado do investigado.

Art. 32.  O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento; ou
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão  em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
§3º A Comissão de Ética, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas;

Art. 33. A Comissão de Ética poderá indeferir pedidos de produção de provas considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 34. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 35. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.

Art. 36. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 37. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 38. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão proferirá decisão.
§1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto n. 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 39. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de Gestão de Pessoas, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§1º O registro referido no caput será cancelado após o decurso do prazo de 03 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com a Unila, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Gabinete da Reitoria, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§3º Em relação aos agentes públicos listados no §2º, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.


CAPÍTULO VIII
DO DECORO

Art. 40. O decoro consiste no respeito às normas morais que regem o exercício da função pública.

Art. 41. O respeito à dignidade da pessoa humana fundamenta o Estado brasileiro, devendo os membros da comissão observar este ditame e primar por este elemento ético nas relações interpessoais visando ao convívio profissional harmônico e cortês.

Art. 42. A urbanidade e a civilidade, em palavras e atos, devem ser adotadas pelos integrantes da Comissão de Ética pelo bem do respeito mútuo e da consideração.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. Todos os membros da Comissão, seu secretário e os representantes locais estão sujeitos ao presente Regimento.
Parágrafo Único. O Secretário da Comissão submete-se às mesmas regras de sigilo aplicadas aos membros da Comissão de Ética.

Art. 44. Caberá à Comissão de Ética da Universidade Federal da Integração Latino-Americana dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento.

Art. 45. Este Regimento será revisto quando este colegiado, por maioria de votos, assim o decidir.

Art. 46.  Este Regimento entra em vigor a partir da data de sua aprovação.


EVERLI MARLEI MOERS


Regimento nº 1, de 01 de Dezembro de 2022, com publicação no Boletim de Serviço nº 218, de 02 de Dezembro de 2022.