MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
COMISSÃO DE ÉTICA NO USO EM ANIMAIS
REGIMENTO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° O presente regimento interno disciplina as atribuições, o funcionamento e a composição da Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Federal da Integração Latino Americana (CEUA-UNILA).
Art. 2º A CEUA-UNILA é um órgão deliberativo, de assessoria institucional, autônomo, multidisciplinar, em matéria normativa e consultiva, nas questões relativas à utilização de animais, destinados ao ensino e à pesquisa científica.
Parágrafo único. O disposto neste Regimento aplica-se a pesquisas realizadas com animais das espécies classificadas como Filo Chordata, subfilo vertebrata.
Art. 3º Todas as atividades de ensino e pesquisa científica, envolvendo animais do Filo Chordata, subfilo vertebrata, desenvolvidas pela Universidade Federal da Integração Latino Americana deverão obrigatoriamente ser submetidas à apreciação da CEUA-UNILA, por meio de formulário específico.
Art. 4º Considera-se atividade de ensino e pesquisa científica com animais desenvolvida no âmbito da UNILA, para os efeitos deste regulamento, toda aquela cujo desenvolvimento ocorra em suas dependências físicas ou seja efetuada por qualquer pessoa que faça parte de seus quadros de pessoal docente, discente ou técnico-administrativo.
Parágrafo único. Projetos institucionais que prevejam o estabelecimento de estruturas e procedimentos para a criação, manutenção e recuperação de animais, conforme art. 2º, deverão ser submetidos ao parecer da CEUA-UNILA.
Art. 5º Compete à CEUA-UNILA cumprir e fazer cumprir, no âmbito da UNILA e nos limites de suas atribuições, as normas relativas à utilização humanitária de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 6º A CEUA-UNILA será constituída por cinco membros titulares e respectivos suplentes, cidadãos brasileiros, sendo pelo menos:
I - instituição de ensino: médicos veterinários, biólogos, docentes e representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País; e
II - instituição de pesquisa: médicos veterinários, biólogos, pesquisadores e representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.
§ 1º Os membros que sejam:
I - médicos veterinários, biólogos, docentes e pesquisadores deverão, obrigatoriamente, ter nível superior, com ou sem pós-graduação, reconhecida competência técnica e notório saber, e destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008;
II - docentes e pesquisadores, além da qualificação prevista no inciso I do § 1º deste artigo, deverão possuir formação em uma das áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008; e
III - representantes de sociedades protetoras de animais deverão:
a) ter atuação na defesa do bem-estar animal; e
b) ser indicados por sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.
§ 2º Cada membro efetivo terá um suplente que participará dos trabalhos da Comissão e terá direito a voto em caso de ausência do titular.
§ 3º As CEUAs poderão ser compostas por membros, titulares e suplentes, representantes de outras categorias profissionais, além daquelas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, na forma de seu regimento interno.
§ 4º Os membros da CEUA, titulares e suplentes, serão designados pelo responsável legal da instituição.
§ 5º Na falta de manifestação de indicação de representantes de sociedades protetoras de animais, no caso da alínea "b" do inciso III do § 1º deste artigo, as CEUAs deverão comprovar a realização de convite formal a três sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País para que apresentem suas indicações de representantes.
§ 6º Na hipótese de inexistência de qualquer indicação de representantes por parte das sociedades protetoras de animais convidadas, nos termos do § 5º deste artigo, o responsável legal da instituição deverá designar consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais, como membro da CEUA representante dessa categoria, enquanto perdurar essa situação.
§ 7º O responsável legal da instituição designará o coordenador e o vice-coordenador entre os membros da CEUA.
§ 8º Sempre que houver necessidade de alteração do coordenador, do vice-coordenador ou de membros da CEUA, as informações cadastradas na plataforma CIUCA deverão ser atualizadas, nos termos do art. 3º, inciso V, desta Resolução.
§ 9º O mandato dos membros da CEUA-UNILA será de dois anos, admitindo-se a possibilidade de recondução.
Art. 7º O coordenador e o vice-coordenador da CEUA-UNILA serão eleitos por voto direto, na primeira reunião ordinária do biênio, por seus pares, dentre os membros que sejam integrantes do quadro de pessoal permanente da Universidade.
§ 1º O responsável legal da instituição nomeará o coordenador e o vice-coordenador entre os membros da CEUA.
§ 2º O mandato do coordenador e vice-coordenador será de dois anos, admitindo-se possibilidade de recondução.
Art. 8º A ausência não justificada de membro da CEUA a 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões intercaladas, acarretará seu desligamento.
Parágrafo único. No caso de vacância, pela dispensa do titular ou a pedido, o suplente assumirá a vaga do titular, completando o mandato, e será solicitada nova nomeação para um novo membro suplente, respeitados os requisitos do artigo 6º.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 9º A CEUA-UNILA conta com suporte de infraestrutura física e de recursos humanos para o seu funcionamento.
§1º § 2º A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação será a unidade responsável pelo suporte administrativo ao adequado funcionamento da CEUA-UNILA.
§2º A unidade responsável pelo suporte à comissão designará um servidor para secretariar a comissão e atender suas atribuições burocráticas.
Art. 10. Ao servidor responsável pelo secretariamento da CEUA-UNILA compete:
I - assistir às reuniões do colegiado e registrá-las em ata;
II - encaminhar e providenciar o cumprimento das deliberações da CEUA-UNILA;
III - organizar os processos a serem relatados bem como a pauta das reuniões e distribuí-las aos integrantes da CEUA-UNILA.
IV - receber as correspondências, projetos, denúncias ou outras matérias, dando os devidos encaminhamentos;
V - preparar, assinar, distribuir aos membros e manter em arquivo as atas das reuniões;
VI - atualizar e organizar os arquivos referentes as atividades da comissão;
VII - coordenar as atividades da Secretaria, como organização de banco de dados, registro de deliberações, protocolo e outros;
VIII - manter controle de prazos legais e regimentais referentes aos processos em análise;
IX - auxiliar na elaboração do relatório técnico anual das atividades da CEUA-UNILA para atualização do cadastro nacional dos protocolos pedagógicos e de pesquisa científica com uso de animais, e também ao Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal (CONCEA);
X - assessorar os membros da CEUA-UNILA na relação com o Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal (CONCEA) ;
XI - providenciar meios de divulgação das atividades da CEUA-UNILA;
XII - comunicar os proponentes sobre o andamento dos protocolos e resultados dos pareceres;
XIII - atender pesquisadores e sanar dúvidas referentes à apresentação de protocolos e aos procedimentos da comissão; e
XIV - realizar outras atividades que lhe sejam requeridas pela coordenação da CEUA-UNILA.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Os membros da CEUA-UNILA, no exercício de suas atribuições, terão independência e autonomia na tomada de decisões.
Art. 12. Compete à CEUA-UNILA:
I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei n.º 11.794, de 8 de outubro de 2008 e as demais normas aplicáveis à utilização de animais de para procedimentos de ensino e de pesquisa científica, especialmente as Resoluções do CONCEA;
II - aprovar alterações no seu Regimento Interno;
III - examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
IV - manter cadastro atualizado dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos projetos de pesquisa científica e procedimentos de ensino realizados na instituição ou em andamento, enviando cópia ao CONCEA;
V - manter cadastro dos pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolos experimentais ou pedagógicos com animais, aplicáveis aos projetos de pesquisa científica e procedimentos de ensino, enviando cópia ao CONCEA;
VI - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos, CONCEA ou outras entidades;
VII - notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;
VIII - investigar acidentes ocorridos no curso das atividades de criação, pesquisa e ensino e enviar o relatório respectivo ao CONCEA no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;
IX - estabelecer programas preventivos realizar inspeções anuais com vistas a garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo CONCEA;
X - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade de ensino ou projeto de pesquisa que envolva o uso científico de animais, realizados, ou em andamento na instituição, bem como de todos os servidores envolvidos nestas ações, através de relatórios parciais e final, mantidos na unidade de assessoramento da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
X - avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades de criação, ensino e pesquisa científica, de modo a garantir o uso adequado dos animais;
XI - divulgar normas e tomar decisões sobre procedimentos e protocolos pedagógicos e experimentais, sempre em consonância com as normas em vigor;
XII - assegurar a observância de suas recomendações e das do CONCEA pelos profissionais envolvidos na criação ou utilização de animais;
XIII - Emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do conhecimento formal do protocolo experimental ou pedagógico envolvendo o uso de animais;
XIV - consultar formalmente o CONCEA sobre assuntos de seu interesse, quando julgar necessário;
XV - desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do CONCEA;
XVI - incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição no uso de animais em ensino e pesquisa científica
XVII - determinar a paralisação da execução de qualquer procedimento em desacordo com a Lei 11.794, de 2008, nas atividades de ensino e de pesquisa científica, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 1º Os membros da CEUA-UNILA responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às atividades de ensino e de pesquisa científica, propostas ou em andamento.
§ 2º Os membros da CEUA-UNILA estão obrigados a resguardar os direitos de propriedade intelectual e segredo industrial, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Os membros da CEUA-UNILA deverão manter sob caráter confidencial as informações recebidas;
§ 4º Os membros da CEUA-UNILA não poderão sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos e nem pelos interessados no projeto.
§ 5º Os membros da CEUA-UNILA não deverão estar submetidos a conflitos de interesses.
§ 6º Os membros da CEUA-UNILA deverão isentar-se de qualquer outro tipo de vantagens pessoais ou de grupo, resultantes de suas atividades.
§ 7º Os membros da CEUA-UNILA deverão isentar-se da tomada de decisão, quando diretamente envolvidos em um projeto em exame.
Art. 13. Ao coordenador, além das competências descritas no artigo 12, compete especificamente:
I - convocar e presidir as reuniões, com direito a voto;
II - constituir subcomissões;
III - distribuir para análise e pareceres os protocolos submetidos à CEUA-UNILA;
IV - representar a CEUA-UNILA ou indicar substitutos em eventos e atividades relacionadas à atuação da CEUA-UNILA;
V - executar as deliberações da CEUA-UNILA.
Art. 14. Ao vice-coordenador, além das competências descritas no artigo 12, compete especificamente:
I - exercer as competências previstas no artigo anterior, nos impedimentos ou afastamentos do titular;
III - auxiliar o coordenador no desempenho de suas funções.
Art. 15. Aos membros da CEUA-UNILA, além das competências descritas no artigo 12, compete:
I - participar das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, quando convocados;
II - relatar os Protocolos que lhes forem distribuídos pelo coordenador;
III - assegurar o sigilo sobre o assunto de que trata o Protocolo de Pesquisa e sobre os resultados dos pareceres;
IV- fundamentar-se na legislação em escopo nesta resolução, para o exercício de suas atividades;
V - requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI - aos membros suplentes incumbe participar, quando convocados, de reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 16. Para o desempenho das funções previstas neste regimento serão destinadas aos servidores Docentes da UNILA, horas de dedicação a serem incluídas no Plano Individual de Trabalho do Docente, conforme Resolução CONSUN nº 44/2014 ou norma posterior.
Parágrafo único. A participação do membro da sociedade protetora de animais ou entidade não configura vínculo empregatício.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 17. Os responsáveis por atividades experimentais, pedagógicas ou de pesquisa científica a serem realizadas na UNILA e que envolva o uso de animais, deverão preencher um formulário próprio e encaminhá-lo à CEUA antes da execução das mesmas.
Parágrafo único. Os protocolos submetidos à CEUA-UNILA deverão conter em anexo as informações e documentos solicitados no formulário, sob pena de não serem analisados.
Art. 18. A CEUA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para emitir o parecer que, quando favorável, será acompanhado de atestado.
Parágrafo único. Todo parecer emitido pela CEUA será de caráter sigiloso.
Art. 19. Os protocolos analisados pela CEUA-UNILA poderão receber os seguintes pareceres:
I - aprovado - o responsável será comunicado pelo secretário. Mediante solicitação, o responsável poderá receber um Certificado de Credenciamento impresso e assinado pelo coordenador da CEUA-UNILA.
II - com pendência - quando a CEUA-UNILA considerar que há problemas sanáveis que impedem o pesquisador de iniciar as atividades, o responsável será comunicado e terá 60 (sessenta) dias contados da data em que tiver conhecimento para providenciar as alterações necessárias.
III - reprovado - quando o protocolo ou a metodologia ferir os aspectos éticos vigentes. O responsável será comunicado e informado sobre as razões que fundamentaram a decisão.
Parágrafo único. Após o prazo mencionado no inciso II, o protocolo será retirado definitivamente de pauta e arquivado. Neste caso, o pesquisador poderá abrir novo protocolo.
Art. 20. O credenciamento do protocolo terá validade de até 4 (quatro) anos, podendo ser suspenso ou revogado, a qualquer momento, caso sejam constatadas irregularidades na sua execução.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser renovado por igual período, mediante a análise do pedido que deverá, necessariamente, ser acompanhado pelo Relatório, de acordo com o formulário fornecido pela CEUA, referente ao período anterior.
Art. 21. As fontes fornecedoras de animais no âmbito da UNILA deverão estar devidamente cadastradas junto ao CEUA-UNILA e o fornecimento de animais ficará condicionado ao prévio credenciamento do respectivo Protocolo de pesquisa e ensino pela CEUA.
Parágrafo único. No caso de suspensão ou revogação do credenciamento do protocolo a que se refere o caput deste artigo, a fonte fornecedora dos animais será imediatamente comunicada do fato.
CAPÍTULO VI
PROTOCOLO DE EXPERIMENTAÇÃO E ENSINO ENVOLVENDO ANIMAIS
Art. 22. Os docentes ou responsáveis pelo projeto de pesquisa ou pelas aulas práticas com animais deverão submeter seus protocolos para análise a ser realizada pela CEUA-UNILA.
Parágrafo único. O protocolo deverá ser encaminhado ao Secretário da Comissão, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da próxima reunião para que a análise entre em pauta.
Art. 23. O protocolo deverá conter as seguintes informações e documentos:
I - composição, formação, capacitação e atribuições específicas da equipe envolvida;
II - título do projeto ou plano de aula(s);
III - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) do proprietário ou responsável pelo(s) animal(is), quando for o caso;
IV - tempo previsto de duração do projeto de pesquisa ou atividade de ensino a ser executada;
V - nível de abrangência do projeto: iniciação científica, mestrado, doutorado, pós-doutorado, outros (para atividade de pesquisa);
VI - nível de ensino: graduação, especialização, pós-graduação, outros (para atividade de ensino);
VII - originalidade, justificativa e relevância do projeto de pesquisa ou da atividade de ensino;
VIII - informações relativas aos animais:
a) características: espécie, raça ou linhagem, idade, sexo, peso;
b) número amostral e justificativa;
c) tempo de utilização na pesquisa ou procedimento didático;
d) condições de alojamento e de alimentação;
e) grau de intensidade previsto de estresse e/ou dor e medidas para minimização destes;
f) previsão de enriquecimento ambiental;
g) destino do animal após sua utilização;
h) declaração do responsável da inexistência de alternativas ao procedimento proposto;
i) termo de responsabilidade do responsável, quando for o caso de se aplicar:
1) cirurgia(s);
2) métodos de anestesia e analgesia;
3) descrição de acesso restrito a água e alimento;
4) substâncias administradas: doses e vias de aplicação;
5) exposições a elementos físicos e atmosféricos;
6) extração de material e/ou fluidos: vias e quantidades;
7) método de contenção mecânica;
8) método de eutanásia.
Parágrafo único. Os protocolos de experimentação e ensino envolvendo animais serão registrados e classificados por ordem cronológica de entrada, sendo distribuídos aos relatores pelo Secretário conforme orientações do coordenador.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 24. A CEUA-UNILA deverá reunir-se ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez a cada semestre, ou extraordinariamente, sempre que necessário, conforme calendário definido no início do semestre ou do ano.
Art. 25. Os membros da CEUA serão convocados para reunião com, no mínimo, 72 horas de antecedência, a menos que a urgência da reunião extraordinária não permita manter este prazo.
Parágrafo único. No impedimento do titular, automaticamente será convocado o respectivo membro suplente.
Art. 26. A CEUA-UNILA só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. Se for verificada a falta de quórum após 30 minutos da hora determinada para o início da reunião, será lavrado termo de encerramento da lista do livro de presença, a ser assinado pelo coordenador.
Art. 27. As reuniões serão fechadas ao público e com caráter sigiloso.
Art. 28. As deliberações da CEUA-UNILA serão tomadas em reuniões, mediante votação favorável da maioria simples dos membros presentes.
Art. 29. As deliberações serão consignadas em pareceres assinados pelo coordenador.
Art. 30. A pauta será preparada incluindo as matérias definidas na reunião anterior e com os protocolos pedagógicos e de pesquisa científica apresentados para apreciação, em ordem cronológica de chegada.
Art. 31. Cópias dos protocolos pedagógicos e de pesquisa científica envolvendo animais a serem apreciados serão distribuídas a um relator e, quando julgado necessário, a um correlator.
Parágrafo único. O relatório escrito do relator e as observações do correlator serão apresentados para apreciação dos membros da CEUA-UNILA na reunião seguinte.
Art. 32. As sessões da CEUA-UNILA serão registradas em atas pelo secretário, que assinadas por ele, em conjunto com o coordenador, são objeto de apreciação pelos membros da comissão, nas reuniões subsequentes àquelas a que se referir.
Art. 33. A discussão será iniciada pelo relatório e parecer do relator, seguida das observações do co-relator, quando houver, depois deles outros membros voluntariamente poderão apresentar seu ponto de vista.
Parágrafo único. O relator que não puder estar presente à reunião deverá enviar seu relatório por escrito, para ser lido na reunião, pelo seu suplente ou pelo secretário quando o suplente também não estiver presente.
Art. 34. Os relatores poderão solicitar as diligências necessárias ao esclarecimento da matéria proposta para análise.
§ 1º Sempre que julgada necessária poderá ser solicitada a apreciação de um consultor ad hoc ou solicitar consultas de experts na área em que se desejam informações técnicas.
§ 2º Após entrar em pauta, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de até duas reuniões.
Art. 35. O membro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá pedir vistas do expediente, propor diligências ou adiamento da discussão ou da votação, devendo oferecer parecer até a reunião seguinte.
Art. 36. Não deverão participar das deliberações, no momento da apreciação dos protocolos pedagógicos e de pesquisa científica envolvendo animais, os membros da CEUA-UNILA neles diretamente envolvidos.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 37. No prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência pelo interessado do teor da decisão, caberá recurso das decisões proferidas pela CEUA-UNILA, dirigido à própria CEUA-UNILA que deverá emitir parecer final em até dez dias.
Art. 38. Das decisões proferidas pela CEUA-UNILA cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.
CAPÍTULO IX
DOS PESQUISADORES, DOCENTES E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art. 39. Aos pesquisadores, docentes e responsáveis técnicos por atividades experimentais, pedagógicas ou de criação de animais compete:
I - assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais;
II - submeter à CEUA-UNILA proposta de atividade, especificando os protocolos a serem adotados;
III - apresentar à CEUA-UNILA, antes do início de qualquer atividade, as informações e a respectiva documentação, na forma e conteúdo definidos nas Resoluções Normativas do CONCEA;
IV - assegurar que as atividades serão iniciadas somente após decisão técnica favorável da CEUA e, quando for o caso, da autorização do CONCEA;
V - solicitar a autorização prévia à CEUA-UNILA para efetuar qualquer mudança nos protocolos anteriormente aprovados;
VI - assegurar que as equipes técnicas e de apoio envolvidas nas atividades com animais recebam treinamento apropriado e estejam cientes da responsabilidade no trato dos mesmos;
VII - notificar à CEUA-UNILA as mudanças na equipe técnica;
VIII - comunicar à CEUA-UNILA, imediatamente, todos os acidentes com animais, relatando as ações saneadoras porventura adotadas;
IX - estabelecer junto à instituição responsável mecanismos para a disponibilidade e manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de criação e utilização de animais para fins de pesquisa e ensino;
X - fornecer à CEUA-UNILA informações adicionais, quando solicitadas, e atender a eventuais auditorias realizadas.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 40. Constatada evidência de prática no uso de animais dissonante com este Regimento, com a legislação em vigor, ou com o que foi aprovado no ato de credenciamento do respectivo Protocolo de Pesquisa e Ensino, a CEUA-UNILA determinará a paralisação imediata da execução do Protocolo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, até que a irregularidade seja sanada
Parágrafo único. A CEUA-UNILA oferecerá denúncia ao CONCEA, paralelamente, serão advertidas as instâncias administrativas da UNILA a que se vincula o responsável pelo ato.
Art. 41. Ao responsável por projeto que tenha obtido parecer desfavorável ou cujo credenciamento tenha sido suspenso ou revogado será vedada a realização do projeto de pesquisa ou atividade de ensino, sob pena das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O atendimento aos preceitos deste Regimento não isenta o pesquisador de cumprir outras exigências e regulamentações específicas relacionadas ao uso de animais em pesquisa e ensino em outras esferas competentes.
Art. 43. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela CEUA-UNILA.
Art. 44. Este Regimento somente poderá ser alterado em reunião convocada para este fim, com a maioria simples dos participantes.
Art. 45. O trabalho dos membros, coordenador, vice-coordenador, membros e consultores ad hoc, não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
FERNANDA PEREIRA
FLAVIO LUIZ TAVARES
Regimento de 17 de Fevereiro de 2023, com publicação no Boletim de Serviço nº 35, de 27 de Fevereiro de 2023.