MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
GABINETE DA REITORIA
PORTARIA Nº 99, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta o acesso às unidades da Universidade Federal da Integração Latino Americana - UNILA no período de vigência do decreto Municipal nº 29.077.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), no uso de suas atribuições legais, e Considerando: O Decreto nº 6983, do Governo do Estado do Paraná, de 26 de fevereiro de 2021, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19; O Decreto nº 29.077, do Poder Executivo Municipal, de 26 de março de 2021, que determinado, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas no Decreto Estadual acima aludido, para o enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19; A Deliberação do Comitê Institucional de Enfrentamento à Covid-19, em reunião extraordinária, realizada em 01 de março de 2021; e A necessidade de resguardar a segurança da comunidade universitária da UNILA, RESOLVE:
Art. 1º Restringir, até o dia 05 de abril, o acesso às unidades físicas da UNILA.
Parágrafo único. Atividades vinculadas à Universidade que são desenvolvidas fora dos espaços físicos da UNILA, como: internato, estágios e outras, deverão atender as normas e regras de cada instituição em que são desenvolvidas.
Art. 2º Podem ter o acesso flexibilizado mediante justificativas relevante as seguintes atividades:
Atividades essenciais administrativas;
a) Cuidados de material de pesquisa em situação de risco de perda de material biológico vivo no período de vigência desta portaria;
b) Pesquisas relacionadas diretamente à Covid-19; e
c) Acesso ao laboratório de informática - alunos em situação de vulnerabilidade.
§1º As solicitações de acesso para tratar de atividades administrativas essenciais serão analisadas e autorizadas pelo Gabinete da Reitoria.
§2º As atividades de pesquisa de que tratam as alíneas b e c deverão ser analisadas e autorizadas pela SACT.
§3º As solicitações de acesso aos laboratórios de informática descrito na alínea d deverão ser analisadas e autorizadas pela PRAE.
Art. 3º. As solicitações poderão ser indeferidas, ou ainda revistas em razão da lotação do espaço ou em caso de mudança do cenário epidemiológico.
Art. 4º. Os demandantes somente poderão acessar os espaços após receber o e-mail de resposta com a autorização de sua solicitação.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Institucional de Enfrentamento à Covid-19 - CIEC.
Art. 6º. Fica suspensa temporariamente a Portaria Nº 364/GR/2020
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço devendo ter sua vigência prorrogada em consonância aos Decreto Municipais que tratam da temática ensino.
GLEISSON ALISSON PEREIRA DE BRITO
Observações:
Ato publicado no Boletim de Serviço nº 26, de 29 de março de 2021