MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
GABINETE DA REITORIA
PORTARIA Nº 645, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta o uso do Cartão Pesquisador(a) no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino- Americana (UNILA).
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições legais, a partir do previsto no art. 27, inciso X, do Estatuto da Universidade, de acordo com o processo nº 23422.009406/2023-97; e considerando:
A Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Instrução Normativa STN n. 04/2004, de 30 de agosto de 2004, que dispõe sobre a consolidação das instruções para movimentação e aplicação dos recursos financeiros da Conta única do Tesouro Nacional, a abertura e manutenção de contas correntes bancárias e outras normas afetas à administração financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
DECIDE:
Art. 1º Regulamentar o Cartão Pesquisador, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), estabelecendo critérios para sua concessão, seu uso e providências para as prestações de contas, a ele relacionadas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se Cartão Pesquisador, o cartão bancário, emitido em nome da UNILA, com identificação do(a) portador(a) pesquisador(a).
Art. 3º O Cartão Pesquisador opera com funções previstas em contrato estabelecido entre a UNILA e a instituição bancária.
Art. 4º Os recursos financeiros disponibilizados em cada Cartão Pesquisador terão seus valores definidos em edital específico da macrounidade, conforme disponibilidades orçamentária e financeira da UNILA.
Parágrafo único. Os editais de que tratam o caput são aqueles destinados ao fomento à pesquisa científica e tecnológica que serão beneficiados com financiamentos com recursos próprios da UNILA.
Art. 5º Os limites de valores com os quais opera o Cartão Pesquisador são dados a partir dos valores parciais ou totais previstos nos editais mencionados no art. anterior.
Art. 6º O Cartão Pesquisador é destinado à aquisição e à contratação de bens, insumos e serviços necessários para as atividades de pesquisa, de ensino, de extensão ou de inovação tecnológica, discriminadas em projetos aprovados e contemplados com financiamento institucional, obedecida a legislação vigente.
Parágrafo único. Os editais de concessão de recursos financeiros se limitam aos itens financiáveis pelo Cartão.
Art. 7° Define-se como pesquisador(a), para o uso do Cartão Pesquisador, aqueles(as) responsáveis pela execução financeira e contemplados em editais específicos lançados pela macrounidade.
Art. 8º O recurso financeiro somente será concedido ao(à) pesquisador(a) quando cumpridos todos os requisitos exigidos em processos de aprovação de projeto e de seleção para financiamento.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º As atribuições relativas à implementação e gerenciamento dos recursos financeiros por meio do Cartão Pesquisador serão cumpridos conforme as seguintes atribuições a cada agente envolvido:
a) caberá à Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - PROPLAN:
I - disponibilizar os modelos de documentos necessários à solicitação do Cartão Pesquisador;
II - disponibilizar página eletrônica com normas, manuais, orientações e modelos pertinentes ao Cartão Pesquisador;
III - Operacionalizar os recursos financeiros, em uma ou mais parcelas, conforme previsão editalícia e demanda das macrounidades, na dependência de disponibilidades financeira e orçamentária da UNILA.
b) caberá à cada macro-unidade demandante do recurso/edital:
I - Publicar edital para recebimento de planos de trabalho e demais documentos;
II - Acompanhar a execução dos recursos distribuídos em editais;
III - Encaminhar à PROPLAN os documentos necessários à adesão e implementação do cartão pesquisador, conforme modelos disponibilizados;
IV - Receber, de acordo com a legislação vigente, a prestação de contas e apresentar os relatórios de cumprimento de objeto, conforme modelos estabelecidos;
V - Realizar solicitações de empenho, pagamento e limites dos valores do Cartão do Pesquisador, de acordo com o resultado dos editais próprios.
c) caberá ao(à) contemplado(a) pelo uso do recurso:
I - enviar dados e documentos para solicitação do cartão, conforme orientações da PROPLAN;
II - cadastrar senha do Cartão Pesquisador(a), após o recebimento de comunicação oficial da macrounidade contendo as instruções;
III - Utilizar os recursos de acordo com o plano de trabalho previamente aprovado no respectivo edital;
III - Efetuar, nos prazos e formas estabelecidos, a prestação de contas, inclusive quando solicitado, prestação de contas parciais;
IV - cumprir demais exigências complementares previstas em Instrução(ões) Normativa(s) a ser(em) emitida(s) pela macrounidade ou previsões específicas em edital.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10. Os recursos concedidos por meio do Cartão Pesquisador poderão ser utilizados, apenas, para os itens descritos e aprovados nas propostas de execução financeira apresentada, conforme regras constantes em edital específico de cada macrounidade e em legislação vigente.
Parágrafo único. Poderão ser realizados ajustes nas propostas de execução financeira, respeitando-se as formas e prazos dispostos em edital específico de cada macrounidade.
Art. 11. Uma vez habilitado o Cartão Pesquisador, as despesas serão realizadas com inserção de senha pessoal do(a) beneficiário(a).
§ 1º O cartão será utilizado apenas em função(ões) determinadas em regra contratual com a agência bancária, na função crédito;
§ 2º Excepcionalmente, em situações que justificadamente não comportam o uso direto do cartão, o(a) pesquisador(a) poderá efetuar saque equivalente ao valor da despesa para pagamento em moeda corrente, observada a legislação vigente e os limites diários de saque;
§ 3º As despesas relativas aos saques deverão ser, obrigatoriamente, comprovadas na apresentação da prestação de contas;
§4º Os saques devem ser, necessariamente, realizados na mesma data da quitação da(s) compra(s); e §5º São vedados saques em Banco 24 Horas.
Art. 12. O Cartão Pesquisador poderá ser utilizado para pagamento de boletos emitidos por fornecedores/prestadores de serviços, obedecida a legislação vigente.
Art. 13. Em caso de perda, roubo, furto, extravio ou qualquer outro dano ao cartão, o/a pesquisador(a) deverá comunicar imediatamente ao banco e à macrounidade responsável pelo edital específico.
Art. 14. Não serão permitidas despesas realizadas fora do período estipulado por edital específico de cada macrounidade que contemplou o(a) pesquisador(a) com financiamento, ainda que previstas ou orçadas anteriormente ao fim das datas editalícias previstas.
Parágrafo único. Fica o(a) pesquisador(a) obrigado(a) a ressarcir à UNILA todos os valores pagos indevidamente, assegurados, para tanto, o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 15. O Cartão Pesquisador será utilizado para aquisição e contratação de serviços de terceiros (pessoa física e/ou jurídica).
Parágrafo único. Para a aquisição e contratação de que trata o caput, o(a) pesquisador(a) deverá seguir os princípios da economicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade para a adequada utilização dos recursos públicos, comprovando a opção pelo menor preço, nos termos dispostos em edital específico da macrounidade.
Art. 16. O Cartão Pesquisador será utilizado, de acordo com o plano de trabalho aprovado em edital, para as seguintes despesas:
I - Elementos de despesa permitidos:
a) material de consumo;
b) serviços de terceiros (pessoa jurídica);
c) serviços de terceiros (pessoa física);
d) diárias;
e) passagens e despesas com locomoção: aéreas e/ou terrestres, nacionais e/ou internacionais;
II - Atividades a serem custeadas:
a) manutenção de equipamentos;
b) manutenção e funcionamento de laboratório de ensino e pesquisa;
c) serviços e taxas relacionados à importação;
d) participação em cursos e treinamentos em técnicas de laboratório e utilização de equipamentos;
e) produção, revisão, tradução, editoração, confecção e publicação e divulgação de conteúdos científico-acadêmicos;
f) aquisição e manutenção de tecnologias em informática e da informação.
g) aquisição de licenças e softwares destinados a finalidade exclusiva do edital específico;
h) aquisição de livros;
i) aquisição de materiais permanentes e equipamentos;
j) pagamento de taxas de inscrição para participação em eventos nacionais e internacionais.
Art. 17. Durante o período de vigência do projeto de pesquisa, a UNILA garantirá ao pesquisador ou a quem sucedê-lo a utilização/disponibilidade dos produtos adquiridos com os recursos do Cartão Pesquisador.
Art. 18. Todos os bens permanentes e materiais de consumo serão de propriedade da UNILA.
Art. 19. A administração relativa aos bens permanentes será exercida pela Pró-Reitoria de Administração, Gestão e Infraestrutura, devendo os materiais permanentes e equipamentos serem incorporados ao patrimônio da UNILA.
Art. 20. Toda e qualquer redistribuição que se pretenda dar ao bem, nas hipóteses de conclusão antecipada, interrupção do projeto ou de utilização imprevista, deverá ser comunicada formalmente pelo(a) pesquisador(a) à macrounidade, que decidirá por sua autorização ou não.
Art. 21. O(A) pesquisador(a) que der ao bem destinação diversa daquela aprovada, fica sujeito(a) à devolução do mesmo ou do valor correspondente, na forma da legislação vigente.
Art. 22. Em caso de roubo, furto ou outro sinistro envolvendo o bem durante a vigência do projeto, o(a) pesquisador(a), após a adoção das medidas cabíveis, deverá comunicar, imediata e formalmente, o fato à macrounidade responsável pelo Edital.
Art. 23. Ocorrendo a aquisição de material permanente, o(a) pesquisador(a) deverá dirigir-se ao setor de patrimônio da UNILA para as providências de registro do patrimônio.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PESQUISADOR
Art. 24. As vedações às transações que não podem ser realizadas com o Cartão Pesquisador abrangem:
I - parcelamento de compras, devendo todas as compras serem pagas à vista, utilizando-se função autorizada pela UNILA;
II - efetivação de transferências bancárias;
III - efetivação de pagamentos de despesas de rotina, tais como contas de energia elétrica, de água, de telefone ou similares;
IV - utilizar o recurso financeiro para fins distintos do projeto de pesquisa, sendo permitidas despesas exclusivamente com os itens financiáveis discriminados no projeto aprovado;
V - contratar serviços de terceiros que permitam a criação de vínculo empregatício;
VI - realizar despesas fora do período de vigência do projeto;
VII - efetuar pagamento de taxa de administração, gerência ou serviço equivalente, a fundações e similares, exceto as credenciadas na UNILA;
VIII - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por prestação de serviços, consultoria ou assistência técnica;
IX - realizar despesas com taxas, multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos estabelecidos;
X - efetuar remanejamento de valores de despesas de custeio para capital e vice-versa, sem autorização prévia;
XI - efetuar despesas com ornamentação, coquetel, coffee break;
XII - efetuar despesas com materiais promocionais, tais como panfletos, camisetas, bonés, canecas e similares;
XIII - adquirir bens que exijam adaptação estrutural para a sua instalação, salvo nos casos autorizados previamente pelo SECIC;
XIV - efetuar despesas com materiais de expediente disponíveis no Almoxarifado;
XV - efetuar a aquisição de equipamentos e suprimentos de informática de “uso comum”, exceto aqueles necessários à execução do projeto de pesquisa e que estejam de acordo com a Política de Tecnologia da Informação da UNILA;
XVI - efetuar pagamento, a título de reembolso, de despesa ocorrida antes da comunicação da data da liberação do recurso financeiro no Cartão Pesquisador.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25. O(A) pesquisador(a) que tenha sido contemplado(a) com recurso(s) da UNILA por meio de cartão está obrigado(a) à prestação de contas, conforme disposto em Edital específico e as previsões do parágrafo único, art. 70, da Constituição Federativa do Brasil; dos arts. 84 e 93, do Decreto-Lei n. 200, de 1967 ; e dos arts. 66 e 148 do Decreto n. 93.872, de 1986.
Art. 26. Para atendimento ao disposto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.133 de 2021, é vedada a participação do(a) pesquisador(a) contemplado com recursos em decisões acerca de sua(s) prestação(ões) de contas. O prazo para apresentação da prestação de contas será de 30 (trinta) dias, após o encerramento do período do projeto, previsto em edital.
Art. 27. A prestação de contas pelo(a) pesquisador(a) contemplará:
I - Relatório de Prestação de Contas (parcial e/ou final), conforme disposto no Edital e demais normas;
II - Prestação de Contas Final do Cartão Pesquisador(a), contendo:
a) Relatório Financeiro: descrição dos itens comprados e/ou contratados no período, em observância à fase de execução do projeto contemplado, com as vias originais das respectivas Notas Fiscais/Recibos e das cotações recebidas;
b) cópia das faturas do Cartão Pesquisador, desde o recebimento dos recursos até a última movimentação do período (quando houver).
Art. 28. Finalizado o período previsto para execução dos planos de trabalho, o(a) pesquisador(a) deverá realizar a devida apresentação da prestação de contas à macrounidade pertencente.
Art. 29. A macrounidade demandante poderá editar normas complementares que estipulem procedimentos complementares à execução de prestação de contas.
Art. 30. A UNILA manterá em seus registros os processos administrativos de prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os limites de créditos remanescentes, ou seja não utilizados, se tornarão indisponíveis após a finalização de prazo editalício previsto para a execução ou de sua prorrogação.
Art. 31. Os limites de créditos remanescentes de cada projeto, ou seja não utilizados, deverão ser recolhidos via GRU, com a utilização do saldo do cartão, após a finalização de prazo editalício previsto para a execução ou de sua prorrogação.
Art. 32. Os casos omissos serão analisados pelas macrounidades responsáveis pelo edital, observadas para as decisões, as legislações vigentes.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria 170/2023 GR, de 18 de Maio de 2023.
DIANA ARAUJO PEREIRA
Portaria nº 645/2023/GR, com publicação no Boletim de Serviço nº 211, de 23 de Novembro de 2023.
Observações: