MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO



PORTARIA Nº 58, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022



Dispõe sobre a composição e o funcionamento das bancas de validação das vagas reservadas a ações afirmativas dos/as candidatos/as inscritos/as nos cursos de Pós-graduação.


A Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-graduação, da Universidade Federal da Integração Latino Americana (UNILA), nomeada pela Portaria nº 357/2019/GR, de 26 de junho de 2019, no uso de suas atribuições legais e considerando a delegação de competência conferida pela Portaria UNILA Nº 43/2017, publicada no Boletim de serviço nº 246 de 27 de janeiro de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre a composição e o funcionamento de bancas de validação às vagas destinadas a ações afirmativas dos/as candidatos/as inscritos/as aos cursos de Pós-graduação.

 

 

CAPÍTULO I

DAS BANCAS

 

Art. 2º Para fins de cumprimento da Resolução COSUEN nº 04/2022, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) constituirá bancas de Validação referentes às questões, étnico-racial, indígenas, pessoas com deficiência, quilombolas, pessoas trans e refugiados/as ou solicitantes de refúgio ou portadores de visto humanitário.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DAS BANCAS

 

Art. 3º Não poderão compor as bancas de que trata esta Portaria, pessoas que possuam cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou em linha colateral até o terceiro grau, inscrito/a dentre os/as candidatos/as a serem avaliados/as.

 

Art. 4º As bancas, mediante demanda de trabalhos, poderão requerer à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação apoio técnico para discernimento de dúvidas procedimentais.

 

Art 5º Todos/as os/as membros das Bancas de Ações Afirmativas para a Pós-graduação devem estar preparados/as, aptos/as e, aconselha-se, devidamente, capacitados/as para lidar com as questões específicas e as especialidades requeridas para sua atuação nas Bancas de Validação referentes às questões, étnico-racial, indígenas, pessoas com deficiência, quilombolas, pessoas trans e refugiados/as ou solicitantes de refúgio ou portadores/as de visto humanitário.

 

Art. 6º O disposto no artigo 5º não se aplica às situações em que inexistam indivíduos com o vínculo descrito, podendo, neste caso, serem designadas pessoas que demonstram proximidade com as temáticas.

 

 

SEÇÃO I

Banca de validação da autodeclaração de pessoas negras (pretas e pardas)

 

Art. 7º A Banca de validação da autodeclaração de pessoas negras (pretas e pardas) será composta por no mínimo 06 (seis) membros/as.

 

§ 1º Dentre os/as membros designados/as estarão pelo menos 2 (dois/duas) servidores/as da UNILA e 01 (um/uma) representante da comunidade externa.

 

§ 2º Os/As membros das bancas deverão se subdividir para fins de compartilhamento de trabalhos e de análises de recursos.

 

§ 3º Em sua composição a banca referida no caput será constituída atendendo a critérios de diversidade de gênero, cor e naturalidade.

 

 

SEÇÃO II

Banca de validação dos requisitos obrigatórios para ingresso nas vagas reservadas às pessoas com deficiência

 

Art. 8º A Banca de validação dos requisitos obrigatórios para ingresso nas vagas reservadas às pessoas com deficiência será composta por no mínimo:

 

I. 02 (dois/duas) representantes de médicos/as;

 

II. 02 (dois/duas) representantes de técnicos/as de enfermagem ou de enfermeiros/as;

 

III. 02 (dois/duas) representantes de técnicos/as em assuntos educacionais ou de pedagogos/as, preferencialmente do setor responsável pelo acompanhamento de estudantes com deficiência da UNILA;

 

IV. 02 (dois/duas) representantes de psicólogos/as ou de assistentes sociais, preferencialmente do setor responsável pelo acompanhamento de estudantes com deficiência da UNILA;

 

V. 02 (dois/duas) servidores/as da comunidade PcD.

 

 

SEÇÃO III

Banca de validação dos requisitos obrigatórios para ingresso nas vagas reservadas aos indígenas

 

Art. 9º A Banca de validação da documentação de candidatos/as autodeclarados/as indígenas será composta por no mínimo 03 (três) membros.

 

Parágrafo único. Os/As membros dispostos no caput poderão ser servidores/as da UNILA que, preferencialmente, tenham envolvimento com a temática indígena.

 

 

SEÇÃO IV

Banca de validação dos requisitos obrigatórios para ingresso nas vagas reservadas aos quilombolas

 

Art. 10 A Banca de validação da documentação de candidatos/as autodeclarados/as quilombolas será composta por no mínimo 03 (três) membros que, preferencialmente, tenham envolvimento com a temática quilombola.

 

SEÇÃO V

Banca de validação da autodeclaração de pessoas trans

 

Art. 11 A Banca de validação da autodeclaração de pessoas trans será composta por no mínimo 03 (três) membros/as que, preferencialmente, tenham envolvimento com a temática de pessoas trans.

 

 

SEÇÃO VI

Banca de validação dos requisitos obrigatórios para ingresso nas vagas reservadas às pessoas com status de refugiados e portadores de visto humanitário no Brasil

 

Art. 12 A Banca de validação dos requisitos obrigatórios para ingresso nas vagas reservadas às pessoas com status de refugiados e portadores de visto humanitário no Brasil será composta por no mínimo 03 (três) membros, indicados pela Pró-reitoria de Relações Institucionais e Internacionais - PROINT.

 

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 13 As bancas de validação tem por atribuições:

 

I. informar à PRPPG, por via previamente determinada, os resultados das aferições desenvolvidas;

 

II. analisar, por meio de componentes que não foram responsáveis pela tomada de decisão, nos termos do Capítulo IV desta norma, os recursos recebidos;

 

III. propor soluções à PRPPG acerca dos casos omissos que envolvam os trabalhos da banca;

 

IV. desenvolver atividades correlatas ligadas especificamente à competência da banca de validar candidatos/as inscritos/as conforme documentos exigidos.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II aos recursos que não envolvam questionamentos a decisões da banca, devendo os recursos em questão serem analisados pelos Cursos e Programas de Pós-graduação.

 

 

SEÇÃO I

Banca de validação da autodeclaração de pessoas negras (pretas e pardas)

 

Art. 14 A Banca de validação, cujas atividades são normatizadas pela Resolução COSUEN nº 04/2022, possui as seguintes atribuições específicas:

 

I. verificar a autodeclaração étnico-racial preenchida e assinada pelo/a candidato/a;

 

II. aferir traços fenotípicos que caracterizem o/a candidato/a como preto/a ou pardo/a, a depender de sua autodeclaração por meio de entrevista presencial ou excepcionalmente, remota ou por meio de análise de vídeo;

 

 

 

SEÇÃO II

Banca de validação dos requisitos obrigatórios para ingresso nas vagas reservadas às pessoas com deficiência

 

Art. 15 A Banca de validação dos requisitos obrigatórios para ingresso nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, para atendimento do disposto na Lei nº 12.711, de 29 de dezembro de 2012, terá como atribuições específicas:

 

I. verificar, de acordo com a legislação vigente e com base em edital de seleção de discentes, a documentação necessária para a comprovação da condição de pessoa com deficiência dos/as candidatos/as inscritos/as na respectiva vaga;

 

II. Eventualmente, convocar os/as candidatos/as para entrevista presencial, ou excepcionalmente por videoconferência pela Comissão de Validação de Pessoa com Deficiência;

 

§ 1º Para fins do inciso I são considerados:

 

a) o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

 

b) o art. 2º, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015;

 

c) o art. 4º, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;

 

d) o Decreto nº 10.654, de 22 de março de 2021;, observados os dispositivos da Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência e seu protocolo facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; e

 

e) outras legislações que sejam publicadas e estejam vigentes que atribuam (ou deixem de atribuir) direitos e deveres às pessoas com deficiência.

 

 

SEÇÃO III

Banca de validação dos requisitos obrigatórios para ingresso nas vagas reservadas aos indígenas

 

Art. 16 A Banca de validação da documentação de candidatos/as autodeclarados/as indígenas terá como atribuição específica:

 

I. verificar a autodeclaração de que é indígena preenchida e assinada pelo/a candidato/a;

 

II. verificar a declaração de pertencimento emitida por suas comunidades de origem assinada por liderança.

 

 

SEÇÃO IV

Banca de validação dos requisitos obrigatórios para ingresso nas vagas reservadas aos quilombolas

 

Art. 17 A Banca de validação da documentação de candidatos/as autodeclarados/as quilombola terá como atribuição específica:

 

I. verificar a autodeclaração de que é quilombola, preenchida e assinada pelo/a candidato/a;

 

II. verificar a declaração de pertencimento emitida por comunidades de origem assinada por liderança;

 

 

SEÇÃO V

Banca de validação da autodeclaração de pessoas trans

 

Art. 18 A Banca de validação da autodeclaração de pessoas trans terá como atribuição específica:

 

I. verificar a autodeclaração preenchida e assinada pelo/a candidato/a;

 

II. a banca poderá solicitar comprovante de retificação do nome ou documento que comprove a utilização do nome social, ou ainda memorial descritivo da sua trajetória de vida e autodeterminação de sua identidade trans.

 

 

SEÇÃO VI

Banca de validação dos requisitos obrigatórios para ingresso nas vagas reservadas às pessoas com status de refugiados e portadores de visto humanitário no Brasil

 

Art. 19 A Banca de validação dos requisitos obrigatórios para ingresso nas vagas reservadas às pessoas com status de refugiados e portadores de visto humanitário no Brasil terá como atribuição específica:

 

I. verificar comprovante da condição de refugiado reconhecida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) ou apresentação do protocolo de solicitação de refúgio, de acordo com os procedimentos regulamentados pela Lei nº 9.474/07, ou vigente.

 

II. no caso de solicitante de refúgio, a banca verificará o Protocolo de Refúgio, de acordo com a Resolução Normativa CONARE Nº 18 de 30/04/2014.

 

III. no caso de solicitante de visto humanitário, a banca verificará o pedido do Visto ou Protocolo do mesmo.

 

CAPÍTULO IV

DAS BANCAS RECURSAIS

 

Art. 20 Todas as bancas mencionadas em capítulos anteriores serão responsáveis pela análise de recursos que forem interpostos às suas decisões.

 

§1º Os recursos interpostos que não envolverem questionamentos à decisão da banca de avaliação do/a candidato/a serão de competência dos Cursos e Programas de Pós-graduação;

 

§2º A análise do recurso pela banca de validação da autodeclaração de pessoas negras (pretas e pardas) será realizada por membros que não atuaram na decisão, levando-se em conta a subdivisão mencionada no § 2º art. 7º.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 Durante o período de realização dos trabalhos, os/as servidores/as participantes deverão dar prioridade aos trabalhos relativos às bancas.

 

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação, ouvida a banca pertinente.

 

Art. 23 Esta portaria se aplicará a todos os futuros processos seletivos para candidatos/as aos cursos de Pós-graduação inscritos/as em reservas de vagas destinadas aos grupos mencionados no presente ato.

 

Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, considerada a urgência justificada no presente expediente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

 


DANUBIA FRASSON FURTADO


Portaria nº 58/2022/PRPPG, com publicação no Boletim de Serviço nº 194, de 25 de Outubro de 2022.