MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
PORTARIA Nº 37, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Institui a Comissão Interna de Biossegurança da UNILA - CIBio/UNILA, que trata de técnicas e métodos de Engenharia Genética e a realização de pesquisas com Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados, no âmbito da UNILA .
A PRÓ-REITORA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO, da Universidade Federal da Integração Latino-americana (UNILA), nomeada pela Portaria n° 357/2019/GR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria n° 282/2020/GR, em seu Art. 4º, considerando o Decreto da Presidência da República nº 9.759, de 11 de abril de 2019, a Resolução nº 7/ 2022/ COSUEN e a Decisão nº 2 /2022/COSUEN,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão Interna de Biossegurança - CIBio/UNILA, de acordo com a Lei Federal 11.105/2005 e demais resoluções da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), no âmbito da UNILA.
Art. 2º Compete à CIBio/UNILA no âmbito da UNILA:
I - encaminhar à CTNBio todos os pleitos e documentos envolvendo projetos e atividades com Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados previstas no art. 1º da Lei 11.105, de 2005, conforme normas específicas da CTNBio, para os fins de análise e decisão;
II - avaliar e revisar todas as propostas de atividades com OGM e seus derivados conduzidas na unidade operativa, bem como identificar todos os fatores e situações de risco à saúde humana e ao meio ambiente e fazer recomendações a todos os envolvidos sobre esses riscos e como manejá-los;
III - avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades propostas, de modo a garantir a biossegurança;
IV - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento, envolvendo OGM e seus derivados e suas avaliações de risco, por meio de relatórios anuais;
V - elaborar e divulgar normas e tomar decisões sobre assuntos específicos no âmbito da instituição em procedimentos de biossegurança, sempre em consonância com as normas da CTNBio;
VI - realizar, no mínimo, uma inspeção anual das instalações incluídas no CQB para assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de biossegurança exigidos, mantendo registro das inspeções, recomendações e ações decorrentes;
VII - manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, sujeitos a situações de risco decorrentes da atividade, sobre possíveis danos à saúde e meios de proteção e prevenção para segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
VIII - estabelecer programas preventivos, de capacitação em biossegurança e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança definidos pela CTNBio;
IX - autorizar, com base nas Resoluções Normativas da CTNBio, a transferência de OGM e seus derivados, dentro do território nacional, para outra unidade que possua CQB compatível com a classe de risco do OGM transferido, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessa transferência;
X - assegurar que suas recomendações e as da CTNBio sejam observadas pelo Técnico Principal;
XI - garantir a observância dos níveis de biossegurança definidos pelas normas da CTNBio;
XII - adotar meios necessários para informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM;
XIII - notificar imediatamente à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes sobre acidente ou incidente que possam provocar disseminação de OGM e seus derivados;
XIV - investigar acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e enviar o relatório respectivo à autoridade competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do evento;
XV - consultar formalmente a CTNBio, quando julgar necessário;
XVI - desempenhar outras atribuições conforme delegação da CTNBio.
XVII - autorizar atividades em regime de contenção, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o armazenamento, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, o ensino, o controle de qualidade, o transporte, a transferência, a importação, a exportação e o descarte de OGMs e seus derivados da classe de risco 1, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessas atividades (incluído pela Resolução Normativa n°14, de 04 de fevereiro de 2015, da CTNBio).
XVIII - emitir parecer, dentro de sua competência, quando demandada por unidades acadêmicas e macrounidades da UNILA.
Art. 3ºA CIBio/UNILA reunir-se-á pelo menos uma vez a cada ano e promoverá reuniões extraordinárias quando necessário ou sempre que solicitada por um dos membros (redação dada pela Resolução Normativa n°14, de 04 de fevereiro de 2015, da CTNBio).
Parágrafo único. Deverá ser elaborada uma ata por reunião.
Art. 4ºA CIBio/UNILA deverá encaminhar anualmente à CTNBio relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da unidade operativa, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, sob pena de suspensão do CQB e paralisação das atividades.
Art. 5º O mandato dos membros da CIBio/UNILA terá duração de 2 (dois) anos a partir da data de publicação desta portaria, ou até a finalização do registro e regulamentação necessários para o andamento das atividades referentes a esta comissão na UNILA.
Art. 6º A designação como dos membros da CIBio/UNILA configura-se como encargo e não gera pagamento de gratificação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor após sua publicação no Boletim de Serviço.
DANUBIA FRASSON FURTADO
Portaria nº 37/2022/PRPPG, com publicação no Boletim de Serviço nº 108, de 15 de Junho de 2022.