MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO



PORTARIA Nº 35, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023



Dispõe sobre o regulamento para o acúmulo de bolsas de mestrado,  doutorado e pós-doutorado, com atividade remunerada ou outros rendimentos, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


A PRÓ-REITORA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), nomeada pela Portaria n° 245/2023/GR, publicada no DOU nº 115, de 20 de junho de 2023, s. 2, p. 25, no uso, no uso de suas atribuições legais, e conferidas pela Portaria n° 282/2020/GR, considerando a Portaria CAPES 133/2023 que regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES com atividade remunerada ou outros rendimentos, considerando a Recomendação COPROPI No 01/2023, considerando a Resolução CONSUN 15/2021 que institui a política da Pós-graduação, considerando  a Resolução PROBIU vigente, resolve:

 

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa nº 3/2023 – PRPPG que regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado com atividade remunerada ou outros rendimentos, conforme anexo.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


 

ANEXO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRPPG Nº 3, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o regulamento para o acúmulo de bolsas de mestrado,  doutorado e pós-doutorado, com atividade remunerada ou outros rendimentos, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.

 

Art. 1º A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação expede a presente normatização de acúmulo de bolsas de pós-graduação stricto sensu, nível mestrado, doutorado e pós-doutorado, com atividades remuneradas ou outros rendimentos, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.

 

Art. 2º As bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas institucionalmente aos Programas de Pós-Graduação (PPGs) poderão ser acumuladas com atividade remunerada ou outros rendimentos, com exceção:

I - do acúmulo de bolsas de mestrado e doutorado no País com outras bolsas, nacionais ou internacionais, de mesmo nível, financiadas com recursos públicos federais;

II - das vedações expressamente dispostas na legislação vigente.

 

§1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se nível o grau de titulação (mestrado, doutorado) ou estágio (pós-doutorado) do Programa de Pós-Graduação (PPG) ao qual o(a) beneficiário(a) está vinculado(a).

 

§2º A vedação de que trata o inciso I não se aplica aos casos de complementação do valor das bolsas por outro órgão de fomento ou entidade parceira.

 

Art. 3º A implementação deve seguir, nesta ordem, os seguintes critérios de prioridade, quando eles forem possíveis de serem mensurados e foram aplicáveis ao respectivo Programa de Pós-graduação:

 

I - Estudantes que ingressaram por meio de Políticas de ações afirmativas regulamentadas na respectiva instituição/Programa;

 

II - Estudantes em maior vulnerabilidade socioeconômica;

 

III - Professores(as) e demais profissionais da educação básica que atuam na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino;

 

IV - Profissionais que atuam em serviços públicos municipais, estaduais ou federais;

 

V - Profissionais que atuam em serviços privados que tenham correlação com sua temática de trabalho no âmbito da pós-graduação;

 

VI - Profissionais com menor rendimento mensal dentre os(as) candidatos(as) à bolsa;

 

VII - Profissionais que possuem menor carga horária de trabalho, e, portanto, maior disponibilidade de tempo para se dedicar à Pós-graduação ou ao pós-doutoramento;

 

VIII - Outros critérios que sejam pertinentes à área e característica do Programa.

 

Art. 4º Somente após a ocupação de todas as cotas disponíveis de bolsas, os PPGs poderão distribuir bolsas para discentes com atividades remuneradas ou outros rendimentos do trabalho; 

 

Art. 5º É de inteira responsabilidade dos PPGs a seleção, o monitoramento e a fiscalização do cumprimento do regulamento que permita ou vete o acúmulo de bolsas estabelecido por essa Instrução Normativa.

 

Art. 6º Os PPGs, por meio de suas comissões de bolsas, podem adotar critérios complementares ao acúmulo de bolsa com atividade remunerada e outros rendimentos no âmbito de cada PPG.

Parágrafo Único. O acúmulo de bolsas CAPES com atividades remuneradas será realizado apenas com anuência formal do(a) Orientador(a) e da Comissão de Bolsas.

 

Art. 7º Fica permitido o recebimento de bolsa de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado em concomitância à bolsa para atuação em curso de capacitação ou equivalente, bolsas de tutoria, monitoria ou equivalentes ou bolsas complementares de pesquisa, desenvolvimento ou inovação recebidas de instituição nacional ou no exterior.

 

Art. 8º Fica facultado à PRPPG o direito de proceder à conferência das informações prestadas pelo(a) bolsista, inclusive junto aos órgãos oficiais. 

 

Art. 9º Os acúmulos anteriores a outubro/2023 ainda seguem as regras estabelecidas pela Portaria Conjunta Capes/CNPq 01/2010.


Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.


LAURA FORTES


Portaria nº 35/2023/PRPPG, com publicação no Boletim de Serviço nº 220, de 08 de Dezembro de 2023.