MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

GABINETE DA REITORIA



PORTARIA Nº 337, DE 06 DE AGOSTO DE 2026



Institui o Regimento Interno da Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – CRSC-PCCTAE da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA.


A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.189, de 12 de janeiro de 2010, o Estatuto da Universidade e o Regimento Geral; 

Considerando os arts. 12-B a 12-I da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com redação dada pela Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026;

Considerando o Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, que regulamenta os critérios e os procedimentos para concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC-PCCTAE;

Considerando a Portaria MEC nº 608, de 7 de julho de 2026;

Considerando a Portaria GR nº 281, de 16 de julho de 2026, que institui a Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – CRSC-PCCTAE da UNILA;

Considerando a Portaria GR nº 282, de 16 de julho de 2026, que designa os(as) membros(as) da Comissão;

Considerando a Lei do processo administrativo nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999; e o que consta no processo nº 23422.014254/2026-97; RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Regimento Interno da Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – CRSC-PCCTAE da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Este Regimento disciplina a organização, as competências, o funcionamento e os procedimentos administrativos da Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – CRSC-PCCTAE, responsável pela apreciação dos requerimentos de Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA.

 

Art. 3º A concessão do RSC-PCCTAE observará, obrigatoriamente:

I – a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

II – a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026;

III – o Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026;

IV – a Portaria MEC nº 608, de 7 de julho de 2026;

V – as normas expedidas pela UNILA;

VI – este Regimento;

VII – demais normativas vigentes.

 

Art. 4º Todo o procedimento relativo ao reconhecimento de saberes e competências ocorrerá, em processo administrativo eletrônico, por meio de sistema oficial da Instituição.

 

Art. 5º A atuação da CRSC-PCCTAE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, motivação, razoabilidade, segurança jurídica, transparência e devido processo administrativo.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO

Art. 6º A Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências – CRSC-PCCTAE constitui instância colegiada permanente, de caráter técnico, consultivo e deliberativo, vinculada administrativamente à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEPE.

 

Art. 7º Compete à CRSC-PCCTAE apreciar os memoriais descritivos e a documentação comprobatória apresentada pelos(as) servidores(as), deliberando sobre a concessão ou o indeferimento do Reconhecimento de Saberes e Competências.

 

Art. 8º A Comissão exercerá suas atribuições com autonomia técnica, observadas a legislação vigente, este Regimento e os atos normativos expedidos pelos órgãos competentes.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 9º A CRSC-PCCTAE será composta de no mínimo três e no máximo nove membros(as) titulares, com seus(suas) respectivos(as) suplentes, observada a composição paritária prevista no Decreto nº 13.048, de 2026.
Parágrafo único: A CRSC-PCCTAE poderá atuar por meio de Comissões Descentralizadas, instituídas na forma deste Regimento, para fins de organização dos trabalhos e distribuição das demandas.

 

Art. 10. Somente poderão integrar a Comissão servidores(as) ocupantes de cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, estáveis e em efetivo exercício.

 

Art. 11. O mandato dos(as) membros(as) titulares e suplentes será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

 

Art. 12. A participação na Comissão constitui serviço público relevante e não será remunerada.
§ 1º Os(as) membros(as) terão direito à liberação das atividades ordinárias quando necessária à participação em reuniões ou ao desempenho das atribuições da Comissão.

§ 2º A participação na Comissão deverá ser considerada atividade institucional para fins de registro das atividades funcionais.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 13. Na reunião de instalação da Comissão será realizada a eleição da Presidência e da Vice-Presidência dentre os(as) membros(as) titulares.

§ 1º A eleição ocorrerá por maioria simples dos(as) membros(as) presentes.

§ 2º Em caso de empate, será eleito(a) o(a) candidato(a) com maior tempo de efetivo exercício na carreira PCCTAE e, persistindo o empate, o(a) que possuir mais idade.

§ 3º O mandato da Presidência e da Vice-Presidência coincidirá com o mandato da Comissão.

§ 4º Em caso de vacância de qualquer dos encargos será realizada nova eleição para complementação do mandato.

 

Art. 14. Compete ao(à) Presidente:

I – representar institucionalmente a Comissão;

II – convocar e presidir as reuniões;

III – elaborar a pauta das reuniões;

IV – distribuir processos aos(às) relatores(as);

V – decidir questões de ordem;

VI – supervisionar o cumprimento dos prazos;

VII – encaminhar à PROGEPE as deliberações da Comissão;

VIII – exercer outras atribuições inerentes à função.

 

Art. 15. Compete ao(à) Vice-Presidente substituir o(a) Presidente em seus afastamentos, impedimentos ou vacância, auxiliando-o(a) nas atividades administrativas da Comissão.

 

CAPÍTULO V

DOS MEMBROS

 

Art. 16. Compete aos(às) membros(as) da Comissão:

I – participar das reuniões;

II – exercer relatoria dos processos distribuídos;

III – solicitar diligências quando necessárias à adequada instrução processual;

IV – declarar impedimento ou suspeição sempre que presente qualquer hipótese legal;

V – observar os prazos estabelecidos neste Regimento;

VI – preservar o sigilo das informações protegidas por lei;

VII – zelar pela uniformidade dos entendimentos da Comissão.

 

Art. 17. Os(as) membros(as) suplentes poderão exercer atividades de relatoria, participar das reuniões e colaborar nos trabalhos da Comissão, ainda que não estejam substituindo o(a) titular.

 

Art. 18. O(A) membro(a) que acumular três ausências injustificadas, consecutivas ou alternadas, às reuniões ordinárias ou extraordinárias convocadas perderá o mandato.

§ 1º A Presidência comunicará a ocorrência à autoridade responsável pela respectiva indicação.

§ 2º O(A) suplente assumirá a titularidade até o término do mandato.

§ 3º Na inexistência de suplente, a autoridade máxima procederá com a nomeação, consultando a indicação ao órgão/setor de onde a representação ficou vacante. 

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

 

Art. 19. A CRSC-PCCTAE reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez por mês;

II – extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) Presidente ou mediante requerimento da maioria absoluta dos(as) membros(as) titulares.

 

Art. 20. As convocações para reuniões ordinárias deverão ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com prazo inferior, desde que justificadas e observando o mínimo de 48 horas.

Art. 21. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida.

 

Art. 22. O quórum de instalação será de maioria simples dos(as) membros(as) com direito a voto.

 

Art. 23. O quórum para deliberação será de dois terços dos(as) membros(as) com direito a voto, observado o disposto no Decreto nº 13.048, de 2026.

 

Art. 24. As deliberações serão tomadas mediante votação aberta, salvo decisão em contrário da própria Comissão, devidamente fundamentada.

 

Art. 25. Todas as reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo:

I – data, horário e local;

II – participantes;

III – pauta;

IV – processos apreciados;

V – deliberações;

VI – resultado das votações;

VII – impedimentos e suspeições declarados(as);

VIII – encaminhamentos.

 

CAPÍTULO VII

DO APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 26. A CRSC-PCCTAE poderá contar com apoio administrativo externo à Comissão para o desenvolvimento de atividades necessárias ao seu funcionamento, especialmente em situações de aumento da demanda de processos ou de necessidade de reforço das atividades administrativas, desde que previamente autorizado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEPE.

§ 1º O apoio administrativo de que trata o caput não integrará a composição da CRSC-PCCTAE e não participará das deliberações da Comissão.

§ 2º A necessidade de apoio administrativo poderá ser apresentada pela CRSC-PCCTAE à PROGEPE, mediante justificativa fundamentada, especialmente quando houver aumento significativo da demanda de processos, comprometimento dos prazos de análise ou necessidade de suporte adicional para a execução das atividades administrativas da Comissão.

§ 3º A forma de disponibilização, as atribuições e as condições de atuação do apoio administrativo serão definidas de comum acordo entre a CRSC-PCCTAE e a PROGEPE, observadas as disponibilidades administrativas e de pessoal da Universidade.

 

Art. 27. Na hipótese de inexistência de apoio administrativo para o atendimento das atividades de secretaria da Comissão, a CRSC-PCCTAE deverá eleger, dentre seus(suas) membros(as) titulares, um(a) Secretário(a), para auxiliar a Presidência na organização e no desenvolvimento das atividades administrativas da Comissão.

§ 1º O(A) Secretário(a) será eleito(a) na em reunião ordinária da Comissão.

§ 2º O exercício da função de Secretário(a) não altera a condição do(a) membro(a) como integrante da CRSC-PCCTAE nem lhe confere remuneração adicional.

 

Art. 28. Compete ao apoio administrativo e/ou ao secretário(a):

I – receber e controlar os processos encaminhados à Comissão;

II – verificar a regularidade formal da instrução processual;

III – providenciar a publicação dos memoriais descritivos no sítio eletrônico institucional, antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE, observado o tratamento de dados pessoais previsto na legislação vigente;

IV – auxiliar na elaboração das pautas e atas das reuniões;

V – auxiliar no controle dos prazos processuais;

VI – encaminhar os processos aos(às) relatores(as);

VII – manter atualizado o arquivo e os registros administrativos da Comissão;

VIII – executar outras atividades administrativas determinadas pela Presidência.

 

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

 

Art. 29. Compete à CRSC-PCCTAE:

I – estabelecer os fluxos internos para análise dos requerimentos de RSC-PCCTAE;

II – apreciar os memoriais descritivos e a documentação comprobatória apresentada pelos(as) requerentes;

III – verificar o atendimento dos requisitos previstos na legislação aplicável;

IV – deliberar, de forma colegiada, pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos;

V – uniformizar os entendimentos relativos à aplicação da legislação do RSC-PCCTAE;

VI – zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e segurança jurídica;

VII - zelar pelo cumprimento dos prazos, dos critérios e dos procedimentos administrativos;

VIII – propor aperfeiçoamentos nos fluxos administrativos relativos ao RSC-PCCTAE;

IX – elaborar orientações internas necessárias ao funcionamento da Comissão;

X – determinar a realização de diligência sempre que necessário;

XI – exercer outras atribuições previstas na legislação.

 

Art. 30. Sempre que identificar necessidade de padronização dos procedimentos administrativos, a Comissão poderá propor à PROGEPE a edição de Instrução Normativa ou outro ato administrativo pertinente.

 

CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES DESCENTRALIZADAS

 

Art. 31. Quando o volume de processos justificar ou houver necessidade de conferir maior celeridade às análises, a CRSC-PCCTAE poderá propor à Reitoria a criação de Comissões Descentralizadas de Avaliação.

§ 1º A proposta de criação dependerá de aprovação da maioria absoluta dos(as) membros(as) da CRSC-PCCTAE.

§ 2º A proposta deverá conter, no mínimo:

I – justificativa técnica;

II – estimativa da demanda processual;

III – período de funcionamento;

 

Art. 32. As Comissões Descentralizadas observarão obrigatoriamente a composição paritária prevista no Decreto nº 13.048, de 2026.

 

Art. 33. Compete à PROGEPE adotar as providências administrativas necessárias à indicação, designação e apoio administrativo das Comissões Descentralizadas.

 

Art. 34. As decisões proferidas pelas Comissões Descentralizadas produzirão os mesmos efeitos das decisões proferidas pela CRSC-PCCTAE Central, observados os limites estabelecidos no ato que autoriza sua criação.

 

Art. 35. As Comissões Descentralizadas atuarão em conformidade com este Regimento e com os entendimentos firmados pela CRSC-PCCTAE, assegurada a uniformidade dos critérios, procedimentos, fluxos e interpretações.

 

CAPÍTULO X

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS E DA RELATORIA

 

Art. 36. Cada processo será distribuído pelo(a) Presidente a um(a) Relator(a), admitida, quando necessária, a designação de mais de um(a) Relator(a), observados, sempre que possível:

I – a distribuição equitativa dos processos;

II – a ordem cronológica de recebimento;

III – a inexistência de impedimento ou suspeição.

 

Art. 37. Compete ao(à) Relator(a):

I – examinar toda a documentação constante dos autos;

II – verificar o cumprimento dos requisitos legais;

III – solicitar diligências, quando necessárias;

IV – elaborar relatório fundamentado;

V – apresentar voto para deliberação da Comissão.

 

Art. 38. O voto do(a) Relator(a) possui natureza opinativa, cabendo à Comissão decidir de forma colegiada.

 

Art. 39. Havendo declaração de impedimento ou suspeição do(a) Relator(a), o processo será imediatamente redistribuído pelo(a) Presidente.

 

Art. 40. Os(as) membros(as) suplentes poderão exercer relatoria de processos independentemente da substituição do(a) membro(a) titular.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o(a) suplente participará da discussão técnica do processo, sem direito a voto quando o(a) titular estiver presente.

 

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO DE CONCESSÃO DO RSC-PCCTAE

 

Art. 41. O processo administrativo de requerimento de concessão do RSC-PCCTAE será apresentado pelo(a) servidor(a), por meio dos sistemas eletrônicos oficiais definidos pela UNILA, observados os procedimentos estabelecidos pela CRSC-PCCTAE e PROGEPE.

 

Art. 42. O processo administrativo deverá ser instruído com no mínimo:

I – requerimento próprio;

II – memorial descritivo;

III – documentação comprobatória que corresponda ao conjunto de documentos destinados a demonstrar os saberes e as competências apresentados pelo servidor para fins de concessão do RSC-PCCTAE, constantes dos Anexos I a VI, conforme Decreto 13.048/2026.

 

Art. 43. O(A) requerente é responsável:

I – pela veracidade das informações apresentadas;

II – pela autenticidade dos documentos juntados;

III – pela adequada organização dos documentos;

IV – pela correlação entre as atividades descritas e os documentos comprobatórios

Parágrafo único. O(A) requerente é responsável pelo adequado tratamento e resguardo de seus dados pessoais e sensíveis, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), considerando a obrigatoriedade da publicação do memorial descritivo na página institucional.

 

Art. 44. Os documentos deverão ser apresentados em formato digital legível, observados os requisitos estabelecidos pelo sistema eletrônico institucional.

Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar apresentação dos documentos originais sempre que houver dúvida quanto à autenticidade, integridade ou legibilidade.

 

Art. 45. Considera-se protocolado o processo administrativo de requerimento do RSC-PCCTAE somente quando este estiver devidamente instruído, contendo toda a documentação exigida pela legislação e por este Regimento.

Parágrafo único. A mera autuação do processo administrativo, desacompanhada dos documentos obrigatórios, não caracteriza protocolo válido para fins de definição da ordem cronológica e contagem de prazo de análise.

 

Art. 46. Recebido o processo, no prazo de até 30 dias, o apoio administrativo verificará exclusivamente a regularidade formal da instrução processual, sem qualquer análise de mérito. 

Parágrafo único. Para fins de verificação da regularidade formal da instrução processual, serão considerados válidos o Formulário de Requerimento, o Memorial Descritivo e os documentos comprobatórios que estiverem em conformidade com as normativas internas e federais vigentes.

 

Art. 47. O memorial será publicado no sítio eletrônico da UNILA, antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE, observadas a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as normas internas relativas à proteção de dados pessoais.

 

Art. 48. O prazo para análise do requerimento será de até cento e vinte dias, contado da data em que o processo, devidamente instruído, for enviado via sistema para a CRSC-PCCTAE.

§ 1º Considera-se devidamente instruído o processo que contenha todos os documentos exigidos na legislação aplicável, neste Regimento e nas normas complementares expedidas pela PROGEPE.

§ 2º Caso a Comissão determine a devolução do processo ao(à) requerente para complementação documental, saneamento de inconsistências ou correção de informações, o prazo que trata o caput será encerrado.

§ 3º Após o retorno do processo devidamente saneado à CRSC-PCCTAE, iniciar-se-á nova contagem integral do prazo previsto no caput.

§ 4º O prazo previsto neste artigo não será computado durante o período em que o processo permanecer sob responsabilidade do(a) requerente para atendimento das diligências determinadas pela Comissão.

 

CAPÍTULO XII

DAS DILIGÊNCIAS E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

Art. 49. A CRSC-PCCTAE poderá determinar a realização de diligências destinadas ao esclarecimento de fatos ou à complementação da instrução processual.

§ 1º Na hipótese de necessidade de inclusão de novos documentos, o(a) requerente deverá apresentar novo arquivo, contendo a totalidade da documentação comprobatória, com a inclusão do(s) novo(s) documento(s) na ordem correspondente aos respectivos requisitos de comprovação, de modo a manter a organização e a sequência da documentação anteriormente apresentada.

§ 2º A inclusão de novos documentos na forma do § 1º implicará a realização de nova análise da documentação apresentada, observada a ordem cronológica de instrução dos processos.

 

Art. 50. O(A) requerente será cientificado(a) eletronicamente da diligência, devendo atender à solicitação no prazo máximo de 10 dias.

Parágrafo único: Mediante justificativa apresentada pelo requerente antes do término do prazo, a Comissão poderá conceder uma única prorrogação.

 

Art. 51. Durante o período em que o processo permanecer sob responsabilidade do(a) requerente para atendimento da diligência, ficará suspenso o prazo previsto no art. 48 deste Regimento.

§ 1º Concluída a diligência sem a apresentação de novos documentos, o prazo voltará a fluir pelo período remanescente.

§ 2º Na hipótese de apresentação de novos documentos, nos termos do § 1º do art. 49, o prazo previsto no art. 48 será reiniciado integralmente, retornando o processo ao final da ordem cronológica de análise da Comissão.

 

Art. 52. O não atendimento da diligência no prazo concedido não implicará devolução do processo ao (à) requerente nem impedirá o seu julgamento pela Comissão.

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) requerente, a CRSC-PCCTAE apreciará o pedido com base nos documentos e informações constantes dos autos, podendo indeferi-lo quando a ausência de complementação documental inviabilizar a comprovação dos requisitos legais e regulamentares para a concessão do RSC-PCCTAE.

 

Art. 53. Encerrada a instrução processual, não serão admitidos novos documentos destinados a suprir requisito anteriormente não comprovado.

 

CAPÍTULO XIII

DA DELIBERAÇÃO E DA DECISÃO

 

Art. 54. Concluída a instrução processual, o(a) Relator(a) apresentará relatório circunstanciado e voto fundamentado para apreciação, deliberação e emissão de parecer da Comissão.

 

Art. 55. As decisões da CRSC-PCCTAE serão tomadas em reunião regularmente convocada, mediante deliberação colegiada.

 

Art. 56. O parecer da Comissão deverá conter, no mínimo:

I – identificação do(a) requerente;

II – síntese do pedido;

III – resumo da documentação analisada;

IV – fundamentação da decisão;

V – indicação dos critérios considerados atendidos;

VI – indicação dos critérios considerados não comprovados;

VII – resultado da votação;

VIII – conclusão pelo deferimento ou indeferimento.

 

Art. 57. As decisões deverão observar:

I – a legislação vigente;

II – os princípios da motivação;

III – a isonomia entre os(as) requerentes;

IV – a uniformidade dos entendimentos da Comissão.

Parágrafo único. É vedada a utilização de fundamentação genérica, abstrata ou desvinculada dos critérios estabelecidos na legislação.

 

Art. 58. O parecer aprovado pela Comissão será juntado aos autos e encaminhado à autoridade competente para publicação de ato oficial de concessão do RSC-PCCTAE.

 

CAPÍTULO XIV

DA RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 59. No caso de indeferimento, o(a) requerente poderá apresentar pedido de reconsideração dirigido à própria CRSC-PCCTAE, no prazo de10 dias contados da ciência da decisão.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá indicar objetivamente os fundamentos da discordância.

§ 2º Não será conhecido pedido de reconsideração baseado exclusivamente na reapresentação de argumentos anteriormente apreciados.

 

Art. 60. O pedido de reconsideração não constitui nova análise integral do processo.

§ 1º A Comissão limitará sua apreciação aos pontos impugnados pelo(a) requerente.

§ 2º Poderão ser corrigidos erros materiais, equívocos de cálculo ou inconsistências identificadas na decisão.

 

Art. 61. Caso a Comissão reconheça fundamento suficiente, poderá reformar sua decisão.

Parágrafo único. Mantida a decisão anterior, o processo seguirá para manifestação técnica da PROGEPE, que encaminhará para o CONSUN. 

 

CAPÍTULO XV

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 62. Os(As) membros(as) da Comissão deverão declarar impedimento ou suspeição sempre que houver circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade.

 

Art. 63. Configuram impedimento:

I – atuação em processo de interesse próprio;

II – participação de cônjuge, companheiro(a) ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;

III – relação de subordinação direta entre o(a) membro(a) e o(a) requerente;

IV – atuação anterior no mesmo processo que comprometa a imparcialidade.

 

Art. 64. Poderá ser declarada suspeição quando houver:

I – amizade íntima;

II – inimizade notória;

III – interesse indireto na decisão;

IV – qualquer circunstância que comprometa a imparcialidade.

 

Art. 65. O impedimento ou a suspeição poderá ser:

I – declarado(a) pelo(a) próprio(a) membro(a);

II – suscitado(a) por outro(a) integrante da Comissão;

III – arguido(a) pelo(a) requerente, mediante fundamentação.

 

Art. 66. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o(a) Presidente providenciará imediatamente a redistribuição do processo.

 

CAPÍTULO XVI

DAS PRIORIDADES

 

Art. 67. Os requerimentos serão analisados segundo a ordem cronológica do protocolo do processo devidamente instruído.

Parágrafo único. Considera-se protocolo a data em que o processo ingressar na CRSC-PCCTAE contendo toda a documentação exigida na legislação e neste Regimento.

Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria Instituição Federal de Ensino de lotação. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

 

Art. 68. Terão prioridade de tramitação os casos previstos no artigo 69-A, da Lei 9.784/1999.

Parágrafo único. A condição de prioridade deverá ser informada pelo(a) interessado(a) mediante indicação no assunto do processo no momento do protocolo, com a devida sinalização no sistema SIPAC.

 

Art. 69. A prioridade de tramitação não dispensa o atendimento dos requisitos legais para concessão do RSC-PCCTAE nem altera os critérios de avaliação do mérito.

 

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 70. As alterações deste Regimento dependerão de proposta da CRSC-PCCTAE, aprovada pela maioria absoluta de seus membros(as).

Parágrafo único. As alterações produzirão efeitos somente após homologação pela autoridade competente.

 

Art. 71. Os casos omissos serão deliberados pela CRSC-PCCTAE, observado o disposto na legislação vigente. 

Parágrafo único. Quando a matéria extrapolar a competência da Comissão, será submetida à apreciação da PROGEPE e, quando necessário, da Procuradoria Federal junto à UNILA, ou consulta aos órgãos competentes. 

 

Art. 72. Fica homologado o presente Regimento Interno da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências – CRSC-PCCTAE da UNILA.

 

Art. 73. Este Regimento entra em vigor na data de publicação da Portaria que o instituir.


DIANA ARAUJO PEREIRA


Portaria nº 337/2026/GR, com publicação no Boletim de Serviço nº 137, de 06 de Agosto de 2026.