MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS
PORTARIA Nº 3, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta a concessão do auxílio transporte vinculado à Política de Assistência Estudantil da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.
A PRÓ-REITORA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), designada pela Portaria nº 361/2019/GR, de 26 de junho de 2019, com base nas atribuições delegadas pela Portaria UNILA nº 285/2020/GR, de 21 de agosto de 2020 e considerando o artigo 3° do Decreto N° 7.234, 19/07/2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) resolve:
Art. 1º Regulamentar a concessão do auxílio transporte vinculado à Política de Assistência Estudantil da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O auxílio transporte, de natureza pessoal e intransferível, poderá ser ofertado na modalidade de concessão de créditos mensais via cartão magnético de transporte coletivo urbano de Foz do Iguaçu/PR, ou, na modalidade subsídio financeiro transporte, durante os períodos letivos dos cursos de graduação presencial da UNILA, definidos pelo calendário acadêmico da instituição, com a finalidade de subsidiar o deslocamento dos discentes de seus locais de residência para a UNILA em Foz do Iguaçu/PR.
Parágrafo único: As modalidades não poderão ser ofertadas simultaneamente.
§1 Cabe a PRAE regular a forma e os meios de concessão.
Art. 3º O auxílio transporte tem como objetivo contribuir para a melhoria das condições de permanência de discentes na UNILA e custear parte de suas despesas de deslocamento para atividades acadêmicas regulares previstas na matriz curricular do curso, colaborando para permanência estudantil nos cursos de graduação presencial, agindo preventivamente nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras e evitando a reprovação por faltas.
Art. 4º Os critérios de acesso, o valor do auxílio, bem como a quantidade de vagas disponibilizadas serão definidos em edital próprio, conforme disponibilidade orçamentária da Universidade.
Art. 5º O auxílio transporte será concedido, conforme disponibilidade orçamentária, durante o período letivo dos cursos e/ou disciplinas presenciais que façam parte da grade curricular do curso no qual o(a) discente está matriculado(a) e, excepcionalmente, para os componentes curriculares que forem ofertados em regime especial durante as férias acadêmicas.
TÍTULO II
DO PÚBLICO ALVO
Art. 6º O auxílio transporte se destina a discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação presencial da UNILA, que se encontrem em comprovada situação de vulnerabilidade e tenham sido deferidos e contemplados por edital específico.
Art 7º O auxílio transporte é destinado, prioritariamente, a discentes que estejam cursando a sua primeira graduação.
Parágrafo único: Discentes com título de graduado ou equivalente, somente deverão ser contemplados se existente disponibilidade orçamentária, e após o atendimento de todos os discentes em primeira graduação.
Art. 8º A pessoa deferida e contemplada para o auxílio transporte não pode possuir meio de transporte próprio como automóvel ou motocicleta.
Art. 9º O auxílio transporte poderá ser cumulativo com outros auxílios da Política de Assistência Estudantil, conforme previsto em edital específico.
TÍTULO III
DA SUSPENSÃO
Art. 10º A suspensão é a interrupção do pagamento do auxílio transporte, podendo ser automática ou a pedido da própria pessoa contemplada.
Art. 11º A suspensão automática se dará quando:
I - O(a) discente não realizar mensalmente a assinatura digital de comprovação de matrícula ativa e de recebimento dos auxílios no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, conforme Instrução Normativa N° 02/2021/PRAE de 01 de Abril de 2021.
II - O(a) discente não comparecer à convocação da equipe multiprofissional, salvo justificativa apresentada e aceita.
III - For detectado o uso inadequado do auxílio estudantil.
IV- O(a) discente estiver em mobilidade acadêmica.
Art. 12º A suspensão automática será no mês subsequente à detecção da pendência.
Art. 13º Não serão realizados pagamentos referentes ao período de suspensão.
Art. 14º O auxílio ficará suspenso até que o(a) discente beneficiado(a) compareça para a regularização da situação pendente.
Art. 15º A suspensão a pedido se dará por:
I- Trancamento de matrícula pelo período máximo de 1 (um) semestre: O(a) discente solicitará presencialmente ou através dos canais de atendimento da PRAE a suspensão do auxílio pelo período máximo de 1 (um) semestre, concomitante ao período de trancamento de matrícula.
II - Por motivo de saúde: O(a) discente deve apresentar atestado médico e/ou psicológico ou odontológico na PRAE, constando o período de afastamento, quando será orientado(a) pela equipe técnica a respeito dos trâmites da suspensão e reativação dos auxílios.
§ 1º A suspensão a pedido será concedida mediante justificativa que será analisada pela equipe multiprofissional da PRAE.
§ 2º A suspensão a pedido interromperá o recebimento do auxílio, podendo reativá-lo quando da reativação da matrícula trancada. O período de suspensão não contará no prazo de recebimento do auxílio, e permitirá o retorno às atividades acadêmicas sem a perda do auxílio.
§ 3° O(a) discente deverá solicitar presencialmente ou através dos canais de atendimento da PRAE a reativação do auxílio, após os procedimentos de reativação da matrícula. Caso a pessoa beneficiada não solicite a reativação do auxílio após o período desta suspensão, ficará sujeito ao cancelamento automático do auxílio.
Art. 16º A suspensão a pedido, exceto por motivo de saúde, será possível apenas uma vez durante a realização do curso, desde que no período de suspensão não haja novo ingresso.
Art. 17º A reativação do auxílio após o período de suspensão fica condicionada à disponibilidade orçamentária da PRAE.
Art. 18º Se durante o período de suspensão ocorrer o processo de renovação socioeconômica do auxílio, o(a) discente deverá proceder com os trâmites processuais referentes a esta renovação para reativar o recebimento do auxílio.
TÍTULO IV
DO CANCELAMENTO
Art. 19º O auxílio transporte poderá ser cancelado quando:
I - O(a) discente realizar o trancamento total da matrícula, salvo quando, houver a solicitação do(a) discente da suspensão do auxílio a pedido conforme no Art. 15º.
§ 1º Caso a pessoa beneficiada não reative a matrícula após o período de suspensão do auxílio a pedido, o auxílio suspenso será cancelado.
II - O(a) discente permanecer em situação de suspensão automática por dois meses consecutivos.
III - O(a) discente não efetuar matrícula em todos os componentes curriculares vinculados ao seu curso no semestre, salvo por motivos alheios à sua vontade.
§ 1º O impedimento de matrícula ocasionado por componentes curriculares que são pré- requisito de outros serão tratados como alheios à vontade do(a) discente.
IV- O aproveitamento acadêmico for insatisfatório, com aprovação inferior a 67% dos componentes curriculares frequentados no semestre e vinculados ao seu curso.
§ 1º Esta regra será aplicada a partir do terceiro semestre do primeiro vínculo do(a) discente com a UNILA.
V - Houver índice de frequência inferior a 75% em qualquer um dos componentes cursados no semestre, ou seja, quando houver reprovação por falta.
VI - Forem constatadas irregularidades ou inadequação das informações prestadas e/ou nos documentos apresentados para acessar o auxílio.
VII - For constatado o uso indevido do auxílio.
VIII - O(a) discente não se enquadrar nos critérios estabelecidos no edital.
Parágrafo Único - Os casos de violência ou violação de direitos que gerarem processo administrativo disciplinar, para os quais caiba aplicação de sanções previstas no regimento disciplinar da UNILA, tendo como agente do ato o(a) discente que recebe auxílio da política de assistência estudantil, resultará no cancelamento do auxílio.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20º Caberá à PRAE a administração da concessão, monitoramento e avaliação do auxílio transporte.
Art. 21º A concessão do auxílio transporte se dará mediante edital próprio e disponibilidade financeira orçamentária da UNILA.
Parágrafo Único - É facultado à UNILA o direito de suspender ou cancelar o pagamento do auxílio transporte na hipótese de dotação orçamentária insuficiente ou não disponibilizada.
Art. 22º A PRAE poderá, a qualquer tempo, realizar nova avaliação socioeconômica e acompanhamento do desenvolvimento acadêmico da pessoa beneficiada.
Art. 23º O prazo de vigência do(s) auxílio(s) do programa de assistência estudantil da UNILA corresponde ao tempo mínimo para integralização do curso no qual o(a) discente está matriculado(a), contados a partir do seu ingresso no curso e contabilizados por semestre letivo.
Art. 24° Nas situações em que o(a) discente vier a fazer reopção de curso, será considerado para fins de contagem do tempo de recebimento dos auxílios, a partir do primeiro ingresso nos auxílios do programa de assistência estudantil da UNILA.
Art. 25° Em caso do(a) discente ter realizado novo ingresso (graduado pela UNILA) ou reingresso e venha a ser novamente contemplado com os auxílios estudantis, o tempo de recebimento nas matrículas anteriores também será contabilizado para fins de contagem do prazo de vigência dos auxílios.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, quem recebe os auxílios poderá requerer a prorrogação, além do prazo estabelecido neste artigo, mediante justificativa a ser analisada por banca específica, observadas as disposições elencadas nos títulos "Da Suspensão" e "Do Cancelamento".
Art. 26º A pessoa selecionada para receber o auxílio transporte fica sujeita ao cumprimento das regras e normas que regem a Assistência Estudantil na UNILA, bem como o disposto nos editais e às regras que venham a ser regulamentadas pela PRAE.
Art. 27º É responsabilidade da pessoa beneficiada acompanhar todas as informações referentes a Assistência Estudantil da UNILA que forem publicadas.
Art. 28º A qualquer tempo a PRAE poderá solicitar o comparecimento do(a) discente, realizar entrevista individual, visita domiciliar ou solicitação de documentos adicionais para dirimir quaisquer dúvidas ou obter esclarecimentos complementares.
Art. 29° Denúncias sobre fraudes nas declarações e documentos, bem como a utilização inadequada do auxílio, poderão ser encaminhadas a PRAE sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 30º Os casos omissos e as situações não previstas nesta portaria serão analisados e resolvidos pela PRAE, respeitadas as regulamentações referentes à Assistência Estudantil e as normas da UNILA.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Portaria Nº 07/2019/PRAE/UNILA e as outras disposições em contrário.
JORGELINA IVANA TALLEI
Portaria nº 3/2022/Prae, com publicação no Boletim de Serviço nº 49, de 16 de Março de 2022.