MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS



PORTARIA Nº 2, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022



Regulamenta a concessão do Auxílio Creche vinculado ao Programa de Assistência Estudantil da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.


A PRÓ-REITORA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), designada pela Portaria nº 361/2019/GR, de 26 de junho de 2019, com base nas atribuições delegadas pela Portaria UNILA nº 285/2020/GR, de 21 de agosto de 2020, torna pública a portaria referente ao Auxílio Creche.

 

CONSIDERANDO, o Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.

 

CONSIDERANDO, Resolução CONSUN nº 18 de 19 de junho de 2017 que Aprova a Política de Equidade de Gênero da Universalidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a concessão do Auxílio Creche como uma das modalidades de Auxílio Estudantil.

 

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 2° O Auxílio Creche, no âmbito da assistência estudantil da Unila, consiste em subvenção financeira, com periodicidade de repasse mensal, destinada à discentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que tenham filhos/as na faixa etária de zero a cinco anos e onze meses. 

Art. 3º O Auxílio Creche tem como objetivo apoiar as condições de permanência e formação acadêmica de discentes por meio de auxílio pecuniário, na perspectiva de viabilizar a igualdade de oportunidades, de contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e de agir preventivamente nas situações de retenção e evasão decorrentes da maternidade ou paternidade.

Art. 4º A Sessão de Serviço Social (SESS) e o Departamento de Apoio ao Estudante (DEAE) da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE), são responsáveis pela seleção das/dos discentes e acompanhamento do Auxílio Creche, respectivamente na UNILA.

Parágrafo Único: A concessão e manutenção dos pagamentos do Auxílio Creche estará condicionado à disponibilidade orçamentária da PRAE/UNILA.

Art. 5º O auxílio creche será custeado com orçamento do PNAES e seu valor será definido por meio de edital com inscrição de fluxo contínuo (mês) a ser definido pela PRAE.

 

TÍTULO II

DO PÚBLICO ALVO

 

Art 6º O público alvo do Auxílio Creche são discentes que comprovem renda per capita familiar igual ou inferior a 1 ½ (um e meio) salário-mínimo vigente, que tenham status acadêmico ativo/a e matriculada/o em curso de graduação presencial da UNILA, que possuam a guarda e responsabilidade legal da criança na faixa etária de zero a cinco anos e onze meses de idade, e que, estejam residindo em Foz do Iguaçu.

§ 1º Quando a família tiver mais de um filho com idade de zero a cinco anos e onze meses o Auxílio Creche será concedido apenas para a criança com a menor idade.

§ 2º No caso de ambos os genitores serem discentes de curso de graduação presencial na UNILA, será concedido o Auxílio Creche a apenas um deles, preferencialmente à mulher.

§ 3º No caso de pais divorciados, separados e/ou que não vivem juntos, receberá o auxílio aquela/aquele que detiver a guarda legal do dependente e, no caso em que a guarda compartilhada, o auxílio será destinado preferencialmente à mulher.

Art. 7º A(O) discente beneficiada(o) poderá acumular o Auxílio Creche com outros auxílios do Programa de Assistência Estudantil e Bolsas Acadêmicas da UNILA desde que a soma dos mesmos não ultrapasse o valor de um salário-mínimo e meio per capita.

 

 

TÍTULO III 

DOS CRITÉRIOS PARA INSERÇÃO 

 

Art. 8º Poderá requerer o Auxílio Creche a(o) discente que:

I - estiver regularmente matriculado e frequentando cursos de graduação da UNILA.

II - possuir a guarda e/ou responsabilidade legal da criança na faixa etária de zero a cinco anos e onze meses de idade.

III - estiver residindo com a criança na cidade de Foz do Iguaçu-Pr.

IV - comprovar o enquadramento no critério de renda per capita familiar no processo de análise socioeconômica.

V - não receber nenhum outro tipo de auxílio-creche.

Art. 9º Havendo mais candidatas/os que auxílios disponíveis, será observada a classificação de renda per capita da menor para maior. 

 

TÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 10º Cumpre a(ao) discente beneficiado:

I - assinar o Termo de Compromisso do Auxílio Creche; 

II - manter-se efetivamente ativo/a e matriculado/a, durante o período de vigência do auxílio; 

III - comunicar qualquer alteração da situação socioeconômica, endereço residencial e eletrônico, telefones residencial e celular à PRAE; 

IV - realizar assinatura mensal do auxílio através do sistema SIGAA, conforme Instrução Normativa 02/2021/PRAE;

V - informar o desligamento, trancamento, abandono ou conclusão do curso de graduação à PRAE; 

VI - solicitar, através do DEAE a suspensão e/ou cancelamento do auxílio, quando necessário;

VII - atender às convocações da PRAE em casos de averiguação de denúncias;

VIII - comprovar a manutenção da guarda da criança e residência quando solicitado pela PRAE;

IX - restituir à União, eventuais valores recebidos irregularmente, através de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

TÍTULO V

DA SUSPENSÃO E FINALIZAÇÃO DO AUXÍLIO CRECHE

 

Art. 11º O(a) discente terá o Auxílio Creche suspenso automaticamente quando:

I - constatada inconsistência nas informações prestadas pelo(a) discente à PRAE;

II - houver irregularidades na documentação de renda declarada pelo(a) discente à PRAE;

III - quando o(a) discente não realizar a assinatura mensal do auxílio pelo SIGAA;

IV - quando a PRAE identificar que o (a) discente não está residindo em Foz do Iguaçu/PR;

Parágrafo único - O(a) discente poderá solicitar, suspensão a pedido do Auxílio Creche, ao DEAE/PRAE quando  mudar-se de Foz do Iguaçu-Pr ou realizar trancamento de curso a pedido.

Art. 12º O Auxílio Creche será finalizado quando:

I - a criança definida(o) como beneficiária(o) do auxílio, atingir a idade de cinco anos e onze meses;

II - quando a(o) discente perder o vínculo com a UNILA por motivo de trancamento, abandono ou conclusão de curso ou outros;

III - quando verificado pela equipe da PRAE, o não enquadramento nos critérios de renda familiar per capita estabelecidos nesta portaria.

IV - quando não for possível averiguar denúncias e inconsistência de informações por ausência do(a) discente à convocação da PRAE;

V - houver perda da guarda da criança.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 13º A inscrição da(o) discente no processo seletivo implica a aceitação de todas as condições estabelecidas nesta Portaria. 

Art. 14º A Prae poderá, a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, proceder a averiguações para confirmação da veracidade dos dados apresentados pela(o) discente.

Art. 15º Poderão ser realizadas visitas domiciliares e a solicitação de outros documentos complementares durante e após o período de vigência do Auxílio Creche. 

Art. 16º Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Prae.

Art. 17º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JORGELINA IVANA TALLEI


Portaria nº 2/2022/Prae, com publicação no Boletim de Serviço nº 22, de 02 de Fevereiro de 2022.