MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E INFRAESTRUTURA



PORTARIA Nº 17, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026



Constitui a Comissão Permanente de Promoção da Circularidade de Materiais no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana e revoga a Portaria Nº 94/2021/PROAGI.


O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), nomeado pela Portaria nº 584/2024/GR de 26 de dezembro de 2024, tendo em vista a delegação de competências e o estabelecimento de atribuições pela Portaria nº 283/2020/GR, alterada pelas Portaria 502/2022/GR e Portaria 87/2025/GR, RESOLVE:



Art. 1º Constituir a Comissão Permanente de Promoção da Circularidade de Materiais no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA, com a finalidade de avaliar, classificar e propor o desfazimento de materiais de consumo e bens permanentes móveis, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Decreto nº 12.785, de 19 de dezembro de 2025, e a Instrução Normativa nº 02/2025 – PROAGI, de 02 de junho de 2025.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Promoção da Circularidade de Materiais classifica os materiais e bens móveis conforme as disposições do Decreto nº 12.785, de 19 de dezembro de 2025.

§ 1º A Comissão atuará sobre materiais de consumo e bens permanentes móveis.

§ 2º Para os bens permanentes, a classificação observará o disposto no art. 3º do Decreto nº 12.785/2025.

§ 3º O desfazimento de materiais de consumo restringir-se-á aos materiais excedentes.

§ 4º Consideram-se materiais de consumo excedentes aqueles que, em razão de obsolescência, substituição por novos materiais, descontinuidade natural de uso ou redução significativa de demanda institucional, não atendam mais às necessidades regulares da Universidade.

§ 5º Para a destinação dos materiais de consumo excedentes, priorizar-se-á a sua utilização interna na instituição; não sendo possível, deverá ser avaliada a conveniência e oportunidade de destinação a outros órgãos ou entidades, observando-se, quando aplicável, procedimentos análogos aos adotados para bens permanentes.

§ 6º Na análise de materiais excedentes, deverá ser considerado estoque de segurança correspondente a, no mínimo, 3 (três) anos de consumo regular, desconsiderando-se períodos atípicos de baixo consumo decorrentes de fatos supervenientes, bem como projetando-se a necessidade para os 3 (três) anos subsequentes.

 

Art. 3º A Comissão Permanente de Promoção da Circularidade de Materiais será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, designados por portaria específica.

§ 1º Poderá ser prevista a designação de membros suplentes.

§ 2º Os membros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, ausências legais ou eventuais, excetuando-se o Presidente da Comissão, que poderá ser substituído somente por membro titular, respeitada a sequência de nomeação.

 

Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Promoção da Circularidade de Materiais, observada a legislação vigente:

I – classificar bens permanentes e materiais de consumo para fins de desfazimento, movimentação, alienação, descarte, circularidade e/ou destinação sustentável;

II – propor a forma mais adequada de destinação dos bens inservíveis e/ou materiais excedentes;

III – instruir e realizar os procedimentos que integram os processos de desfazimento e alienação de materiais;

IV – elaborar e consolidar os documentos comprobatórios dos atos e fatos inerentes aos processos sob sua responsabilidade;

V – formar lotes de materiais para destinação, quando couber;

VI – propor reclassificação patrimonial ou contábil de bens, quando necessário, em articulação com os setores competentes;

VII – emitir parecer quanto às condições de uso dos bens, para fins de controle patrimonial;

VIII – solicitar, por intermédio de seu Presidente, ao Pró-Reitor de Administração, Gestão e Infraestrutura, a convocação de técnicos especializados ou a constituição de grupos de trabalho de apoio, quando necessário;

IX – encaminhar os processos devidamente instruídos para apreciação e decisão da autoridade competente.

 

Art. 5º Os materiais e bens a serem avaliados e classificados serão informados pelos setores responsáveis pela gestão de materiais permanentes e de consumo da instituição.

 

Art. 6º Compete ao Departamento de Logística – DELOG a centralização das informações a serem encaminhadas à Comissão, bem como a articulação das tratativas relativas aos processos de desfazimento junto à Pró-Reitoria de Administração, Gestão e Infraestrutura – PROAGI e aos setores de materiais de consumo e bens permanentes.

Parágrafo único. A PROAGI por ser a macro unidade responsável pela gestão de materiais da instituição poderá determinar, de ofício, procedimentos para desfazimento, movimentação, alienação, descarte, circularidade e/ou destinação sustentável.

 

Art. 7º Compete à Seção de Patrimônio – SEPAT e à Seção de Almoxarifado – SEAL, na qualidade de setores gestores de bens permanentes e materiais de consumo:

I – relacionar os bens e materiais passíveis de avaliação;

II – organizar e disponibilizar os materiais a serem avaliados nos depósitos da instituição;

III – franquear o acesso dos membros da Comissão e de servidores ou grupos de trabalho designados aos materiais, conforme cronograma definido;

IV – identificar os materiais com os respectivos números de tombo ou denominações;

V – apoiar a Comissão nas atividades de movimentação e manuseio dos materiais;

VI – disponibilizar relatórios contábeis, patrimoniais ou outros documentos pertinentes, quando solicitados;

VII – providenciar, previamente, a transferência de bens sob a carga patrimonial de outros setores, quando necessária à avaliação, centralizando-os sob sua guarda e responsabilidade;

VIII – informar à Comissão a situação contábil dos bens, incluindo, entre outros dados, valor depreciado atualizado, tempo de utilização e estado de conservação.

 

Art.8º Fica revogada a Portaria Nº 94/2021/PROAGI, de 20 de julho de 2021, publicada no Boletim de Serviço nº 59, de 21 de julho de 2021.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


DIOGO ANDRE BASTIAN


Portaria nº 17/2026/Proagi, com publicação no Boletim de Serviço nº 29, de 13 de Fevereiro de 2026.