MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024



Dispõe sobre as normas e procedimentos gerais para o atendimento dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina precedidos de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).


O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, designado pela Portaria UNILA nº 234/2023/GR, de 16 de junho de 2023, com base nas atribuições delegadas pela Portaria UNILA nº 280/2020/GR, de 21 de agosto de 2020, nos termos da legislação vigente e,
CONSIDERANDO o § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente;
CONSIDERANDO a Portaria Inep Nº 530, de 9 de setembro de 2020, que dispõe sobre a coordenação e organização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida);
CONSIDERANDO a Portaria Inep Nº 251, de 6 de junho de 2023, que dá nova redação ao artigo 5ª da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução CONSUN Nº 26, de 4 de dezembro de 2023, que dispõe, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras.
CONSIDERANDO o Termo de Compromisso que celebra a adesão da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos gerais para a revalidação, pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina, precedida de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida/Inep.

SEÇÃO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Em razão da adesão ao Revalida, mediante celebração contratual, a UNILA passa a reconhecer os resultados da aprovação das duas etapas da avaliação do exame como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras, sem a necessidade de procedimentos adicionais de análise de equivalência curricular ou de eventual complementação de créditos acadêmicos.
Parágrafo único. A previsão do caput não retira das universidades públicas a responsabilidade pela revalidação do título, podendo solicitar documentos pessoais e acadêmicos e definir os procedimentos para tal, de forma a proceder com os atos de revalidação de diploma dos(as) aprovados(as).

Art. 3º Os(as) participantes aprovado(as) no Revalida que escolherem a UNILA como universidade revalidadora deverão realizar a solicitação eletrônica via Sistema Inscreva, após a publicação dos resultados finais pelo Inep, conforme Art. 6º e seguintes.
Parágrafo único. É vedado o recebimento de solicitação de revalidação de requerentes que não constem da listagem emitida pelo Inep de candidatos aprovados no Revalida.

Art. 4º Compete à Divisão de Registro e Diplomação (DIRD), em conjunto com a Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD):
I -  o recebimento dos documentos dos requerentes, anexados no Sistema Inscreva;
II - a análise comparativa entre os documentos anexados no Sistema Inscreva com os documentos originais apresentados mediante agendamento prévio;
III - a abertura do processo de Revalidação de Diploma estrangeiro de graduação do Curso de Medicina e
IV - realizar o apostilamento da revalidação de diplomas estrangeiros, no prazo de 60 (sessenta dias).

Art.  5º Compete ao(à) requerente:
I - tomar conhecimento a respeito das normativas vigentes sobre revalidação expedidas pela UNILA;
II - indicar, na Plataforma Revalida/Inep, a UNILA como instituição revalidadora;
III - solicitar eletronicamente, via Sistema Inscreva, seu pedido de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina, após publicação dos resultados finais do Revalida pelo Inep;
IV - enviar a documentação completa conforme regulamentado no Art. 9;
V - gerar e efetuar o pagamento da taxa incidente para registro de diplomas estrangeiros;
VI - complementar a documentação quando requerido e no prazo disponibilizado;
VII - comparecer presencialmente para a conferência da documentação mediante agendamento prévio, quando convocado(a).


SEÇÃO II
DA FORMA DE RECEBIMENTO

Art. 6º As solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina a que essa resolução se refere serão recebidas exclusivamente pelo Sistema Inscreva.
Parágrafo único. Solicitações enviadas por outros meios não serão protocoladas nem reconhecidas.

Art. 7º Após a publicação dos resultados finais da relação de aprovados(as) no Revalida, pelo Inep, os(as) interessados(as) em realizar a revalidação pela UNILA terão o prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano para a solicitação.
Parágrafo único. Pedidos de revalidação cujo resultado final do Revalida/Inep seja superior a 1 (um) ano, serão automaticamente indeferidos sem análise documental.

Art. 8º Para realizar a solicitação eletrônica pelo Sistema Inscreva, o(a) requerente deverá, primeiramente, realizar o seu cadastro no sistema, conforme passos a seguir:
I - acessar o sítio eletrônico https://inscreva.unila.edu.br/;
II - clicar em “Inscrever-se” no tópico “Inscreva-se neste evento para criar um usuário de acesso ao sistema.”;
III - preencher os dados cadastrais requeridos e clicar em “inscrever-se”;
IV - buscar a inscrição “Pedidos de Revalidação de Diplomas de Graduação Estrangeiros em Medicina - Revalida” ou “Portadores de Visto Humanitário, Apátridas ou Refugiados - Pedidos de Revalidação de Diplomas Estrangeiros de Medicina - Revalida”.
V - preencher os dados e encaminhar os documentos solicitados.

Art. 9º Os(as) requerentes deverão, obrigatoriamente, anexar à solicitação eletrônica os seguintes documentos, de forma legível:
I – documento de identificação com foto, expedido há no máximo 10 (dez) anos;
II – cópia do diploma a ser revalidado, devidamente expedido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, reconhecida no seu país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente.
III – declaração de autenticidade dos documentos apresentados e termo de exclusividade informando que não está submetendo concomitantemente o mesmo diploma à revalidação em outra instituição de educação superior.
IV -  comprovação do pagamento da taxa.
§ 1º No caso dos documentos serem originários de um país signatário da Convenção de Haia, Resolução nº 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estes deverão ser apostilados.
§  2º Documentos estrangeiros emitidos por países não signatários da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016) deverão ser consularizados exclusivamente junto às Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no Exterior.
§ 3º Os documentos apresentados deverão ser redigidos em português ou acompanhados de tradução juramentada, com exceção daqueles redigidos na línguas francas (inglês, francês e espanhol) utilizadas no ambiente de formação acadêmica, de produção de conhecimento universitário e de trabalho da pesquisa institucional.
§ 4º Solicitantes refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária que não possuírem a documentação requerida no inciso II, poderão comprovar sua condição por meio de documentação específica.
§ 5º O requerente estrangeiro reconhecido como refugiado deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 6º O estrangeiro solicitante de refúgio que ainda aguarda decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

SEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO

Art. 10 Os processos de revalidação solicitados pelo Sistema Inscreva serão recebidos pela DIRD, que será responsável por conferir se todos os documentos foram anexados ao processo e estão legíveis.

Art. 11 Caso a DIRD identifique a ausência de documentos ou sua ilegibilidade, o(a) requerente será notificado(a) para proceder com a regularização no prazo estipulado em Edital próprio.
§ 1º No prazo previsto no caput, o processo ficará suspenso.
§ 2º Caso a documentação não seja encaminhada no prazo do caput, o processo será encerrado.

Art. 12 Não sendo identificadas pendências com a documentação apresentada no processo e estando regular a situação da aprovação do(a) requerente no Revalida/Inep, a DIRD emitirá um parecer deferindo a solicitação e convocando o(à) requerente a comparecer presencialmente, conforme agendamento, para a apresentação dos documentos mencionados no art. 9 desta resolução.
Parágrafo único. A contagem do prazo para conclusão do processo de revalidação ficará suspensa até que o(a) requerente compareça presencialmente para a verificação documental mencionada no caput.

Art. 13 Na data do comparecimento e caso seja constatada a conformidade documental, será entregue o Termo de Revalidação do diploma de medicina do(a) Requerente.
§1º O Termo de Revalidação será disponibilizado de forma física,  e registrado no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC).
§2º A entrega do Termo de Revalidação está condicionada a apresentação do Diploma original.

SEÇÃO IV
DA TAXA E PAGAMENTO

Art. 14 Ao solicitar a revalidação do diploma estrangeiro de graduação em Medicina na UNILA pelo Revalida/Inep, o(a) requerente deverá pagar a taxa referente ao registro do Termo de Revalidação, em consonância com o art. 15 da Portaria MEC nº 1.151/2023.
Parágrafo único. Em caso de requerimento realizado por refugiado(a) ou portador(a) de visto humanitário, via comprovação documental, haverá isenção da taxa, conforme a Resolução CONSUN Nº 26, de 4 dezembro de 2023.

Art. 15 O valor da taxa de registro para diplomas estrangeiros revalidados no âmbito da UNILA para os(as) aprovados(as) no Revalida/Inep será equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa de mestrado paga pela CAPES no mês da submissão, conforme a Resolução CONSUN Nº 26, de 4 dezembro de 2023.

Art. 16 Não haverá devolução dessa taxa caso o(a) requerente tenha seu processo indeferido por falta de documentação ou seu processo tenha sido encerrado por desistência ou inação do(a) requerente.

Art. 17 A taxa será paga por meio do Sistema de Arrecadação e Controle de Receitas da UNILA (SIAR/UNILA) e o preenchimento dos dados para a emissão da guia são de responsabilidade do(a) requerente(a).
§ 1º A guia deverá ser emitida no sítio eletrônico: https://siar.unila.edu.br/
§ 2º Após a leitura das instruções de preenchimento disponibilizados no sítio eletrônico citado no parágrafo anterior, o requerente deverá seguir as instruções que constarão no edital específico a ser publicado pela PROGRAD, ou por outro meio formal de comunicação enviada pela UNILA.

Art. 18 Após o pagamento, o(a) requerente deverá anexar o comprovante à sua solicitação no Sistema Inscreva, no campo adequado.

SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS


Art. 19 O prazo dos processos poderá ser suspenso em conformidade com a previsão legal e, especificamente:
I- durante os prazos para recursos impetrados pelo(a) requerente;
II- a pedido do(a) requerente;
III - durante o prazo para complementação da documentação enviada pelo(a) requerente;
IV- em caso de reagendamento de nova data para comparecimento presencial do(a) requerente;
V - nos períodos de recesso previstos no calendário acadêmico administrativo da UNILA.

SEÇÃO VI
DO RECURSO

Art. 20 Das decisões de indeferimento por não cumprimento dos prazos diligenciais; bem como por irregularidade documental, cabe recurso à Divisão de Registro e Diplomação.

Art. 21 O prazo para os recursos é de quinze dias corridos contados da data do envio da correspondência eletrônica comunicando o indeferimento ao(a) requerente.

Art. 22 Para o recurso, o(a) requerente deverá apresentar a documentação necessária para que se proceda à revisão do indeferimento.

SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23 O meio oficial para contato sobre o processo é o endereço eletrônico cadastrado pelo(a) requerente no ato da inscrição.

Art. 24 Os casos omissos nesta Instrução Normativa deverão ser deliberados pela Pró-reitoria de Graduação.

Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 


ANTONIO MACHADO FELISBERTO JUNIOR


Instrução Normativa nº 9/2024/Prograd, com publicação no Boletim de Serviço nº 229, de 20 de Dezembro de 2024.