MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece orientações e procedimentos a serem observados para seleção e contratação de Professor(a) Substituto(a), Professor(a) Visitante e Professor(a) Visitante Estrangeiro(a) pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila).
O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, nomeado pela Portaria GR nº 514, de 19 de setembro de 2023, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GR nº 286, de 19 de agosto de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e de acordo com o que consta no processo nº 23422.003097/2022-61, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos a serem observados para a contratação de Professor(a) Substituto, Professor(a) Visitante e Professor(a) Visitante Estrangeiro(a) pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila).
Seção I
Do Professor Substituto
Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá a Unila efetuar a seleção e contratação de professor(a) substituto(a), por tempo determinado, para suprir a falta de Professor(a) do Magistério Superior decorrente de:
I – afastamentos ou licenças decorrentes de:
a) acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior;
b) acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo em outro ponto do território nacional;
c) desempenho de mandato classista;
d) participação em programa de pós-graduação stricto sensu;
e) licença maternidade;
f) adoção;
g) exercício de mandato eletivo;
h) tratamento de saúde, quando superior a noventa dias;
i) serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
II – nomeação para ocupar o cargo de direção de Reitor(a), Vice-reitor(a) e Pró-reitor(a);
III – em casos excepcionais poderão ser contratados(as) professores(as) substitutos(as) para situação de vacância no cargo efetivo.
Parágrafo único. O atendimento das solicitações baseadas nas possibilidades do caput dependerão da disponibilidade de vagas e do banco de professor equivalente conforme as normativas federais.
Seção II
Do(a) Professor(a) Visitante e Professor(a) Visitante Estrangeiro(a)
Art. 3º A contratação de professor(a) visitante e professor(a) visitante estrangeiro(a) tem por objetivo:
I – apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
II – contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
III – contribuir para a execução de programas de capacitação docente;
IV – viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico;
V – prestar suporte ao desenvolvimento de cursos de graduação em implantação;
VI – ofertar disciplinas de graduação e pós-graduação;
VII – ampliar a internacionalização da universidade.
§ 1º As vagas eventualmente destinadas às pós-graduações deverão ser preenchidas preferencialmente por visitantes estrangeiros(as).
§ 2º As contratações de professor(a) visitante e professor(a) visitante estrangeiro(a) para vagas destinadas pela Resolução Consun nº 11 de 11 de maio de 2018, deverão cumprir o mínimo de 8 (oito) créditos, e, o máximo de 16 (dezesseis) créditos semestrais na graduação.
§ 3º As contratações de professor(a) visitante e professor(a) visitante estrangeiro(a) para vagas destinadas pela Resolução Consun nº 11 de 11 de maio de 2018, deverão cumprir o mínimo de 4 (quatro) créditos semestrais na pós-graduação, a depender de disponibilidade de créditos nos programas da universidade.
Art 4º O(A) professor(a) contratado(a) como substituto(a) de docente efetivo(a) deverá cumprir o mínimo de 8 (oito) créditos, e, o máximo de 16 (dezesseis) créditos semestrais na graduação, a depender da demanda acadêmica.
Parágrafo único. O(A) professor(a) substituto(a) poderá atuar na pós-graduação sem prejuízo à graduação, respeitando-se o máximo de 16 (dezesseis) créditos semestrais.
Seção III
Das atribuições dos Contratados
Art. 5º São atribuições do(a)professor(a)visitante, visitante estrangeiro(a)e substituto(a) contratados(as) por tempo determinado:
I – atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II – atividades de planejamento, preparação, desenvolvimento e avaliação das aulas ministradas;
III – orientação de trabalhos de conclusão de curso, monitoria e de estágio curricular obrigatório;
IV – participar de colegiados de curso e de outras comissões atinentes ao ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as normativas vigentes.
Seção IV
Dos Requisitos Mínimos de Titulação e Competência Profissional
Art. 6º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor(a) por tempo determinado:
I – para professor(a) visitante ou professor(a) visitante estrangeiro(a):
a) ser portador do título de doutor(a), no mínimo, há 2 (dois) anos
b) ser docente ou pesquisador(a) de reconhecida competência em sua área; e
c) ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos;
II – para professor(a) substituto(a):
a) ser portador(a) do título definido em Edital, vedada a exigência de titulação superior ou inferior à do professor(a) a ser substituído(a).
Art. 7º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – para professor(a) substituto(a) e professor(a) visitante por até 24 (vinte e quatro) meses, incluído o prazo de prorrogação;
II – para professor(a) visitante estrangeiro por até 48 (quarenta e oito) meses, incluído o prazo de prorrogação.
Parágrafo único. Os contratos de trabalho terão o prazo de vigência privilegiando o calendário acadêmico, de forma a melhor atender as necessidades das atividades acadêmicas, considerados os períodos de preparação para o início do semestre.
Art 8º No caso de candidato(a) que já tenha sido contratado anteriormente pela Unila, este somente poderá ser novamente contratado após transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Caso o contrato anterior tenha duração inferior a 24 (vinte e quatro) meses, o intervalo necessário para a realização de nova contratação será equivalente à duração do contrato anterior.
§ 2º Deve ser respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses entre o encerramento de contrato anterior e a nova contratação.
§ 3º Não há intervalo mínimo quando o contrato/vínculo anterior for de outro órgão ou instituição pública federal.
Capítulo II
Da Solicitação de Abertura de Processo Seletivo Simplificado
Art. 9º A abertura do Processo Seletivo Simplificado – PSS – para a contratação de professor(a) por tempo determinado deverá seguir o fluxo definido e informado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas às unidades acadêmicas.
Art. 10. As solicitações para a realização de PSS para a contratação de professor(a) substituto(a) deverão ser motivadas por algum dos itens elencados no Art 2º, e sua abertura está condicionada à análise e anuência do Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Eventuais negativas por parte da Progepe na realização de PSS para a contratação de professores(as) substitutos(as) em situações elencadas no art. 2º deverão ser devidamente fundamentadas.
Art. 11. A solicitação deverá ser realizada pelo preenchimento da Guia para cadastro de solicitação de PSS – Substituto formulário de solicitação de PSS disponibilizado no Sipaco qual deverá conter a aprovação/assinatura da Coordenação de curso ou de Área, bem como anuência da Direção de Instituto Acadêmico.
Parágrafo único. A Divisão de Concursos e Seleções – DICS manterá as orientações atualizadas e disponíveis no portal institucional de concursos.
Art 12. Cabe à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas a avaliação documental da demanda e da disponibilidade de vagas para a efetivação da abertura do PSS para a contratação de professor por tempo determinado.
§ 1º A PROGEPE reservará vagas de professor(a)substituto(a)para os casos de nomeação a cargos de direção e priorizará o atendimento decorrente de licença maternidade, licença à adotante, licença para tratamento da saúde e licença para acompanhamento de cônjuge.
§ 2º Para a substituição de docente em afastamento stricto sensuou pós-doutorado será observado o disposto nas normativas vigentes.
§ 3º Em todos os casos a Progepe avaliará a viabilidade de contratação.
Art. 13. A ordem no atendimento às solicitações de abertura dos processos seletivos respeitará os seguintes critérios:
I – ordem de chegada da solicitação devidamente realizada;
II – a garantia da continuidade das atividades acadêmicas.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Seção I
Do Edital
Art. 14. A Progepe procederá à abertura do Processo Seletivo Simplificado mediante a publicação de Edital no Diário Oficial da União e no Portal de Documentos da Unila.
Art. 15. O Edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado deverá contemplar as seguintes informações:
I – área/subárea de conhecimento do PSS;
II – número de vagas ampla concorrência;
III – titulação mínima exigida;
IV – as formas de avaliação;
V – o valor da taxa de inscrição;
VI – o período de inscrição;
VII – o local e o horário da inscrição;
VIII – o prazo de validade do processo seletivo;
IX – a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição;
X – os documentos e as exigências para a contratação dos candidatos(as) aprovados(as);
XI – cronograma preliminar do Processo Seletivo Simplificado;
XII – créditos mínimos e máximo na graduação e pós-graduação, quando for o caso;
XIII – número de vagas reservadas, quando for o caso.
§ 1º O Edital poderá contar com outras informações que a PROGEPE considerar pertinentes.
§ 2º As Reservas de Vagas deverão obedecer a legislação vigente e as normativas específicas da Unila acerca do tema.
Art. 16. O prazo de impugnação dos Editais será de 3 (três) dias úteis a partir da sua data de publicação.
Seção II
Das Inscrições
Art. 17. A inscrição no Processo Seletivo Simplificado para a contratação de professor(a) por tempo determinado poderá ser solicitada por candidato(a) brasileiro(a) ou estrangeiro(a), mediante o preenchimento do formulário de inscrição e a apresentação dos documentos solicitados em Edital.
Parágrafo único. Em caso de candidato(a) aprovado(a) ser de nacionalidade estrangeira, a PROGEPE fornecerá a documentação e orientação necessária para emissão de visto de trabalho no Brasil, caso seja necessário.
Art. 18. As inscrições deverão ser efetuadas através do sistema de inscrições informado no Edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado.
Parágrafo único. O período de inscrição será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período no caso de não haver candidatos(as) inscritos(as).
Seção III
Da Comissão Examinadora de Processo Seletivo Simplificado
Art. 19. O Processo Seletivo Simplificado para professor(a) temporário(a) será conduzido por uma Comissão Examinadora indicada pela Coordenação de Curso ou Área demandante, com anuência da Direção do Instituto, constituída por três membros titulares e um suplente.
§ 1º A Comissão Examinadora será designada por meio de Edital o qual será disponibilizado no Portal de Documentos da Unila.
§ 2º Os membros da Comissão Examinadora devem ter titulação igual ou superior àquela exigida para a contratação e, pelos menos, um dos membros titulares estrangeiro de nacionalidade representativa da América Latina e Caribe.
§ 3º A Comissão Examinadora prioritariamente será composta por, pelo menos, uma pessoa do gênero feminino.
Art. 20. Os membros da Comissão Examinadora não poderão ter vínculo com os(as) candidatos(as), a exemplo de orientação e/ou coorientação, coautoria em trabalhos científicos e relações de parentesco até terceiro grau.
Parágrafo único. As condições estarão expressas em declaração de ausência de conflito de interesses obrigatória a todos os membros da Comissão.
Art. 21. Qualquer solicitação de impugnação de membro da Comissão Examinadora, devidamente motivada e justificada, será dirigida à Progepeno prazo de 3 (três) dias úteis contados da publicação do Edital de sua constituição.
Art. 22. Compete à Comissão Examinadora:
I – aplicar e avaliar as modalidades estabelecidas para o Processo Seletivo Simplificado;
II – elaborar relatório final, incluindo todas as etapas e o resultado do Processo Seletivo Simplificado;
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE AVALIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 23. O Processo Seletivo Simplificado para contratação de professor(a) deverá incluir, obrigatoriamente:
I – prova Didática;
II – análise de Títulos e Currículo.
§ 1º Na análise de títulos, para fins de avaliação, a Comissão Examinadora deverá utilizar os Critérios de Avaliação e Tabela de Pontuação definidos no Edital de abertura.
§ 2º A análise dos títulos será feita em conjunto por todos os examinadores, sendo atribuída uma única nota.
§ 3º A prova didática poderá ser realizada remotamente e/ou videoconferência.
§ 4º Na avaliação da prova didática a Comissão Examinadora deverá utilizar critérios definidos no Edital de abertura.
Art. 24. Sobre a avaliação:
I – a nota de cada avaliação será atribuída na escala de 0 (zero) a 10 (dez);
II – a nota da prova didática será obtida pela média aritmética simples das notas atribuídas por cada membro da Comissão Examinadora;
III – a nota final será média aritmética simples das notas obtidas em cada avaliação, com uma casa decimal sem arredondamento;
IV – a nota final mínima para aprovação é 7 (sete).
Seção II
Dos Resultados
Art. 25. A classificação dos(as) candidatos(as) obedecerá à ordem decrescente da respectiva média final.
Art. 26. O resultado provisório do Processo Seletivo Simplificado, contendo a relação dos(as) aprovados(as) com sua classificação, será divulgado pela Progepe após a conclusão dos trabalhos, no Portal de Documentos da Unila.
Art. 27. Do resultado provisório caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da publicação dos resultados.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à Comissão Examinadora, que terá o prazo de até 20 (vinte) dias para deliberação.
Art 28. Poderá ser apresentadorecurso às decisões da Comissão Examinadora somente na hipótese de inobservância das normas pertinentes ao processo seletivo.
§ 1º O recurso será avaliado em primeira instância pela própria Comissão Examinadora.
§ 2º Em caso de novo recurso, este deverá ser avaliado pelo(a)Pró-Reitor(a)de Gestão de Pessoas, em segunda instância e de caráter terminativo.
Art 29.Será indeferido, preliminarmente, recurso extemporâneo, inconsistente, que não atenda às exigências e especificações estabelecidas em Edital.
Art. 30. O Processo Seletivo Simplificado terá validade de um ano, a partir da publicação do resultado final, prorrogável pelo mesmo período a critério da PROGEPE.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 31. Para fins de efetivação da contratação, o(a) candidato(a) aprovado(a) deverá apresentar ao setor responsável pela contratação os documentos originais solicitados em Edital e demais normativas e orientações da Progepe.
§ 1º O(A) candidato(a) aprovado(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, no caso de vaga para professor(a) substituto(a), ou 10 (dez) dias úteis, no caso de vaga para professor(a) visitante, para apresentar seus documentos para análise no Departamento de Administração de Pessoal – DAP/Progepe, contados a partir da data da comunicação oficial por parte deste departamento, sob pena de perda do direito à contratação, excetuadas situações descritas no Art 32.
§ 2º Toda comunicação com os(as) candidatos(as), antes da assinatura do contrato, será feita exclusivamente pelo DAP/Progepe.
§ 3º A documentação que for solicitada em formato digital poderá ter sua versão original física requerida a qualquer tempo pela PROGEPE para conferência.
Art 32. É de competência da Progepe a definição da data e das condições de contratação, observadas as normas vigentes.
§ 1º O adiamento da contratação de candidato(a) aprovado(a) em Processo Seletivo para professor(a) visitante e professor(a) substituto(a) em certame poderá ocorrer sob as seguintes situações:
I – solicitação expressa do Instituto Acadêmico, fundamentando o interesse acadêmico;
II – na hipótese de haver apenas um(a) candidato(a) aprovado(a) no certame;
III – na hipótese de documentação ou comprovação pendente, necessária à contratação.
IV – outras situações motivadas e justificadas pela Progepe.
§ 2º No caso de candidato(a) aprovado(a) em Processo Seletivo para visitante, o prazo máximo para adiamento é de até 6 (seis) meses;
§ 3º No caso de candidato(a) aprovado(a) em processo seletivo para substituto, o prazo máximo para adiamento é de até 3 (três) meses.
§ 4º Caso o(a) candidato(a) visitante estrangeiro(a) tenha submetido a revalidação do diploma na Unila, a Progepe aguardará a decisão final do processo para contratação.
Art. 33. O(A) candidato(a) aprovado(a) nos termos desta Instrução Normativa somente poderá dar início às suas atividades após a assinatura do contrato.
Art. 34. Caberá à chefia imediata a supervisão e o acompanhamento das atividades do(a) professor(a) contratado(a) por tempo determinado.
Art. 35. No caso da contratação de professor(a) substituto(a), a remuneração mensal será constituída de parcela única, tendo como parâmetro o vencimento básico inicial da carreira, gratificações a retribuição por titulação equivalente à titulação do(a) professor(a) efetivo(a) a ser substituído(a).
Art. 36. No caso da contratação de professor(a) visitante ou visitante estrangeiro(a), a remuneração mensal será constituída de parcela única, tendo como parâmetro o vencimento básico inicial da carreira, gratificações a retribuição por titulação equivalente à de docente efetivo em regime de dedicação exclusiva, com carga horária de 40 (quarenta) horas.
Seção II
Encerramento do Contrato de Trabalho
Art. 37. O(A) contrato do(a) professor(a) temporário(a) será encerrado, sem direito a indenização, nas seguintes situações:
I – por término do prazo contratual;
II – por iniciativa do(a) contratado(a);
III – por imposição da pena de demissão em decorrência de infração prevista no Art. 132, incisos I a VII e IX a XIII, da Lei nº 8.112/90;
IV – por determinação legal ou de órgão de controle.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput, o(a) contratado(a) deverá comunicar oficialmente ao DAP/Progepe por escrito e com a ciência da Direção do Instituto ao qual está vinculado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 38. Excetuadas as situações elencadas no artigo 37, a extinção do contrato por iniciativa da Universidade, decorrente de conveniência administrativa e/ou acadêmica, importará ao contratado o recebimento de indenização correspondente a metade do que lhe caberia em relação ao restante do contrato.
Seção III
Do Regime de Trabalho
Art. 39. O(A) professor(a) contratado(a) por tempo determinado nos termos desta Instrução Normativa ficará sujeito ao regime de trabalho de:
I – para professor(a) substituto(a), 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais;
II – para professor(a) visitante ou visitante estrangeiro(a), 40 (quarenta) horas semanais com Dedicação Exclusiva.
Parágrafo único. O regime de Dedicação Exclusiva-DE impede o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, exigindo 40 horas semanais e foco total em atividades de pesquisa, extensão e ensino na Universidade.
Art. 40. A pessoa contratada como professor de substituto, para fins de acumulação lícita, deverá cumprir o requisito da compatibilidade de horários referida na Instrução Normativa SGP/MGI nº 30, de 27 de Janeiro de 2025, o qual observará o cumprimento da jornada de trabalho semanal de cada um dos vínculos envolvidos.
§ 1º A análise do requisito da compatibilidade de horários não recai sobre o vínculo no qual o(a) servidor(a) tenha se aposentado ou que seja objeto da instituição de pensão, devido à ausência de jornada de trabalho.
§ 2º Compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, no momento da posse ou ingresso no vínculo o cumprimento do requisito de que trata o caput, garantindo que não haja:
I – sobreposição de horários entre os vínculos; e
II – prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um deles.
§ 3º A verificação de que trata o § 2º considerará se o tempo necessário para o deslocamento entre os locais de exercício das atribuições, quando houver, prejudicará ou não o cumprimento das jornadas de trabalho.
Art. 41. Para a análise de que trata o art. 40, quando a soma das jornadas semanais de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais, será necessária a manifestação fundamentada do Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas da UNILA e de autoridade responsável pelo outro vínculo atestando a observância do disposto no art. 40, § 2º.
§ 1º Caso não seja possível atestar o cumprimento da exigência a que se refere o caput no momento do ingresso, a autoridade do outro vínculo deverá fazê-lo em até seis meses.
§ 2º O/A Pró-Reitor(a) de gestão de pessoas deverá apresentar manifestação fundamentada no ato da contratação.
Art. 42. Os casos de acumulação que envolverem atividades exercidas por meio do Programa de Gestão e Desempenho – PGD de que trata o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, ou outro programa que autorize o teletrabalho, submetem-se ao disposto nesta Instrução Normativa, independentemente da modalidade adotada, inclusive para fins de comprovação da compatibilidade de horários.
Parágrafo único: Considera-se, portanto, toda a jornada de trabalho registrada não apenas àquela realizada em atividades presenciais.
Art. 43. Para a verificação documental, prevista nos artigos 39, 40, 41 e 42, o(a) candidato(a) que no momento da contratação estiver ocupando cargo, função, emprego público ou privado deverá apresentar declaração de horários semanais da jornada de trabalho, devidamente assinado pela chefia ou autoridade ao qual estiver com vínculo ativo.
§ 1º Recebida a declaração de horários semanais da jornada de trabalho o Departamento Administrativo de Pessoal da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas emitirá parecer técnico fundamentado sobre o acúmulo de cargos ou vínculos, demonstrando no parecer as escalas de jornada de trabalho e submeterá para a análise da compatibilidade de horários ao(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas
§ 2º No parecer deverá constar a eventual compatibilidade de horários entre a carga horária total prevista para o contrato de trabalho como docente substituto e os demais vínculos.
§ 2º Caberá ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, análise do parecer técnico e documentos apresentados pelo candidato, decidindo pela possibilidade ou não da contratação temporária.
Art. 44. A contratação temporária é incompatível com as designações de cargo de direção e funções de confiança tanto como titular ou substituto(a).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. O(A) professor(a)temporário(a)não poderá ser nomeado(a)ou designado(a), ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 46. Fica revogada a Instrução Normativa PROGEPE nº 3/2026, publicada no Boletim de Serviço nº 26, de 10 de fevereiro de 2026.
Art. 47. Os casos omissos serão tratados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
FELIPE CORDEIRO DE ALMEIDA
Instrução Normativa nº 8/2026/Progepe, com publicação no Boletim de Serviço nº 161, de 10 de Setembro de 2026.