MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024



Dispõe sobre as normas e procedimentos gerais para o atendimento dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, exceto Medicina, submetidos via Plataforma Carolina Bori.


O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, designado pela Portaria UNILA nº 234/2023/GR, de 16 de junho de 2023, com base nas atribuições delegadas pela Portaria UNILA nº 280/2020/GR, de 21 de agosto de 2020, nos termos da legislação vigente e,
CONSIDERANDO o § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, que Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
CONSIDERANDO a Portaria  MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Resolução CONSUN Nº 26, de 4 de dezembro de 2023, que dispõe, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras.


RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos gerais para a revalidação, pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), de diplomas de graduação estrangeiros, exceto Medicina, requeridos via Plataforma Carolina Bori.

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) acolherá e analisará pedidos de revalidação de diplomas de cursos de Graduação, exceto Medicina, expedidos por instituições estrangeiras, nos termos da Portaria Normativa nº 1.151/2023/MEC e da presente Instrução Normativa, que fixa as normas específicas da UNILA.
Parágrafo único. Os diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras só poderão ser revalidados pela UNILA caso esta possua curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Art. 3º A UNILA adotará a Plataforma Carolina Bori, do MEC, como ferramenta de gestão dos processos de revalidação de diplomas obtidos no exterior, não sendo admitida a solicitação por qualquer outra via.

SEÇÃO II
 DO GRUPO TÉCNICO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS E DOS COMITÊS REVALIDADORES DE DIPLOMA

Art. 4º Ao Grupo Técnico de  Revalidação de Diplomas caberá:
I - recebimento dos pedidos de revalidação, criando, se necessário, lista de espera;
II - análise da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como verificação da existência de curso de mesmo nível e área na UNILA;
III - definição da forma de tramitação, se simplificada ou normal;
IV - orientação ao requerente quanto aos procedimentos para emissão e envio das guias para o pagamento das taxas incidentes sobre o pedido de revalidação de diplomas;
V - abertura do processo administrativo, condicionada ao pagamento da taxa de que trata o inciso IV;
VI - solicitação de composição do Comitê  Revalidador de Diploma dos cursos de graduação da UNILA;
VII - controle e tramitação de processos administrativos entre os setores envolvidos na análise das solicitações de revalidação de diplomas;
VIII - comunicação do resultado do pedido de revalidação ao requerente, bem como outras informações relacionadas ao processo;
IX - acesso e atualização de dados da UNILA na Plataforma Carolina Bori;
X - destinação dos recursos advindos das taxas de revalidação de diploma ao Curso de Graduação responsável pela revalidação.

Art. 5º A análise da solicitação de revalidação de diplomas de Graduação obtidos no
exterior será feita pelos Comitês Revalidadores de Diploma,  constituídos por no mínimo 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, docentes com conhecimentos específicos acerca das áreas de conhecimento do curso de graduação em questão, indicados pela Direção do Instituto a que o Curso de Graduação pertence.

Art. 6º O Comitê Revalidador de Diploma terá as seguintes atribuições:
I - informar à PROGRAD, no início de cada ano letivo, a capacidade de atendimento a pedidos de revalidação;
II – analisar a qualificação conferida no diploma, a documentação apresentada e a correspondência entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área;
III – solicitar informações ou documentos complementares;
IV – analisar o mérito e as condições acadêmicas do curso realizado pelo interessado, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos;
V – elaborar relatório consubstanciado e emitir parecer conclusivo sobre o pedido de revalidação.
§ 1º Os Cursos de Graduação deverão atender um número mínimo de pedidos de revalidação simultâneos, tendo como parâmetro 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para ingresso de discentes regulares nos processos seletivos ocorridos no ano letivo anterior ao edital.
§ 2º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC

SEÇÃO III
DA ABERTURA DA SOLICITAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Art. 7º Os processos de revalidação de diplomas obtidos no exterior poderão seguir tramitação normal ou tramitação simplificada, na forma definida pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e pela Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, e terão um fluxo contínuo, admitidos a qualquer data e concluídos no prazo máximo indicado na Resolução CONSUN nº 26, de 04 de dezembro de 2023.

Art. 8º É vedada a apresentação de requerimentos de revalidação iguais e simultâneos em mais de uma instituição revalidadora.

Art. 9º A solicitação de revalidação de diplomas de Graduação obtidos no exterior deverá ser protocolada por meio da Plataforma Carolina Bori, instruída com os seguintes documentos, de forma legível:
I – documento de identificação com foto, expedido há no máximo 10 (dez) anos;
II – cópia do diploma, adequadamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem;
III – cópia do histórico registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou as atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão classificadas como obrigatórias e não obrigatórias;
IV – projeto pedagógico ou organização curricular do curso indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e à extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
V – nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a)
requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
VI – informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e de laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e
VII – reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente.
§ 1º No caso dos documentos serem originários de um país signatário da Convenção de Haia, Resolução nº 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estes deverão ser apostilados.
§ 2º Documentos estrangeiros emitidos por países não signatários da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016) deverão ser consularizados exclusivamente junto às Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no Exterior.
§ 3º Os documentos apresentados deverão ser redigidos em português ou acompanhados de tradução juramentada, com exceção daqueles redigidos na línguas francas (inglês, francês e espanhol) utilizadas no ambiente de formação acadêmica, de produção de conhecimento universitário e de trabalho da pesquisa institucional.
§ 4º Solicitantes refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária que não que não possuírem a posse da documentação requerida nos incisos II; III; IV; V e VI poderão comprovar sua condição por meio de documentação específica.
§ 5º O(A) requerente estrangeiro reconhecido como refugiado deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 6º O(A) estrangeiro(o) solicitante de refúgio que ainda aguarda decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de solicitação de revalidação da condição de refugiado.
§ 7º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.
§ 8º A UNILA poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que trata o caput deste artigo.

Art. 10 Após o recebimento de pedido de revalidação, acompanhado da respectiva documentação, o Grupo Técnico de Revalidação de Diplomas procederá, no prazo de 30 (trinta) dias, ao exame preliminar do pedido e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.
Parágrafo único. O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução no prazo assinalado pela UNILA ensejará o indeferimento do pedido.

SEÇÃO IV
DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM TRAMITAÇÃO NORMAL: DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO

Art. 11 A análise dos pedidos de revalidação de diplomas será efetuada pelo Comitê Revalidador de Diploma, desde que o curso seja do mesmo nível e área, ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Art. 12 A revalidação de diplomas de Graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do(a) requerente.
§ 2º Para a revalidação do diploma, será considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área.
§ 3º Além dessas exigências mínimas, a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UNILA na mesma área do conhecimento.
§ 4º A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o(a) requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou à profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário o cotejo de currículos e cargas horárias.
§ 5º O processo de revalidação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na UNILA.
§ 6º Caberá ao Comitê Revalidador de Diploma de cada curso dar publicidade aos critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades.
§ 7º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela UNILA na mesma área do conhecimento.

Art. 13 Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o(a) requerente deverá comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição emitida pelo Comitê Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça – CONARE/MJ.

Art. 14 O Comitê Revalidador de Diploma deverá apresentar ao Grupo Técnico de  Revalidação de Diplomas, relatório consubstanciado e parecer conclusivo em formulário específico para homologação.
§ 1º O parecer conclusivo mencionado no caput deste artigo será pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.

Art. 15 No caso de deferimento total, caberá ao interessado a apresentação dos documentos originais para emissão do Termo de Revalidação, de forma presencial, em data e local a ser divulgado pelo Grupo Técnico de Revalidação de Diplomas, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O Termo de Revalidação do diploma será assinado pelo(a) Reitor(a), pelo(a) Pró-Reitor(a) de Graduação, e pelo(a) Chefe da Divisão de Registro e Diplomação.

Art. 16 No caso de deferimento parcial, o Comitê Revalidador de Diploma poderá indicar ao(à) requerente, quando cabível, a realização de estudos ou atividades complementares, tais como:
I – provas ou exames;
II – matrícula regular em uma ou mais disciplinas oferecidas por cursos de graduação;
III – estágios e/ou residências;
IV – desenvolvimento e apresentação trabalho de conclusão de curso;
V – outras atividades de complementação curricular.
Parágrafo único. A regulamentação dos incisos previstos no caput, serão regulamentadas por Instrução própria, a ser publicada pela PROGRAD.

Art. 17 No caso de indeferimento da revalidação será oportunizado ao(à) requerente os recursos previstos neste edital.

SEÇÃO V
 DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA

Art. 18 A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas de Graduação obtidos no exterior obedecerá ao que dispõe a  Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e pela Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, aplicando-se nos seguintes casos:
I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022;
II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e
III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas.
§ 2º As listas a que se referem os incisos deste artigo são disponibilizadas na Plataforma Carolina Bori pelo Ministério da Educação.

Art. 19 A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

Art. 20 A avaliação dos diplomas na modalidade simplificada ficará a cargo do Grupo Técnico de Revalidação de Diplomas.

Art. 21 A UNILA, em caso da tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo.

SEÇÃO VI
DAS TAXAS E PAGAMENTOS

Art. 22 Constatada a adequação da documentação, o Grupo Técnico de Revalidação informará ao requerente, via Plataforma Carolina Bori,  os procedimentos para o pagamento das taxas incidentes sobre o pedido.

Art. 23 As taxas incidentes sobre o pedido são as previstas na  Resolução CONSUN Nº 26, de 4 dezembro de 2023.:
    a) Taxa de análise de Equivalência para revalidação  de diplomas estrangeiros será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor mensal da bolsa de mestrado paga pela CAPES no mês da submissão.
    b) Taxa correspondente ao apostilamento da revalidação do diploma será equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa de mestrado paga pela CAPES no mês da submissão.
Parágrafo único.  Não haverá devolução das taxas, em nenhuma hipótese.

Art. 24 As taxas deverão ser pagas por meio do Sistema de Arrecadação e Controle de Receitas da UNILA (SIAR/UNILA) e o preenchimento dos dados para a emissão da guia são de responsabilidade do(a) requerente.
§ 1º As guias deverão ser emitidas no sítio eletrônico: https://siar.unila.edu.br/
§ 2º Após a leitura das instruções de preenchimento disponibilizados no sítio eletrônico citado no parágrafo anterior, o(a) requerente deverá seguir as instruções que constarão no edital específico a ser publicado pela PROGRAD, ou por outro meio formal de comunicação enviada pela UNILA.
§ 3º Após o pagamento, o(a) requerente deverá enviar os comprovantes de pagamento via Plataforma Carolina Bori em campo próprio.

SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES DA TAXA

Art. 25 Serão aplicadas as isenções nas taxas previstas no Art. 23, de acordo com o previsto na Resolução CONSUN Nº 26, de 4 dezembro de 2023.
§ 1º Em caso de requerimento realizado por refugiado(a) ou portador(a) de visto humanitário, via comprovação documental, haverá isenção das taxas.
§ 2º Os Cursos deverão isentar solicitantes que se enquadrem dentro das políticas de ações afirmativas adotadas pela UNILA.
§ 3º Para que seja concedida as isenções das taxas, o(a) requerente deverá comprovar sua condição de acordo com a legislação federal vigente.
§ 4º Ficam isentos do pagamento de taxas de revalidação os servidores (docentes e técnicos administrativos) da UNILA.

 


SEÇÃO VIII
DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS

Art. 26 O prazo dos processos poderá ser suspenso em conformidade com a previsão legal e, especificamente:
I - durante os prazos para recursos impetrados pelo(a) requerente;
II - a pedido do(a) requerente;
III - durante o prazo para complementação da documentação enviada pelo(a) requerente;
IV - em caso de reagendamento de nova data para comparecimento presencial do(a) requerente;
V - nos períodos de recesso previstos no calendário acadêmico administrativo da UNILA.

SEÇÃO IX
DOS RECURSOS

Art. 27 Da decisão do Comitê Revalidador de Diploma  caberá recurso, no âmbito da UNILA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de comunicação ao requerente.
§ 1º O recurso que trata o caput deverá, conforme artigo nº 56, inciso I, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual terá 15 (quinze) dias para proferir sua decisão.
§ 2º Mantida a decisão frente à eventual inconformidade causada pela decisão, é facultado ao interessado recurso junto à COSUEN.

Art. 28 No caso de a revalidação de diploma ser indeferida pela UNILA, superada a instância de recurso da Instituição, não ficam prejudicados eventuais recursos externos previstos em Lei.

SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pela PROGRAD.

Art. 30 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO MACHADO FELISBERTO JUNIOR


Instrução Normativa nº 8/2024/Prograd, com publicação no Boletim de Serviço nº 229, de 20 de Dezembro de 2024.