MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 17 DE AGOSTO DE 2022



Estabelece procedimentos para solicitação de substitutos(as) para o Cargo de Direção, Função Gratificada e Função Comissionada de Coordenador de Curso para os servidores no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).


O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, nomeado pela Portaria nº 102/2021/GR, tendo em vista a delegação de competência conferida pela Portaria nº 286/2020/GR, no uso de suas competências e considerando a Lei nº 8.112/1990, resolve:

 

Art. 1º As unidades administrativas da Unila deverão observar as regras e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa para a designação de substituto de Cargo de Direção, Função Gratificada e Função Comissionada de Coordenador de Curso.

 

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 2º Os(As) servidores(as) nomeados(as) para Cargo de Direção (CD), designados para Função Gratificada (FG) e Função Comissionada de Coordenador de Curso (FCC) terão seus(suas) substitutos(as) designados(as) pelo dirigente máximo da Instituição.

Art. 3º Os(as) substitutos(as), eleitos(as) e não eleitos(as), deverão, obrigatoriamente, ser designados(as) previamente ao exercício da substituição, sob pena da substituição não ser efetivada.

 

Seção I

Do procedimento para indicação de substitutos(as) não eleitos(as)

 

Art. 4º A indicação dos substitutos(as) não eleitos(as) deverá ser realizada via Solicitação Eletrônica no SIGRH.

Parágrafo único. Os(As) substitutos(as) deverão ser designados(as), preferencialmente, por tempo indeterminado.

 

Seção II

Do procedimento para designação de substitutos(as) eleitos(as)

 

Art. 5º A designação dos(as) substitutos(as) eleitos(as) será realizada via processo administrativo juntamente à nomeação/designação do(a) titular.

Parágrafo único. Para a alteração do(a) substituto(a), será necessária a abertura de novo processo administrativo com o pedido de designação pro tempore do(a) novo(a) substituto(a).

 

Seção III

Do direito à substituição

 

Art. 6º Compreende-se como substituição o período em que o(a) servidor(a)  substituto(a) assume, automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício de Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função Comissionada de Coordenação de Curso, em decorrência de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do(a) titular e na vacância do Cargo ou Função.

§1º As situações que ensejam a substituição são aquelas previstos na Lei nº 8.112/1990, a seguir discriminados:

I - férias regulamentares (Art. 102, I);

II - licença para tratamento da própria saúde - (Art. 102, VIII, b);

III - licença por acidente em serviço ou doença profissional - (Art. 102, VIII, d);

IV - licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade - (Art. 102, VIII, a);

V - afastamento para estudo ou missão no exterior, até 90 (noventa) dias, inclusive para aperfeiçoamento (Art. 95);

VI - licença para casamento (Art. 97, III);

VII - ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (Art. 97, III);

VIII -  pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias (Art. 97, II);

IX - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme Decreto nº 9.991/19 (Art. 102, IV);

X - júri e outros serviços obrigatórios por lei (Art. 102, VI);

XI -  licença por motivo de doença em pessoa da família, até 60 (sessenta) dias (Art. 81, I);

XII - licença para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior (Art. 102, X);

XIII - afastamento preventivo, como medida cautelar durante apuração de irregularidades (Processo Administrativo Disciplinar) (Art. 147);

XIV - Doação de sangue (Art. 97, I);

XV - Cumprimento da penalidade por suspensão.

§ 2º As férias do(a)  titular e substituto(a)  devem ser programadas com a devida antecedência de modo a permitir que um ou outro permaneça no exercício das funções a fim de responder pela unidade.

§ 3º A hipótese elencada no item IX se restringe à capacitação previamente autorizada pela Seção de Capacitação e Desenvolvimento (SECADES).

§ 4º Se a pena de suspensão do(a) servidor(a) titular do Cargo/Função prevista no item XV for convertida em multa,não haverá substituição dos dias não exercidos.

Art 7º Nas substituições com duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias, o(a) substituto(a)servidor(a), no exercício da substituição, acumulará as atribuições do Cargo/Função que ocupa, caso ocupe, com as do Cargo/Função para o qual foi designado, recebendo a maior remuneração.

§ 1º A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de substituição, o(a) substituto(a) deixará de acumular as funções e passará a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído percebendo a retribuição correspondente.

§ 2º Na hipótese de aplicação do § 1º, caso o(a) substituto(a) ocupe cargo ou função de direção ou chefia, este também deverá ser substituído.

Art. 8º Não cabe o exercício de substituição e seus reflexos nas seguintes situações:

I - ausência por greve;

II - recesso de final de ano;

III - atividades que ensejam pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC;

IV -  ausência por se encontrar ministrando atividades de treinamento em área assemelhada às atribuições do Cargo ou Função.

 

Seção IV

Da ausência concomitante de titular e substituto(a)

 

Art 9º Quando o(a) titular e substituto(a) estiverem afastados(as) de suas funções, nos termos do § 1º do art. 6º, desde que devidamente justificado, ou ainda por VACÂNCIA, a chefia imediata ao cargo vago poderá:

I - assumir as atribuições da unidade;

II - solicitar ao Reitor a interrupção das férias do(a) titular ou do(a) substituto(a), para atendimento das demandas da unidade;

III - solicitar a troca do(a) substituto(a) do cargo, temporariamente.

Parágrafo único. Em se aplicando o inciso III deste artigo, a Progepe fará a análise da pertinência da troca, considerando o tempo necessário para a operacionalização da demanda e o período da substituição requerida.

 

Seção V

Do pagamento 

Art 10. A solicitação de pagamento por substituição poderá ser realizada somente após o término da efetiva substituição.

§ 1º O(a) substituto(a) deverá requerer o pagamento da substituição por meio de Solicitação Eletrônica no SIGRH, conforme orientações constantes na página da PROGEPE.

§ 2º Excepcionalmente, no caso de substituições superiores a 30 (trinta) dias, o(a) substituto(a) poderá requerer o pagamento da substituição mensalment.

 

Seção VI

Servidores(as) com jornadas especiais

 

Art 10-A O(A) servidor(a) com deficiência que cumpra horário especial com fulcro no art. 98, §2º da Lei nº 8.112/1990 poderá ser designado como substituto(a) sem prejuízo do direito à jornada de trabalho reduzida, mesmo durante a efetiva substituição.

 

Art. 10-B O(A) servidor(a) que tenha cônjuge, filho ou dependente deficiente, que tenha direito à jornada especial concedida com fulcro no art. 98, §3º da Lei nº 8.112/1990, não poderá ser designado(a) como substituto(a).

Parágrafo único. Ao(À) servidor(a) apontado(a) no caput fica facultado requerer a revogação da portaria de concessão da jornada especial com consequente retorno à jornada de 40 (quarenta) horas semanais para viabilizar sua designação como substituto(a).

 

Art 10-C O(a) servidor(a) com jornada reduzida e remuneração proporcional somente poderá ser nomeado(a) substituto(a) por tempo determinado, nas situações elencadas no Art. 6º, desde que previamente programadas.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) apontado(a) no caput deverá requerer a reversão à jornada de 40 (quarenta) horas semanais pelo período da efetiva substituição para viabilizar sua designação como substituto(a).

 

Art. 10-D O(A) servidor(a) beneficiado(a) com flexibilização da jornada de trabalho, nos termos da Resolução CONSUN nº 18/2015, não poderá ser designado(a) como substituto(a).

Parágrafo único. Ao(À) servidor(a) apontado(a) no caput fica facultado optar pelo cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme protocolo estabelecido na Resolução CONSUN nº 18/2015.

 

Art. 10-E O(A) servidor(a) ocupante de cargo com jornada especial prevista em lei específica, nos períodos de substituição, deverá cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais em regime de dedicação integral.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 11. Quando há vacância do Cargo e/ou Função, este somente passará a ter um novo titular quando houver a nomeação e/ou designação de um(a) novo(a) titular.

Parágrafo único. O(A) substituto(a) não exercerá do Cargo e/ou Função, estando meramente em exercício das atribuições daquele.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. Servidores temporários contratados sob a égide da Lei nº 8.745/93, não poderão ser designados como titulares ou substitutos.

Art. 13. A Portaria de designação de substituto(a), devidamente publicizada, é documento obrigatório para o exercício da substituição.

§1º Não será publicada Portaria com data retroativa à substituição ou com efeitos retroativos.

§2º Nos casos em que a designação da substituição tenha sido produzida após a vacância, impedimento ou afastamento do(a) titular do cargo, o(a)  substituto(a)  somente fará jus à sua retribuição após a publicação do referido ato no Boletim de Serviço.

Art. 14.  Caso o(a) servidor(a) ocupe outro cargo ou emprego, deverão ser observados os princípios de acumulação de cargos com as respectivas compatibilidades de horários.

Art. 15. Nos casos em que há ato registrado de solicitação para designação de servidor(a) para substituir ocupante de Cargo ou Função e, por mora administrativa, devidamente comprovada, a publicação é extemporânea, a retribuição pelo exercício da substituição será devida desde a data de início da mora.

Art. 16. Fica vedada a utilização das figuras denominadas "responsável pelo expediente" ou "substituto interino" e suas variações, nas ausências do titular do cargo/função e do(a) seu(sua) substituto(a).

Art. 17. O prazo mínimo de antecedência do pedido de substituição será de 15 (quinze) dias.

Art. 18. Os casos omissos serão tratados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

Art.19. Revoga-se a Instrução Normativa PROGEPE nº 5/2017 de 24 de agosto de 2017 publicada no Boletim de Serviços nº 284 de 25 de agosto de 2017.

Art. 20. Esta Instrução Normativa passa a vigorar a partir de 1º de setembro de 2022.


FERNANDO KENJI NAMPO


Instrução Normativa nº 8/2022/Progepe, com publicação no Boletim de Serviço nº 150, de 17 de Agosto de 2022.


Observações:

Alterada pela Instrução Normativa nº 10/2022/Progepe