MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 18 DE MAIO DE 2022



Estabeleceos procedimentos para a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas na UNILA.


O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), nomeado pela Portaria nº 102/2021/GR, tendo em vista a delegação de competência conferida pela Portaria nº 286/2020/GR, resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas na UNILA.

 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

 

Art. 2°. A caracterização da insalubridade, da periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x nos locais de trabalho da UNILA, respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, com base nas instruções contidas na Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, bem como na legislação vigente.

 

Art. 3°. São requisitos para a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade:

I - Exercer atividades com exposição permanente ou habitual em locais insalubres; 

II - Exercer atividades ou operações em que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, fique exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos de acordo com a Norma Regulamentadora - NR 15;

III - Trabalhar habitualmente em condições de risco acentuado; ou

IV - Exercer atividades ou operações em que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, são consideradas perigosas, de acordo com os Anexos da Norma Regulamentadora - NR 16.

Art. 4°.  Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se:

I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II - Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e 

III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.

Art. 5°. São requisitos para a concessão do adicional de irradiação ionizante:

I - Exercer atividades em locais que possam resultar na exposição à irradiação ionizante;

II - Ser Indivíduo Ocupacionalmente Exposto - IOE , que exerça atividades em área controlada ou em área supervisionada; e

III - Existência de laudo técnico emitido por comissão constituída especialmente para essa finalidade, de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

 

Art. 6°. A gratificação por trabalhos com raios-x somente poderá ser concedida aos(às) servidores(as) que, cumulativamente:

I - Operam direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida;

II - Tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e

III - Exerçam suas atividades em área controlada.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS E DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 7°. É de responsabilidade do(a) Servidor(a):

I - Preencher e assinar o Formulário de Solicitação de Adicional de Insalubridade, Periculosidade, irradiação Ionizante ou Gratificação por Trabalhos com raios-x;

II - Anexar Portaria de Localização ou de Exercício;

II - Anexar o Relatório de Dados Funcionais por Servidor;

III - Anexar quaisquer documentos que possam auxiliar na análise da solicitação, tais como: plano de aulas, disciplinas ofertadas, projetos de pesquisa;

IV - Abrir o processo no SIPAC e encaminhar ao Departamento de Promoção e Vigilância à Saúde; e

V - Manter a Chefia Imediata informada quanto à mudança de atividade, ambiente, lotação ou exposição ao risco e à interrupção do pagamento.

 

Art. 8°. É de responsabilidade do(a) Perito(a) Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho ou Médico(a) do Trabalho:

I - Analisar os dados anexados e realizar avaliação técnica: após aberto o processo, o(a) Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho ou Médico(a) do Trabalho analisará a solicitação do(a) servidor(a) de acordo com o ambiente informado e, se necessário, acompanhará o(a) servidor(a) em suas atividades, ou solicitará documentos que ajudem a esclarecer a condição de risco nas atividades do(a) servidor(a);

II - Manter atualizadas as informações referentes aos ambientes passíveis de atividades que ensejam o adicional ocupacional;

III - Realizar Laudo Técnico Individual; e

IV - Dar sequência aos trâmites do processo.

 

Art. 9°. É de responsabilidade da Chefia Imediata:

I - Assinar o Formulário de Solicitação de Adicional de Insalubridade, Periculosidade, irradiação Ionizante ou Gratificação por Trabalhos com raios-x; e

II - Informar, através de Ofício, ao Departamento de Promoção e Vigilância à Saúde - DPVS, quando houver alteração dos riscos, mudança de local de trabalho, alteração de função administrativa do(a) servidor(a) ou interrupção do pagamento, solicitando a elaboração de novo laudo.

 

Art. 10°. É de responsabilidade da PROGEPE:

I - A inclusão do adicional na folha de pagamento após a publicação da portaria de concessão e do recebimento do processo pela área responsável pela implantação;

II -Realizar a atualização permanente dos(as) servidores(as) que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo informatizado oficial da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público; e

III - Proceder à suspensão do pagamento em caso de alteração de lotação do servidor (quando há alteração de UORG).

Parágrafo Único. O pagamento do adicional somente será processado se concluídos os seguintes requisitos: portaria de localização ou de exercício do(a) servidor(a), laudo técnico e portaria de concessão do adicional.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam e são formas de compensação por risco à saúde dos(as) trabalhadores(a), tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.

 

Art 12. Nos casos em que se envolver ambientes previamente periciados, os efeitos financeiros poderão retroagir até:

I - a data da abertura do processo; ou

II - a data da Portaria de Remoção de Lotação, indicando a nova UORG de lotação.

 

Art 13. Nos casos em que envolver ambientes não periciados, os efeitos financeiros terão efeito a partir da data do laudo pericial.

 

Art. 14. Fica revogada a Portaria Progepe n° 003/2017, publicada no Boletim de Serviços nº 266 de 12 de junho de 2017.

 

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO KENJI NAMPO


Instrução Normativa nº 4/2022/Progepe, com publicação no Boletim de Serviço nº 104, de 08 de Junho de 2022.


Observações:

Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.