MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 05 DE AGOSTO DE 2025



Estabelece os critérios e fluxos para uso artístico-cultural de paredes e espaços físicos da UNILA.


A PRÓ-REITORA DE EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA – PROEX-UNILA, designada pela Portaria UNILA n.º 443/2024/GR, e o PREFEITO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA – PRU-UNILA, designado pela Portaria UNILA n.º 63/2024/GR, no uso de suas atribuições legais e considerando:

  • O Decreto-Lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União;

  • O Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

  • A Lei Federal n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que consolida a legislação sobre Direitos Autorais;

  • O Decreto Presidencial n.º 3.551, de 4 de agosto de 2000, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial;

  • A Lei Federal n.º 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura;

  • A Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que institui a Lei de Acesso à Informação;

  • A Lei Municipal n.º 5.160, de 28 de setembro de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de Obra de Arte em edificações no município de Foz do Iguaçu;

  • A Resolução CONSUN n.º 22, de 30 de outubro de 2023, que institui a Política de Culturas da UNILA.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Para efeitos desta instrução normativa, consideram-se intervenção artístico-cultural de longa duração ou não removível em espaços físicos da UNILA:

  1. Pintura Mural: pintura vinculada à arquitetura, executada diretamente sobre a superfície de uma parede ou em painel montado e fixado numa parede para exposição de longa duração;

  2. Mosaico: técnica artística que consiste em juntar pequenos pedaços de material diverso para formar desenhos, que podem ser figurativos ou abstratos, usualmente, de pedra, vidro, cerâmica, conchas, areia, plástico, entre outros; 

  3. Grafite: reconhecida arte urbana feita normalmente com tinta spray, que pode conter frases e desenhos, executado diretamente sobre a superfície de uma parede ou em painel montado e fixado numa parede para exposição de longa duração;

  4. Estêncil: técnica que utiliza um molde de papel ou de outro material recortado, fazendo composições a partir de repetições, executado diretamente sobre a superfície de uma parede ou em painel montado e fixado numa parede para exposição de longa duração;

  5. Lambe-lambe: cartazes de papel colado sobre a parede que devido ao tipo de material, resultam numa intervenção artística com desenhos, letras e frases;

  6. Escultura: técnica artística que produz formas tridimensionais que podem ser instaladas nas paredes, teto ou chão dos ambientes.

§ 1º Para efeitos desta instrução normativa entende-se como intervenções artístico-culturais de longa duração em parede, piso, teto, escadas, portas, janelas e bancos aqueles que necessitam de intervenção para serem removidas e/ou reconstituir o espaço físico original, independente do tempo de permanência.

§ 2º Trabalhos em altura devem atender às normas de segurança previstas na Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35), que define qualquer atividade com risco de queda acima de 2 (dois) metros do nível inferior.

§ 3º Proposta de intervenção que trata de trabalho em altura, deve descrever os meios previstos para sua execução e assegurar a devida instalação obedecendo as regras de segurança, sob pena de não aprovação e/ou interdição da mesma.

 

Art. 2º Toda proposta de intervenção artístico-cultural de longa duração ou não removível em espaços físicos da universidade, a ser instalada nos espaços físicos da UNILA deve ter as seguintes manifestações, via processo administrativo:

  1. Anuência da macro unidade acadêmica ou administrativa responsável pelo espaço onde será realizada a intervenção artístico-cultural, no que diz respeito a possíveis conflitos com relação ao uso do espaço;

  2. Parecer Técnico da Prefeitura Universitária, no que diz respeito à instalação e espaços disponíveis, apontando pertinência e/ou conflitos em relação ao uso dos espaços, funcionalidade, acessibilidade, sinalização predial e, quando for o caso, a existência ou previsão de outras obras, letreiros, comunicação em painéis nos ambientes próximos ao solicitado pelo(a) proponente;

  3. Parecer Estético da Curadoria de Patrimônio Artístico de Longa Duração, sobre a proposta artístico-cultural no que tange a pertinência em relação à missão institucional e a Política de Culturas da UNILA.

 

Art. 3º  Cabe à PROEX-UNILA instituir por portaria, a Curadoria de Patrimônio Artístico de Longa Duração, composta por servidores(as) com comprovada competência na área das artes visuais e afins.

Parágrafo único. A portaria terá validade de um ano, podendo ser renovada.

 

Art. 4º O fluxo de tramitação da proposta segue a ordem estabelecida nos incisos I a III do Art. 2º, em processo administrativo aberto para este fim.

§ 1º As intervenções artístico-culturais podem ser propostas por servidor(a) ou estudante da UNILA, e por gestor(a) da macro unidade acadêmica ou administrativa.

§ 2º A proposta deve ser formalizada na macro unidade acadêmica ou administrativa responsável ou vinculada ao(à) proponente responsável, para a devida instrução processual da proposta de intervenção artístico-cultural, conforme o fluxo.

§ 3º Em caso de editais ou chamadas para intervenção artístico-cultural de longa duração ou não removível, a macro unidade responsável deve abrir o processo antes da publicação da seleção ou concurso.

§ 4º A Curadoria de Patrimônio Artístico de Longa Duração fica responsável em acompanhar o processo de seleção que trata o § 3º e emitir o Parecer Estético após anuência da macro unidade e parecer técnico da PRU-UNILA.

§ 5º Após trâmite do processo e pareceres previstos do Art. 2º, cabe ao(à) proponente da proposta acompanhar junto a PRU-UNILA às autorizações e alvarás necessários, conforme legislação municipal, estadual e federal vigentes, se for o caso.

 

Art. 5º Toda intervenção artístico-cultural de longa duração ou não removível em espaço físico da universidade deve estar em acordo com a Política de Cultura e o Código de Ética da UNILA, não sendo tolerado intervenção que:

  1. Faça apologia ao negacionismo científico, ao nazismo, à violência, à discriminação, ao preconceito ou qualquer forma de discurso de ódio e de discriminação social;

  2. De conteúdo racista, sexista, misógino, xenofóbico, capacitista e LGBTQIA+fóbico;

  3. Contenha conteúdo publicitário ou promocional de marcas, produtos ou serviços privados;

  4. Desrespeite os valores institucionais da UNILA

 

Art. 6º Somente trabalhos de autoria própria, ou com autorização expressa do(a) autor(a), podem ser objeto de intervenção artístico-cultural de longa duração ou não removível nos espaços físicos da UNILA.

§ 1º Deve ser incluído no processo de solicitação uma declaração de autoria ou autorização expressa do(a) autor(a) da obra.

§ 2º Intervenções artístico-culturais que reproduzam obras protegidas por direitos autorais, devem obter autorização prévia do(a) responsável pela gestão desses direitos e ser incluída no processo.

 

Art 7º Cabe ao(à) proponente da intervenção artístico-cultural de longa duração ou não removível indicar a fonte do recurso para execução da obra.

 

Art. 8º As intervenções artístico-culturais de longa duração ou não removíveis estão sujeitas a revisões periódicas, para avaliação de sua adequação ao espaço e conservação.

 

Art. 9º Cabe à Prefeitura Universitária iniciar o processo de revisão periódica, em conjunto com a Curadoria de Patrimônio Artístico de Longa Duração, ouvindo todas as partes implicadas conforme determinado no Art. 1o.

 

Art. 10 As intervenções podem ser removidas ou substituídas nos seguintes casos:

  1. Deterioração da obra que comprometa sua integridade ou estética;

  2. Necessidade de uso do espaço para outros fins institucionais;

  3. Decisão da Curadoria de Patrimônio Artístico de Longa Duração, com base em critérios técnicos e artísticos;

  4. Decisão da Prefeitura Universitária, com base em critérios de funcionalidade e uso dos espaços.

 

Art. 11 A gestão da conservação das intervenções artísticas é de responsabilidade da Prefeitura Universitária.

 

Art. 12 O descumprimento desta Instrução Normativa pode acarretar sanções disciplinares, conforme regulamentos internos da UNILA, e possível remoção da intervenção.

 

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Curadoria de Patrimônio Artístico de Longa Duração, com aval final da PRU-UNILA e PROEX-UNILA.

 

Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


ANDREIA DA SILVA MOASSAB          IVAN DARIO GOMEZ ARAUJO


Instrução Normativa nº 3/2025/Proex, com publicação no Boletim de Serviço nº 141, de 07 de Agosto de 2025.