MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 05 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre as novas normas e procedimentos gerais para o funcionamento do Itinerário Formativo de Integração da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, designado pela Portaria UNILA nº 234/2023/GR, de 16 de junho de 2023, com base nas atribuições delegadas pela Portaria UNILA nº 280/2020/GR, de 21 de agosto de 2020, e a PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, designada pela Portaria Unila nº 222/2024/GR, de 19 de junho de 2024, com base nas atribuições delegadas pela Portaria UNILA nº 280/2020/GR, de 21 de agosto de 2020, nos termos da legislação vigente,
CONSIDERANDO que a Universidade Federal da Integração Latino-Americana tem como um de seus pilares a integração latino-americana e caribenha, bem como a inclusão e a promoção da diversidade;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a inclusão e mitigar barreiras acadêmicas enfrentadas por estudantes indígenas e haitianos(as), assim como aqueles(as) que não possuem o português ou o espanhol como línguas maternas e que apresentam competências linguísticas insuficientes nessas línguas para assegurar sua efetiva integração e permanência acadêmicas;
CONSIDERANDO o Ofício nº 04/2024/VR, de 23 de maio de 2024, e as realidades desafiadoras que estas populações enfrentam;
CONSIDERANDO que a dificuldade de inserção às rotinas da universidade pode levar a índices elevados de evasão e baixo desempenho acadêmico, e a necessidade de proporcionar aos(as) estudantes o acesso a um período estruturado de acolhimento, garantindo que ingressem nos cursos de graduação com melhores condições para acompanhar os componentes específicos de suas áreas;
CONSIDERANDO o Objetivo 15 do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI 2025-2029), que estabelece a criação e implementação de programa institucional de acolhimento e acompanhamento de estudantes internacionais — especialmente haitianos(as), refugiados(as), indígenas e portadores(as) de visto humanitário — com vistas à promoção da inclusão, da permanência qualificada, da integração intercultural e da superação de barreiras linguísticas, acadêmicas e socioculturais no âmbito da Universidade;
CONSIDERANDO ser uma boa prática tradicional em diversas universidades pelo mundo, a promoção de um período de acolhimento linguístico a estudantes internacionais, sendo estudantes haitianos(as) e indígenas nativos(as) de outros idiomas que não as línguas oficiais da Universidade Federal da Integração Latino-Americana;
CONSIDERANDO que o Ciclo Comum de Estudos é parte integrante da missão da universidade, e obrigatório a todos(as) os(as) estudantes matriculados(as) em cursos de graduação;
CONSIDERANDO que a Resolução COSUEN nº 7, de 23 de julho de 2018, que estabelece as Normas de Graduação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, foi editada em momento anterior à ampliação significativa do ingresso de estudantes indígenas e de estudantes haitianos(as), intensificada a partir de 2019 por meio do Processo Seletivo de Indígenas (PSIN) e da ampliação do Processo Seletivo Internacional (PSI), circunstância que passou a demandar o aprimoramento das estratégias institucionais de acolhimento, integração acadêmica e apoio linguístico, de modo a assegurar condições equitativas de permanência e sucesso acadêmico;
CONSIDERANDO ainda o pedido encaminhado pelos coletivos estudantis e a ausência de previsão normativa específica para a situação em questão;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer adequada regulamentação para a continuidade e aprimoramento do Itinerário Formativo de Integração da Universidade Federal da Integração Latino-Americana;
RESOLVEM:
Art. 1º Dispõe sobre as novas normas e procedimentos gerais para o funcionamento do Itinerário Formativo de Integração - IFI, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O IFI será destinado aos(às) estudantes de nacionalidade haitiana ingressantes pelo Processo Seletivo Internacional - PSI e aos(às) estudantes de qualquer nacionalidade ingressantes pelo Processo Seletivo de Indígenas - PSIN, levando em consideração às dificuldades de inclusão e integração ao ambiente universitário e à cidade, bem como as barreiras linguísticas que agravam essa situação.
§ 1º O IFI poderá, ainda, ser ofertado, aos(às) estudantes ingressantes pelo Processo Seletivo para Refugiados(as) e Portadores(as) de Visto Humanitário - PSRH que não tenham como língua materna o português ou o espanhol, mediante avaliação específica e prognóstico de dificuldades linguísticas relacionadas ao domínio da língua portuguesa.
§ 2º Poderão participar do IFI, em caráter opcional e mediante avaliação individual, os(as) estudantes indígenas ingressantes pelo Sistema de Seleção Unificada - SISU), quando identificado prognóstico de dificuldades de integração acadêmica associadas a barreiras linguísticas ou socioculturais.
§ 3º A avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º deverá observar critérios técnicos definidos pela unidade responsável pelo IFI, assegurando-se a fundamentação pedagógica.
Art. 3º O IFI terá duração de dois semestres letivos, durante os quais os(as) estudantes destinatários(as) serão matriculados(as) em componentes do Ciclo Comum de Estudos ou em outros componentes curriculares, a partir de avaliação da pertinência acadêmica e compatibilidade com o percurso formativo do itinerário.
Art. 4º Os(as) estudantes pertencentes a grupos destinatários do IFI serão inicialmente matriculados(as) nos componentes regulares de seus respectivos cursos, e na primeira semana letiva do semestre passarão por Avaliação Diagnóstica, depois da qual poderão optar por aderir, ou não, ao IFI.
§1º A Avaliação Diagnóstica será realizada por docentes que atuam no IFI, com o apoio da Secretaria de Ações Afirmativas - SECAFE e da Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD.
§2º A participação no IFI não é obrigatória e será condicionada à manifestação formal de interesse por parte dos(as) estudantes elegíveis, após participação na Avaliação Diagnóstica.
Art. 5º Os(as) estudantes que optarem por aderir ao IFI serão remanejados(as) das turmas regulares de seus respectivos cursos e matriculados(as) nas turmas do IFI.
Art. 6º Com relação aos critérios para aprovação e reprovação, o IFI seguirá as disposições da Resolução COSUEN nº 7, de 23 de julho de 2018.
Art. 7º Os(as) estudantes que aderirem o IFI terão seu tempo regular de integralização do curso expandido em até dois semestres.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA DAS TURMAS E MATRÍCULA DOS(AS) ESTUDANTES
Art. 8º As turmas do IFI serão organizadas da seguinte forma:
I - turmas exclusivas para estudantes do PSI que não possuem o português ou o espanhol como línguas maternas;
II - turmas exclusivas para estudantes oriundos do PSIN; e
III - turmas mistas, de acordo com a demanda, área do curso de graduação do(a) estudante, e outros fatores a serem analisados pela organização da oferta de turmas.
Parágrafo único. O componente curricular de Língua Adicional do IFI será Língua Portuguesa Adicional para os(as) estudantes de todas as nacionalidades.
Art. 9º A oferta de turmas do IFI será organizada pelo Departamento de Acompanhamento do Ciclo Comum de Estudos - DACICLO, e serão enviadas ao Departamento de Administração e Controle Acadêmico - DEACA através do Formulário Eletrônico de Ofertas - FEO.
Art. 10. Compete ao DEACA realizar a abertura das turmas do IFI no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - SIGAA.
Art. 11. Compete ao DEACA e à Secretaria de Apoio Central - SAC realizar o ajuste de matrícula dos(as) estudantes que aderirem ao IFI, conforme previsto no Art. 4º.
Parágrafo único. A distribuição dos(as) estudantes nas turmas do IFI ficará a cargo do DEACA/SAC e DACICLO.
Art. 12. Após completar o IFI, os(as) estudantes serão matriculados(as) nos componentes curriculares obrigatórios do primeiro semestre de seus respectivos cursos, de forma compulsória e em condição de prioridade.
Parágrafo único. Compete às Secretarias Acadêmicas de Apoio às Coordenações realizar a matrícula compulsória nos componentes curriculares do primeiro semestre, conforme previsto no Art. 12.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A PROGRAD realizará avaliações periódicas do IFI para garantir sua eficácia e realizar ajustes quando necessário, podendo ser criados programas de tutoria ou monitoria para auxiliar os(as) estudantes e docentes em sua ambientação acadêmica e cultural.
Art. 14. A UNILA poderá expandir o IFI para atender a outros grupos de estudantes que apresentarem dificuldades de integração acadêmica e linguística.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-reitoria de Graduação.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 02/2025/PROGRAD.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA RITA UHLE ANTONIO MACHADO FELISBERTO JUNIOR
Instrução Normativa nº 2/2026/Prograd, com publicação no Boletim de Serviço nº 41, de 06 de Março de 2026.