
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 22 DE JULHO DE 2025
Altera as diretrizes e procedimentos para afastamentos - por motivo de saúde - por discentes de pós-graduação, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA).
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE
Art. 1º É um direito do(a) discente a realização de tratamento de saúde sem prejuízo de sua vida acadêmica. A licença para tratamento de saúde será concedida ao(à) discente mediante a apresentação de atestados médicos, psicológicos ou odontológicos válidos, a partir de um dia de afastamento.
Art. 2º O atestado médico, psicológico ou odontológico deverá ser apresentado ao Departamento de Atendimento à Saúde do Estudante (DEAS), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de emissão do documento. Para casos de licença de saúde com prazo menor de 15 (quinze) dias e segunda oportunidade de avaliação o prazo de entrega passa a ser de 3 (três) dias úteis.
§1º A entrega da documentação e requisição de afastamento será feita online, via central de serviços https://servicos.unila.edu.br/. O(A) discente deverá localizar a requisição de saúde que se enquadre o seu pedido (abono de falta, 2ª oportunidade de avaliação, trancamento por motivo de saúde ou afastamentos maiores que 15 (quinze) dias, preencher a solicitação e fazer upload dos documentos comprobatórios (laudo, atestado médico, atestado psicológico, conforme o caso).
§2º A não apresentação do atestado no prazo, impossibilita a abertura do processo ou quando for o caso, emissão de declaração de entrega de atestado e caracteriza falta injustificada.
§3º Cirurgias estéticas não estão contempladas por essa Instrução Normativa.
§4º Toda e qualquer comunicação que eventualmente seja realizada entre o DEAS e o(a) discente, será feita via central de serviços https://servicos.unila.edu.br/ ou por e-mail institucional: saude.deas@unila.edu.br.
Art. 3º Após abertura do chamado e recebimento dos documentos comprobatórios, o DEAS realizará a análise em até 3 (três) dias úteis.
Art. 4º Caso o atestado apresentado não esteja dentro das normas de emissão de um atestado conforme o Art. 6º desta instrução normativa e o(a) discente não possa providenciar outro, o DEAS não emitirá a declaração de apresentação de atestado e as faltas não serão justificadas/abonadas, ou se for o caso, não fará abertura do processo e regime de exercícios domiciliares, nem de trancamento por motivo de saúde.
SEÇÃO II
DOS ATESTADOS
Art. 5º Para homologação de laudos e atestado médico, psicológico ou odontológico, estes deverão conter a identificação do(a) discente, do(a) profissional emitente, registro profissional no respectivo conselho de classe, data de emissão e período de afastamento com data de início e fim da licença.
Parágrafo Único. É facultativa a presença do Código Internacional de Doenças (CID) no atestado, a exceção está disposta no Art. 17º, parágrafo único, desta instrução normativa.
Art. 6º Somente serão aceitos documentos com informações legíveis.
§1º Caso o atestado contenha informações inelegíveis o(a) discente deverá providenciar um novo atestado.
§2º Na impossibilidade de apresentação de novo atestado, as faltas não serão justificadas.
Art. 7º Declarações de comparecimento são documentos emitidos para justificar o comparecimento à consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimento ou exame, por uma fração do dia, não gerando licença. Esses documentos devem ser entregues ao(à) docente, caso solicitado.
Parágrafo único. Fica a critério de cada Coordenação dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu(PPG) aceitar ou não a declaração de comparecimento para justificar faltas no período de tempo estipulado no documento.
Art. 8º Somente os atestados emitidos por médicos(as), psicólogos(as) ou dentistas serão aceitos para fins de justificativa de faltas às aulas.
SEÇÃO III
DOS AFASTAMENTOS
Art. 9º O(a) discente poderá requerer o trancamento de matrícula, devidamente justificado, por motivo de saúde de genitores, filhos ou cônjuge. A solicitação deverá ser protocolada junto à secretaria de seu respectivo PPG, em posse do atestado de comprovação por motivo de saúde que passará para análise e decisão colegiada.
Art. 10. Para solicitar o trancamento total de matrícula justificado por motivos de saúde, o(a) discente deverá fazer a solicitação via central de serviços https://servicos.unila.edu.br/ e fazer o upload do(s) documento(s) comprobatório(s).
§1º O trancamento de matrícula será habilitado apenas para discentes que estejam cursando os PPGs Stricto Sensu.
§2º Caso os documentos sejam válidos, o DEAS fará a abertura do processo, emitirá um despacho validando o documento apresentado e encaminhará o processo ao PPG ao qual o(a) discente pertença, para a análise do respectivo colegiado e continuidade dos trâmites administrativos.
Art. 11.Se o(a) discente decidir retomar suas atividades acadêmicas antes do fim da validade do atestado, deverá apresentar outro atestado/laudo que declare a aptidão do(da) discente para retorno às atividades acadêmicas e este deve ser apresentado ao DEAS para avaliação.
Art. 12. Poderá ser concedida licença para tratamento da saúde por até 6 (seis) meses, exceto em casos de licença maternidade.
SEÇÃO IV
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE AFASTAMENTO
Art. 13.Caberá ao DEAS a análise do(s) documento(s) comprobatório(s) do pedido de afastamento.
SEÇÃO V
DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES
Art. 14. A partir do oitavo mês de gestação e até 180 (cento e oitenta) dias a discente em estado de gravidez ficará assistida pelo Regime de Exercícios Domiciliares, que deverá ser solicitado ao DEAS.
I - Atestado Médico, apresentado via central de serviços https://servicos.unila.edu.br/, determinando o início e o fim do período de licença;
II - deferido o pedido, deverão ser cientificados os Programas responsáveis pelas Atividades de Ensino em que a discente estiver matriculada para as providências cabíveis;
III – quando o período de licença coincidir com o período de matrícula, a discente ou seu representante legal deverá renovar sua matrícula ou solicitar afastamento, a fim de manter o seu vínculo, apresentando novo documento comprobatório.
Parágrafo único. O Regime de Exercícios Domiciliares aplica-se também às mães estudantes lactantes.
Art. 15. Para concessão do Regime de Exercícios Domiciliares por motivos de saúde, o atestado deverá ser de 15 (quinze) dias ou mais.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de concessão de Regime de Exercícios domiciliares é obrigatório que os atestados/laudos de saúde contenham o Código Internacional de Doenças (CID).
SEÇÃO VI
DO RECEBIMENTO DE BOLSAS STRICTO SENSU NO PERÍODO DE AFASTAMENTO
Art. 16. As bolsas poderão ser suspensas por até 6 (meses) por motivo de saúde.
Parágrafo único: Caberá ao PPG Stricto Sensuo encaminhamento do pedido de suspensão da bolsa, à Divisão de Pós-Graduação Stricto Sensu, acompanhada da ata de deliberação da comissão de bolsas e do atestado médico.
Art. 17.Quando o discente retornar da licença médica, é responsabilidade do PPG solicitar a reativação da bolsa. A reativação não é automática.
Art. 18.As bolsas de estudo com duração mínima de 12 (doze) meses, concedidas pelas agências de fomento ou com recursos da UNILA, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até 180 (cento e oitenta) dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O DEAS não realizará perícias de saúde em discentes.
Art. 20. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviço.
LAURA FORTES
Instrução Normativa nº 2/2025/PRPPG, com publicação no Boletim de Serviço nº 132, de 25 de Julho de 2025.