MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023



Estabelece fluxos, procedimentos e normas complementares ao Regulamento de Extensão da UNILA, capítulo VIII.


O PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA – UNILA, nomeado pela Portaria n.° 271/2023/GR, no uso de suas atribuições legais, considerando a Política de Extensão da UNILA, aprovada pela Resolução CONSUN n.º 37, de 07 de dezembro de 2021, o Regulamento de Extensão Universitária, aprovado pela Resolução COSUEX n.º 01, de 02 de maio de 2022, e o que consta no processo 23422.024958/2023-25, RESOLVE:

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo estabelecer fluxos, prazos e procedimentos complementares ao Regulamento Geral de Extensão, para fins de registro e acompanhamento de relatórios de ações de extensão.

Art. 2º Todas as ações de extensão cadastradas, independente do tipo/modalidade, e aprovadas para execução devem, obrigatoriamente, submeter o relatório final em até 30 (trinta) dias após o término da ação de extensão.

§1º Caso a ação não tenha se efetivado, o(a) coordenador(a) da ação deverá informar em campo específico do formulário no SIGAA, que a ação NÃO foi realizada e JUSTIFICAR, detalhadamente, no campo observações gerais.

§2º Os relatórios devem ser submetidos pela coordenação da ação, exclusivamente pelo SIGAA, com exceção de ações contempladas em convênios e editais externos que podem exigir, também, arquivos físicos e/ou plataformas exclusivas.

§3º Em caso de impedimento por afastamentos contemplados no Regulamento da Extensão, férias ou afins, o prazo para envio de relatório final será de até 15 dias após o retorno das atividades acadêmicas do(a) coordenador(a) da ação de extensão.

Art. 3º Após 30 (trinta) dias da finalização do período de execução da ação sem a submissão de relatório final, o SIGAA realizará a alteração automaticamente do status "em execução" para "pendente de relatório".

§1º Caso o relatório seja submetido após esse período, a pendência será mantida até a análise da PROEX para aprovação ou reprovação do relatório.

§2º O envio de relatório parcial não desobriga o envio do relatório final, ainda que contenha o relato sinalizando que se trata de relatório final.

Art. 4º Os cursos e eventos de extensão deverão ter todos(as) participantes cadastrados(as) e gerenciados(as) no SIGAA, antes do envio do relatório final.

§ 1º Quando constatado que não houve inscrição e/ou gerenciamento de participantes, a PROEX irá reprovar/devolver o relatório, ficando a ação com pendência até que o cadastro e gerenciamento dos(as) participantes sejam efetivados.

§ 2º No caso de curso/evento direcionado a grupos específicos (crianças, reforço escolar, público transeunte, etc.) ou de natureza peculiar (exposição, apresentações abertas, online, sem inscrição, etc.) que justifiquem a não certificação dos(as) participantes, a coordenação deverá justificar tal especificidade no relatório final, com inclusão de documentos comprobatórios (imagens, folders de divulgação, print screen (captura) de tela, etc.).

§ 3º Após submetido e avaliado o relatório final da ação de extensão, não poderá ser incluída novos(as) participantes ao curso ou evento.

Art. 5º Cursos e/ou eventos realizados em parcerias com outras Instituições de Ensino Superior, poderão ser dispensados de inscrição de participantes, visando evitar a duplicidade de certificação.

Parágrafo único. Em caso de dispensa de inscrição de participantes, torna-se obrigatório a justificativa no campo “observações gerais”, e comprovação de inscrição dos participantes na instituição parceira, por meio da inserção de documento no campo reservado para anexos.

Art. 6º A não apresentação do Relatório Final (e Parcial, se for o caso) pela(o) coordenador(a) ou ainda, a não homologação/aprovação do relatório pela PROEX, a partir dos critérios apontados no Regulamento de Extensão e, complementarmente, nesta Instrução Normativa, implicará na inadimplência junto à PROEX, cabendo as seguintes sanções, até a devida regularização da pendência:

  1. a não aprovação de novas propostas submetidas pelo(a) coordenador(a);

  2. o impedimento de participar de outros editais com financiamento interno e externo, regidos pela PROEX, além de possíveis impedimentos de participação em editais de outras Pró-Reitorias.

Parágrafo único. A não regularização da pendência no prazo de 1 (um) ano, poderá implicar em abertura de processo administrativo de ressarcimento ao erário por parte da PROEX, com direito a ampla defesa do(a) coordenador(a).

Art. 7º É obrigação do(a) coordenador(a) e/ou orientador(a), acompanhar, orientar, corrigir e demandar a entrega do relatório final de discentes vinculados à ação com plano de trabalho (bolsista ou voluntário).

Parágrafo único. A PROEX poderá demandar e assessorar sobre a entrega de relatório final de extensionistas com plano de trabalho.

Art. 8º O(A) discente extensionista com plano de trabalho devidamente cadastrado (bolsista ou voluntário) têm a obrigatoriedade de envio de relatório final de participação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A PROEX poderá fixar, em edital, prazos diferenciados para a entrega dos relatórios.

Art. 9º A não apresentação do relatório de atividades pelo(a) discente com plano de trabalho cadastrado implicará em inadimplência junto à PROEX, conforme, as seguintes sanções, até que ocorra a regularização da pendência:

  1. o impedimento na participação como bolsista de outros editais regidos pela PROEX, além de possíveis impedimentos de participação em editais de outras Pró-Reitorias (PROGRAD, PRPPG, PROINT, etc.);

  2. a não emissão de certificado;

  3. a depender do caso, a não regularização da pendência poderá implicar na devolução parcial ou integral dos valores recebidos a título de bolsa de extensão, devidamente atualizados e corrigidos quanto à correção monetária.

Parágrafo único. A não regularização da pendência no prazo de 1 (um) ano, poderá implicar em abertura de processo administrativo de ressarcimento ao erário por parte da PROEX, com direito a ampla defesa ao(à) discente.

Art. 10 É obrigação do(a) coordenador(a) e/ou orientador(a) avaliar e emitir parecer no relatório do(a) discente com plano de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O relatório do(a) discente é disponibilizado automaticamente para o(a) coordenador(a) da ação, por meio do SIGAA.

§ 2º O(a) coordenador(a) ou orientador(a) que não realizar a avaliação no prazo estabelecido, ficará em pendência com a PROEX.

§ 3º Em casos excepcionais, a PROEX poderá avaliar ou validar o relatório do(a) discente sem o parecer da coordenação.

 

DOS INDICADORES E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NOS RELATÓRIOS PARCIAIS E FINAIS DAS AÇÕES

Art. 11 Toda ação de extensão deve apresentar um relatório final, e quando necessário relatório parcial, que demonstre qualitativamente como foram contempladas as diretrizes da extensão durante o desenvolvimento da ação, quais sejam:

  1. Diretriz Interação Dialógica: orienta o desenvolvimento das relações entre a Universidade e os setores sociais, marcadas pelo diálogo e pela troca de saberes, superando-se, assim, o discurso da hegemonia acadêmica e substituindo-o pela ideia de aliança com movimentos, setores e organizações sociais. Trata-se de produzir um conhecimento novo, em interação com a sociedade.

  2. Interdisciplinaridade e a Interprofissionalidade: pressupõem que a combinação de especialização e visão holística pode ser materializada pela interação de modelos, conceitos e metodologias oriundos de várias disciplinas e áreas do conhecimento, assim como pela construção de alianças intersetoriais, interorganizacionais e interprofissionais.

  3. Indissociabilidade entre Extensão, Ensino e Pesquisa: reafirma a Extensão Universitária como processo acadêmico, que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, no qual as ações de extensão adquirem maior efetividade quando vinculadas ao processo de formação de pessoas (Ensino) e de geração de conhecimento (Pesquisa), ancorada em processo pedagógico único, interdisciplinar, político educacional, cultural, científico e tecnológico.

  4. Impacto na Formação do Estudante: compreende as atividades de Extensão Universitária como contribuição relevante à formação do(a) estudante, seja pela ampliação do universo de referência com o qual interage, seja pelo contato direto com as grandes questões contemporâneas.

  5. Impacto e Transformação Social: reafirma a Extensão Universitária como o mecanismo por meio do qual se estabelece a inter-relação da Universidade com os outros setores da sociedade, com vistas a uma atuação transformadora, voltada para os interesses e necessidades da maioria da população e propiciadora do desenvolvimento social e regional latino-americano, de modo a tornar os cidadãos emancipados, assim como para o aprimoramento das políticas públicas.

Art. 12 Complementarmente a reflexão qualitativa, a coordenação deve observar os indicadores do Regulamento da Extensão da UNILA e as seguintes orientações:

  1. cumprimento dos objetivos estabelecidos na ação de extensão com no mínimo 50% de efetividade nos objetivos programados;

  2. participação de membros da equipe executora em evento científico e acadêmico, com apresentação de resultados.

  3. publicação de artigo acadêmico.

  4. participação da comunidade, mensurada em listas de presença, ou envolvimento da equipe executora;

  5. exequibilidade;

  6. articulação com ensino e pesquisa;

  7. impacto externo e interno;

  8. integração da Universidade à comunidade local;

  9. importância para a formação do aluno;

  10. geração de produtos e processos;

  11. utilização dos recursos financeiros, quando for o caso;

  12. impacto na diminuição de desigualdades sociais;

  13. os mecanismos e canais utilizados para a divulgação e conhecimento da ação de extensão, tais como: jornais, sites, TV, mídias sociais, rádio, etc.;

  14. anexos como imagens, fotos, materiais produzidos, links, entre outros, os quais possam complementar o relato da ação de extensão, quando possível;

  15. contribuição, de modo direto e indireto, para o cumprimento das metas atreladas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) referentes à Agenda 2030 da ONU (Organização das Nações Unidas).

§ 1º O certificado ou outro documento que comprove a participação em evento, referente no inciso II, deve constar como anexo no relatório final;

§ 2º O resumo do artigo ou descrição do produto deve constar em campo específico do relatório, com inserção do arquivo em PDF ou link para acesso.

Art. 13 Cada ação de extensão é acompanhada e avaliada pelo setor no qual está lotada(o) a(o) coordenador(a) e pela PROEX.

Parágrafo único. A PROEX poderá avaliar de ofício as ações que não forem avaliadas/homologadas pelos setores de origem.


 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Os fluxos de submissão, análise e finalização dos relatórios das ações de extensão estão disponibilizados na página de Mapeamento de Subprocesso, acessível pelo link https://processos.unila.edu.br/unidade_subprocesso/proex/.

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Extensão (PROEX) e, em grau de recurso, pela Comissão Superior de Extensão (COSUEX).

Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


ROGERIO MOTTA MOREIRA


Instrução Normativa nº 2/2023/Proex, com publicação no Boletim de Serviço nº 218, de 05 de Dezembro de 2023.