MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E INFRAESTRUTURA



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 156, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024



Dispõe sobre as condutas e a dosimetria na aplicação da penalidade de impedimento de Licitar e contratar com a União, decorrentes da prática de infrações cometidas na fase licitatória e definidas no Art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.


O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E INFRAESTRUTURA EM EXERCÍCIO, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, nomeado pela Portaria nº 603/2024/GR de 17 de junho de 2024, tendo em vista a delegação de competências e o estabelecimento de atribuições pela Portaria nº 283/2020/GR, alterada pela Portaria 502/2022/GR e, considerando o previsto na Lei nº 9.784/1999 e na Lei nº 14.133/2021, RESOLVE:


 

Art. 1º Estabelecer o regramento para a instauração e instrução dos processos administrativos sancionatórios e para a definição da dosimetria na aplicação da penalidade de Impedimento de Licitar e Contratar com a União, decorrente da prática de condutas previstas no Art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e cometidas na fase licitatória, no âmbito dos procedimentos licitatórios realizados pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.


Art. 2º No curso das licitações realizadas no âmbito da UNILA, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades e a aplicação de sanções, quando restar comprovada a ocorrência da prática injustificada das condutas tipificadas no Art. 155 da lei 14.133/2021 e abaixo transcritas:

I - deixar de entregar a documentação exigida para o certame (Art.155, inciso IV): consideram-se comportamentos que serão enquadrados neste inciso, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

a) deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;

b) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;

c) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;

d) deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação ou pregoeiro, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.

II - não manter a proposta (Art.155, inciso V): salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado - Constituem comportamentos que serão enquadrados neste inciso, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação:

a) deixar de atender a convocações do agente de contratação ou pregoeiro durante o trâmite do certame, como encaminhar proposta atualizada; deixar de prestar informações adicionais quanto ao objeto licitado, ou atendê-las de forma insatisfatória;

b) deixar de encaminhar as amostras solicitadas pelo agente de contratação ou pregoeiro ou às encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório;

c) abandonar o certame;

d) solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.

III - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta (Art.155, inciso VI);

IV - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação (Art.155, inciso VIII);

V - fraudar a licitação (Art.155, inciso IX): considera-se a conduta deste inciso como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da UNILA, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste Artigo;

VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza (Art.155, inciso X): considera-se a conduta deste inciso como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação;

VII - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação (Art.155, inciso XI);

VIII - praticar ato lesivo previsto no Art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Art.155, inciso XII).


Art. 3º Para fins de apuração da sanção de Impedimento prevista no inciso III do Art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, cuja competência pela aplicação é do Reitor da UNILA ou a quem ele delegar competência, sua eventual aplicação deverá estar de acordo com as disposições deste Instrumento Normativo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na Lei, quando a licitante:

I - Art. 155, inciso IV: deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Penalidade de impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 01 (um) mês;

II - Art. 155, inciso V: não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 2 (dois) meses;

III - Art. 155, inciso VI: não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Em relação às condutas previstas nos demais incisos do caput do Art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021 (incisos I a III, e VII a XII), a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena prevista no contrato/instrumento convocatório caberá aos fiscais e gestores do contrato/instrumento equivalente, e submetidos a análise da autoridade competente, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Instrumento Normativo.


Art. 4º As penalidades previstas no Art. 3º, serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) na sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, em decorrência das seguintes situações:

I - quando restar comprovado que o licitante tenha sofrido registro de 3 (três) ou mais penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do fato que ensejou a abertura do processo sancionatório;

II - quando restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;

III - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;

IV - quando firmada a convicção, no âmbito administrativo, que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou

V - quando a conduta acarretar prejuízo material grave à UNILA.

Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório, se aplicáveis ao caso, também serão majoradas na forma prevista neste Artigo, em especial quando da ocorrência do contido no inciso V.


Art. 5º Quando a conduta da empresa não tenha incidido em qualquer agravante do Art. 4º, as penas previstas no Art. 3º serão reduzidas pela metade, apenas uma vez, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:

I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por pArte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 12 (doze) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pela UNILA;

II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável, ou de menor repercussão, do licitante;

III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou

IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo;

§1º No caso em que o licitante faltoso não tenha sofrido registro de penalidade no SICAF em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma em procedimentos licitatórios ou contratações ocorridos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato em razão do qual será aplicada a penalidade, a sanção será reduzida para ¼ (um quArto).
§ 2º - As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual, se aplicáveis ao caso, também serão minoradas na forma prevista neste Artigo.


Art. 6º Na aplicação das sanções, compete ao Reitor da UNILA, ou a quem ele delegar tal função, a avaliação e aplicação dos critérios de dosimetria das sanções previstas neste Instrumento Normativo.


Art. 7º No caso do certame conter diversos itens, as penalidades tipificadas nesta Instrução Normativa serão apuradas por item ou grupo, e serão agrupadas e somadas para fins de aplicação da sanção.
Parágrafo único: Quando a ação ou omissão do licitante ou contratante ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que comina a sanção mais grave.


Art. 8º Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.


Art. 9º É dever de todo servidor da UNILA, em especial dos agentes de contratação, fiscais e gestores de contrato, comunicar ao DepArtamento de Contratos - DECON, acerca da ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possa se amoldar aos tipos infracionais previstos no Art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Além da comunicação de que trata o caput deste Artigo, também é seu dever prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao eventual cálculo de multas pecuniárias.
§ 2º Diante da avaliação das circunstâncias do caso concreto, o servidor, agente de contratação ou pregoeiro, fiscal e gestor de contrato poderá justificar o afastamento do dever de comunicação de que trata o caput deste Artigo, quando entender que na prática de alguma conduta prevista no Art. 2º desta normativa estejam presentes as circunstâncias previstas no Art. 5º, sem prejuízo de eventual reavaliação da pertinência da instauração do processo sancionatório por pArte da autoridade competente.
§3º O DECON deverá manter em sua página institucional formulário adequado e atualizado para solicitar abertura de procedimento para conduta passível de aplicação de penalidade, disponível em https://portal.unila.edu.br/proagi/cccl/demandantes-e-area-tecnica/sancoes.


Art. 10. A partir da comunicação de que trata o caput do Art. 9º desta instrução normativa, cumpre ao DECON realizar a instauração e instrução formal do processo administrativo sancionatório, compreendendo:

I - a apreciação do pedido e condução do processo, visando a produção de provas e esclarecimentos adicionais junto aos demandantes da sanção e ao pretenso sancionado;

II - a realização das notificações formais às licitantes e/ou contratadas;

III - o controle dos prazos;

IV - o recebimento e análise das respostas, manifestação e alegações dos investigados;

V - a produção de relatório final conclusivo, ou minuta de decisão apta a ensejar a deliberação da autoridade competente para a aplicação/afastamento da sanção.

Parágrafo único. Caso a conduta que motivou a instauração do processo administrativo sancionatório possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do Art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, o processo administrativo sancionatório deverá ser conduzido por 2 (dois) servidores, devendo ser observadas as formalidades, os procedimentos e os prazos previstos no Art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021.


Art. 11. Após exauridos os recursos administrativos cabíveis, caberá ao DECON adotar as providências necessárias ao registro das sanções aplicadas nos cadastros informados no Art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021.


Art. 12. Aplicam-se aos processos administrativos instaurados com base nesta Normativa, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, devendo prevalecer os prazos e procedimentos específicos previstos na Lei nº 14.133, de 2021.


Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa 02/2021/PROAGI, publicada no Boletim de Serviço 54/2021, de 02 de julho de 2021.

Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução Normativa 02/2021/PROAGI, os processos administrativos sancionatórios instaurados a partir de condutas praticadas em certames e em contratações regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.


Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


DIOGO ANDRE BASTIAN


Instrução Normativa nº 156/2024/Proagi, com publicação no Boletim de Serviço nº 206, de 14 de Novembro de 2024.