MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026



Estabelece diretrizes para os processos de monitoramento acadêmico de auxílios estudantis nos casos de reprovação por falta e expiração de prazo de recebimento.


A PRÓ-REITORA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), nomeada pela Portaria Nº 239/2023/GR, de 16 de junho de 2023, publicada no boletim de serviço Nº 107 de 19 de junho de 2023, a partir da competência delegada pela Portaria Nº 285/2020/GR, de 21 de agosto de 2020, e
 
CONSIDERANDO a Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);
CONSIDERANDO a Resolução nº 16/2022/CONSUN, que institui a Política de Assistência Estudantil no âmbito da UNILA;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança jurídica, a impessoalidade e o devido processo administrativo com a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de monitoramento de condicionalidades, RESOLVE:
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos operacionais para o monitoramento semestral das condicionalidades acadêmicas e administrativas, visando à manutenção, suspensão, prorrogação ou cancelamento dos auxílios estudantis geridos pela PRAE.

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se a todos os estudantes beneficiários dos auxílios estudantis.
Parágrafo único. Fica excluído das regras de monitoramento previstas nesta Instrução Normativa o Auxílio Creche, em razão de sua natureza e normatização própria.
 
CAPÍTULO I — DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
Seção I — Das Diretrizes Gerais de Contagem do Tempo

Art. 3º O tempo máximo de recebimento dos auxílios estudantis corresponde ao tempo mínimo estabelecido para a integralização curricular do curso de graduação em que o discente está matriculado, computado a partir do primeiro ingresso nos auxílios.

Art. 4º Na contagem do tempo de recebimento, serão computados:
I – O tempo de usufruição dos auxílios em matrículas anteriores, nos casos de reopção de curso, transferência interna ou reingresso.
II – O período em que o discente permaneceu em programa de mobilidade acadêmica institucional acompanhado do recebimento de auxílios.

Art 5º Não serão contabilizados no tempo mínimo de integralização do curso os períodos letivos de trancamento total, justificados ou automáticos, em consonância ao Art.122 §5 da Resolução nº 07/2018/COSUEN.
Parágrafo Único - Nos casos de trancamento a pedido, por tratamento de saúde, devem ser obedecidos os critérios estabelecidos nas normativas PRAE/PROGRAD.
Seção II — Do Procedimento de Prorrogação do Benefício

Art. 6º Excepcionalmente, a permanência nos auxílios estudantis além do tempo mínimo de integralização curricular poderá ser prorrogada por até 2 (dois) semestres acadêmicos, mediante disponibilidade orçamentária e financeira da PRAE.

Art. 7º A definição do fluxo de prorrogação observará a disponibilidade orçamentária institucional da seguinte forma:
I – Havendo disponibilidade orçamentária integral: A PRAE publicará edital de concessão de prorrogação automática de até 2 (dois) semestres para os(as) discentes que demandem o cumprimento das disciplinas pendentes, mediante análise de histórico acadêmico expedido pelas unidades competentes. 
II – Havendo disponibilidade orçamentária parcial: A PRAE publicará edital de monitoramento indicando os prazos de expiração, facultando aos discentes a interposição de recurso com pedido fundamentado de prorrogação.
III – Na ausência de dotação orçamentária: A PRAE notificará individualmente os discentes via e-mail institucional sobre a expiração do prazo e a data limite de recebimento do benefício.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a PRAE poderá convocar o discente para a construção conjunta de um plano individual de acompanhamento pedagógico e planejamento de integralização do curso.
§ 2º O(A) discente que estiver em mobilidade acadêmica durante a publicação de edital de monitoramento deverá apresentar seu recurso/justificativa no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o seu retorno regular às atividades acadêmicas na UNILA.
§ 3º As atividades complementares não serão consideradas para fins de prorrogação dos auxílios.

Art 8º Constituem critérios prioritários para o deferimento da prorrogação a pedido (Art. 7º, inciso II):
I – Retenção curricular decorrente de indisponibilidade ou não oferta de componentes curriculares por parte da instituição, ou outro motivo alheio à vontade do discente.
II – Cumprimento e parecer favorável emitido pela equipe técnica no âmbito do Plano de Acompanhamento Pedagógico da PRAE.
III – Histórico de matrícula regular em todos os componentes curriculares ofertados no semestre letivo, respeitados os impedimentos por pré-requisitos.
IV – Discente com deficiência que possua acompanhamento pelo setor competente de acessibilidade e inclusão da UNILA, acompanhado de parecer técnico fundamentado.

Art. 9º Não fará jus à prorrogação automática o discente que atingir o status de ATIVO/FORMANDO no sistema acadêmico SIGAA por estar matriculado em todos os componentes necessários para a conclusão do curso no referido semestre letivo.
Parágrafo único. Caso o(a) discente com status ATIVO/FORMANDO não obtenha aprovação nos componentes finais do curso, poderá solicitar a avaliação excepcional de sua situação junto à PRAE mediante recurso fundamentado.
 
CAPÍTULO II — DA REPROVAÇÃO POR FALTA (FREQUÊNCIA INSUFICIENTE)

Art. 10. O monitoramento de condicionalidades relativas à frequência acadêmica observará o limite mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de presença em cada componente curricular cursado.

Art. 11. Os editais de cancelamento por reprovação por falta aplicar-se-ão exclusivamente aos estudantes que contarem com pelo menos 2 (dois) semestres letivos consolidados de recebimento dos auxílios estudantis.
Parágrafo único. Os(As) discentes que estiverem usufruindo de período de prorrogação de prazo regulamentar não serão objeto de apuração nos editais de reprovação por falta.

Art. 12. A PRAE poderá realizar até 2 (dois) procedimentos semestrais de monitoramento de reprovação por falta durante o ano acadêmico, a depender da capacidade operacional e da consolidação dos dados no sistema acadêmico.

Art. 13. A interposição de recurso contra a notificação de cancelamento por reprovação por falta deverá comprovar formalmente:
I – Equívoco ou erro material no lançamento de frequência ou na contabilização da carga horária no sistema SIGAA, mediante declaração do docente ou da Coordenação de Curso.
II – Invocação de motivos de força maior ou impedimentos alheios à vontade do discente, submetidos à avaliação da comissão técnica.
 
CAPÍTULO III — DOS RECURSOS

Art. 14. Os processos de cancelamento decorrentes do monitoramento de condicionalidades de que trata esta Instrução Normativa assegurarão o direito de recurso.

Art. 15. Publicado o Edital de Monitoramento e Notificação, o(a) discente terá o prazo de no mínimo 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação do edital, para apresentar recurso fundamentado.

Art. 16. Os recursos serão apreciados por Banca Examinadora designada pela PRAE, composta por servidores da macrounidade.
Parágrafo único. A simples interposição do recurso não garante a manutenção imediata ou definitiva do auxílio estudantil.
 
CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. É de responsabilidade exclusiva do(a) discente beneficiário(a) acompanhar as publicações dos editais de monitoramento, convocações e notificações nos canais oficiais da UNILA e em seu e-mail institucional.

Art. 18. Os casos omissos ou as situações não previstas nesta Instrução Normativa serão avaliados pela equipe multiprofissional e deliberados pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa Nº9/2022/PRAE/UNILA que estabelece diretrizes para os processos de cancelamento de auxílio estudantil por reprovação por falta e por expiração de prazo.


MARIA GEUSINA DA SILVA


Instrução Normativa nº 1/2026/Prae, com publicação no Boletim de Serviço nº 176, de 30 de Setembro de 2026.