MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CORREGEDORIA SECCIONAL DA UNILA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 09 DE ABRIL DE 2026
Padroniza os procedimentos administrativos internos, os critérios de priorização de análise de demandas correcionais recebidas e a elaboração do Plano Operacional Anual da Corregedoria da UNILA.
O CORREGEDOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA (UNILA), nomeado pela Portaria n.º 327, de 07 de agosto de 2024, publicada no DOU nº 152, Seção 2, p. 24, de 8 de agosto de 2024, no uso da competência que lhe é conferida pela Resolução n° 38/2018-CONSUN, de 29 de outubro de 2018, e considerando a execução de ações necessárias à organização do fluxo das denúncias e representações no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) e à adequação ao Modelo de Maturidade da atividade correcional definido pela Controladoria-Geral da União, RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS COMUNICAÇÕES
Art. 1º. A Corregedoria da UNILA admitirá dois tipos de comunicações: Representação funcional e Denúncia.
Seção I - Representação funcional
Art. 2º. A representação funcional consiste em produção de uma peça escrita apresentada por servidor público, no cumprimento do dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor, ou de ato ilegal, omissivo ou abusivo, por parte de autoridade, associados, mesmo que indiretamente, no exercício do cargo.
§ 1o Fica conhecido como “Representante” o servidor público que produz a peça de representação; e ao servidor público objeto da representação como “Representado”;
§ 2o Constituem elementos essenciais da representação funcional: identificação do representante; indícios que permitam a identificação do representado; Indicação precisa da suposta irregularidade e indicação das provas disponíveis.
Art. 3º. Quando a representação for genérica ou não indicar nexo de causalidade entre o fato e as atribuições do cargo do representado, a representação poderá ser devolvida ao representante para que este preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento correcional.
Art. 4º. A representação deve ser registrada na plataforma integrada de Ouvidoria e acesso à informação, para a recepção de denúncias com indicação de que se trata de uma representação.
Art. 5º. A representação pode ser registrada através:
I - do sistema utilizado pela Ouvidoria para a recepção de denúncias com indicação de que se trata de uma representação;
II - de mensagem eletrônica para corregedoria.geral@unila.edu.br;
Parágrafo único. O acompanhamento da representação somente será possível para os registros mediante o sistema utilizado pela Ouvidoria.
Seção II - Denúncias
Art. 6º. A denúncia consiste em comunicação de prática de irregularidade ou de ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes.
Parágrafo único. São admitidas denúncias anônimas ou identificadas.
Art. 7º. As denúncias devem ser encaminhadas através da plataforma integrada de Ouvidoria e acesso à informação, por meio do canal específico para esta finalidade.
Art. 8º. São elementos essenciais da denúncia: autoria e/ou descrição do fato, competência do órgão para apuração, existência de elementos materiais (descrição de provas ou a sugestão da existência dos elementos probatórios).
Art. 9º. Caberá à Ouvidoria a análise preliminar da denúncia, sem fazer juízo de valor, a fim de identificar se estão presentes os elementos essenciais da denúncia.
Parágrafo único. A Ouvidoria poderá solicitar a complementação da manifestação, antes do encaminhamento para a Unidade Correcional, para garantir a existência dos elementos necessários à apuração.
Art. 10. Serão admitidas denúncias anônimas desde que contenham elementos essenciais, conforme o art. 8º, ou desde que haja nexo de causalidade entre o fato denunciado e a autoria.
Seção III - Do tratamento
Art. 11. Confirmada a existência dos elementos necessários para admissão de denúncia ou da representação, caberá a Corregedoria a análise inicial de admissibilidade que poderá resultar em:
I - Instauração de Investigação Preliminar Sumária;
II - Instauração de procedimento Acusatório;
III - Arquivamento: por falta de autoria ou por falta de materialidade.
Art. 12. A Corregedoria poderá solicitar a complementação da denúncia ou da representação para identificação de elementos necessários à análise de admissibilidade.
Parágrafo único. A ausência da complementação da denúncia ou da representação, no prazo de até 20 (vinte) dias, ensejará o arquivamento da denúncia ou representação.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS À CORREGEDORIA
Art. 13. O armazenamento de arquivos da Corregedoria será digital, por meio de:
I - e-mail institucional;
II - Sistema de Gestão de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) desta Universidade; e
III - Arquivos alimentados em nuvem proveniente de conta eletrônica institucional.
Art. 14. A Corregedoria realizará inspeção de regularidade em seus processos de trabalho, por amostragem, pelos servidores e pela chefia, e serão observados:
I. - os fluxos de trabalho;
II. - o armazenamento dos arquivos online;
III. - o uso do Sistema de Gestão de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC);
IV. - o uso do sistema eletrônico e-PAD, da Controladoria-Geral da União;
V. - o uso do sistema eletrônico e-CGU, da Controladoria-Geral da União;
VI. - a consolidação do Plano de Gestão de Conhecimento Anual dos servidores da unidade para o ano subsequente; e
VII. - a consolidação das ações referentes ao Plano Operacional Anual de Atividades para o ano subsequente.
§ 1º. As inconsistências serão registradas e corrigidas, o que será reportado no Relatório Final produzido pela Corregedoria.
§ 2º. Os relatórios setoriais do §1º comporão o relatório de gestão correcional anual da Corregedoria.
CAPÍTULO III - DA DIFUSÃO DE CONHECIMENTOS NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA DA UNILA
Art. 15. O Plano de Gestão de Conhecimento dos servidores da Corregedoria será elaborado por meio de levantamento de necessidades de formação, a partir de formulário específico e de elaboração de plano consolidado com necessidades de conhecimento para o ano subsequente.
Art. 16. A participação dos servidores da Corregedoria em cursos e eventos promovidos pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SISCOR) é essencial e será considerada parte integrante da jornada de trabalho.
Parágrafo único. É responsabilidade dos servidores realizar as anotações necessárias durante esses eventos para posterior compartilhamento com a equipe.
Art. 17. A Corregedoria manterá controle interno das capacitações realizadas pelos seus servidores, utilizando pastas e planilhas individualizadas para arquivar certificados e registros de participação. Parágrafo único. Cada servidor é responsável por atualizar regularmente sua pasta.
Art. 18. O controle das capacitações realizadas servirá como base para a prospecção de novos cursos e eventos que possam contribuir para o desenvolvimento técnico-profissional dos servidores atuantes com matérias correcionais.
Art. 19. A disseminação dos conhecimentos adquiridos em capacitações será realizada em reuniões internas, a serem convocadas pela Corregedoria, com o objetivo de alinhar e atualizar as práticas correcionais com a equipe.
Art. 20. A Corregedoria divulgará capacitações e eventos potenciais relacionados à trilha de conhecimentos definida, por meio de publicações no site da Corregedoria, no link https://portal.unila.edu.br/corregedoria/capacitacoes-disponiveis, com o objetivo de disseminar internamente as oportunidades de aprimoramento profissional.
Art. 21. A Corregedoria promoverá, de forma sistemática, formações técnicas e ações de profissionalização voltadas às Comissões de Processo Administrativo Disciplinar (CPADs) instauradas, com o objetivo de desenvolver competências específicas e padronizar práticas institucionais no âmbito dos Processos Administrativos Disciplinares (PADs).
§ 1º. As formações de que trata o art. 21 têm caráter contínuo e visam:
I - aprimorar a qualidade técnica dos atos processuais;
II - reduzir inconsistências formais e retrabalhos;
III - garantir segurança jurídica às decisões;
IV - promover a uniformidade de entendimentos e procedimentos entre as comissões.
§ 2º. As ações formativas observarão a dinâmica de composição das CPADs, de modo que, a cada nova comissão instaurada, será iniciado um ciclo específico de formação.
§ 3º. O ciclo de formação referido no § 2º será estruturado em fases pedagógicas, estrategicamente definidas, com o propósito de assessorar os momentos críticos da condução dos Processos Administrativos Disciplinares.
§ 4º. O ciclo de formação das CPADs será composto, no mínimo, pelas seguintes fases:
I - Fase de Instauração: voltada à orientação inicial da comissão, abrangendo a análise do ato instaurador, definição do objeto da apuração, planejamento dos trabalhos, delimitação de competências, organização processual e elaboração de matriz de responsabilização preliminar;
II - Fase de Instrução: destinada ao acompanhamento técnico da fase probatória, incluindo produção e análise de provas, condução de oitivas, elaboração de peças intermediárias, gestão de prazos e observância do contraditório e da ampla defesa;
III - Fase de Indiciamento, Relatório e Julgamento: direcionada à consolidação das análises realizadas, com foco na elaboração do indiciamento e relatório final, enquadramento jurídico e dosimetria de eventuais sanções.
Art. 22. Sempre que a Corregedoria oferecer capacitações destinadas aos servidores que prestam apoio às atividades correcionais, será realizada uma pesquisa de satisfação e avaliação dos conhecimentos adquiridos, utilizando formulários objetivos para captar as impressões dos participantes.
Parágrafo único. A Corregedoria emitirá certificados para as capacitações que oferecer.
CAPÍTULO IV - DO PLANO OPERACIONAL ANUAL
Art. 23. O Plano Operacional Anual de Atividades contemplará as ações que a Corregedoria priorizará no ano subsequente para atingimento de suas metas, igualmente contempladas no mesmo documento.
Art. 24. A elaboração do relatório de acompanhamento de atividades anual da Corregedoria se inicia logo após encerrado o ano correcional da unidade.
Parágrafo único. O relatório de acompanhamento de atividades anual deve conter, no mínimo:
I. - as informações decorrentes da autoavaliação do CRG-MM do art. 25 Portaria Norma va CGU Nº 27, de 11 de outubro de 2022, indicando o nível em que se encontra a unidade setorial de correição, o nível alvo e as medidas necessárias para alcançá-lo;
II. - as informações sobre a força de trabalho e estrutura administrativa da unidade setorial de correição;
III. - o número de procedimentos investigativos e processos correcionais instaurados no ano anterior;
IV. - a análise gerencial quanto aos principais motivos das apurações;
V. - a análise dos problemas recorrentes e das soluções adotadas;
VI. - as ações consideradas exitosas;
VII. - os riscos de corrupção identificados; e
VIII. - as principais dificuldades enfrentadas e propostas de ações para superá-las, com indicação dos responsáveis pela implementação destes e respectivos prazos.
Parágrafo único. O relatório de gestão correcional deverá ser encaminhado anualmente à autoridade máxima do órgão ou entidade a que esteja vinculada a unidade setorial de correição.
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DE ANÁLISE DE DEMANDAS CORRECIONAIS
Art. 25. Ficam estabelecidos os critérios de priorização de demandas correcionais no âmbito da UNILA.
§ 1º. Na priorização de análise de notícias de irregularidades praticadas por agentes públicos e entes privados, serão considerados:
I. - Denúncias ou representações que relatem conduta de conotação sexual e/ou discriminatórias;
II. - A data de recebimento da demanda na unidade;
III. - A origem da demanda;
IV. - A categoria do vínculo do envolvido com a Universidade (servidor ou Pessoa Jurídica);
V. - O nível hierárquico do cargo ocupado pelo agente público envolvido e o porte do ente privado envolvido; e
VI. - A repercussão do fato no âmbito da Administração Pública.
§ 2º. Na priorização das instaurações de procedimentos investigativos serão considerados:
I. - Denúncias ou representações que relatem conduta de conotação sexual e/ou discriminatórias;
II. - O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública;
III. - A origem da demanda;
IV. - A categoria do vínculo do envolvido com a Universidade (servidor ou Pessoa Jurídica);
V. - O nível hierárquico do cargo ocupado pelo agente público ou o porte do ente privado envolvido; e
VI. - A repercussão do fato no âmbito da Administração Pública.
§ 3º. Na priorização das instaurações de processos correcionais serão considerados:
I. - Denúncias ou representações que relatem conduta de conotação sexual e/ou discriminatórias;
II. - O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública;
III. - A urgência da instauração do processo;
IV. - A categoria do vínculo do envolvido com a Universidade (servidor ou Pessoa Jurídica);
V. - O nível hierárquico ocupado pelo agente público ou o porte do ente privado envolvido;
VI. - A relevância do fato no âmbito da Administração Pública e
VII. - A repercussão dos ilícitos.
Art. 26. Os critérios e respectivos pesos a serem considerados na avaliação para a priorização de análises de demandas correcionais estão dispostos nos Anexos I a V desta Instrução Normativa.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Corregedor(a).
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Priorização de análise na Corregedoria
|
Critérios para análise de notícias de irregularidades praticadas por agentes públicos e entes privados, bem como de propostas de avocação e requisição de procedimentos correcionais |
|||
|
Critérios |
Parâmetros |
Peso |
|
|
Discriminação/conotação sexual |
Denúncias que relatam conotação sexual e/ou discriminatórias |
3 |
|
|
Tempo na Unidade |
Até 180 dias |
1 |
|
|
De 181 a 720 dias |
2 |
||
|
Acima de 721 dias |
3 |
||
|
Origem |
Interna |
3 |
|
|
Siscor |
3 |
||
|
Imprensa |
3 |
||
|
Cidadão |
1 |
||
|
Externa |
1 |
||
|
Outro |
1 |
||
|
Pessoa Física |
Alta autoridade (CD-1, CD-2, CD-3, CD, 4) |
5 |
|
|
Chefes de Departamento e Coordenadores de Curso |
3 |
||
|
Servidor |
2 |
||
|
Outros/Não identificado |
1 |
||
|
Pessoa Jurídica |
Empresa grande porte |
3 |
|
|
Outros/não identificado |
3 |
||
|
MEI, ME e EPP |
1 |
||
|
Repercussão |
Alta |
3 |
|
|
Baixa |
1 |
||
|
FÓRMULA FINAL |
SOMA DOS FATORES |
||
Anexo II - Priorização Corregedoria - Processos Investigativos - Agente Público
|
Critérios para instauração de procedimentos investigativos em desfavor de agente público |
||||||
|
Critérios |
Parâmetros |
Peso |
||||
|
Discriminação/Conotação Sexual |
Denúncias que relatam conotação sexual e/ou discriminatórias |
3 |
||||
|
Prescrição |
< 180 dias |
3 |
||||
|
180 < x < 2 anos |
1 |
|||||
|
Origem |
Interna |
3 |
||||
|
Externa |
1 |
|||||
|
Pessoa Física |
Titular de CD vinculado à Reitoria |
5 |
||||
|
Titular de CD vinculado a Unidades Acadêmicas |
4 |
|||||
|
Chefes de Departamento e Coordenadores de Curso |
3 |
|||||
|
Servidores |
2 |
|||||
|
Outros/Não identificado |
1 |
|||||
|
Repercussão |
Baixa |
1 |
||||
|
Alta |
3 |
|||||
|
FÓRMULA FINAL |
SOMA DOS FATORES |
|||||
Anexo III - Priorização Corregedoria - Processos Investigativos - Entes Privados
|
Critérios para instauração de processo acusatório em desfavor de Ente Privado |
||||||
|
Critérios |
Parâmetros |
Peso |
||||
|
Discriminação/assédio |
Denúncias que relatam conotação sexual e/ou discriminatórias |
3 |
||||
|
Prescrição |
< 180 dias |
3 |
||||
|
180 < x < 2 anos |
1 |
|||||
|
Origem |
Interna |
3 |
||||
|
Externa |
1 |
|||||
|
Pessoa Jurídica |
Empresa grande porte |
4 |
||||
|
Empresa médio porte |
3 |
|||||
|
MEI, ME e EPP |
1 |
|||||
|
Repercussão |
Baixa |
1 |
||||
|
Alta |
4 |
|||||
|
FÓRMULA FINAL |
SOMA DOS FATORES
|
|||||
Anexo IV - Priorização Corregedoria - Processos Acusatórios - Agente Público
|
Critérios para instauração de procedimentos investigativos em desfavor de agente público |
||||||
|
Critérios |
Parâmetros |
Peso |
||||
|
Discriminação/assédio |
Denúncias que relatam conotação sexual e/ou discriminatórias |
3 |
||||
|
Urgência |
Prescrição < 180 dias |
5 |
||||
|
Prescrição > 180 dias |
1 |
|||||
|
Pessoa Física |
Titular de CD vinculado à Reitoria |
5 |
||||
|
Titular de CD vinculado a Unidades Acadêmicas |
4 |
|||||
|
Chefes de Departamento e Coordenadores de Curso |
2 |
|||||
|
Servidor |
1 |
|||||
|
Relevância |
Impacto/Dimensão |
Pessoas, infraestrutura e processos internos |
||||
|
Nacional |
3 |
|||||
|
Regional |
2 |
|||||
|
Local |
1 |
|||||
|
Repercussão |
Alta |
3 |
||||
|
Baixa |
1 |
|||||
|
FÓRMULA FINAL |
SOMA DOS FATORES
|
|||||
Anexo V - Priorização Corregedoria - Processo Acusatórios -Pessoa Jurídica
|
Critérios para instauração de processo acusatório em desfavor de entes privados |
||||||
|
Critérios |
Parâmetros |
Peso |
||||
|
Discriminação/assédio |
Denúncias que relatam conotação sexual e/ou discriminatórias |
3 |
||||
|
Urgência |
Prescrição < 180 dias |
5 |
||||
|
Prescrição > 180 dias |
1 |
|||||
|
Pessoa Jurídica |
Empresa grande porte |
5 |
||||
|
Outros/Não identificado |
3 |
|||||
|
MEI, ME e EPP |
1 |
|||||
|
Relevância |
Impacto/Dimensão |
Pessoas, infraestrutura e processos internos |
||||
|
Nacional |
3 |
|||||
|
Regional |
2 |
|||||
|
Local |
1 |
|||||
|
Repercussão |
Alta |
5 |
||||
|
Baixa |
1 |
|||||
|
FÓRMULA FINAL |
SOMA DOS FATORES |
|||||
FERNANDO CESAR MENDES BARBOSA
Instrução Normativa nº 1/2026/Cosec, com publicação no Boletim de Serviço nº 65, de 09 de Abril de 2026.