MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025



Estabelece normas e diretrizes para os fluxos administrativos de reconhecimento de diplomas no âmbito da pós-graduação da UNILA.


A PRÓ-REITORA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO da Universidade Federal da Integração Latino-americana (UNILA), nomeada pela Portaria UNILA nº 245/2023/GR, de 20 de junho de 2023, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o § 3º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação expedidos por Instituições de Ensino Superior (IES) estrangeiras por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior;
CONSIDERANDO a Resolução CES/CES  nº 2 de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras;
CONSIDERANDO a Resolução nº 27, de 04 de dezembro de 2023, que dispõe, no âmbito da UNILA, sobre o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por Instituições de Ensino Superior (IES) estrangeiras.

RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas e diretrizes para os fluxos administrativos de reconhecimento de diplomas no âmbito da pós–graduação da UNILA.  

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A UNILA acolherá e analisará pedidos de reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, nos termos da Resolução CES/CES  nº 2 de 19 de dezembro de 2024 e da presente Instrução Normativa, que fixa as normas específicas da UNILA.
§ 1º  Os diplomas de pós-graduação expedidos por instituições estrangeiras só poderão ser revalidados pela UNILA caso esta possua o mesmo curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 2º Entendem-se como áreas de conhecimento as áreas de avaliação classificadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.
§ 3º O reconhecimento deve expressar o entendimento de que a formação que o(a) requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira.

Art. 3º A UNILA adotará a Plataforma Carolina Bori, do MEC, como ferramenta de gestão dos processos de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, não sendo admitida a solicitação por qualquer outra via.
Parágrafo único. A Plataforma Carolina Bori é o sistema pelo qual os requerentes podem cadastrar seus pedidos de reconhecimento de diplomas diretamente à UNILA.

Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - reconhecimento: ato oficial pelo qual diploma de Pós-Graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) emitido no exterior e válido no país de origem torna-se equiparado ao emitido no Brasil e hábil para os fins previstos em Lei;
II - requerente: quem requer o reconhecimento de diploma de Pós-Graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) emitido no exterior e válido no país de origem.
III - tramitação simplificada: aplicada quando o diploma for proveniente de curso estrangeiro, no qual a instituição diplomadora teve seus diplomas como objetos de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, ou quando o diplomado for proveniente de curso estrangeiro no qual, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira ou ainda, no caso do diplomado ter concluído no exterior, um programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
IV- tramitação normal: aplicada quando não se enquadrar em nenhum dos casos previstos no item III.

Art. 5º É vedada a apresentação de requerimentos de reconhecimento que sejam iguais e que estejam tramitando em outra instituição avaliadora;


SEÇÃO II
DO COMITÊ PERMANENTE DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS

Art. 6º De acordo com a Resolução nº 27, de 04 de dezembro de 2023, caberá ao Comitê Permanente de Reconhecimento de Diplomas (CPRD) caberá:
I - informar à PRPPG, no início de cada ano letivo, após consulta aos PPGs, a capacidade de atendimento a pedidos de reconhecimento.
II - recebimento dos pedidos de reconhecimento, criando, se necessário, lista de espera;
III - análise da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como consulta aos PPGs para verificar a existência de curso de mesmo nível e área na UNILA.
IV - definição da forma de tramitação, se simplificada ou normal;
V - orientação ao(à) requerente quanto aos procedimentos para emissão das guias para o pagamento das taxas incidentes sobre o pedido de reconhecimento de diplomas, salvo em casos previstos nesta IN e na Resolução CONSUN nº 27 de 2023;
VI - abertura do processo administrativo, condicionada ao pagamento da taxa de que trata o inciso V;
VII - solicitação de composição de Comitê Reconhecedor de Diploma dos PPGs stricto sensu da UNILA;
VIII - controle e tramitação de processos administrativos entre os setores envolvidos na análise das solicitações de reconhecimento de diplomas;
IX - comunicação do resultado do pedido de reconhecimento ao(a) requerente, bem como outras informações relacionadas ao processo;
X - destinação dos recursos advindos das taxas de reconhecimento de diploma ao Programa de Pós-Graduação responsável pelo reconhecimento, por meio de alocação dos recursos no respectivo Instituto do PPG.


SEÇÃO III
DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

Art. 7º. Aos PPGs stricto sensu caberá:
I - designar Comitês Reconhecedores de Diplomas de seus respectivos PPGs que serão compostos por no mínimo 3 (três) membros(as) titulares docentes doutores(as) com conhecimentos específicos acerca das áreas do PPG stricto sensu em questão.
II - instaurar reunião de colegiado para aprovação de parecer circunstanciado do Comitê Reconhecedor de Diploma.
§ 1º Para cada membro(a) titular haverá um(a) suplente, indicado(a) nas mesmas condições.
§ 2º A cada novo processo aberto poderá ser composto um novo Comitê ou, a critério do colegiado do PPG stricto sensu, um único grupo poderá atuar representando o curso por período de tempo pré-determinado, conforme especificado em Portaria.
§ 3º Os(As) membros(as) de Comitês Reconhecedores de Diplomas serão designados por meio de Portaria específica, emitida pela PRPPG.
§ 4º Os PPGs deverão atender um número mínimo de pedidos de reconhecimentos simultâneos, tendo como parâmetro 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas para ingresso de discentes regulares no processo seletivo ocorrido no ano anterior ao informe.


SEÇÃO IV
DA ABERTURA DA SOLICITAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Art. 8º Os processos de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior poderão seguir tramitação normal ou tramitação simplificada, na forma definida pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e pela Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, e terão um fluxo contínuo, admitidos a qualquer data e concluídos no prazo máximo indicado na Resolução CONSUN nº 26, de 04 de dezembro de 2023.

Art. 9º A solicitação de reconhecimento de diplomas de pós-graduação obtidos no exterior deverá ser protocolada por meio da Plataforma Carolina Bori, instruída com os seguintes documentos, em um único arquivo em formato PDF, de forma legível, obedecendo, obrigatoriamente, a sequência dos itens a seguir:

I – documento de identificação com foto, expedido há no máximo 10 (dez) anos;
II - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais vigentes;
III - exemplar de tese, dissertação ou similar, com o respectivo registro do processo avaliativo e aprovação, autenticado pela instituição de origem, acompanhada dos seguintes documentos:
    a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e
    b) nomes dos participantes da banca examinadora e do orientador acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos.

IV - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, descrevendo a matriz curricular, com as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina, módulo ou unidade equivalente;
V – descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, quando houver, trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação;
VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver, e outras informações existentes sobre a reputação do programa indicadas em documentos ou relatórios; e
VII - comprovante que demonstre o período da estada no exterior quando da realização do curso.
    a) entende-se como comprovante de estada no exterior documentos como: comprovante de matrícula, comprovante de residência, etc.

§ 1º No caso dos documentos serem originários de um país signatário da Convenção de Haia, Resolução nº 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estes deverão ser apostilados.
§ 2º Documentos estrangeiros emitidos por países não signatários da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016) deverão ser consularizados exclusivamente junto às Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no Exterior.
§ 3º Os documentos apresentados deverão ser redigidos em português ou acompanhados de tradução juramentada, com exceção daqueles redigidos na línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica, de produção de conhecimento universitário e de trabalho da pesquisa institucional (inglês, francês e espanhol).
§ 4º Os documentos de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser registrados por Instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
VIII - cópia da Certidão de Registro Civil (nascimento ou casamento) atualizada, caso tenha havido mudança de nome do(a) candidato(a) em relação ao nome constante no diploma a ser reconhecido;
IX - procuração e documento de identidade do(a) procurador(a) do(a) requerente, quando for o caso;
X - solicitantes refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes que não possuírem a documentação requerida, poderão comprovar sua condição por meio de documentação específica.
§ 1º O(a) requerente reconhecido(a) como refugiado(a) deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 2º O(a) solicitante de refúgio que ainda aguarda decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ - deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
§3º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.
§ 4º A UNILA poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que trata o caput deste artigo.
XI - Comprovante de pagamento referente à taxa de solicitação de reconhecimento a ser recolhida.
    a) A cobrança a que se refere o inciso XII está disposta na seção VII.

Art. 10. A UNILA não receberá pedidos de reconhecimento de diplomas de cursos realizados na modalidade EaD.


SEÇÃO V
DOS PRAZOS PARA O RECONHECIMENTO DE DIPLOMA

Art. 11. Os pedidos de reconhecimento de diploma serão admitidos a qualquer data e sua análise concluída no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da abertura da solicitação na Plataforma Carolina Bori.
§ 1º Dentro do prazo previsto no caput:
I - o CPRD procederá ao exame técnico documental do pedido em até 30 (trinta) dias;
II - os Comitês de Reconhecimento de Diplomas de cada PPG procederão a análise nos termos da presente IN e da legislação vigente, elaborando parecer circunstanciado, bem como informando ao CPRD o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma em até 120 (cento e vinte) dias;
III - o parecer circunstanciado do Comitê Reconhecedor de Diploma do PPG stricto sensu que está procedendo a análise deverá ser aprovado pelo seu respectivo colegiado;
IV - o CPRD informará o resultado ao(a) requerente e os próximos procedimentos, em até 10 (dez) dias.
§ 2º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de reconhecimento por motivo de recesso acadêmico ou administrativo legalmente justificado, greves ou paralisações sindicais, ou por qualquer condição obstativa que a UNILA não tenha dado causa.

Art. 12.  Terá prioridade na tramitação a solicitação de reconhecimento que ocorrer por parte de solicitante aprovado em concurso público na UNILA e solicitantes refugiados(as) ou portadores(as) de visto humanitário, apátridas e imigrantes indocumentados(as).

Art. 13. Quando a solicitação de reconhecimento ocorrer por parte de solicitante aprovado(a) em concurso público para docente efetivo na UNILA, deverão ser observados os seguintes prazos:
I - o CPRD procederá ao exame técnico documental do pedido em até 07 (sete) dias após a abertura do processo;
II - os Comitês de Reconhecimento de Diplomas procederão a análise nos termos da presente IN e legislação vigente, elaborando parecer circunstanciado, bem como informando ao CPRD o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma, em até 30 (trinta) dias;
III - o parecer circunstanciado do Comitê Reconhecedor de Diploma do PPG stricto sensu que está procedendo a análise poderá ser aprovado em regime de urgência pelo seu respectivo colegiado.
IV - o CPRD informará o resultado ao(a) requerente e os próximos procedimentos, em até 5 (cinco) dias.


SEÇÃO VI
DAS TRAMITAÇÕES

Da Tramitação Simplificada:
Art. 14. A tramitação simplificada aplicar-se-á:
I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11º da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022;
II - diplomados, nos últimos 5 (cinco) anos, em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira.
III - diplomados que concluíram no exterior um programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e ou doutorado) do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliado e recomendado pela Capes.
§ 1º Os PPGs stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG informarão ao MEC os acordos de dupla titulação, indicando prazo de vigência, instituição e programa objeto do acordo, para fins de divulgação na Plataforma Carolina Bori.
§ 2º Os cursos e programas identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente relativo à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
§ 3º A lista a que se referem os §§ 1º e 2º considerará as informações prestadas pelas agências de fomento, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 15. A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso e dispensará análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Parágrafo único. Nos casos de tramitação simplificada, a PRPPG deverá encerrar o processo de reconhecimento em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de solicitação na Plataforma Carolina Bori.

Da Tramitação Normal:
Art. 16. A tramitação normal aplicar-se-á nos casos:
I - em que o curso de origem do diploma não se enquadre nas condições elencadas no artigo anterior; e
II - em que os pedidos de reconhecimento sejam correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, e que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou Instituição reconhecida pelo poder público, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo.

Art. 17.  Quando da tramitação normal, a avaliação dos pedidos de reconhecimento será analisada por Comitê Reconhecedor de Diploma dos PPGs, onde os membros serão do  mesmo nível e área, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme orientação contida na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016. O processo de reconhecimento dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º O processo de reconhecimento será realizado a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da IES ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.
§ 2º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da Pós-Graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação, ou equivalente.
§ 3º O processo de avaliação também considerará diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos PPGs stricto sensu ofertados pela UNILA.


SEÇÃO VII
DAS TAXAS E PAGAMENTOS

Art. 18. As taxas incidentes sobre o pedido são as previstas na  Resolução CONSUN Nº 26, de 4 dezembro de 2023:
I - a taxa de submissão de solicitação de reconhecimento de diploma estrangeiro será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor mensal da bolsa de doutorado paga pela CAPES no mês da submissão;
II - o valor da taxa de registro e emissão de certificado de reconhecimento de diploma estrangeiro será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal da bolsa de doutorado paga pela CAPES no mês da submissão;
III - valor da taxa de apostilamento de diploma será equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa de doutorado paga pela CAPES no mês da submissão.
Parágrafo único.  Não haverá devolução das taxas pagas.

Art. 19. As taxas deverão ser pagas por meio do Sistema de Arrecadação e Controle de Receitas da UNILA (SIAR/UNILA) e o preenchimento dos dados para a emissão da guia são de responsabilidade do(a) requerente.
§ 1º As guias deverão ser emitidas no sítio eletrônico: https://siar.unila.edu.br/;
§ 2º Após o pagamento da taxa de submissão, o(a) requerente deverá enviar os comprovantes de pagamento via Plataforma Carolina Bori em campo próprio.

Art. 20. Fica concedida a isenção do pagamento da taxa de reconhecimento de títulos estrangeiros, de pós-graduação stricto sensu, aos refugiados, aos solicitantes de refúgio e aos imigrantes que tenham ingressado no país com visto de acolhida humanitária.
§ 1º Ficam isentos do pagamento de taxas os servidores (docentes e técnicos administrativos) da UNILA e professores aprovados em concurso para docentes efetivos na UNILA.
§ 2º Caberá aos PPGs a análise e deliberação sobre a isenção de solicitantes que se enquadrem dentro das políticas de ações afirmativas adotadas pela UNILA, conforme a Resolução nº 8, de 28 de abril de 2023.
§ 3º Para que seja concedida a isenção da taxa, o requerente deverá comprovar sua condição de acordo com a legislação vigente.

SEÇÃO VIII
DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS

Art. 21. O prazo dos processos poderá ser suspenso em conformidade com a previsão legal e, especificamente:
I - durante os prazos para recursos impetrados pelo(a) requerente;
II - a pedido do(a) requerente;
III - durante o prazo para complementação da documentação enviada pelo(a) requerente;
IV - nos períodos de recesso previstos no calendário acadêmico administrativo da UNILA.
V - por situações obstativas em que a UNILA não tenha dado causa.

SEÇÃO IX
DOS RECURSOS

Art. 22. Da decisão do Comitê Reconhecedor de Diploma caberá recurso, no âmbito da UNILA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de comunicação ao(à) requerente.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá, conforme artigo nº 56, inciso I, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ser dirigido ao Comitê Reconhecedor de Diploma, o qual terá 15 (quinze) dias para proferir sua decisão.
§ 2º Mantida a decisão inicial, é facultado ao interessado recurso junto à Comissão Superior de Ensino (COSUEN).

Art. 23. No caso de o reconhecimento de diploma ser negado pela UNILA, superada a instância de recurso da instituição, não ficam prejudicados eventuais recursos externos previstos em Lei.

SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Para o reconhecimento do diploma, será considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais de cada curso ou área e na ausência dessas diretrizes será considerada a legislação vigente definida pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 25. Além dessas exigências mínimas, o reconhecimento observará a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UNILA na mesma área do conhecimento.

Art. 26. Casos omissos serão avaliados pela PRPPG e pelo CPRD, e em casos que envolvam os PPGs, ouvido os Comitês Reconhecedores de Diplomas dos respectivos Programas.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 


LAURA FORTES


Instrução Normativa nº 1/2025/PRPPG, com publicação no Boletim de Serviço nº 31, de 18 de Fevereiro de 2025.