MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025



Estabelece os critérios de avaliação de mérito das ações de extensão e o cálculo para determinação da nota final.


A PRÓ-REITORA DE EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA – UNILA, designada pela Portaria UNILA n.º 443/2024/GR, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, no uso de suas atribuições legais, estabelece os critérios de avaliação de mérito das ações de extensão e o cálculo para determinação da nota final.

Art. 1º Não são consideradas ações de extensão as propostas:
I - que tenham como público ou objeto apenas a comunidade acadêmica da UNILA.
II -  destinadas apenas a divulgar a UNILA.
III - cuja carga horária destinada ao diálogo com a comunidade externa corresponda a menos de 50% da carga horária total da proposta, conforme registrado na submissão da proposta no SIGAA.

Art. 2º Toda proposta de ação de extensão submetida à PROEX passa pela avaliação de mérito realizada por no mínimo 1 (um) parecerista ad hoc, com base nos seguintes critérios vinculados às estratégias da Política de Extensão da UNILA:
I - Impacto e relevância social.
II - Relação dialógica com a sociedade.
III - Relevância acadêmica e articulação das atividades de extensão com o ensino e a pesquisa.
IV - Coerência quanto à justificativa, aos objetivos e às atividades propostas.
V - Coerência quanto à abordagem metodológica e exequibilidade.
VI - Impactos/resultados esperados, produção e difusão dos resultados.
VII - Inserção curricular da extensão.

Art. 3º Cada parecerista atribui uma pontuação de 0,00 (zero) a 5,00 (cinco) a cada critério de avaliação elencado no art. 2°.  

Art. 4º A Pontuação Geral (PG) da proposta corresponde à somatória de todos os pontos atribuídos nos 7 (sete) critérios.

Art. 5º A Nota de Avaliação (NA) de cada parecerista é obtida pela pontuação geral (PG) dividida pelo número de critérios: NA = (PG / 7).

Art. 6º A Nota Final de Parecer (NFP) corresponde à média aritmética simples das notas de avaliação (NA) dos(as) pareceristas:
NFP = (NA1 + NA2 +...+ NAn) / n
na qual:
NFP = Nota Final de Parecer
NA1 = Nota de avaliação do primeiro parecerista
NA2 = Nota de avaliação do segundo parecerista
NAn = Nota de avaliação do enésimo parecerista
n = número total de pareceristas

Art. 7º Havendo somente um(a) parecerista ad hoc designado para a avaliação, a nota de avaliação (NA) corresponderá à Nota Final de Parecer (NFP).

Art. 8º A análise de mérito pela Pró-Reitoria de Extensão é feita com base na Nota Final de Parecer.

Art. 9º A PROEX pode recomendar a reformulação das propostas, considerando os apontamentos do(s)/da(s) parecerista(s), para sua aprovação final.

Art. 10. As propostas com nota final inferior a 2,5 (dois vírgula cinco) são reprovadas.

Art. 11. O(A) coordenador(a) que tiver sua proposta reprovada conforme Art. 10 ou insuficiente para obtenção de recursos pode apresentar pedido de reconsideração, que deve ser apresentado:
I - pelo SIGAA (TUTORIAL), devidamente justificado e fundamentado, com elementos que possam contribuir para o reexame da proposta.
II - em até 72 (setenta e duas) horas, a partir da comunicação do resultado da avaliação da proposta.

Art. 12. Em caso de pedido de reconsideração da avaliação de mérito, a proposta é submetida à avaliação de novo(a) parecerista ad hoc.

Art. 13. A nota de avaliação do(a) novo(a) parecerista gera uma nova Nota de Avaliação (NA) que, nesta etapa, corresponde à Nota de Avaliação Reconsiderada (NAR).

Art. 14. A Nota Final de Reconsideração (NFR) corresponde à média aritmética entre a Nota Final de Parecer (NFP), atribuída anteriormente, e a Nota de Avaliação Reconsiderada (NAR):
NFR = (NFP + NAR) / 2

Art. 15. Para a aprovação da proposta após pedido de consideração a NFR deve ser igual ou superior a 2,5 (dois vírgula cinco).

Art. 16. Não precisam passar por nova avaliação de mérito as ações que:
I - cuja renovação seja aprovada;
II - vinculadas a outra ação já em execução, coordenada pelo(a) mesmo(a) propositor(a).

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela PROEX e, quando for o caso, será consultada à COSUEX.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.


ANDREIA DA SILVA MOASSAB


Instrução Normativa nº 1/2025/Proex, com publicação no Boletim de Serviço nº 40, de 05 de Março de 2025.