MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

GABINETE DA REITORIA



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 29 DE ABRIL DE 2025



Estabelece diretrizes para celebração, apoio à execução, fiscalização e prestação de contas dos Acordos de Cooperação e Convênios no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA.


A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com as legislações e regulamentações, em vigor relacionadas à matéria e tendo em vista o que consta no processo nº 23422.008344/2025-68, resolve:

Art. 1º Definir as diretrizes para a celebração, apoio à execução, fiscalização e prestação de contas das Parcerias Institucionais Nacionais e Internacionais, no âmbito da UNILA.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Esta Instrução Normativa possui caráter provisório de transição, devendo as macrounidades envolvidas (Pró-Reitoria de Relações Institucionais e Internacionais - PROINT, Pró-Reitoria de Extensão - PROEX, Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PRPPG, Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD, Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - PROPLAN e Pró-reitoria de Administração, Gestão e Infraestrutura - PROAGI) estabelecer em normativa própria, os fluxos e procedimentos para a celebração, apoio à execução, fiscalização e prestação de contas, dos seus respectivos acordos, parcerias e/ou convênios.

Art. 3º O estabelecimento de acordos de cooperação e convênios visa promover a cooperação acadêmica, científica, tecnológica, artístico cultural e de inovação no âmbito da atuação institucional e internacional da UNILA, que devem ter como objetivo o fortalecimento da identidade institucional e a melhoria na qualidade do ensino, pesquisa, inovação, extensão, internacionalização e gestão.

Art. 4º Esta norma se aplica, a instrumentos do tipo Termo de Execução Descentralizada (TED); Acordo de Cooperação Técnica; Acordo de Cooperação Internacional; Convênio de Estágio; Termo de Cessão de Uso; Termo de Adesão; Termo de Doação; Termo de Comodato; Convênio Financeiro; Credenciamento de Docente em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu; Protocolo de Intenções e instrumentos congêneres.

Art. 5º A cooperação internacional educacional da universidade com parceiros da UNILA, será coordenada pela PROINT e devem estar associadas à missão da UNILA e às diretrizes da política de internacionalização e objetivos do Plano de Gestão - PG e Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da instituição.

Art. 6º A cooperação de pesquisa e inovação da universidade com seus parceiros e agências de fomento será coordenada pela PRPPG e deve estar associada às diretrizes da política de pesquisa e inovação da UNILA, bem como do PG e PDI.

Art. 7º A cooperação de ensino da universidade com seus parceiros e agências de fomento será coordenada pela PROGRAD e deve estar associada às normativas da graduação e relacionadas aos objetivos do PG e PDI da instituição.

Art. 8º A cooperação de extensão da universidade com seus parceiros e agências de fomento será coordenada pela PROEX e deve estar associada às normativas relacionadas à extensão e objetivos do PG e PDI da instituição.

Art. 9º A cooperação técnica financeira formalizada por meio de Termo de Execução Descentralizada - TED será coordenada pela Pró-reitoria de Planejamento, Orçamentos e Finanças (PROPLAN) e deve estar associada às normativas relacionadas e objetivos do PDI da instituição.

Art. 10. A formalização de contratos da universidade com parceiros nacionais e internacionais será conduzida em conformidade com a legislação vigente e com os princípios que regem a administração pública, observando-se as normas aplicáveis. Esses contratos deverão ser coordenados pela PROAGI, garantindo alinhamento com os objetivos institucionais, as diretrizes estratégicas do PG e do PDI.

Art. 11. As normas estabelecidas nesta Instrução Normativa tratam-se de regulamentação interna da UNILA.

TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 12. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Acordo de Cooperação Técnica: parceria de cooperação técnica, científica e cultural, com quaisquer entidades nacionais e internacionais, possibilitando conjugar esforços para o atendimento de ações conjuntas nos campos do ensino, pesquisa, extensão, inovação ou em outras áreas de mútuo interesse, como o compartilhamento de serviços e infraestruturas;
II - Termo de Execução Descentralizada: instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática;
III - Termo de Adesão: documento com cláusulas pré-estabelecidas e impostas, já celebrado com outros partícipes cabendo apenas aderir ou não ao estipulado;
IV - Termo de Comodato: é um instrumento que estabelece as condições de empréstimo de um bem, que não pode ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade. O bem é emprestado gratuitamente pelo comodante (proprietário) ao comodatário, que se compromete a devolvê-lo após um período determinado ou uso específico;
V - Termo de Cessão de Uso: instrumento de formalização da movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse ao cessionário;
VI - Termo de Doação: instrumento de formalização da movimentação de bens de caráter permanente permitida, exclusivamente, para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica;
VII - Credenciamento Docente: credenciamento de docentes permanentes em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu;
VIII - Protocolo de Intenções, Carta de Intenções ou Memorando de Entendimento (MOU): instrumento relativo à cooperação entre órgãos firmado previamente à celebração de um acordo. Contempla intenções almejadas no âmbito da cooperação pactuada cuja articulação ainda não evoluiu para atribuições plenamente definíveis em acordo;
IX - Convênio de Natureza Financeira: instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos ou privados e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, privada ou sociedade de economia mista, visando à execução de planos de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
X - Convênio de Estágio: instrumento que visa formalizar a relação entre o discente eu a instituição onde este realizará o seu estágio;
XI - Termo Aditivo: instrumento suplementar ao instrumento principal já firmado e submetido à mesma legislação, ao qual passa a integrá-la para rescindi-la ou alterar o prazo de vigência, o valor do ajuste ou outras condições previstas, sem prejuízo às demais cláusulas em vigor, preservando-se o objeto do documento principal;
XII - Plano de Trabalho: instrumento complementar que acompanha necessariamente todo instrumento de parceria, necessário ao planejamento de sua execução, assinado por seu coordenador, devendo prever a descrição completa do objeto a ser executado, justificativa da necessidade, obrigação das partes, objetivos e metas a serem atingidas, metodologia de realização, cronograma de atividades e etapas, vigência e cronograma de desembolso, quando for o caso;
XIII - Macronunidade: unidade administrativa ou acadêmica superior prevista no Regimento Geral da UNILA, cuja autoridade máxima seja reitor, pró-reitor, secretário, diretor de instituto ou figura semelhante;
XIV - Coordenador de Plano de Trabalho: servidores docentes e/ou técnicos administrativos em educação, integrantes do quadro permanente de pessoal da UNILA, que propõem a parceria, por meio de Plano de Trabalho e se responsabiliza por sua fiel execução;
XV - Fiscais de Convênios Financeiros: servidores docentes e/ou técnicos administrativos em educação, integrantes do quadro permanente de pessoal da UNILA, designados ao encargo por indicação do superior hierárquico da unidade superior interessada, para aquelas parcerias que envolvam recebimento de repasse financeiro;
XVI - Demandante: servidores docentes e/ou técnicos administrativos em educação, integrantes do quadro permanente de pessoal da UNILA e/ou Unidade Administrativa ou Acadêmica Superior da UNILA;
XVII - Fundações de Apoio: Instituições de direito privado instituídas credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC) e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), que integram o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação do País.

TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13. São responsabilidades do demandante e/ou coordenador do plano de trabalho:
I - Abrir chamado (https://servicos.unila.edu.br/) com os documentos necessários à formalização da proposta;
II - Apresentar o Plano de Trabalho, quando for o caso, com detalhamento das ações e cronograma das atividades, indicando o(a) coordenador(a) e vice–coordenador(a), fiscal titular e fiscal auxiliar, quando for o caso;
III - Informar o responsável pela formalização dos convênios com a instituição parceira;
IV - Acompanhar o andamento da formalização fornecendo, sempre que solicitado, as informações necessárias;
V - Acompanhar a execução das atividades previstas no convênio, garantindo que os objetivos sejam cumpridos conforme o planejado;
VI - Elaborar relatório de atividades realizadas no âmbito da cooperação, conforme as atividades e cronogramas previstos no plano de trabalho. No caso dos convênios que envolvam recursos financeiros, seguir as orientações de prestações de contas previstas no âmbito do acordo e/ou edital e normas da UNILA.

Art. 14. São responsabilidades da macrounidade:
I - realizar a abertura e instrução processual do acordo de cooperação;
II - fornecer as minutas de acordo de cooperação;
III - encaminhar o processo para análise da Procuradoria Federal junto à UNILA;
IV - realizar ajustes necessários na minuta de acordo de cooperação, quando for o caso;
V - elaborar parecer técnico da Macrounidade para aprovação de convênios nacionais e internacionais verificando a conformidade dos objetivos estratégicos, as diretrizes previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), e quando necessário a viabilidade técnica e financeira;
VI - proceder à formalização do convênio, garantindo que todas as partes assinem o documento conforme as regras de assinatura das instituições parceiras;
VII - dar publicidade ao instrumento firmado, dando transparência;

TÍTULO IV
DA PRÉ-FORMALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO, CELEBRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. O trâmite processual dos instrumentos supracitados será dividido nas seguintes fases:
I - pré-formalização;
II - formalização;
III - celebração; e
IV - prestação de contas.
§ 1º A depender do objeto de cooperação e de seu instrumento estas etapas poderão não ser obrigatórias.
§ 2º Eventuais ajustes poderão ocorrer considerando os procedimentos internos de cada Instituição Parceira, para fins de celebração, execução e prestação de contas.

CAPÍTULO I
DA PRÉ-FORMALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO

Art. 16. A pré-formalização diz respeito à fase em que se estuda a viabilidade técnica, científica e financeira de uma parceria e são realizadas as negociações dos termos da minuta e as responsabilidades das partes envolvidas por meio de contatos informais, como a simples troca de correspondências, contatos por telefone e reuniões. Esta etapa é de responsabilidade do interessado na cooperação que, deverá formalizar a demanda, por meio da Central de Serviços, de acordo com o objeto da cooperação a saber: ensino, pesquisa e inovação, extensão, relações institucionais e internacionais.
§ 1º Acordos que tenham como objeto de cooperação mais de uma área finalística poderão ser formalizados em qualquer Macrounidade relacionada.
§ 2º Os TEDs serão formalizados na PROPLAN, desde que acompanhados de Plano de Trabalho, previamente elaborado pelo coordenador do projeto.

Art. 17. A formalização diz respeito à instrução processual e tramitação do respectivo processo administrativo, conforme o tipo de instrumento legal e em observância às normas e procedimentos internos, definidos pelas Macrounidades.

Art. 18. Após recebida a solicitação, a Macrounidade abrirá processo administrativo com as seguintes documentações:
I - minuta do instrumento da parceria;
II - Plano de Trabalho, quando for o caso;
III - habilitação jurídica: documentos dos partícipes que os qualificam, conforme legislação vigente. Essa documentação é composta por:
a) ato constitutivo, lei de criação, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado ou publicado;
b) ato que comprova quem é a autoridade que responde pela instituição, e, no caso de delegação de função, o ato que comprove a delegação deve ser juntado ao processo;
c) cédula de identidade dos representantes legais da instituição.

Art. 19. Após aberto o processo:
I - parecer técnico da macrounidade ou unidade acadêmica interessada, quando for o caso, respeitando os prazos processuais legais;
II - autorização do(a) gestor(a) da macrounidade da unidade para continuidade da celebração; 
III - parecer jurídico da Procuradoria Federal junto à UNILA.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de Parecer Jurídico da Procuradoria Federal junto à UNILA, os Protocolos de Intenções, Termos de Execução Descentralizada e demais instrumentos que já tenham sido objeto de Parecer Referencial.

CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO

Art. 20. A celebração diz respeito à fase do processo de tramitação em que ocorre a assinatura do instrumento legal pelas partes envolvidas e publicidade à parceria. É composta, minimamente, pelos seguintes procedimentos:
I - coleta de assinaturas das partes envolvidas;
Parágrafo único. Somente o(a) Reitor(a) e, na ausência deste(a), o(a) Vice-Reitor(a), tem competência para firmar os instrumentos de parceria, de acordo com o art. 27 do Estatuto da UNILA.
II - publicação do extrato do instrumento no Diário Oficial da União;
III - publicação de portaria delegando a função de coordenador e vice–coordenador, quando for o caso e, do fiscal titular e fiscal auxiliar, quando for o caso , do Plano de Trabalho, no Boletim de Serviço da UNILA;
IV - publicação dos documentos previstos nos incisos I, II e III, no site institucional da UNILA.

Art. 21. Conforme Orientação Normativa nº 2, de 1º de abril de 2009 da AGU, os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. A prestação de contas é a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos humanos e financeiros que foram empregados na execução do Plano de Trabalho e será obrigatória para todos os Instrumentos de Parceria, com exceção dos Protocolos de Intenções.

Art. 23. O coordenador e o fiscal (quando aplicável) dos Instrumentos de Parceria, são responsáveis pela devida prestação de contas e deverão comprovar, por meio de documentos hábeis a efetiva e correta aplicação dos recursos no objeto da parceria e apresentar os relatórios das atividades técnicas e/ou acadêmicas desenvolvidas.
Parágrafo único. A previsão da figura do fiscal nos Instrumentos de Parceria que envolvem recebimento de recursos financeiros não exime o coordenador do Plano de Trabalho, que continua responsável pela correta prestação de contas dos bens públicos.

Art. 24. A prestação de contas deverá ocorrer obrigatoriamente nos prazos previstos nos Instrumentos de Parceria, ou na ausência de prazos definidos, em até 45 (quarenta e cinco) dias da conclusão do respectivo Plano de Trabalho.

Art. 25. A prestação de contas e os documentos que a compõem deverão ser devidamente anexados ao processo, sendo na sequência encaminhados à Macrounidade finalística para avaliação e posterior arquivamento.

Art. 26. O coordenador do plano de trabalho deverá informar à instituição corresponsável a devolução dos bens, em razão da conclusão do projeto ou da sua não utilização, se assim exigir o parceiro, anexando a comprovação no processo, juntamente à prestação de contas.

Art. 27. Quando o projeto envolver a aquisição de bens e posterior doação dos bens remanescentes (equipamentos e materiais permanentes) adquiridos com os recursos dos projetos, o Coordenador deverá realizar a doação destes à UNILA, conforme previsto no instrumento de parceria e normativas de patrimônio da UNILA.
Parágrafo único. Deverá ser anexado ao processo, compondo a prestação de contas a relação dos termos de doação ao patrimônio da UNILA dos bens permanentes adquiridos, conforme previsão no instrumento legal.

TÍTULO V
DO TERMO ADITIVO

Art. 28. Os Termos Aditivos requerem formalização e a solicitação é feita por meio do sistema de chamados, apresentando a justificativa e as modificações necessárias, desde que não sejam alteradas as ações previstas no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. O Termo Aditivo deve ser processado dentro da vigência do acordo e/ou convênio, respeitando o prazo previsto legal, sob pena de nulidade.

TÍTULO VI
DAS FUNDAÇÕES DE APOIO

Art. 29. A UNILA celebrará convênio ou contrato, nos termos da legislação em vigor, por prazo determinado, com Fundações de Apoio, desde que estejam previstas no plano de trabalho as despesas administrativas referentes à contratação dessas fundações e, que serão responsáveis pela gestão administrativa e financeira dos projetos, respeitando as normas da resolução do CONSUN.
Parágrafo único. Convênios ou contratos realizados com fundações de apoio ou outras instituições públicas ou privadas deverão obrigatoriamente ser estabelecidos com anuência dos setores ou órgãos da administração relacionados às unidades executoras, de acordo com as normativas vigentes.

TÍTULO VII
DO FISCAL DOS CONVÊNIOS FINANCEIROS

Art. 30. Somente haverá a designação de fiscal, para os Instrumentos de Parcerias que envolvam a gestão de recursos financeiros, movimentados por meio da conta única da UNILA ou por meio de Fundações de Apoio, sem prejuízo das responsabilidades dos Coordenadores dos Instrumentos de Parceria.

Art. 31. Para os efeitos desta Instrução Normativa, constituem atribuições dos fiscais dos Instrumentos de Parceria designados para o encargo:
I - acompanhar e fiscalizar toda a execução dos Instrumentos de Parceria e dos respectivos Planos de Trabalho, inclusive sobre os saldos financeiros, adotando as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
II - solicitar à Administração da UNILA ou ao coordenador do Plano de Trabalho, em prazo razoável, informações e documentos relativos aos Planos de Trabalho desenvolvidos;
III - Assessorar os coordenadores do Plano de Trabalho visando subsidiá-los com informações e documentos pertinentes;
IV - receber e ratificar relatórios parciais e/ou final de atividades técnicas ou acadêmicas elaborados pelo coordenador do Plano de Trabalho;
V - Encaminhar à macrounidade e a entidade parceira, quando necessário e nos prazos pactuados, relatórios e documentos relativos à prestação de contas;
VI - Avaliar, quando necessário, o desempenho das entidades parceiras, e coordenadores dos Planos de Trabalho.
§ 1º A denominação “fiscal” poderá ser alterada para outra nomenclatura, quando houver solicitação da entidade parceira.
§ 2º Os fiscais poderão ser substituídos, caso a Unidade Superior interessada requisitar em formulário-padrão a sua substituição, indicando novos servidores para o encargo e manifestar que a substituição não acarreta em prejuízos para a prestação de contas.

Art. 32. Em razão do princípio da segregação de funções, é vedada ao fiscal a sua participação na equipe de execução do Plano de Trabalho.

TÍTULO VIII
DA VIGÊNCIA

Art. 33. A vigência dos Instrumentos de Parceria será proporcional à complexidade do objeto, às metas estabelecidas e ao tempo necessário para sua execução, informações essas que deverão estar disponibilizadas no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Em não havendo a manifestação de prazo de vigência do instrumento, o mesmo poderá ser de 5 (cinco) anos.

Art. 34. Não é admitida a vigência por prazo indeterminado, devendo constar nos Instrumentos de Parceria a vigência e no Plano de trabalho o cronograma de execução, devendo, obrigatoriamente, os prazos de finalização de ambos serem o mesmo.

Art. 35. Não é admissível a celebração ou aditamento de Instrumentos de Parceria com efeito retroativo, em conformidade à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e decorrente da legislação em vigor.

Art. 36. A prorrogação da vigência deverá ser requerida pelos Coordenadores, com antecedência mínima de 03 (três) meses do encerramento do prazo, seguindo os procedimentos indicados no Título referente ao Termo Aditivo.
Parágrafo único. Para fins de prorrogação, considera-se o encerramento o prazo aquele previsto para a execução do Plano de Trabalho, excluindo-se aqueles relativos à prestação de contas e encerramento do instrumento.

Art. 37. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Nos instrumentos em que se aplicarem as legislações e regulamentações, em vigor, referentes à licitações e contratos administrativos, observar-se-ão os prazos nelas dispostos.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. Sempre que houver ingresso de recursos financeiros na Conta Única da UNILA, mesmo que os recursos sejam obtidos por Servidores Docentes, por meio de Agências de Fomento, será obrigatório a subordinação, no que couber, ao disposto nas legislações e regulamentações, em vigor, referentes à licitações e contratos administrativos, nos processos de licitação de materiais ou contratação de serviços.
§ 1º Sempre que o Acordo ou Convênio for com Fundação de Apoio, o Plano de Trabalho deverá prever o valor de ressarcimento de despesas operacionais e administrativas (DOA).
§ 2º A escolha da Fundação de Apoio deve seguir os regulamentos vigentes da Universidade.

Art. 39. A partir da publicação deste regulamento, fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2021/PROINT/UNILA, que estabelece os procedimentos para celebração, execução, fiscalização e prestação de contas das Parcerias Institucionais Nacionais e Internacionais no âmbito da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA e quaisquer dispositivos em contrário.

Art. 40. Os casos omissos serão avaliados pelas Macrounidades diretamente relacionadas aos instrumentos e objetos de cooperação, no limite de suas atribuições.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.


DIANA ARAUJO PEREIRA


Instrução Normativa nº 1/2025/GR, com publicação no Boletim de Serviço nº 75, de 29 de Abril de 2025.